TJDFT 24/08/2018 -Pág. 1016 -Caderno único -Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 162/2018
Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 24 de agosto de 2018
MICROEMPRESAS E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE (108) AUTOR: FUTURA INTERIORES E MOBILIARIO PANORAMICO LTDA - EPP,
FERNANDO PEDRO DE BRITES RÉU: VERTICAL ENGENHARIA CIVIL LTDA - ME, FRANCISCO RONI DA ROSA, MARCUS EMMANOEL
CHAVES VIEIRA SENTENÇA Trata-se de pedido de falência. Para tanto, o autor alegou que é credor da ré na quantia atualizada de R$
550.486,50 (quinhentos e cinquenta mil quatrocentos e oitenta e seis reais e cinquenta centavos); que o débito decorre de Ação de Execução
de Títulos Extrajudiciais que tramitou na 3ª Vara Cível de Brasília, sob o n. 2015.01.1.029422-9; e que a ré, executada, não pagou, não
depositou e não nomeou bens à penhora. Às fls. 70, foi determinado à parte autora comprovar a tríplice omissão, especialmente demonstrar
o esgotamento das medidas constritivas. Às fls. 74/76, a parte autora não cumpriu a referida decisão, defendendo que, no seu entendimento,
já estaria configurado o pressuposto legal para o processamento da ação É o breve relatório. DECIDO. Para apreciação do pedido de falência
baseado no inciso II, do artigo 94 da atual lei falimentar necessário se faz observar-se o requisito da tríplice omissão, "in verbis": Art. 94, inciso
II, Lei 11.101/2005 - "executado por qualquer quantia líquida, não paga, não deposita e não nomeia à penhora bens suficientes dentro do prazo
legal". Nesses termos também o Eg. TJDFT tem entendido, conforme arestos abaixo: PROCESSO CIVIL. EMPRESARIAL. APELAÇÃO. PEDIDO
DE FALÊNCIA. ESTADO DE INSOLVÊNCIA. EXECUÇÃO FRUSTRADA. INÉRCIA DO AUTOR. BENS. PENHORA. ESGOTAMENTO. NÃO
COMPROVAÇÃO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO. 1. Para a decretação da falência, deve o interessado demonstrar o estado de insolvência
jurídica, caracterizado por meio da impontualidade injustificada, da execução frustrada ou da prática de ato de falência. 2. Não comprovada
a frustração da execução, não se processa o pedido de falência formulado com base no art. 94, II, da Lei 11.101/05. 3. Recurso desprovido.
(Acórdão n.1112918, 07302246720178070015, Relator: MARIO-ZAM BELMIRO 8ª Turma Cível, Data de Julgamento: 01/08/2018, Publicado no
DJE: 10/08/2018. Pág.: Sem Página Cadastrada.) PROCESSO CIVIL. EMPRESARIAL. APELAÇÃO. PEDIDO DE FALÊNCIA. PROCEDIMENTO
DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL EM CURSO. ESTADO DE INSOLVÊNCIA. NÃO CONFIGURAÇÃO. AUSÊNCIA DE CRÉDITO CONSTITUTIVO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM EXAME DO MÉRITO. 1. A decretação da falência exige a comprovação do estado de insolvência jurídica,
evidenciado por meio da impontualidade injustificada, da execução frustrada ou da prática de ato de falência. 2. Não se processa o pedido de
falência formulado com base no art. 94, II, da Lei 11.101/05, quando verificada a ausência dos requisitos legais pertinentes. 3. Recurso desprovido.
(Acórdão n.1106525, 07035208020188070015, Relator: MARIO-ZAM BELMIRO 8ª Turma Cível, Data de Julgamento: 29/06/2018, Publicado no
DJE: 06/07/2018. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Nesse sentido, a tríplice omissão é condição da própria procedibilidade da ação falimentar.
Portanto, não tendo a parte autora demonstrado a tríplice omissão, especialmente diante da sua recalcitrância em cumprir a determinação deste
juízo, a petição inicial deve extinta de plano por falta de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. Dispositivo
Ante tudo que expus, indefiro liminarmente a petição inicial e, por conseguinte, declaro extinto o processo sem exame do mérito, forte no que
dispõem os artigos 485, incisos I e IV, e 321, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil. Não interposta a apelação, a ré deverá ser
intimada do trânsito em julgado da sentença, nos termos do art. 331, §3º, do NCPC. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais
finais e dos honorários advocatícios que ora fixo em 10% sobre o valor da causa (art. 85, §2º, CPC). Publique-se. Registre-se. Intimem-se,
inclusive o Ministério Público. Brasília/DF, Terça-feira, 21 de Agosto de 2018, às 18:56:45. JOÃO HENRIQUE ZULLO CASTRO Juiz de Direito
N. 0723550-39.2018.8.07.0015 - CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA - A: CARVALHO & KOFFES LTDA - EPP. Adv(s).:
DF20189 - GUSTAVO TRANCHO DE AZEVEDO. R: CHRISTIANNO NOGUEIRA ARAUJO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: MINISTERIO
PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Falências, Recuperações Judicias, Insolvência Civil e Litígios Empresariais do
DF Número do processo: 0723550-39.2018.8.07.0015 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE:
CARVALHO & KOFFES LTDA - EPP EXECUTADO: CHRISTIANNO NOGUEIRA ARAUJO SENTENÇA Trata-se de cumprimento provisório de
sentença ajuizada por CARVALHO E KOFFES LTDA em desfavor de CRISTIANNO NOGUEIRA ARAÚJO. Para tanto, a parte exequente alega
ser credora da parte executada em relação aos honorários advocatícios sucumbenciais e recursais e requer a intimação da devedora para pagar
o débito. É o relatório. DECIDO. A inicial merece indeferimento de plano. O crédito que se busca executar decorre da declaração da insolvência do
executado. Nesse sentido, como a declaração de insolvência do devedor produz a execução por concurso universal dos seus credores (art. 751 do
CPC/73), não cabe ao exequente deflagrar o cumprimento de sentença. É que o ajuizamento desta execução individual implicaria a litispendência
com a execução coletiva. Isso porque, uma vez declarada a insolvência, os credores não mais poderão cobrar individualmente os seus créditos,
mas apenas de forma coletiva, a fim de resguardar o tratamento paritário entre os credores. Portanto, declarada a insolvência, a ação individual
passa a ser a via inadequada à cobrança do crédito, devendo o credor pleitear a habilitação, de forma que lhe carece de interesse de agir para
o presente cumprimento de sentença. Dispositivo Ante o exposto, indefiro liminarmente a petição inicial e, por conseguinte, declaro extinto o
processo sem exame do mérito, forte no que dispõem os artigos 485, incisos I e VI, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao
pagamento das custas processuais finais e dos honorários advocatícios que ora fixo em 10% sobre o valor da causa (art. 85, §2º, CPC). Publiquese. Registre-se. Intimem-se. Brasília/DF, Quarta-feira, 22 de Agosto de 2018, às 13:56:10. JOÃO HENRIQUE ZULLO CASTRO Juiz de Direito
N. 0723550-39.2018.8.07.0015 - CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA - A: CARVALHO & KOFFES LTDA - EPP. Adv(s).:
DF20189 - GUSTAVO TRANCHO DE AZEVEDO. R: CHRISTIANNO NOGUEIRA ARAUJO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: MINISTERIO
PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Falências, Recuperações Judicias, Insolvência Civil e Litígios Empresariais do
DF Número do processo: 0723550-39.2018.8.07.0015 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE:
CARVALHO & KOFFES LTDA - EPP EXECUTADO: CHRISTIANNO NOGUEIRA ARAUJO SENTENÇA Trata-se de cumprimento provisório de
sentença ajuizada por CARVALHO E KOFFES LTDA em desfavor de CRISTIANNO NOGUEIRA ARAÚJO. Para tanto, a parte exequente alega
ser credora da parte executada em relação aos honorários advocatícios sucumbenciais e recursais e requer a intimação da devedora para pagar
o débito. É o relatório. DECIDO. A inicial merece indeferimento de plano. O crédito que se busca executar decorre da declaração da insolvência do
executado. Nesse sentido, como a declaração de insolvência do devedor produz a execução por concurso universal dos seus credores (art. 751 do
CPC/73), não cabe ao exequente deflagrar o cumprimento de sentença. É que o ajuizamento desta execução individual implicaria a litispendência
com a execução coletiva. Isso porque, uma vez declarada a insolvência, os credores não mais poderão cobrar individualmente os seus créditos,
mas apenas de forma coletiva, a fim de resguardar o tratamento paritário entre os credores. Portanto, declarada a insolvência, a ação individual
passa a ser a via inadequada à cobrança do crédito, devendo o credor pleitear a habilitação, de forma que lhe carece de interesse de agir para
o presente cumprimento de sentença. Dispositivo Ante o exposto, indefiro liminarmente a petição inicial e, por conseguinte, declaro extinto o
processo sem exame do mérito, forte no que dispõem os artigos 485, incisos I e VI, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao
pagamento das custas processuais finais e dos honorários advocatícios que ora fixo em 10% sobre o valor da causa (art. 85, §2º, CPC). Publiquese. Registre-se. Intimem-se. Brasília/DF, Quarta-feira, 22 de Agosto de 2018, às 13:56:10. JOÃO HENRIQUE ZULLO CASTRO Juiz de Direito
CERTIDÃO
N. 0705719-75.2018.8.07.0015 - RESTITUIÇÃO DE COISA OU DINHEIRO NA FALÊNCIA DO DEVEDOR EMPRESÁRIO - A:
PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL DO DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: MASSA FALIDA DE MAIS LAR HOME
CENTER LTDA - EPP. Adv(s).: DF27084 - MONICA RAIMUNDO CABRAL VITORIANO. T: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL
E DOS TERRITORIOS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: MAIS LAR HOME CENTER LTDA - EPP. Adv(s).: DF14332 - EVERSON RICARDO
ARRAES MENDES. T: ADM JUDICIAL - MONICA R. CABRAL VITORIANO. Adv(s).: DF27084 - MONICA RAIMUNDO CABRAL VITORIANO. T:
MONICA RAIMUNDO CABRAL VITORIANO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: EVERSON RICARDO ARRAES MENDES. Adv(s).: Nao Consta
Advogado.
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