TJDFT 14/08/2018 -Pág. 1562 -Caderno único -Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 154/2018
Brasília - DF, disponibilização terça-feira, 14 de agosto de 2018
de condomínio e alienação do bem, somente ocorrerá leilão judicial se requerido pelas partes o cumprimento de sentença. Portanto, as partes
poderão dispor de maior prazo para alienação extrajudicial caso pretendam, bastando que deixem de requerer o início da fase executiva. Por
conseguinte, impõem-se sua homologação da transação, com a redução da suspensão do processo para 90 dias. III. DISPOSITIVO. Diante do
exposto, HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes (ID 20948324), com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea
"b", do Código de Processo Civil, e com a suspensão do processo por 90 dias. Sem custas e honorários. Intimem-se. Ceilândia-DF, 10 de agosto
de 2018 13:54:32. RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO Juiz de Direito z
N. 0700849-23.2018.8.07.0003 - PROCEDIMENTO COMUM - A: FRANCISCO BASILIO DE MOURA. Adv(s).: DF41466 - DEBORA
ARAUJO CAVALCANTE, DF25530 - LARISSA MACHADO BOTELHO. R: CLAUDIA REJANIA BAZILIO DE MOURA. Adv(s).: Nao Consta
Advogado. R: ANTONIO CLAUDIO BASILIO DE MOURA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: CLAUDETE BAZILIO DE MOURA MACEDO. Adv(s).:
Nao Consta Advogado. R: PAULO EDUARDO BASILIO DE MOURA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: CLEA ROSANA BAZILIO MOURA.
Adv(s).: DF37631 - MILEIA LIMA MESQUITA, DF41737 - PATRICIA BARBOSA DA SILVA MOURA. R: CLEONICE DE MOURA SALES. Adv(s).:
DF49177 - MARIA AUGUSTA DE MOURA. R: MARIA CRISTINA DE MOURA. Adv(s).: DF37631 - MILEIA LIMA MESQUITA, DF41737 - PATRICIA
BARBOSA DA SILVA MOURA. R: MARIA DO SOCORRO BAZILIO DE MOURA. Adv(s).: DF49177 - MARIA AUGUSTA DE MOURA. Poder
Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número
do processo: 0700849-23.2018.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM (7) AUTOR: FRANCISCO BASILIO DE MOURA RÉU:
CLAUDIA REJANIA BAZILIO DE MOURA, ANTONIO CLAUDIO BASILIO DE MOURA, CLAUDETE BAZILIO DE MOURA MACEDO, PAULO
EDUARDO BASILIO DE MOURA, CLEA ROSANA BAZILIO MOURA, CLEONICE DE MOURA SALES, MARIA CRISTINA DE MOURA, MARIA
DO SOCORRO BAZILIO DE MOURA DECISÃO I. RELATÓRIO. Trata-se de ação proposta por FRANCISCO BASILIO DE MOURA em desfavor
de CLAUDIA REJANIA BAZILIO DE MOURA e outros. As partes realizaram em audiência de conciliação realizada no Cejusc o acordo parcial
ID 20948324. É o necessário relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO. Tratando-se de direitos patrimoniais disponíveis, a autocomposição é
uma faculdade das partes, que deve, inclusive, ser incentivada por juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público,
nos termos dos artigos 3º, parágrafo 3º, e 139, inciso V, ambos do Código de Processo Civil. Em audiência de conciliação, as partes celebraram
acordo parcial quanto ao mérito da ação. Não vislumbro óbices ao acordo apresentado. Não obstante, especificamente quanto à suspensão do
processo pelo prazo de 180 dias, verifica-se que o prazo é demasiadamente extenso. Assim, em atenção aos princípios da duração razoável do
processo e a à celeridade processual, deve o período de suspensão ser reduzido para 90 dias. Note-se que tal redução não implica em prejuízo
às partes, uma vez que, caso não seja efetivada a venda do imóvel na via particular e venha a ser proferida sentença determinando a extinção
de condomínio e alienação do bem, somente ocorrerá leilão judicial se requerido pelas partes o cumprimento de sentença. Portanto, as partes
poderão dispor de maior prazo para alienação extrajudicial caso pretendam, bastando que deixem de requerer o início da fase executiva. Por
conseguinte, impõem-se sua homologação da transação, com a redução da suspensão do processo para 90 dias. III. DISPOSITIVO. Diante do
exposto, HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes (ID 20948324), com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea
"b", do Código de Processo Civil, e com a suspensão do processo por 90 dias. Sem custas e honorários. Intimem-se. Ceilândia-DF, 10 de agosto
de 2018 13:54:32. RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO Juiz de Direito z
N. 0700849-23.2018.8.07.0003 - PROCEDIMENTO COMUM - A: FRANCISCO BASILIO DE MOURA. Adv(s).: DF41466 - DEBORA
ARAUJO CAVALCANTE, DF25530 - LARISSA MACHADO BOTELHO. R: CLAUDIA REJANIA BAZILIO DE MOURA. Adv(s).: Nao Consta
Advogado. R: ANTONIO CLAUDIO BASILIO DE MOURA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: CLAUDETE BAZILIO DE MOURA MACEDO. Adv(s).:
Nao Consta Advogado. R: PAULO EDUARDO BASILIO DE MOURA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: CLEA ROSANA BAZILIO MOURA.
Adv(s).: DF37631 - MILEIA LIMA MESQUITA, DF41737 - PATRICIA BARBOSA DA SILVA MOURA. R: CLEONICE DE MOURA SALES. Adv(s).:
DF49177 - MARIA AUGUSTA DE MOURA. R: MARIA CRISTINA DE MOURA. Adv(s).: DF37631 - MILEIA LIMA MESQUITA, DF41737 - PATRICIA
BARBOSA DA SILVA MOURA. R: MARIA DO SOCORRO BAZILIO DE MOURA. Adv(s).: DF49177 - MARIA AUGUSTA DE MOURA. Poder
Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número
do processo: 0700849-23.2018.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM (7) AUTOR: FRANCISCO BASILIO DE MOURA RÉU:
CLAUDIA REJANIA BAZILIO DE MOURA, ANTONIO CLAUDIO BASILIO DE MOURA, CLAUDETE BAZILIO DE MOURA MACEDO, PAULO
EDUARDO BASILIO DE MOURA, CLEA ROSANA BAZILIO MOURA, CLEONICE DE MOURA SALES, MARIA CRISTINA DE MOURA, MARIA
DO SOCORRO BAZILIO DE MOURA DECISÃO I. RELATÓRIO. Trata-se de ação proposta por FRANCISCO BASILIO DE MOURA em desfavor
de CLAUDIA REJANIA BAZILIO DE MOURA e outros. As partes realizaram em audiência de conciliação realizada no Cejusc o acordo parcial
ID 20948324. É o necessário relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO. Tratando-se de direitos patrimoniais disponíveis, a autocomposição é
uma faculdade das partes, que deve, inclusive, ser incentivada por juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público,
nos termos dos artigos 3º, parágrafo 3º, e 139, inciso V, ambos do Código de Processo Civil. Em audiência de conciliação, as partes celebraram
acordo parcial quanto ao mérito da ação. Não vislumbro óbices ao acordo apresentado. Não obstante, especificamente quanto à suspensão do
processo pelo prazo de 180 dias, verifica-se que o prazo é demasiadamente extenso. Assim, em atenção aos princípios da duração razoável do
processo e a à celeridade processual, deve o período de suspensão ser reduzido para 90 dias. Note-se que tal redução não implica em prejuízo
às partes, uma vez que, caso não seja efetivada a venda do imóvel na via particular e venha a ser proferida sentença determinando a extinção
de condomínio e alienação do bem, somente ocorrerá leilão judicial se requerido pelas partes o cumprimento de sentença. Portanto, as partes
poderão dispor de maior prazo para alienação extrajudicial caso pretendam, bastando que deixem de requerer o início da fase executiva. Por
conseguinte, impõem-se sua homologação da transação, com a redução da suspensão do processo para 90 dias. III. DISPOSITIVO. Diante do
exposto, HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes (ID 20948324), com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea
"b", do Código de Processo Civil, e com a suspensão do processo por 90 dias. Sem custas e honorários. Intimem-se. Ceilândia-DF, 10 de agosto
de 2018 13:54:32. RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO Juiz de Direito z
N. 0700849-23.2018.8.07.0003 - PROCEDIMENTO COMUM - A: FRANCISCO BASILIO DE MOURA. Adv(s).: DF41466 - DEBORA
ARAUJO CAVALCANTE, DF25530 - LARISSA MACHADO BOTELHO. R: CLAUDIA REJANIA BAZILIO DE MOURA. Adv(s).: Nao Consta
Advogado. R: ANTONIO CLAUDIO BASILIO DE MOURA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: CLAUDETE BAZILIO DE MOURA MACEDO. Adv(s).:
Nao Consta Advogado. R: PAULO EDUARDO BASILIO DE MOURA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: CLEA ROSANA BAZILIO MOURA.
Adv(s).: DF37631 - MILEIA LIMA MESQUITA, DF41737 - PATRICIA BARBOSA DA SILVA MOURA. R: CLEONICE DE MOURA SALES. Adv(s).:
DF49177 - MARIA AUGUSTA DE MOURA. R: MARIA CRISTINA DE MOURA. Adv(s).: DF37631 - MILEIA LIMA MESQUITA, DF41737 - PATRICIA
BARBOSA DA SILVA MOURA. R: MARIA DO SOCORRO BAZILIO DE MOURA. Adv(s).: DF49177 - MARIA AUGUSTA DE MOURA. Poder
Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número
do processo: 0700849-23.2018.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM (7) AUTOR: FRANCISCO BASILIO DE MOURA RÉU:
CLAUDIA REJANIA BAZILIO DE MOURA, ANTONIO CLAUDIO BASILIO DE MOURA, CLAUDETE BAZILIO DE MOURA MACEDO, PAULO
EDUARDO BASILIO DE MOURA, CLEA ROSANA BAZILIO MOURA, CLEONICE DE MOURA SALES, MARIA CRISTINA DE MOURA, MARIA
DO SOCORRO BAZILIO DE MOURA DECISÃO I. RELATÓRIO. Trata-se de ação proposta por FRANCISCO BASILIO DE MOURA em desfavor
de CLAUDIA REJANIA BAZILIO DE MOURA e outros. As partes realizaram em audiência de conciliação realizada no Cejusc o acordo parcial
ID 20948324. É o necessário relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO. Tratando-se de direitos patrimoniais disponíveis, a autocomposição é
uma faculdade das partes, que deve, inclusive, ser incentivada por juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público,
nos termos dos artigos 3º, parágrafo 3º, e 139, inciso V, ambos do Código de Processo Civil. Em audiência de conciliação, as partes celebraram
acordo parcial quanto ao mérito da ação. Não vislumbro óbices ao acordo apresentado. Não obstante, especificamente quanto à suspensão do
1562