TJDFT 20/09/2018 -Pág. 1442 -Caderno único -Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 180/2018
Brasília - DF, disponibilização quinta-feira, 20 de setembro de 2018
dos honorários advocatícios aos patronos do credor, no valor de R$ 7.828,29 (honorários mais custas processuais), mais acréscimos legais, em
nome da Dra. Juliana Paiva Almeida, OAB-SP 334.591 ou de outro advogado com poderes para atuar no feito em nome dos credores. Procedase, ainda, as diligências necessárias para a restituição dos valores excedentes depositados pelo requerido, no valor de R$ 195.121,19, mais
acréscimos legais. Custas, se houver, pelo requerido. Decorrido o prazo legal, sem recurso, arquivem-se com baixa. P.R.I.
N. 0040702-28.2014.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: Espólio de Adamelk Filho. A: Espólio de José Rubens Casemiro.
A: Espólio de Baldor Schwartz. A: CRISTIANO SCHWARTZ. A: SILVIA CRISTINA SCHWARTZ. A: Espólio de Adolpho Holz Junior. Adv(s).:
SP334591 - JULIANA DE PAIVA ALMEIDA. R: BANCO DO BRASIL S/A. Adv(s).: DF35879 - MARCOS CALDAS MARTINS CHAGAS. Isto posto,
homologo os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial Id nº 21890264 e, tendo em conta o depósito realizado no Id nº 18631134, EXTINGO
a presente ação em fase de cumprimento de sentença, com fulcro no art. 924, inc. II, c/c art. 513 do CPC. Expeça-se certidão de crédito ao
Espólio de José Rubens Cassemiro, no valor de R$ 13.420,74, ao Espólio de Baldor Schwartz no valor de R$ 8.283,67 e ao Espólio de Adolpho
Holz Júnior no valor de R$ 54.885,22 para realização de procedimento sucessório. Comprovado o inventário/sobrepartilha, expeça-se alvará de
levantamento do referido valor, mais acréscimos legais, em nome do inventariante ou de seu patrono devidamente constituído. Expeça-se alvará
dos honorários advocatícios aos patronos do credor, no valor de R$ 7.828,29 (honorários mais custas processuais), mais acréscimos legais, em
nome da Dra. Juliana Paiva Almeida, OAB-SP 334.591 ou de outro advogado com poderes para atuar no feito em nome dos credores. Procedase, ainda, as diligências necessárias para a restituição dos valores excedentes depositados pelo requerido, no valor de R$ 195.121,19, mais
acréscimos legais. Custas, se houver, pelo requerido. Decorrido o prazo legal, sem recurso, arquivem-se com baixa. P.R.I.
N. 0040702-28.2014.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: Espólio de Adamelk Filho. A: Espólio de José Rubens Casemiro.
A: Espólio de Baldor Schwartz. A: CRISTIANO SCHWARTZ. A: SILVIA CRISTINA SCHWARTZ. A: Espólio de Adolpho Holz Junior. Adv(s).:
SP334591 - JULIANA DE PAIVA ALMEIDA. R: BANCO DO BRASIL S/A. Adv(s).: DF35879 - MARCOS CALDAS MARTINS CHAGAS. Isto posto,
homologo os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial Id nº 21890264 e, tendo em conta o depósito realizado no Id nº 18631134, EXTINGO
a presente ação em fase de cumprimento de sentença, com fulcro no art. 924, inc. II, c/c art. 513 do CPC. Expeça-se certidão de crédito ao
Espólio de José Rubens Cassemiro, no valor de R$ 13.420,74, ao Espólio de Baldor Schwartz no valor de R$ 8.283,67 e ao Espólio de Adolpho
Holz Júnior no valor de R$ 54.885,22 para realização de procedimento sucessório. Comprovado o inventário/sobrepartilha, expeça-se alvará de
levantamento do referido valor, mais acréscimos legais, em nome do inventariante ou de seu patrono devidamente constituído. Expeça-se alvará
dos honorários advocatícios aos patronos do credor, no valor de R$ 7.828,29 (honorários mais custas processuais), mais acréscimos legais, em
nome da Dra. Juliana Paiva Almeida, OAB-SP 334.591 ou de outro advogado com poderes para atuar no feito em nome dos credores. Procedase, ainda, as diligências necessárias para a restituição dos valores excedentes depositados pelo requerido, no valor de R$ 195.121,19, mais
acréscimos legais. Custas, se houver, pelo requerido. Decorrido o prazo legal, sem recurso, arquivem-se com baixa. P.R.I.
N. 0040702-28.2014.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: Espólio de Adamelk Filho. A: Espólio de José Rubens Casemiro.
A: Espólio de Baldor Schwartz. A: CRISTIANO SCHWARTZ. A: SILVIA CRISTINA SCHWARTZ. A: Espólio de Adolpho Holz Junior. Adv(s).:
SP334591 - JULIANA DE PAIVA ALMEIDA. R: BANCO DO BRASIL S/A. Adv(s).: DF35879 - MARCOS CALDAS MARTINS CHAGAS. Isto posto,
homologo os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial Id nº 21890264 e, tendo em conta o depósito realizado no Id nº 18631134, EXTINGO
a presente ação em fase de cumprimento de sentença, com fulcro no art. 924, inc. II, c/c art. 513 do CPC. Expeça-se certidão de crédito ao
Espólio de José Rubens Cassemiro, no valor de R$ 13.420,74, ao Espólio de Baldor Schwartz no valor de R$ 8.283,67 e ao Espólio de Adolpho
Holz Júnior no valor de R$ 54.885,22 para realização de procedimento sucessório. Comprovado o inventário/sobrepartilha, expeça-se alvará de
levantamento do referido valor, mais acréscimos legais, em nome do inventariante ou de seu patrono devidamente constituído. Expeça-se alvará
dos honorários advocatícios aos patronos do credor, no valor de R$ 7.828,29 (honorários mais custas processuais), mais acréscimos legais, em
nome da Dra. Juliana Paiva Almeida, OAB-SP 334.591 ou de outro advogado com poderes para atuar no feito em nome dos credores. Procedase, ainda, as diligências necessárias para a restituição dos valores excedentes depositados pelo requerido, no valor de R$ 195.121,19, mais
acréscimos legais. Custas, se houver, pelo requerido. Decorrido o prazo legal, sem recurso, arquivem-se com baixa. P.R.I.
N. 0040702-28.2014.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: Espólio de Adamelk Filho. A: Espólio de José Rubens Casemiro.
A: Espólio de Baldor Schwartz. A: CRISTIANO SCHWARTZ. A: SILVIA CRISTINA SCHWARTZ. A: Espólio de Adolpho Holz Junior. Adv(s).:
SP334591 - JULIANA DE PAIVA ALMEIDA. R: BANCO DO BRASIL S/A. Adv(s).: DF35879 - MARCOS CALDAS MARTINS CHAGAS. Isto posto,
homologo os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial Id nº 21890264 e, tendo em conta o depósito realizado no Id nº 18631134, EXTINGO
a presente ação em fase de cumprimento de sentença, com fulcro no art. 924, inc. II, c/c art. 513 do CPC. Expeça-se certidão de crédito ao
Espólio de José Rubens Cassemiro, no valor de R$ 13.420,74, ao Espólio de Baldor Schwartz no valor de R$ 8.283,67 e ao Espólio de Adolpho
Holz Júnior no valor de R$ 54.885,22 para realização de procedimento sucessório. Comprovado o inventário/sobrepartilha, expeça-se alvará de
levantamento do referido valor, mais acréscimos legais, em nome do inventariante ou de seu patrono devidamente constituído. Expeça-se alvará
dos honorários advocatícios aos patronos do credor, no valor de R$ 7.828,29 (honorários mais custas processuais), mais acréscimos legais, em
nome da Dra. Juliana Paiva Almeida, OAB-SP 334.591 ou de outro advogado com poderes para atuar no feito em nome dos credores. Procedase, ainda, as diligências necessárias para a restituição dos valores excedentes depositados pelo requerido, no valor de R$ 195.121,19, mais
acréscimos legais. Custas, se houver, pelo requerido. Decorrido o prazo legal, sem recurso, arquivem-se com baixa. P.R.I.
N. 0040702-28.2014.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: Espólio de Adamelk Filho. A: Espólio de José Rubens Casemiro.
A: Espólio de Baldor Schwartz. A: CRISTIANO SCHWARTZ. A: SILVIA CRISTINA SCHWARTZ. A: Espólio de Adolpho Holz Junior. Adv(s).:
SP334591 - JULIANA DE PAIVA ALMEIDA. R: BANCO DO BRASIL S/A. Adv(s).: DF35879 - MARCOS CALDAS MARTINS CHAGAS. Isto posto,
homologo os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial Id nº 21890264 e, tendo em conta o depósito realizado no Id nº 18631134, EXTINGO
a presente ação em fase de cumprimento de sentença, com fulcro no art. 924, inc. II, c/c art. 513 do CPC. Expeça-se certidão de crédito ao
Espólio de José Rubens Cassemiro, no valor de R$ 13.420,74, ao Espólio de Baldor Schwartz no valor de R$ 8.283,67 e ao Espólio de Adolpho
Holz Júnior no valor de R$ 54.885,22 para realização de procedimento sucessório. Comprovado o inventário/sobrepartilha, expeça-se alvará de
levantamento do referido valor, mais acréscimos legais, em nome do inventariante ou de seu patrono devidamente constituído. Expeça-se alvará
dos honorários advocatícios aos patronos do credor, no valor de R$ 7.828,29 (honorários mais custas processuais), mais acréscimos legais, em
nome da Dra. Juliana Paiva Almeida, OAB-SP 334.591 ou de outro advogado com poderes para atuar no feito em nome dos credores. Procedase, ainda, as diligências necessárias para a restituição dos valores excedentes depositados pelo requerido, no valor de R$ 195.121,19, mais
acréscimos legais. Custas, se houver, pelo requerido. Decorrido o prazo legal, sem recurso, arquivem-se com baixa. P.R.I.
N. 0726915-46.2018.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: TATIANA BRITO ALVES. Adv(s).: DF54513 - JULLIA MARIA
BEZERRA VIANA. R: PREMIUM SAUDE EIRELI - ME. Adv(s).: MG128470 - BERNARDO DE OLIVEIRA CALAZANS, MG170774 - JOANA
AIOLFI TOZZO. Diante de todo o exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, com fundamento nos artigos 330, III e 485, I, ambos do CPC e,
por conseguinte, resolvo o feito, sem resolução de mérito. Custas pelo autor, sem honorários advocatícios. À parte autora para que anexe junto
a ação de conhecimento os documentos que instruem o presente cumprimento de sentença. Transitada esta em julgado, após as cautelas de
estilo, arquivem-se os presentes autos. P.R.I.
DECISÃO
1442