TJDFT 22/08/2018 -Pág. 1815 -Caderno único -Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 160/2018
Brasília - DF, disponibilização quarta-feira, 22 de agosto de 2018
julgado da ação de divórcio, e de documentos que comprovem que esteja o réu alugando o imóvel. Núcleo Bandeirante/DF, 20 de agosto de
2018 16:40:47. MAGÁLI DELLAPE GOMES Juíza de Direito
SENTENÇA
N. 0702058-03.2018.8.07.0011 - OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA - A. A. A. Adv(s).: DF38181 - DAGMA
CORREA BASTIANON SANTIAGO. T. Adv(s).: . Ante o exposto, HOMOLOGO A TRANSAÇÃO com resolução de mérito, com base no disposto
no artigo 487, III, alínea 'b', do CPC, para declarar a existência e a dissolução da união estável havida entre ALBANISA ASSUNCAO DE CAMPOS
e ANTÔNIO LEITÃO TORRES DE ARAÚJO, que se iniciou em 2012 e terminou em 23/04/2018. Sem custas finais e honorários. Publique-se.
Registrada eletronicamente nesta data. Intimem-se. Após trânsito em julgado, arquive-se com baixa. Núcleo Bandeirante/DF, 20 de agosto de
2018 13:48:50. MAGÁLI DELLAPE GOMES Juíza de Direito
N. 0702058-03.2018.8.07.0011 - OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA - A. A. A. Adv(s).: DF38181 - DAGMA
CORREA BASTIANON SANTIAGO. T. Adv(s).: . Ante o exposto, HOMOLOGO A TRANSAÇÃO com resolução de mérito, com base no disposto
no artigo 487, III, alínea 'b', do CPC, para declarar a existência e a dissolução da união estável havida entre ALBANISA ASSUNCAO DE CAMPOS
e ANTÔNIO LEITÃO TORRES DE ARAÚJO, que se iniciou em 2012 e terminou em 23/04/2018. Sem custas finais e honorários. Publique-se.
Registrada eletronicamente nesta data. Intimem-se. Após trânsito em julgado, arquive-se com baixa. Núcleo Bandeirante/DF, 20 de agosto de
2018 13:48:50. MAGÁLI DELLAPE GOMES Juíza de Direito
N. 0702058-03.2018.8.07.0011 - OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA - A. A. A. Adv(s).: DF38181 - DAGMA
CORREA BASTIANON SANTIAGO. T. Adv(s).: . Ante o exposto, HOMOLOGO A TRANSAÇÃO com resolução de mérito, com base no disposto
no artigo 487, III, alínea 'b', do CPC, para declarar a existência e a dissolução da união estável havida entre ALBANISA ASSUNCAO DE CAMPOS
e ANTÔNIO LEITÃO TORRES DE ARAÚJO, que se iniciou em 2012 e terminou em 23/04/2018. Sem custas finais e honorários. Publique-se.
Registrada eletronicamente nesta data. Intimem-se. Após trânsito em julgado, arquive-se com baixa. Núcleo Bandeirante/DF, 20 de agosto de
2018 13:48:50. MAGÁLI DELLAPE GOMES Juíza de Direito
N. 0701261-61.2017.8.07.0011 - PROCEDIMENTO COMUM - A: BANCO DO BRASIL S/A. Adv(s).: DF35879 - MARCOS CALDAS
MARTINS CHAGAS, DF31500 - DANIELA DA CUNHA LEONARDE RIBEIRO. R: ALUMIQUALIT CONSTRUCOES REFORMAS E
INCORPORACOES LTDA - ME. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Diante do exposto, nos termos do art. 487, I, do NCPC, JULGO PROCEDENTE
O PEDIDO para condenar a ré a pagar ao autor o valor de R$ 73.350,31 (setenta e três mil trezentos e cinquenta reais e trinta e um centavos),
acrescido de correção monetária desde cada vencimento e juros de mora a contar da citação. Ante a sucumbência, condeno a réu no pagamento
das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do
NCPC. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Ressalto que os prazos contra a ré revel, por não ter patrono nos autos, fluirão da data de publicação
do ato decisório no órgão oficial (NCPC, art. 346). Núcleo Bandeirante/DF, 14 de agosto de 2018 17:09:00. MAGÁLI DELLAPE GOMES Juíza
de Direito
N. 0701359-46.2017.8.07.0011 - DIVÓRCIO LITIGIOSO - A. Adv(s).: DF14349 - LEONARDO DE CARVALHO E SILVA MORETTO,
DF21207 - MURILO GUSTAVO FAGUNDES. R. Adv(s).: DF21358 - ERIKA FUCHIDA, DF20605 - CARLOS HENRIQUE DE LIMA SANTOS,
DF27859 - PATRICIA ARAUJO PEREIRA. T. Adv(s).: . HOMOLOGO A TRANSAÇÃO, com resolução de mérito, com base no disposto no artigo
487, III, alínea 'b', do CPC, para que surta seus jurídicos e legais efeitos. Custas finais pela parte autora. Cada parte arcará com o honorário de seu
advogado. Expeça-se Formal de Partilha ou Carta de Adjudicação, nos estritos limites da sentença, com a advertência que a partilha de direitos
imobiliários depende da prévia existência de matrícula do imóvel em nome de pelo menos uma das partes, não dispensando o atendimento
do princípio da continuidade registral. Tratando-se de promessa de compra e venda ou cessão de direitos, ou bem alienado fiduciariamente
ou em regime de arrendamento mercantil, a partilha incidirá sobre eventuais direitos. A presente sentença, em nenhuma hipótese, significará
regularização de propriedade imóvel ou dispensa de cumprimento de exigência legal. Transitada em julgado, em homenagem aos princípios
da economia e celeridade processuais, confiro a esta sentença força de mandado de averbação, o que dispensa a expedição de quaisquer
outras diligências. Os autores, após o trânsito em julgado, deverão extrair cópia autenticada da presente sentença junto à Secretaria do Juízo,
encaminhando-a ao Registro Civil competente, acompanhada das demais peças necessárias para a realização do ato. Após todas providências,
arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Núcleo Bandeirante/DF, 20 de agosto de 2018 15:53:40. Christiane Nascimento
Ribeiro Cardoso Campos Juíza de Direito Substituta
N. 0701359-46.2017.8.07.0011 - DIVÓRCIO LITIGIOSO - A. Adv(s).: DF14349 - LEONARDO DE CARVALHO E SILVA MORETTO,
DF21207 - MURILO GUSTAVO FAGUNDES. R. Adv(s).: DF21358 - ERIKA FUCHIDA, DF20605 - CARLOS HENRIQUE DE LIMA SANTOS,
DF27859 - PATRICIA ARAUJO PEREIRA. T. Adv(s).: . HOMOLOGO A TRANSAÇÃO, com resolução de mérito, com base no disposto no artigo
487, III, alínea 'b', do CPC, para que surta seus jurídicos e legais efeitos. Custas finais pela parte autora. Cada parte arcará com o honorário de seu
advogado. Expeça-se Formal de Partilha ou Carta de Adjudicação, nos estritos limites da sentença, com a advertência que a partilha de direitos
imobiliários depende da prévia existência de matrícula do imóvel em nome de pelo menos uma das partes, não dispensando o atendimento
do princípio da continuidade registral. Tratando-se de promessa de compra e venda ou cessão de direitos, ou bem alienado fiduciariamente
ou em regime de arrendamento mercantil, a partilha incidirá sobre eventuais direitos. A presente sentença, em nenhuma hipótese, significará
regularização de propriedade imóvel ou dispensa de cumprimento de exigência legal. Transitada em julgado, em homenagem aos princípios
da economia e celeridade processuais, confiro a esta sentença força de mandado de averbação, o que dispensa a expedição de quaisquer
outras diligências. Os autores, após o trânsito em julgado, deverão extrair cópia autenticada da presente sentença junto à Secretaria do Juízo,
encaminhando-a ao Registro Civil competente, acompanhada das demais peças necessárias para a realização do ato. Após todas providências,
arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Núcleo Bandeirante/DF, 20 de agosto de 2018 15:53:40. Christiane Nascimento
Ribeiro Cardoso Campos Juíza de Direito Substituta
N. 0700003-79.2018.8.07.0011 - INTERDIÇÃO - A: PAULA FABRICIA DE SA PINTO CAUHY. Adv(s).: DF55.571 - MEIRY CLAUDIA
DE MELO BERNARDES, DF13182 - ANTONIO DA LUZ COELHO. R: LUCIA DE SA PINTO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: MINISTERIO
PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Ante o exposto, nos termos do artigo 487, inciso
I, do NCPC, resolvo o mérito e JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para o fim de submeter LÚCIA DE SÁ PINTO à curatela restrita a aspectos
patrimoniais e negociais, a ser exercida por PAULA FABRÍCIA DE SÁ PINTO CAUHY. Nos termos do art. 85 da Lei 13.146/15, o curador atuará na
prática de atos negociais e patrimoniais, e poderá, sem a presença da curatelada, praticar referidos atos junto a instituições financeiras, órgãos
privados e públicos, federais, estaduais, municipais e distritais, de qualquer natureza. O descumprimento deste comando poderá resultar na
prática de crime de desobediência. Deverá a curadora prestar contas anualmente, sempre na segunda quinzena de janeiro, relativamente ao ano
que o preceder, devendo apresentar a primeira prestação de contas nos próximos 60 dias, a contar do trânsito em julgado da presente sentença.
Fica vedada a alienação e disposição de bens da parte interditada, salvo autorização judicial específica para o fim colimado. Quaisquer fatos
relevantes sobre a pessoa ou patrimônio da parte curatelada deve ser comunicada a este juízo. Cumpra-se o disposto no art. 755, §3º do NCPC,
fazendo publicar a presente sentença na imprensa local por uma vez, e no órgão oficial, três vezes, com intervalo de 10 dias. Comunique-se à
Junta Comercial do Distrito Federal e à Associação dos Notários e Registradores do Distrito Federal - ANOREG/DF, sem prejuízo do disposto
1815