TJDFT 17/09/2018 -Pág. 1493 -Caderno único -Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 177/2018
Brasília - DF, disponibilização segunda-feira, 17 de setembro de 2018
do terreno com a construção de muros. Os réus por sua vez defendem-se alegando usucapião sobre o bem, ao argumento de que estabeleceram
residência sobre o imóvel, ali construindo uma casa, possuindo-o com ?animus domini? há mais de 14 anos. DA EXCEÇÃO DE USUCAPIÃO
Primeiramente, cabe notar, quanto ao pedido dos réus de declaração de usucapião do bem, que, em ação possessória, a discussão restringese a proteção possessória, não cabendo declaração incidental de propriedade, que deve ser buscada pela via própria, nos termos do art. 557
do CPC, que assim dispõe: ?na pendência de ação possessória é vedado, tanto ao autor quanto ao réu, propor ação de reconhecimento de
domínio, exceto se a pretensão for deduzida em face de terceira pessoa?. Confira-se a jurisprudência sobre o tema: CIVIL E PROCESSUAL
CIVIL. AÇÃO POSSESSÓRIA. INTERDITO PROIBITÓRIO. PRESSUPOSTOS NÃO CONFIGURADOS. PERDA DA POSSE PELOS AUTORES.
POSSE EXERCIDA PELOS RÉUS A MAIS DE QUINZE ANOS. VERIFICAÇÃO. MEDIDA INDEFERIDA. DISCUSSÃO SOBRE USUCAPIÃO.
NÃO CABIMENTO. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. (...) 3. A sentença que, examinando questão levantada pelos
réus em contestação em vista de posterior registro imobiliário, entendeu pela configuração dos requisitos legais da usucapião da área discutida
(proferida nos autos 2014.05.1.007060-4), mas sem declará-la, deve ser parcialmente reformada unicamente para lhe retirar este capítulo, de sorte
a não se admitir eventual resolução a respeito nos autos da correspondente ação possessória, primeiro, porque as causas travaram discussão
apenas acerca da posse exercida sobre a coisa, vedando-se assim a ampliação da lide para nela incluir debate acerca de domínio, e depois
porque, de qualquer sorte, os réus não adotaram a via adequada a possibilitar o processamento do correspondente requerimento. Porém, sem
alteração do resultado de improcedência das correspondentes pretensões autorais consoante razões acrescentadas. 4. RECURSO CONHECIDO
E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. (Acórdão n.1111957, 20120510076423APC, Relator: ALFEU MACHADO
6ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 25/07/2018, Publicado no DJE: 31/07/2018. Pág.: 476/497) ?(...) Em ação possessória, é vedada a
exceção de domínio, nos termos do art. 923, do CPC. A propriedade do imóvel, fundada na usucapião, alegada como matéria de defesa, não
se mostra eficaz para contradizer o direito alegado na inicial, cujo pedido de proteção da posse está fundamentado no fato jurídico da posse.
4. Apelo parcialmente provido.? (Acórdão n.513956, 20050810086090APC, Relator: ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS, Revisor: ANTONINHO
LOPES, 4ª Turma Cível, Data de Julgamento: 11/05/2011, Publicado no DJE: 24/06/2011. Pág.: 100) DA POSSE E TURBAÇÃO A demanda de
interdito proibitório tem por finalidade proteger a posse da ameaça ou turbação, devendo a controvérsia restringir-se à existência da posse dos
autores sobre o bem e o ato de turbação exercido pelos réus. Dispõe o art. 567 do CPC que ?o possuidor direto ou indireto que tenha justo
receio de ser molestado na posse, poderá requerer ao juiz que o segure da turbação ou esbulho iminente, mediante mandado proibitório em
que se comine ao réu determinada pena pecuniária caso transgrida o preceito.? Quanto à turbação, cabe notar que as partes não controvertem
quanto à existência do ato, que se constituiu na construção de muro pelos réus na divisa entre os lotes das partes. Afirmam os requerentes que,
assim que tomaram conhecimento da construção do muro pelos réus, dentro de seu imóvel, usaram de legítima defesa e desforço imediato,
e contrataram um trator para desmanchá-lo. Contudo, os réus voltaram a construir novo muro e passaram a ameaçar os autores, impondo-se
o ajuizamento da presente demanda, na qual a antecipação da tutela foi deferida para proibir novos atos de turbação. As partes controvertem
quanto à titularidade da posse sobre o bem, a qual, conforme adiante fundamentado, restou comprovada em favor dos autores. Primeiramente
cabe observar que os autores adquiriram a posse indireta sobre o imóvel por meio de contrato de cessão de direitos (ID 10616882), em que a
Sra. Maria do Carmo Bezerra cedeu à autora os direitos possessórios sobre o lote objeto da presente demanda, o que não foi contestado pelos
requeridos, passando os requerentes a exercer essa posse por meio de fiscalização sobre o imóvel, com auxílio de terceiro. Os réus, por sua
vez, alegam que a posse lhes pertence, ao argumento de que estabeleceram residência sobre o imóvel com construção de residência no local.
Contudo, os fatos narrados pelos requeridos não merecem crédito, uma vez que não há provas nos autos quanto à posse por eles alegada.
Verifica-se, pela prova documental, fotos de satélite e mapa de identificação dos imóveis (ID?s 11948117 e 11948233 e seguintes), documentos
juntados pelos próprios réus, que o lote 07, objeto da presente demanda, encontra-se desocupado, sem construções aparentes, não se podendo
acolher a alegação dos réus de que nele residem, com casa construída no local. O que se vê das fotos, em análise conjunta com o mapa da
divisão entre as unidades de terreno, é que as casas construídas se situam no lote 06, pertencente aos próprios réus, lote este que foi por eles
fracionado e a parte dos fundos cedida a terceiros. De outro lado, a posse dos autores sobre o imóvel restou devidamente comprovada, não
só pelo contrato de cessão de direitos, como também pelos depoimentos colhidos em Juízo (ID 18796787), que, inclusive, corroboram o ato de
turbação praticado pelos requeridos. Confira-se. A testemunha LUIS ROBERTO NEVES DE OLIVEIRA afirmou em Juízo que: ?(...) que conhece
o lote, e mora no local há 15 anos; que a Cleide com os irmãos compraram um lote de 2 mil metros ao lado do lote do depoente; que o lote dos
irmãos tem 2mil ? 2500 metros; que os irmãos estão lá há cerca de 9-10 anos; que convive com 4 dos irmãos, Marcos, Cleide, Carlos e Jessé;
que o Jessé é o único deles que não tem lote no local; que os irmãos Cleide, Carlos e Marcos são os donos do lote; que há outra irmã que é
dona de uma casa no local, porém que não sabe o nome dela; que 4 irmãos estão no lote; que há divisão definida e documentada do lote das
partes; que dentro do local não há divisão, e somente há divisão para a casa da irmã cujo nome não se lembra e, recentemente, Marcos fez um
outro muro dividindo o terreno somente na parte entre os lotes de Carlos e da outra irmã; que há 2 casas no lote dos irmãos; que as casas são
do Carlos e a outra é da irmã de Belo Horizonte cujo nome não se lembra; que a outra parte do lote não tem divisão, mas é estabelecido entre
eles que o lote do Carlos seria paralelo à casa debaixo e que, Cleide iria ajudá-lo a fazer uma entrada exclusiva porque Carlos construiu a casa
beirando o lote paralelo da Cleide e da outra irmã; que o lote de Carlos tem acesso à rua, o qual não permite a construção de garagem e que
seria necessária uma reforma muito grande para tanto; que Carlos, Marcos e Cleide relataram que ela cederia parte do lote dela para que ele
pudesse fazer a entrada para carros sem destruir a varanda ; que em contrapartida Carlos cederia a mesma metragem na parte do fundo do lote
dele para Cleide; que a parte do fundo do lote do Carlos ainda pertence a ele; que no lote do Carlos só há saída para a rua na parte da frente;
que o lote do Carlos está centralizado, à direita de quem está na rua, ao lado direito no lote de Marcos, à esquerda o lote da Cleide e ao fundo
o lote da irmã de Belo Horizonte; que não recorda a data em que Carlos construiu a casa e que esta se deu há mais ou menos 10 anos; que
quem construiu o muro foi Marcos; que o Carlos construiu o muro na frente do lote da Cleide; Às perguntas da parte Autora, respondeu: que o
lote do depoente tem duas frentes, e que tem em torno de 2 mil metros; que não sabe precisar se o lote da irmã de Belo Horizonte era parte
do lote do Carlos, não sabendo dizendo se Carlos vendeu a ela parte do seu lote; que o lote da irmã de Belo Horizonte tem saída para a rua
de trás; que o responsável sempre foi o Marcos, mas o Carlos usufruía do lote para uma oficina de pintura; que a Cleide deixava ele usufruir
do lote dela; que os irmãos tinham um relacionamento muito bom; que tinha um relacionamento amistoso com os irmãos e que Carlos disse ao
depoente que Cleide tinha deixado ele usar o lote dela; Às perguntas da parte Ré, respondeu: que não sabe precisar a metragem específica,
porém, de acordo com o que Carlos e Marcos falaram, o muro seria paralelo à casa da irmã de Belo Horizonte e que o muro avançou 5 metros
no terreno da Cleide; que o pedreiro que trabalha para o depoente fez o muro para Carlos afirma que ele avançou 5,15 metros no lote da Cleide;
que o muro construído no local pelo Carlos no lote da Cleide pega do fundo do lote até a parte da frente, tendo uma largura de 5,15 metros e
uma profundidade de 60/65 metros; que o acordo feito entre a Cleide e o Carlos era para ceder uma parte do lote para acessibilidade do carro, o
que daria mais ou menos uns 16 metros quadrados e não cerca de 300 metros quadrados que o Carlos avançou no lote da Cleide; que o muro
a frente do lote da Cleide, de cerca de 20 metros de largura, foi derrubado; que umas 5 fiadas do muro na lateral do lote da Cleide foi derrubado;
que as fiadas derrubadas estavam no lote invadido da Cleide; que com Cleide falou por telefone; que conheceu Cleide hoje, nunca a tinha visto
pessoalmente. E, nada mais havendo, encerrou-se? (negritou-se). A testemunha Marcos Gilberto Maia Bizerra, apesar de ter sido contraditada,
foi ouvida em Juízo, com decisão tomada em audiência no sentido de que, em se tratando de indivíduo que é irmão tanto da autora quanto do réu,
demonstrou não ter interesse em beneficiar ou prejudicar nenhuma das partes, presumindo-se, portando, eqüidistância necessária para relatar
os fatos, pelo que a contradita foi rejeitada. Assim, transcrevo o depoimento no qual a testemunha é incisiva em afirmar a posse dos autores
sobre o imóvel e o esbulho praticado pelos réus. Confira-se: ?MARCOS GILBERTO MAIA BIZERRA Ouvido como informante. Às perguntas do
MM. Juiz, respondeu: que lote da Cleide tem 2 mil metros, sendo 20 de frente e 100 de profundidade; que o do Carlos tem 10m de frente e 100m
de profundidade; que o lote do Carlos agora tem menos pois vendeu uma parte a outra irmã, chamada Gizenaide Maia; que Carlos vendeu os
fundos do terreno dele a Gizenaide e hoje há uma casa edificada; que não sabe exatamente o tamanho do terreno vendido, mas acredita ser
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