TJDFT 15/08/2018 -Pág. 1340 -Caderno único -Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 155/2018
Brasília - DF, disponibilização quarta-feira, 15 de agosto de 2018
pretensão à instância superior. Int.. BRASÍLIA - DF, 13 de agosto de 2018, às 16:44:05. DOCUMENTO ASSINADO ELETRONICAMENTE PELO
MAGISTRADO IDENTIFICADO NA CERTIFICAÇÃO DIGITAL
N. 0700880-46.2018.8.07.0002 - REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE - A: EUMAR AYRES CAVALCANTE. A: GISELE
GORETTI LOURES CAVALCANTE. Adv(s).: DF13694 - MARIO BATISTA. R: MOVIMENTO DOS TRABALHADORES SEM TERRA E OUTROS.
Adv(s).: DF44411 - LUISMAR RIBEIRO PINTO. R: EDSON, JILÓ E MARIA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: MINISTERIO PUBLICO DO
DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: MAYCON BRAGA AMORIM. Adv(s).: DF57092 - ALESSANDRA
FARIAS PEREIRA, DF44411 - LUISMAR RIBEIRO PINTO. T: LUISMAR RIBEIRO PINTO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: ROSILENE PINTO
DA SILVA. Adv(s).: DF57092 - ALESSANDRA FARIAS PEREIRA, DF44411 - LUISMAR RIBEIRO PINTO. T: ALESSANDRA FARIAS PEREIRA.
Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA TERRACAP. Adv(s).: DF21485 - YANA FERNANDES MEDEIROS
SILVA. T: YANA FERNANDES MEDEIROS SILVA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL. Adv(s).:
Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSBRZ 1ª Vara
Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia Número do processo: 0700880-46.2018.8.07.0002 Classe judicial: REINTEGRAÇÃO /
MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) AUTOR: EUMAR AYRES CAVALCANTE, GISELE GORETTI LOURES CAVALCANTE RÉU: MOVIMENTO
DOS TRABALHADORES SEM TERRA E OUTROS, EDSON, JILÓ E MARIA DECISÃO Trata-se de manifestação formulada pela Defensoria
Pública, onde pleiteia, em suma, o recolhimento do mandado de reintegração de posse a ser cumprido em poucos dias, já que não teria sido
previamente intimada a figurar no presente feito, a título de custos vulnerabilis. Afirma, ainda, que há hipótese de incompetência do Juízo e
irregularidade pela não designação de audiência com vistas à mediação, prevista no artigo 565 do CPC. Pois bem. De início, faço constar
que admito o ingresso da Defensoria Pública nos autos, na forma preconizada no artigo 554, § 1º, do CPC. Quanto ao mais, e a bem da
verdade, pretende a Defensoria a revisão de decisão regularmente proferida por este Juízo em ID 16531517, sem a apresentação de quaisquer
fatos novos que justifiquem a modificação daquela nestes mesmos autos. Bem por isso, deverá a Defensoria, se assim entender, dirigir sua
pretensão à instância superior. Int.. BRASÍLIA - DF, 13 de agosto de 2018, às 16:44:05. DOCUMENTO ASSINADO ELETRONICAMENTE PELO
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N. 0700880-46.2018.8.07.0002 - REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE - A: EUMAR AYRES CAVALCANTE. A: GISELE
GORETTI LOURES CAVALCANTE. Adv(s).: DF13694 - MARIO BATISTA. R: MOVIMENTO DOS TRABALHADORES SEM TERRA E OUTROS.
Adv(s).: DF44411 - LUISMAR RIBEIRO PINTO. R: EDSON, JILÓ E MARIA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: MINISTERIO PUBLICO DO
DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: MAYCON BRAGA AMORIM. Adv(s).: DF57092 - ALESSANDRA
FARIAS PEREIRA, DF44411 - LUISMAR RIBEIRO PINTO. T: LUISMAR RIBEIRO PINTO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: ROSILENE PINTO
DA SILVA. Adv(s).: DF57092 - ALESSANDRA FARIAS PEREIRA, DF44411 - LUISMAR RIBEIRO PINTO. T: ALESSANDRA FARIAS PEREIRA.
Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA TERRACAP. Adv(s).: DF21485 - YANA FERNANDES MEDEIROS
SILVA. T: YANA FERNANDES MEDEIROS SILVA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL. Adv(s).:
Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSBRZ 1ª Vara
Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia Número do processo: 0700880-46.2018.8.07.0002 Classe judicial: REINTEGRAÇÃO /
MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) AUTOR: EUMAR AYRES CAVALCANTE, GISELE GORETTI LOURES CAVALCANTE RÉU: MOVIMENTO
DOS TRABALHADORES SEM TERRA E OUTROS, EDSON, JILÓ E MARIA DECISÃO Trata-se de manifestação formulada pela Defensoria
Pública, onde pleiteia, em suma, o recolhimento do mandado de reintegração de posse a ser cumprido em poucos dias, já que não teria sido
previamente intimada a figurar no presente feito, a título de custos vulnerabilis. Afirma, ainda, que há hipótese de incompetência do Juízo e
irregularidade pela não designação de audiência com vistas à mediação, prevista no artigo 565 do CPC. Pois bem. De início, faço constar
que admito o ingresso da Defensoria Pública nos autos, na forma preconizada no artigo 554, § 1º, do CPC. Quanto ao mais, e a bem da
verdade, pretende a Defensoria a revisão de decisão regularmente proferida por este Juízo em ID 16531517, sem a apresentação de quaisquer
fatos novos que justifiquem a modificação daquela nestes mesmos autos. Bem por isso, deverá a Defensoria, se assim entender, dirigir sua
pretensão à instância superior. Int.. BRASÍLIA - DF, 13 de agosto de 2018, às 16:44:05. DOCUMENTO ASSINADO ELETRONICAMENTE PELO
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CERTIDÃO
N. 0701392-29.2018.8.07.0002 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A. Adv(s).: . R. Adv(s).: DF54214 - WILLIAN DE MORAIS RAMOS. T.
Adv(s).: . T. Adv(s).: . Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSBRZ 1ª Vara
Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia Número do processo: 0701392-29.2018.8.07.0002 Classe judicial: CUMPRIMENTO
DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ANA BEATRIZ MONTEIRO ROCHA EXECUTADO: RENAUTH MONTEIRO FRANCA CERTIDÃO Certifico
e dou fé que, nesta data, verifiquei que foi anexada petição de ID 20916904 pela parte EXEQUENTE: ANA BEATRIZ MONTEIRO ROCHA. Nos
termos da Portaria nº 02/2016, diga a parte requerida, no prazo de 05 (cinco) dias. BRASÍLIA, DF, 13 de agosto de 2018 17:54:06. DANIEL DE
MORAIS MENDES Servidor Geral
DECISÃO
N. 0701904-46.2017.8.07.0002 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: SOBRADINHO POÇOS ARTESIANOS LTDA EPP. Adv(s).:
DF44700 - THIAGO BATISTA ARAUJO. R: DEUSMAR CORDEIRO PERIM. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL
DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSBRZ 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia
Número do processo: 0701904-46.2017.8.07.0002 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SOBRADINHO POÇOS
ARTESIANOS LTDA EPP EXECUTADO: DEUSMAR CORDEIRO PERIM DECISÃO Promova-se o desbloqueio do veículo requerido pelo
executado, diante do acordo extrajudicial noticado no ID 20752121. Após, sem outros requerimentos, arquivem-se. BRASÍLIA - DF, 12 de agosto
de 2018, às 21:42:02. DOCUMENTO ASSINADO ELETRONICAMENTE PELO MAGISTRADO IDENTIFICADO NA CERTIFICAÇÃO DIGITAL
N. 0701934-47.2018.8.07.0002 - PROCEDIMENTO COMUM - A. Adv(s).: . R. Adv(s).: . T. Adv(s).: . T. Adv(s).: . Poder Judiciário da União
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSBRZ 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões
de Brazlândia Número do processo: 0701934-47.2018.8.07.0002 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM (7) AUTOR: GLEUTO ESTEVAO
JUNIOR RÉU: CAMILA ALBERTO DA SILVA DECISÃO Defiro a gratuidade de justiça à autora. Anote-se. Trata-se de ação na qual a parte autora
pede, liminarmente, a guarda do seu filho menor. Afirma que atualmente a guarda pertence à mãe do menor, e que se constatou que esta vem
fazendo uso de entorpecentes, os quais inclusive teriam chegado ao alcance do filho. O MP se posicionou favoravelmente à concessão da tutela
de urgência. Pois bem. Observo que, de fato, há prova documental que trazem sérios indícios de que o atual companheiro da requerida, bem como
ela própria, fazem uso de maconha. O próprio menor reconheceu esta realidade ao pai, ora autor, e também ao Conselho Tutelar (ID 20748709).
Evidentes, assim, os requisitos autorizadores da concessão da liminar, conferindo-se a guarda judicial provisória do menor ao seu pai, com o fim
de melhor atender o interesse do adolescente, evitando maiores ameaças e prejuízos à sua saúde física e psíquica. Ante o exposto, DEFIRO
o pedido liminar para conceder à parte autora a guarda provisória unilateral do menor ARTHUR ALBERTO ESTEVÃO. Expeça-se o respectivo
termo, intimando-se a autora a assiná-lo. Após, designe-se data para realização de audiência de conciliação, citando-se a requerida e alertando-
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