TJDFT 17/09/2018 -Pág. 2221 -Caderno único -Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 177/2018
Brasília - DF, disponibilização segunda-feira, 17 de setembro de 2018
N. 0011460-35.2016.8.07.0007 - DIVÓRCIO LITIGIOSO - A. Adv(s).: DF25689 - NILO SERGIO PEREIRA DA CUNHA. R. Adv(s).:
DF27333 - FELIPE GUSTAVO DE AVILA CARREIRO. T. Adv(s).: . O petitório precedente não satisfaz às exigências da determinação anterior.
Venha, então, o acordo consolidado em peça única, subscrito por ambas as partes e seus respectivos patronos, no prazo de 15 (quinze) dias, sob
pena de não conhecimento do acordo e prosseguimento do feito. P.I. 1. BRASÍLIA, DF, 6 de setembro de 2018 19:59:23. ROBERT KIRCHHOFF
BERGUERAND DE MELO Juiz de Direito Substituto
N. 0011460-35.2016.8.07.0007 - DIVÓRCIO LITIGIOSO - A. Adv(s).: DF25689 - NILO SERGIO PEREIRA DA CUNHA. R. Adv(s).:
DF27333 - FELIPE GUSTAVO DE AVILA CARREIRO. T. Adv(s).: . O petitório precedente não satisfaz às exigências da determinação anterior.
Venha, então, o acordo consolidado em peça única, subscrito por ambas as partes e seus respectivos patronos, no prazo de 15 (quinze) dias, sob
pena de não conhecimento do acordo e prosseguimento do feito. P.I. 1. BRASÍLIA, DF, 6 de setembro de 2018 19:59:23. ROBERT KIRCHHOFF
BERGUERAND DE MELO Juiz de Direito Substituto
N. 0011460-35.2016.8.07.0007 - DIVÓRCIO LITIGIOSO - A. Adv(s).: DF25689 - NILO SERGIO PEREIRA DA CUNHA. R. Adv(s).:
DF27333 - FELIPE GUSTAVO DE AVILA CARREIRO. T. Adv(s).: . O petitório precedente não satisfaz às exigências da determinação anterior.
Venha, então, o acordo consolidado em peça única, subscrito por ambas as partes e seus respectivos patronos, no prazo de 15 (quinze) dias, sob
pena de não conhecimento do acordo e prosseguimento do feito. P.I. 1. BRASÍLIA, DF, 6 de setembro de 2018 19:59:23. ROBERT KIRCHHOFF
BERGUERAND DE MELO Juiz de Direito Substituto
N. 0011460-35.2016.8.07.0007 - DIVÓRCIO LITIGIOSO - A. Adv(s).: DF25689 - NILO SERGIO PEREIRA DA CUNHA. R. Adv(s).:
DF27333 - FELIPE GUSTAVO DE AVILA CARREIRO. T. Adv(s).: . O petitório precedente não satisfaz às exigências da determinação anterior.
Venha, então, o acordo consolidado em peça única, subscrito por ambas as partes e seus respectivos patronos, no prazo de 15 (quinze) dias, sob
pena de não conhecimento do acordo e prosseguimento do feito. P.I. 1. BRASÍLIA, DF, 6 de setembro de 2018 19:59:23. ROBERT KIRCHHOFF
BERGUERAND DE MELO Juiz de Direito Substituto
N. 0003927-54.2018.8.07.0007 - PROCEDIMENTO COMUM - A. Adv(s).: MG166173 - WALLACE FABIANO ALVES, MG32970 - CLEZIO
ANTONIO ALVES. R. Adv(s).: . R. Adv(s).: . T. Adv(s).: . Exclua-se o nome da genitora do requerido do polo passivo da demanda, eis que não
é parte legítima para nele figurar. Cuida-se de ação negatória de paternidade, cumulada com exoneração de alimentos, a qual, proposta no
Estado de Minas Gerais, fora declinada de ofício a este foro e Juízo. Entrementes, compulsando detidamente os autos, observo que a parte
demandada, a despeito de devidamente citada por carta precatória, não apresentou defesa, nem compareceu à audiência de mediação designada
pela Justiça mineira, não apresentando qualquer justificativa para tanto - ou mesmo exceção de incompetência. Sendo assim, DECRETO A
REVELIA do demandado, atento, não obstante, ao disposto no art. 345, inciso II, do Código de Processo Civil. Nada obstante, tendo em conta
a revelia, bem como o resultado negativo do exame de DNA extrajudicialmente realizado, mas não impugnado, aliado à maioridade civil do
requerido, vislumbro a existência da probabilidade do direito autoral, no que se refere ao pedido de exoneração de alimentos. A urgência da
medida se revela na medida em que os alimentos, vencíveis mês a mês, são dotados de natureza consumível e irrepetível. Dessa forma, DEFIRO
A ANTECIPAÇÃO DE TUTELA, a fim de suspender a obrigação alimentar de P. R. D. L.em relação ao réu A. S. L. Nesse sentido, oficie-se desde
já ao órgão empregador do alimentante para que cessem os descontos. Noutra verve, fica o autor intimado para, em 5 (cinco) dias, indicar se
ainda tem outras provas a produzir, bem como requerer concretamente o que entender de direito. Semelhantemente, e a fim de se evitarem
prejuízos e/ou nulidades - tendo em conta, ainda, que não houve intimação do réu do aporte do processo nesta Circunscrição -, intime-se o
demandad pessoalmente, por oficial de justiça, para que tome ciência desta decisão, regularize sua representação processual e indique provas
que, porventura, pretenda produzir, sob pena de preclusão. Para tanto, dou à presente, força de mandado de intimação, a ser cumprido no
endereço abaixo indicado, dispensando a expedição de quaisquer outros documentos para esse mister. 1. BRASÍLIA-DF, 6 de setembro de 2018
20:56:17. ROBERT KIRCHHOFF BERGUERAND DE MELO Juiz de Direito Substituto
N. 0712694-40.2018.8.07.0007 - PROCEDIMENTO COMUM - A. A. Adv(s).: DF48684 - ELIAKIN PEREIRA DA SILVA. R. Adv(s).: . T.
Adv(s).: . Emende-se a petição inicial para que dela passe a constar os documentos todos em formato PDF-a, legíveis e em escorreita orientação.
Noutra esteira, deverá ser instrumentalizado o feito com cópia da inicial, sentença e trânsito em julgado da ação em que se fixaram os alimentos
e a guarda que ora se pretende revisar. Em outra verve, a pretensa cobrança de alimentos pretéritos deverá ser aviada pela via própria da
execução, perante o Juízo competente. Nesses termos, emende-se a petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento.
P.I. 1. BRASÍLIA, DF, 6 de setembro de 2018 21:17:16. ROBERT KIRCHHOFF BERGUERAND DE MELO Juiz de Direito Substituto
N. 0700738-27.2018.8.07.0007 - ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 - A. Adv(s).: DF47409 - MILON OLIVEIRA TARGINO
MATEUS BORGES, DF07411 - MILTON MATEUS BORGES. R. Adv(s).: DF56513 - FERNANDA CRISTINNE ROCHA DE PAULA. T. Adv(s).: .
Ante a similitude da causa de pedir e pedidos, associem-se estes autos aos de n. 0700818-88.2018.07.0007, designando-se, por conseguinte,
audiência conjunta. P.I. 1. BRASÍLIA, DF, 6 de setembro de 2018 21:57:04. ROBERT KIRCHHOFF BERGUERAND DE MELO Juiz de Direito
Substituto
N. 0700738-27.2018.8.07.0007 - ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 - A. Adv(s).: DF47409 - MILON OLIVEIRA TARGINO
MATEUS BORGES, DF07411 - MILTON MATEUS BORGES. R. Adv(s).: DF56513 - FERNANDA CRISTINNE ROCHA DE PAULA. T. Adv(s).: .
Ante a similitude da causa de pedir e pedidos, associem-se estes autos aos de n. 0700818-88.2018.07.0007, designando-se, por conseguinte,
audiência conjunta. P.I. 1. BRASÍLIA, DF, 6 de setembro de 2018 21:57:04. ROBERT KIRCHHOFF BERGUERAND DE MELO Juiz de Direito
Substituto
N. 0710596-82.2018.8.07.0007 - PRESTAÇÃO DE CONTAS - EXIGIDAS - A. Adv(s).: DF25031 - ANTONIO CARLOS SOBRAL
ROLLEMBERG. R. Adv(s).: . T. Adv(s).: . Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS
3VFAMOSTAG 3ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Taguatinga Número do processo: 0710596-82.2018.8.07.0007 Classe judicial:
PRESTAÇÃO DE CONTAS - EXIGIDAS (45) AUTOR: MARYLENE CARDOSO DA SILVA PEREIRA RÉU: PAULO ANDRÉ CARDOSO PEREIRA
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Emende-se a petição inicial para juntar aos autos a cópia autenticada pela vara de origem da petição inicial,
sentença e trânsito em julgado da ação de interdição da parte requerida. 4 Na oportunidade, junte-se aos autos a Certidão de nascimento/
Casamento devidamente atualizada, constando a averbação da ação de interdição, bem como o RG e o CPF do interditado. Tudo do prazo de 15
(quinze) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial. Taguatinga, 12 de setembro de 2018, 14:53:53. ROBERT KIRCHHOFF BERGUERAND
DE MELO Juiz de Direito Substituto
N. 0713585-61.2018.8.07.0007 - TUTELA E CURATELA - NOMEAÇÃO - A. Adv(s).: DF31443 - FOGO GERSGORIN. R. Adv(s).: . T.
Adv(s).: . Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VFAMOSTAG 3ª Vara de Família
e de Órfãos e Sucessões de Taguatinga Número do processo: 0713585-61.2018.8.07.0007 Classe judicial: TUTELA E CURATELA - NOMEAÇÃO
(61) REQUERENTE: MARIA GERALDA CAETANO ELOI RÉU: OLINDA CAETANO ELOI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intime-se a parte autora
na pessoa de seu advogado, por publicação no DJe, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do feito, para emendar a
petição inicial a fim de: 4 1- esclarecer se existe cônjuge, companheiro ou outros filhos vivos da requerida; 2 - esclarecer o "periculum in mora"
para a concessão da medida liminar vindicada; No mesmo prazo supra, ainda, instruam-se os autos com cópias atuais, legíveis e autênticas
dos seguintes documentos indispensáveis à propositura da ação: 3 - Certidão de nascimento/ Certidão de casamento das partes (autor e réu),
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