TJDFT 05/09/2018 -Pág. 1127 -Caderno único -Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 170/2018
Brasília - DF, disponibilização quarta-feira, 5 de setembro de 2018
N. 0700644-34.2017.8.07.0001 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - A: BRB BANCO DE BRASILIA SA. Adv(s).: DF29674
- GRAZIELE VIEIRA ISIDRO SILVA, DF13865 - CHAUKI EL HAOULI. R: PERPETUO SOCORRO COMERCIAL DE SELOS LTDA - ME.
Adv(s).: DF41211 - MARCELO MACHADO MENEZES. R: JULIO CESAR DA COSTA GONCALVES. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R:
CLAUDIA CAVALCANTE PONTE. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: CARMEN LIA DA COSTA GONCALVES. Adv(s).: DF41211 - MARCELO
MACHADO MENEZES. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARVETBSB
2ª Vara de Execução de Título Extrajudicial de Brasília Número do processo: 0700644-34.2017.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE
TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: BRB BANCO DE BRASILIA SA EXECUTADO: PERPETUO SOCORRO COMERCIAL DE SELOS
LTDA - ME, JULIO CESAR DA COSTA GONCALVES, CLAUDIA CAVALCANTE PONTE, CARMEN LIA DA COSTA GONCALVES DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA Para facilitar a solução desta execução, com apoio na regra do impulso oficial, conforme art. 2º do CPC, e dos princípios da
economia, celeridade e concentração de atos processuais, foi realizada pesquisa de bens do executado nos sistemas: BACENJUD, RENAJUD,
ERIDF - Sistema de Registro de Imóveis Eletrônico e INFOJUD - declaração de bens do Imposto de Renda, último exercício declarado. Esses são
todos os sistemas disponíveis neste Juízo. Houve bloqueio, tornando indisponíveis ativos financeiros existentes em nome do(s) executado(s),
anexo 2. Considerando que a execução se realiza no interesse do credor, mas por meio menos oneroso ao executado, determino a imediata
transferência do numerário indisponibilizado para conta vinculada ao juízo. Tal medida se justifica porque, a partir da indisponibilidade dos ativos
financeiros, a importância não sofre remuneração até que venha a ser transferida para conta judicial, deixando, por conseguinte, de receber
atualização monetária. Há necessidade, portanto de compatibilizar o disposto no art. 854, §5º, do CPC, com o disposto no art. 304 e seguintes do
Código Civil, relativo ao adimplemento e extinção das obrigações, não sendo razoável impor ao devedor os consectários da mora após o bloqueio
judicial, muito menos privar o credor da correção monetária. Intime-se o executado, na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente
por carta, inclusive para efeito do disposto no art. 854, §3º, do CPC. BRASÍLIA, DF, 3 de setembro de 2018 15:15:05. Carlos Fernando Fecchio
dos Santos Juiz de Direito Substituto
N. 0704256-43.2018.8.07.0001 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - A: MULTIGRAIN S.A.. Adv(s).: DF9012 - EDEGAR
STECKER. R: CIRILO WANDERLEI FERST. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO
DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARVETBSB 2ª Vara de Execução de Título Extrajudicial de Brasília Número do processo:
0704256-43.2018.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: MULTIGRAIN S.A. EXECUTADO:
CIRILO WANDERLEI FERST DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Para facilitar a solução desta execução, com apoio na regra do impulso oficial,
conforme art. 2º do CPC, e dos princípios da economia, celeridade e concentração de atos processuais, foi realizada pesquisa de bens do
executado nos sistemas: BACENJUD, RENAJUD, ERIDF - Sistema de Registro de Imóveis Eletrônico e INFOJUD - declaração de bens do
Imposto de Renda, último exercício declarado, conforme anexos. Esses são todos os sistemas disponíveis neste Juízo. Ao exequente para que
indique bens penhoráveis, no prazo de 05 dias, sob pena de suspensão na forma do art. 921, III, do CPC. BRASÍLIA, DF, 3 de setembro de 2018
15:24:13. Carlos Fernando Fecchio dos Santos Juiz de Direito Substituto
N. 0700508-37.2017.8.07.0001 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - A: MOVEIS VEGGAS LTDA - EPP. Adv(s).: DF41950
- LUIZ EDUARDO RUAS BARCELLOS DO MONTE. R: MARCOS ESPINDOLA CORDEIRO. Adv(s).: DF2566 - OLAVO JOSE VIANNA,
DF20143 - RENATA DE CASTRO VIANNA PRADO. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS
TERRITÓRIOS 2VARVETBSB 2ª Vara de Execução de Título Extrajudicial de Brasília Número do processo: 0700508-37.2017.8.07.0001 Classe
judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: MOVEIS VEGGAS LTDA - EPP EXECUTADO: MARCOS ESPINDOLA
CORDEIRO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Para facilitar a solução desta execução, com apoio na regra do impulso oficial, conforme art. 2º do
CPC, e dos princípios da economia, celeridade e concentração de atos processuais, foi realizada pesquisa de bens do executado nos sistemas:
BACENJUD, RENAJUD, ERIDF - Sistema de Registro de Imóveis Eletrônico e INFOJUD - declaração de bens do Imposto de Renda, último
exercício declarado. Esses são todos os sistemas disponíveis neste Juízo. Houve bloqueio, tornando indisponíveis ativos financeiros existentes
em nome do(s) executado(s), anexo 2. Considerando que a execução se realiza no interesse do credor, mas por meio menos oneroso ao
executado, determino a imediata transferência do numerário indisponibilizado para conta vinculada ao juízo. Tal medida se justifica porque, a partir
da indisponibilidade dos ativos financeiros, a importância não sofre remuneração até que venha a ser transferida para conta judicial, deixando, por
conseguinte, de receber atualização monetária. Há necessidade, portanto de compatibilizar o disposto no art. 854, §5º, do CPC, com o disposto no
art. 304 e seguintes do Código Civil, relativo ao adimplemento e extinção das obrigações, não sendo razoável impor ao devedor os consectários
da mora após o bloqueio judicial, muito menos privar o credor da correção monetária. Intime-se o executado, na pessoa de seu advogado ou,
não o tendo, pessoalmente por carta, inclusive para efeito do disposto no art. 854, §3º, do CPC. BRASÍLIA, DF, 3 de setembro de 2018 15:36:26.
Carlos Fernando Fecchio dos Santos Juiz de Direito Substituto
N. 0700508-37.2017.8.07.0001 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - A: MOVEIS VEGGAS LTDA - EPP. Adv(s).: DF41950
- LUIZ EDUARDO RUAS BARCELLOS DO MONTE. R: MARCOS ESPINDOLA CORDEIRO. Adv(s).: DF2566 - OLAVO JOSE VIANNA,
DF20143 - RENATA DE CASTRO VIANNA PRADO. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS
TERRITÓRIOS 2VARVETBSB 2ª Vara de Execução de Título Extrajudicial de Brasília Número do processo: 0700508-37.2017.8.07.0001 Classe
judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: MOVEIS VEGGAS LTDA - EPP EXECUTADO: MARCOS ESPINDOLA
CORDEIRO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Para facilitar a solução desta execução, com apoio na regra do impulso oficial, conforme art. 2º do
CPC, e dos princípios da economia, celeridade e concentração de atos processuais, foi realizada pesquisa de bens do executado nos sistemas:
BACENJUD, RENAJUD, ERIDF - Sistema de Registro de Imóveis Eletrônico e INFOJUD - declaração de bens do Imposto de Renda, último
exercício declarado. Esses são todos os sistemas disponíveis neste Juízo. Houve bloqueio, tornando indisponíveis ativos financeiros existentes
em nome do(s) executado(s), anexo 2. Considerando que a execução se realiza no interesse do credor, mas por meio menos oneroso ao
executado, determino a imediata transferência do numerário indisponibilizado para conta vinculada ao juízo. Tal medida se justifica porque, a partir
da indisponibilidade dos ativos financeiros, a importância não sofre remuneração até que venha a ser transferida para conta judicial, deixando, por
conseguinte, de receber atualização monetária. Há necessidade, portanto de compatibilizar o disposto no art. 854, §5º, do CPC, com o disposto no
art. 304 e seguintes do Código Civil, relativo ao adimplemento e extinção das obrigações, não sendo razoável impor ao devedor os consectários
da mora após o bloqueio judicial, muito menos privar o credor da correção monetária. Intime-se o executado, na pessoa de seu advogado ou,
não o tendo, pessoalmente por carta, inclusive para efeito do disposto no art. 854, §3º, do CPC. BRASÍLIA, DF, 3 de setembro de 2018 15:36:26.
Carlos Fernando Fecchio dos Santos Juiz de Direito Substituto
N. 0735741-95.2017.8.07.0001 - EMBARGOS À EXECUÇÃO - A: CHARBEL ELIAS MAROUN. Adv(s).: MG84658 - CHARBEL
ELIAS MAROUN. R: GUSTAVO ARTHUR COELHO LOBO DE CARVALHO. Adv(s).: DF15641 - GUSTAVO ARTHUR COELHO LOBO DE
CARVALHO. Número do processo: 0735741-95.2017.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: CHARBEL
ELIAS MAROUN EMBARGADO: GUSTAVO ARTHUR COELHO LOBO DE CARVALHO DECISÃO Tem razão, a parte embargada, quando
defende a necessidade de produção de prova oral. Por isso, em juízo de reconsideração, revogo o despacho de id 21720766 e, na forma do artigo
357 do Código de Processo Civil, deixo o processo saneado e organizado para futuro julgamento. Inexistem questões processuais pendentes de
análise, pois todas as suscitadas nos embargos, mesmo que de natureza processual, dizem respeito ao seu mérito. Como se vê, o embargante
defende que o embargado foi contratado para, em processo de habeas corpus, apresentar, junto aos tribunais superiores, memoriais, realizar
sustentação oral, despachar junto ao ministro relator e realizar todos os atos e acompanhamentos nos presentes feitos. O embargado, por seu
turno, defende que despachou os processos junto aos ministros relatores e vogais, seus assessores e chefes de gabinete, bem como elaborou
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