TJDFT 11/09/2018 -Pág. 1189 -Caderno único -Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 173/2018
Brasília - DF, disponibilização terça-feira, 11 de setembro de 2018
ARAUJO. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de
Brasília Número do processo: 0714120-08.2018.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: LINDOBERTO EUGENIO DE LIMA RÉU:
JOSEFA DALVA BARBOSA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Passo a sanear o feito, nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil. Não
existem questões preliminares a serem apreciadas, assim como não verifico a existência de nenhum vício que macule o andamento do feito.
Desta forma, compreendo estarem presentes os pressupostos processuais de existência e validade da relação processual e as condições da
ação. Fixo como pontos controvertidos a natureza do vínculo jurídico entre as partes e se há débito imputado em desfavor da requerida. Designese audiência de instrução e julgamento (art. 358 do CPC). Deverão as partes depositar os róis de testemunhas, no prazo comum de 15 (quinze),
a contar desta intimação, sob pena de preclusão da prova testemunhal. Deverão as partes se atentarem para as regras de intimação de suas
testemunhas, nos termos do art. 455 do CPC, sendo que a atividade de intimação por este juízo é sempre supletiva, justificada e fundamentada
(§ 4º). GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito
N. 0714120-08.2018.8.07.0001 - MONITÓRIA - A: LINDOBERTO EUGENIO DE LIMA. Adv(s).: DF54979 - LEIDIANE ROCHA GALDINO.
R: JOSEFA DALVA BARBOSA. Adv(s).: DF27503 - JOSE BERNARDO DE ARAUJO FILHO, DF37211 - MARIA DAS MERCES BRITO DE SOUSA
ARAUJO. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de
Brasília Número do processo: 0714120-08.2018.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: LINDOBERTO EUGENIO DE LIMA RÉU:
JOSEFA DALVA BARBOSA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Passo a sanear o feito, nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil. Não
existem questões preliminares a serem apreciadas, assim como não verifico a existência de nenhum vício que macule o andamento do feito.
Desta forma, compreendo estarem presentes os pressupostos processuais de existência e validade da relação processual e as condições da
ação. Fixo como pontos controvertidos a natureza do vínculo jurídico entre as partes e se há débito imputado em desfavor da requerida. Designese audiência de instrução e julgamento (art. 358 do CPC). Deverão as partes depositar os róis de testemunhas, no prazo comum de 15 (quinze),
a contar desta intimação, sob pena de preclusão da prova testemunhal. Deverão as partes se atentarem para as regras de intimação de suas
testemunhas, nos termos do art. 455 do CPC, sendo que a atividade de intimação por este juízo é sempre supletiva, justificada e fundamentada
(§ 4º). GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito
N. 0720720-45.2018.8.07.0001 - CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA - A: EMERENCIANO BAGGIO E ASSOCIADOS
ADVOGADOS. Adv(s).: SP123646 - ARI DE OLIVEIRA PINTO, SP91916 - ADELMO DA SILVA EMERENCIANO, SP139973 - GUILHERME
MIGNONE GORDO. R: FRANCISCO RAMIRO PEREIRA. Adv(s).: DF32590 - BRUNA BORGES DA COSTA AGUIAR. Poder Judiciário da
União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo:
0720720-45.2018.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: EMERENCIANO BAGGIO
E ASSOCIADOS ADVOGADOS EXECUTADO: FRANCISCO RAMIRO PEREIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Para fins de apreciação da
impugnação ao cumprimento de sentença, fica o credor intimado a apresentar ao feito documentação que comprove o valor atribuído à causa
principal e a data de ajuizamento da ação. Após a apresentação da documentação e considerando a discordância das partes em relação ao valor
devido, remetam-se os autos à Contadoria do Juízo para confecção dos cálculos. Conforme decidido pelo acórdão de ID 20184318, os cálculos
levarão em consideração a incidência de 13% sobre o valor atualizado da causa, devendo a correção incidir desde a data do ajuizamento da
ação, acrescendo-se, ainda, multa processual e honorários de cumprimento de sentença (art. 523, §1º, CPC), diante da ausência de pagamento
espontâneo da dívida. Sem prejuízo, para fins de análise do pedido de gratuidade de justiça requerido pelo devedor, fica intimado a apresentar
aos autos documentos que comprovem a atual situação de hipossuficiência, tendo em vista que a documentação acostada à manifestação de
ID 22053475 indica que o executado, na verdade, tem condições de arcar com as custas do cumprimento de sentença. De antemão, alerte-se
ao devedor que eventual concessão da benesse produz efeitos ex nunc, logo não terá o condão de suspender a exigibilidade dos honorários
sucumbenciais estabelecidos na fase cognitiva. Prazo para ambas as partes: 10 (dez) dias úteis. Intimem-se. Cumpra-se. GIORDANO RESENDE
COSTA Juiz de Direito
N. 0720720-45.2018.8.07.0001 - CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA - A: EMERENCIANO BAGGIO E ASSOCIADOS
ADVOGADOS. Adv(s).: SP123646 - ARI DE OLIVEIRA PINTO, SP91916 - ADELMO DA SILVA EMERENCIANO, SP139973 - GUILHERME
MIGNONE GORDO. R: FRANCISCO RAMIRO PEREIRA. Adv(s).: DF32590 - BRUNA BORGES DA COSTA AGUIAR. Poder Judiciário da
União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo:
0720720-45.2018.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: EMERENCIANO BAGGIO
E ASSOCIADOS ADVOGADOS EXECUTADO: FRANCISCO RAMIRO PEREIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Para fins de apreciação da
impugnação ao cumprimento de sentença, fica o credor intimado a apresentar ao feito documentação que comprove o valor atribuído à causa
principal e a data de ajuizamento da ação. Após a apresentação da documentação e considerando a discordância das partes em relação ao valor
devido, remetam-se os autos à Contadoria do Juízo para confecção dos cálculos. Conforme decidido pelo acórdão de ID 20184318, os cálculos
levarão em consideração a incidência de 13% sobre o valor atualizado da causa, devendo a correção incidir desde a data do ajuizamento da
ação, acrescendo-se, ainda, multa processual e honorários de cumprimento de sentença (art. 523, §1º, CPC), diante da ausência de pagamento
espontâneo da dívida. Sem prejuízo, para fins de análise do pedido de gratuidade de justiça requerido pelo devedor, fica intimado a apresentar
aos autos documentos que comprovem a atual situação de hipossuficiência, tendo em vista que a documentação acostada à manifestação de
ID 22053475 indica que o executado, na verdade, tem condições de arcar com as custas do cumprimento de sentença. De antemão, alerte-se
ao devedor que eventual concessão da benesse produz efeitos ex nunc, logo não terá o condão de suspender a exigibilidade dos honorários
sucumbenciais estabelecidos na fase cognitiva. Prazo para ambas as partes: 10 (dez) dias úteis. Intimem-se. Cumpra-se. GIORDANO RESENDE
COSTA Juiz de Direito
N. 0709659-90.2018.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM - A: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.. Adv(s).: DF30987 - SERVIO
TULIO DE BARCELOS. R: HUGO ALEXANDRE PEDREIRA. Adv(s).: SP240504 - MARIANA HORACIO GEA MARTINEZ. Poder Judiciário
da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do
processo: 0709659-90.2018.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM (7) AUTOR: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. RÉU:
HUGO ALEXANDRE PEDREIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em tempo. Considerando a oferta de reconvenção (ID 19205516) e para fins de
melhor instrução do feito, intime-se o banco requerente para que traga aos autos cópia do contrato que regulamenta as tarifas bancárias referente
ao suposto empréstimo realizado pelo requerido. Prazo: 10 (dez) dias. Intime-se. GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito
N. 0709659-90.2018.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM - A: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.. Adv(s).: DF30987 - SERVIO
TULIO DE BARCELOS. R: HUGO ALEXANDRE PEDREIRA. Adv(s).: SP240504 - MARIANA HORACIO GEA MARTINEZ. Poder Judiciário
da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do
processo: 0709659-90.2018.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM (7) AUTOR: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. RÉU:
HUGO ALEXANDRE PEDREIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em tempo. Considerando a oferta de reconvenção (ID 19205516) e para fins de
melhor instrução do feito, intime-se o banco requerente para que traga aos autos cópia do contrato que regulamenta as tarifas bancárias referente
ao suposto empréstimo realizado pelo requerido. Prazo: 10 (dez) dias. Intime-se. GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito
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