TJDFT 28/08/2018 -Pág. 2164 -Caderno único -Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 164/2018
Brasília - DF, disponibilização terça-feira, 28 de agosto de 2018
para o arquivo apropriado, consoante Resolução n. 16, de 25/8/2016. Faculto à parte credora, a qualquer tempo, o seu desarquivamento para
prosseguimento, por simples petição e independentemente de recolhimento de custas, nos termos do art. 921, §3º, do CPC. Brasília - DF, quintafeira, 23/08/2018 às 14h05. Júlio Roberto dos Reis,Juiz de Direito .
Nº 2013.01.1.022410-5 - Cumprimento de Sentenca - A: WILSON KOHLBACH. Adv(s).: DF016254 - Eduardo D'albuquerque Augusto.
R: BANCO DO BRASIL SA. Adv(s).: DF027474 - Rafael Sganzerla Durand. Indefiro o requerimento de prazo suplementar para cumprimento
da decisão de fl. 601. Havendo nomeação de inventariante, não há óbice ao prosseguimento do presente feito, desde que o polo ativo seja
devidamente regularizado, na forma do art. 313, § 2º, II, do CPC. Intime-se a inventariante, no endereço indicado à fl. 589, para regularização
do polo ativo da presente demanda, se tiver interesse na sucessão processual. Prazo: 10 dias, sob pena de extinção. Brasília - DF, quarta-feira,
22/08/2018 às 19h14. Júlio Roberto dos Reis,Juiz de Direito .
Nº 2013.01.1.157105-7 - Cumprimento de Sentenca - A: ECIVAL JACINTO DA SILVA. Adv(s).: DF008079 - Jose Carlos Alves da Silva.
R: FMG CONST E INCORPORACOES LTDA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: JOSE FAUSTINO DE SOUZA. Adv(s).: DF037220 - Monica
Morais de Souza. R: MIRIAM PEREIRA FAUSTINO DE SOUZA. Adv(s).: DF023752 - Jose Henrique de Barros Franco. INTERESSADA: CELIO
CORREA DA CONCEICAO. Adv(s).: (.). Indefiro o requerimento de fl. 290, tendo em vista que a conciliação pode ser obtida extrajudicialmente,
sem intervenção deste juízo. Ademais, as diligências realizadas nos autos indicam que o devedor não possui bens. Retornem os autos ao arquivo.
Brasília - DF, quarta-feira, 22/08/2018 às 18h09. Júlio Roberto dos Reis,Juiz de Direito .
CERTIDÃO
Nº 2016.01.1.122235-8 - Busca e Apreensao Em Alienacao Fiduciaria - A: BRB CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
SA. Adv(s).: DF023364 - Anniclay Rocha Ribeiro Pinto, GO018725 - Sergio Meirelles Bastos, GO018771 - Thyago Mello Moraes Gualberto. R:
PROFISSIONAIS DA MUSICA ENTRETENIMENTO EIRELI ME. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: ANA CRISTINA DE PAIVA. Adv(s).: (.). R:
JULIO ALEXANDRE RIBEIRO. Adv(s).: (.). Certifico que juntei às fls. 139/141 e às fls. 143/145 mandados com finalidades não atingidas para
os Requeridos PROFISSIONAIS DA MUSICA ENTRETENIMENTO EIRELI ME e JULIO ALEXANDRE RIBEIRO. Certifico que juntei à fl. 142
mandado com a finalidade atingida para a Requerida ANA CRISTINA DE PAIVA, que informou a venda do veículo e desconhecer o seu paradeiro.
De ordem do MM Juiz de Direito, fica a parte autora intimada a manifestar-se acerca do interesse na expedição de carta precatória ao endereço
da pesquisa de fl. 118 do Requerido Júlio Alexandre Ribeiro. Fica intimada ainda a providenciar o andamento do feito em relação ao Requerido
Profissionais da Musica. De ordem do MM. Juiz de Direito, a fim de evitar pedidos futuros de novas pesquisas, esclareço à parte autora que
já foram realizadas pesquisas junto aos sistemas conveniados BACENJUD, INFOJUD, RENAJUD e SIEL (fls. 116/128), bem como já foram
diligenciados todos os endereços identificados. Prazo: 10 (dez) dias. Brasília - DF, quinta-feira, 23/08/2018 às 13h11. .
DESPACHO
Nº 2014.01.1.169115-2 - Cumprimento de Sentenca - A: RAIMUNDO RODRIGUES DE OLIVEIRA. Adv(s).: MG114472 - Maira Silvia
Gandra. R: BANCO DO BRASIL SA. Adv(s).: DF027474 - Rafael Sganzerla Durand. A: RENATO JOSE ROCHA BASTOS. Adv(s).: (.). A: ZELINO
ALMEIDA SILVA. Adv(s).: (.). A: ARCENIO NEVES NETO. Adv(s).: (.). A: TOME GONCALVES DA SILVA. Adv(s).: (.). A: GERALDA MAGELA
RIBEIRO DA SILVA. Adv(s).: (.). A: MARIA DOS ANJOS VERSIANE. Adv(s).: (.). A: MARIA DIRCE VIEIRA DA PAZ. Adv(s).: (.). A: MARIA
DAS GRACAS MENDES DA SILVA. Adv(s).: (.). Diante da controvérsia existente entre as partes quanto ao valor atualizado do débito, inclusive
mediante apresentação de planilhas de cálculos com valores distintos do débito (fls. 556/588 e 595/614), remetam-se os autos à Contadoria
Judicial a fim de verificar se os cálculos apresentados pela parte credora, às fls. 556/588, se encontram em conformidade com as determinações
impostas no feito. Em caso negativo, proceder com a indicação do real valor devido, acostando aos autos planilha com a evolução do débito,
devendo seguir as seguintes diretrizes: 1) excluir os expurgos inflacionários referentes aos Planos Collor I e II e os juros remuneratórios; 2)
calcular os honorários advocatícios do início da fase de cumprimento de sentença (fl. 86) no percentual de 10%, permitindo-se a compensação
(fl. 217); 3) corrigir monetariamente o débito pelos índices oficiais adotados pelo TJDFT (INPC) até a data do depósito judicial realizado pelo
devedor à fl. 93 (02.02.2015); 4) computar os juros de mora (taxa de 0,5% até 11/01/2003 e de 1,0% após 11/01/2003) a partir da citação válida
do executado na ação de conhecimento; 5) incidir sobre o valor o valor atualizado da causa a multa de 2% (total) arbitradas em desfavor do
executado em sede recursal. Deverá indicar o valor devido a cada credor após a compensação dos honorários advocatícios. Vindo em termos,
intimem-se as partes para se manifestarem no prazo COMUM de 15 (quinze) dias, sob pena de anuência tácita. Em seguida, remetam-se os
autos conclusos. Brasília - DF, quinta-feira, 23/08/2018 às 13h59. Júlio Roberto dos Reis,Juiz de Direito .
Nº 2014.01.1.167911-5 - Cumprimento de Sentenca - A: ALUIZIO ALVES. Adv(s).: DF039930 - Evandro José Lago. R: BANCO DO
BRASIL SA. Adv(s).: DF027474 - Rafael Sganzerla Durand. Diante da controvérsia existente entre as partes quanto ao valor atualizado do
débito, inclusive mediante apresentação de planilhas de cálculos com valores distintos do débito (fls. 302/303 e 310/313), remetam-se os autos
à Contadoria Judicial a fim de verificar se os cálculos apresentados pela parte credora, às fls. 302/303, se encontram em conformidade com as
determinações impostas no feito. Em caso negativo, proceder com a indicação do real valor devido, acostando aos autos planilha com a evolução
do débito, observando as diretrizes dispostas na decisão de fl. 296. Vindo em termos, intimem-se as partes para se manifestarem no prazo
COMUM de 15 (quinze) dias, sob pena de anuência tácita. Em seguida, remetam-se os autos conclusos. Brasília - DF, quinta-feira, 23/08/2018
às 14h02. Júlio Roberto dos Reis,Juiz de Direito .
CERTIDÃO
Nº 2016.01.1.126059-8 - Monitoria - A: BANCO BRADESCO SA. Adv(s).: DF021822 - Frederico Dunice Pereira Brito. R: DATAREC
PRODUCAO DE CLIPPING LTDA ME. Adv(s).: DF988888 - Curadoria de Ausentes. R: PETERSON SABIA DE AZEVEDO. Adv(s).: (.). Certifico
que juntei às fls. 142-verso, Embargos à Monitória tempestiva dos Réus. Certifico ainda que cadastrei no sistema informatizado e anotei na capa
dos autos o nome do advogado da parte. Nos termos da Portaria nº 3/2013 deste juízo, intime-se o Autor a se manifestar, no prazo de 15 (quinze)
dias. Brasília - DF, quinta-feira, 23/08/2018 às 14h27. .
Nº 2016.01.1.126213-6 - Procedimento Comum - A: LUCIANA DE GOES PORTO. Adv(s).: DF015309 - Robson Caetano de Sousa,
DF029655 - Eduardo Navarro Pereira. R: RICARDO LUIZ SANTOS PORTO. Adv(s).: DF020056 - Danielle Lorencini Gazoni Rangel. R:
MARCOS PEREIRA LOMBARDI. Adv(s).: DF017390 - Walter Jose Faiad de Moura. Certifico que transcorreu in albis o prazo para os requeridos
apresentarem apelação contra a sentença de fls. 237/244. Ficam as requeridos, ora apelados, intimados a apresentarem contrarrazões ao recurso
de fls. 250/256, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1.010, §1º do CPC. Brasília - DF, quinta-feira, 23/08/2018 às 15h02. .
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