TJDFT 17/09/2018 -Pág. 1496 -Caderno único -Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 177/2018
Brasília - DF, disponibilização segunda-feira, 17 de setembro de 2018
de profundidade; que o lote do Carlos agora tem menos pois vendeu uma parte a outra irmã, chamada Gizenaide Maia; que Carlos vendeu os
fundos do terreno dele a Gizenaide e hoje há uma casa edificada; que não sabe exatamente o tamanho do terreno vendido, mas acredita ser
10m de frente e 35m de cumprimento; que o lote do depoente tem 25m de frente e 100m de fundo; que olhando da rua, o lote da esquerda é do
depoente, o do meio é do Carlos, e o da direita é da Cleide, e o lote de Gizenaide fica ao fundo do lote de Carlos; que comprou o lote de mil metros
em 2002 ou 2003; que deu os fundos do lote a Carlos; que não deu para construir na parte de trás e o depoente permitiu que ele construísse na
parte da frente; que Cleide comprou o lote ao lado de 2000m?2;; que o depoente comprou o outro lote de 2500m?2;, vizinho ao lote de 1000m?
2;; que passou a cessão do lote de 1000 m?2; direto para o Carlos; que sempre cuidou do terreno da Cleide; que Carlos acessava a casa dele
por meio de portão no lote da Cleide; que o depoente que tratava de tudo em nome de Cleide, a qual lhe dava liberdade para cuidar do lote dela e
dizia ?Marcos,o que você fizer lá, está feito? ; que o depoente deixou o Carlos colocar o portão no lote da Cleide; que Cleide não ficou sabendo,
pois ele que tratava de tudo; que no lote da Cleide não havia oficina, mas houve um período em que parte do terreno foi utilizado pelo ex genro de
Carlos para pintar carros, mas foi por pouco tempo, usando uma lona azul para cobrir o local; que o depoente deixou o ex genro de Carlos fazer
isso; que houve uma conversa para que Carlos cedesse parte do fundo de seu lote para o depoente construir uma saída que também passaria
pelo lote da Cleide, mas o acordo não chegou a ser feito; que essas conversas não trataram de ceder uma parte do lote da Cleide para que o
Carlos usasse como garagem; que Carlos começou a construir um muro dos fundos para a frente, cerca de 5m dentro do lote da Cleide; que
levantaram umas 3 fiadas; que, quando o Carlos construiu o muro, o depoente estava na Austrália; que logo Jessé ficou sabendo do fato e logo
Cleide veio ver, e estando no lote, contratou uma máquina, derrubou o muro da frente e o muro do seu lote também; que o muro da frente foi
construído pelo depoente; que o muro da frente foi logo reconstruído; que a divisão está intacta, mas que Cleide está aguardando para poder
fazer um muro na parte dela. Às perguntas da parte Autora, respondeu: que a doação foi feita diretamente do Sr. Roque, dono do terreno, para
o Carlos, mas quem comprou foi o depoente; que o depoente quis dar uma compensação ao irmão que trabalhava para ele como motorista; que
o muro da frente derrubado por Cleide ficava na frente no lote da própria; que o muro na frente do lote do Carlos ficou intacto. Às perguntas da
parte Ré, respondeu: que o portão que o depoente permitiu que fosse colocado era pequeno; que o portão tinha cerca de 3 metros e dava acesso
ao lote do Carlos e da Cleide; que o depoente construiu o muro e deixou que Carlos colocasse o portão no muro; que no limite deste portão não
foi permitido que Carlos colocasse muro. E, nada mais havendo, encerrou-se" (negrito acrescido). Ademais, cabe observar que as fotos juntadas
pelos réus, com imagens de uma casa, apesar de estarem de cabeça para baixo, corroboram os depoimentos acima transcritos, mostrando a
existência de um lote vazio, que corresponde ao lote 07 objeto do litígio, ao lado do terreno onde há residência dos requeridos, com um portão
aberto entre os lotes, para usar de passagem entre estes, por concessão dos autores em razão da confiança decorrente do laço de parentesco
entre estes. Nota-se que em nenhum momento houve a perda da posse pelos autores e que estes, apesar de residirem fora do Distrito Federal,
sempre exerceram fiscalização sobre o imóvel, tanto que, na primeira tentativa de esbulho, procederam à imediata defesa de sua posse, com a
derrubada do muro construído pelos requeridos, e conseqüente ajuizamento deste interdito proibitório. Ademais, cabe observar que a presente
demanda envolve vizinhos que são irmãos, sendo certo o pleno conhecimento dos réus quanto à posse indireta dos autores sobre o bem, não
sendo crível que os réus, como parentes próximos dos requeridos, ignorassem esse fato para usar o bem como se proprietários fossem, o que
caracterizaria esbulho possessório. Verifica-se, também, pela prova oral colhida em Juízo, que os réus tinham ciência da fiscalização sobre a
posse do imóvel, exercida pelos autores por meio de outro irmão das partes, Sr. Marcos Gilberto Maia Bizerra, e que tentaram turbar a posse dos
requerentes, na ausência de fiscalização do Sr. Marcos, que estava em viagem para o exterior na data dos fatos. Assim, resta indene de dúvida a
existência da turbação exercida pelos réus sobre o imóvel, sendo certo, conforme acima fundamentado, que em nenhum momento houve perda
da posse pelos autores, impondo-se a procedência do pedido de interdito proibitório. DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES
OS PEDIDOS formulados na inicial, confirmando em definitivo o deferimento da antecipação da tutela, para determinar aos requeridos que se
abstenham de praticar novos atos de turbação da posse dos autores sobre o imóvel descrito como: fração nº. 07, no setor de mansões Ypê,
chácara 30, fração ideal com 2.000 m?2;, limitando pela frente 20 mt. com a estrada vicinal, esquerda 100 mt. com a fração nº 06, pela direita
100 mt. com a fração nº 08 e com limite pelos fundos 20 mt com a chácara nº 31, próximo ao Condomínio Ouro Vermelho I, Região do Jardim
Botânico, Distrito Federal, sob pena de aplicação de multa de R$ 1.000,00 (mil reais) por ato praticado. Extingo o feito com a resolução do mérito
na forma do art. 487, inciso I, CPC. Condeno os réus ao pagamento de honorários advocatícios, que arbitro, na forma do art. 85, §2º, do NCPC,
em R$ 2.000,00 (dois mil reais), ficando suspensa sua exigibilidade uma vez que os réus litigam sob o pálio da gratuidade de justiça, nos termos
do art. 98, §3º do CPC. Custas pela ré, ficando esta isenta do pagamento nos termos do art. 98, §1º inciso I do CPC. Com o trânsito em julgado,
cumpridas as formalidades de praxe, dê-se baixa e arquive-se. Sentença registrada eletronicamente. Ficam as partes intimadas. Publique-se.
BRASÍLIA, DF, 13 de setembro de 2018 15:27:15. CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito
N. 0730007-66.2017.8.07.0001 - INTERDITO PROIBITÓRIO - A: CLEIDE MAIA BASTOS. A: MAURO ANTONIO BASTOS. Adv(s).:
DF39415 - DOCK DENILCES TELES GONCALVES. R: CARLOS ALBERTO MAIA. R: LUANA ROSA MAIA. Adv(s).: DF26020 - CARLOS
EDUARDO DE AZEVEDO LOPES. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS
16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0730007-66.2017.8.07.0001 Classe judicial: INTERDITO PROIBITÓRIO
(1709) REQUERENTE: CLEIDE MAIA BASTOS, MAURO ANTONIO BASTOS REQUERIDO: CARLOS ALBERTO MAIA, LUANA ROSA MAIA
SENTENÇA Vistos etc., Trata-se de ação de interdito proibitório c/c antecipação de tutela ajuizada por CLEIDE MAIA BASTOS e MAURO
ANTONIO BASTOS em face de LUANA ROSA MAIA e CARLOS ALBERTO MAIA tendo por objeto fazer cessar turbação sobe o imóvel com a
seguinte descrição: fração nº. 07, no setor de mansões Ypê, chácara 30, fração ideal com 2.000 m?2;, limitando pela frente 20 mt. com a estrada
vicinal, esquerda 100 mt. com a fração nº 06, pela direita 100 mt. com a fração nº 08 e com limite pelos fundos 20 mt com a chácara nº 31,
próximo ao Condomínio Ouro Vermelho I, Região do Jardim Botânico, Distrito Federal. Narram os autores que detêm a posse mansa e pacífica do
imóvel referido, que se encontra desocupado e sendo fiscalizado por seu irmão Marcos Gilberto Maia Bezerra, pois os autores residem em Minas
Gerais. Que, em razão de uma viagem de seu irmão, os réus, aproveitando-se da ausência de fiscalização, invadiram um terço do terreno com a
construção de muros. Afirmam que, ao tomarem conhecimento do esbulho, no uso de legítima defesa e desforço imediato, contrataram um trator e
desmancharam o muro. Que os réus registraram ocorrência policial dos fatos e reconstruíram a parede, passando a ameaçar os autores em suas
integridades físicas. Requerem a concessão de tutela antecipada de interdito proibitório, para fazer cessar o esbulho, com cominação de multa
de R$ 100.000,00 (cem mil reais) em caso de descumprimento da ordem e, no mérito, a confirmação da tutela em definitivo. Designada audiência
de conciliação, esta restou infrutífera. A tutela antecipada foi deferida para determinar aos requeridos que se abstenham de praticar novos atos
de turbação à posse dos autores, sob pena de aplicação de multa de R$ 1.000,00 por ato praticado. Os réus apresentaram contestação, na qual
alegam que detêm a posse mansa e pacífica da área objeto da ação por período superior a 14 anos. Que, conforme cessão de direitos firmada em
31 de maio de 2003, o requerido Carlos Alberto Maia adquiriu a fração n. 6 do Setor de Mansões Ypê, com fração ideal de 1.000m?2;. Informam
que no mesmo ano, a fração n. 07 deste Setor, com 2000m?2;, foi adquirida pela Sra. Maria do Carmo dos Anjos, genitora da primeira autora.
Que a Sra. Maria do Carmo nunca exerceu a posse direta do terreno, a qual era exercida, desde 2003, pelo segundo réu, Carlos Alberto Maia.
Que se trata de lotes vizinhos, estando o segundo réu de posse dos lotes 06 e 07 desde 2013. Afirmam que, em 31/08/2013 a Sra. Maria do
Carmo dos Anjos firmou contrato de cessão de direitos do lote 07 para sua filha, ora autora, sendo que esta nunca exerceu a posse do imóvel,
que continuou na posse do réu, ali estabelecendo sua residência e agindo com ?animus domini?. Alegam que os autores tomaram conhecimento
da construção de um muro e portão no lote e o derrubaram de forma indevida, pois os requeridos fazem jus ao reconhecimento da usucapião
sobre o lote 07. Pugnam pela improcedência do pedido inicial e reconhecimento da exceção de usucapião com a declaração de propriedade
aos réus. Em réplica, os autores afirmam que jamais perderam a posse do bem, não havendo que se falar em usucapião dos réus sobre o
mesmo. Foi deferida a gratuidade de justiça aos réus, indeferidas as provas requeridas pelos réus e deferida produção de prova testemunhal
solicitada pelos autores. A audiência de instrução foi realizada, sendo ouvidas as testemunhas arroladas pela parte autora, tendo as partes
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