TJDFT 20/09/2018 -Pág. 1472 -Caderno único -Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 180/2018
Brasília - DF, disponibilização quinta-feira, 20 de setembro de 2018
de ID nº 17170749 ? pág. 37, que tal importância restou restituída à autora no mesmo dia em que foi debitada da sua conta corrente, ou seja, em
24/02/2016, não havendo falar, por imperativo de lógica, em abusividade quanto à cobrança de valores que sequer chegaram a ser computados
no quantum devido pela empresa autora. Por tais razões, tem-se que o documento indigitado (ID nº 17170749 ? págs. 28/35), consubstanciado
em parecer contábil, por certo, não se presta a refutar os elementos contratuais pactuados de forma expressa, clara e objetiva, prevendo juros
mensais de 2,8% (dois vírgula oito por cento) e anuais 39,28% (trinta e nove vírgula vinte e oito por cento). Nessa vertente, por não ter a autora
logrado demonstrar, nos tópicos específicos, sequer de forma mínima, a existência da abusividade alegada, já que não haveria qualquer indício
da aplicação de ?capitalização diária? de juros, tampouco de juros aplicados em percentual maior do que aquele previsto e livremente acordado
no contrato, tenho que não comportam procedência os pleitos voltados à revisão dos juros contratuais. Superada a sobredita questão, passo
à apreciação da alegada cumulação da comissão de permanência com outros encargos. A esse respeito, de se registrar que, nos termos da
jurisprudência remansosa do Superior Tribunal de Justiça e do próprio TJDFT, faz-se ilegítima a incidência de juros, multa e correção monetária,
decorrentes de inadimplemento, somados à comissão de permanência, por se considerar que tal circunstância, para além de configurar verdadeiro
bis in idem na punição imposta pelo não pagamento, oneraria sobremaneira os clientes das instituições financeiras, razão pela qual não se admite
tal cumulação. Com isso, ou se cobram os juros de mora, à base de 1% ao mês, e multa de 2% sobre o valor devido, com correção monetária pelo
índice do INPC, ou se cobra, a exemplo, comissão de permanência isolada ou juros limitados à taxa inicialmente prevista no contrato. Sobre o
tema, transcrevo o enunciado de súmula do Superior Tribunal de Justiça: Súmula 472- STJ: ?A cobrança de comissão de permanência - cujo valor
não pode ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato - exclui a exigibilidade dos juros remuneratórios,
moratórios e da multa contratual?. STJ. 2ª Seção. Julgado em 13/06/2012, DJe 19/06/2012). Em observância ao entendimento externado nos
parágrafos anteriores, o instrumento contratual de ID nº 17170749 ? págs. 13/21, indo ao encontro da tese sustentada pelo réu em sede de
defesa, logrou estatuir que, em caso de descumprimento de qualquer obrigação legal ou convencional, ou no caso de vencimento antecipado da
operação, aplicar-se-á, sobre os valores inadimplidos, comissão de permanência à taxa de mercado do dia do pagamento, em substituição aos
encargos de normalidade pactuados, isto é, extirpando-se a cobrança (cumulada) dos demais encargos moratórios, tais como juros e correção
monetária. Dessa forma, não há, na espécie, qualquer ilegalidade na cobrança da comissão de permanência, vez que isoladamente exigida,
sem a cumulação de outros encargos moratórios congêneres, circunstância que se corrobora pelos extratos que se fizeram coligir sob o ID nº
17170749 ? págs. 37/40. Pontuado tal aspecto, passa-se ao exame de legitimidade da cláusula nominada pelo contrato de mútuo (cédula de
crédito bancário) de ?vencimento extraordinário?, elencada sob o ID nº 17170749 ? pág. 16, alínea ?J?, que estipulou a possibilidade de se
considerar vencida a dívida oriunda da cédula de crédito em liça, antecipadamente, em razão do inadimplemento verificado em outras operações
mantidas pela empresa autora junto à instituição demandada, em situação doutrinariamente conhecida como vencimento antecipado cruzado,
ou ?cross default?. Sobreleva transcrever, desde logo, o teor do art. 23, § 1º, inciso III, da Lei 10.931/2004, que versa sobre a possibilidade
de se pactuar novas hipóteses ensejadoras de vencimento antecipado em cédulas de crédito bancário: ?Art. 28. A Cédula de Crédito Bancário
é título executivo extrajudicial e representa dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível, seja pela soma nela indicada, seja pelo saldo devedor
demonstrado em planilha de cálculo, ou nos extratos da conta corrente, elaborados conforme previsto no § 2º. § 1º. Na Cédula de Crédito Bancário
poderão ser pactuados: [...] III ? os casos de ocorrência de mora e de incidência das multas e penalidades contratuais, bem como as hipóteses
de vencimento antecipado da dívida?. O dispositivo em questão, cabe destacar, não se encontra em conflito com o art. 333 do Código Civil
Brasileiro, dado que o rol constante deste último, ao prever os casos em que fica facultado ao credor cobrar a dívida antecipadamente, possui
caráter meramente exemplificativo. Sobre este tema, colham-se as lições da doutrina atualizada: Por fim, consagra o art. 333 um rol de situações
em que haverá o vencimento antecipado da dívida, antes de vencido o prazo estipulado pela lei ou pela vontade das partes, a saber: I - no
caso de falência do devedor, ou de concurso de credores; II - se os bens, hipotecados ou empenhados, forem penhorados em execução por
outro credor; III - se cessarem, ou se se tornarem insuficientes, as garantias do débito, fidejussórias, ou reais, e o devedor, intimado, se negar
a reforçá-las. [...] Além dessas situações, o vencimento antecipado também pode ocorrer, para as obrigações em geral, por convenção entre as
partes, nos casos envolvendo inadimplemento. A conclusão é de que o rol de vencimento antecipado é exemplificativo (numerus apertus) e não
taxativo (numerus clausus). (TARTUCE, Flávio. Manual de Direito Civil: volume único. 5ª ed. Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método, 2015).
A cláusula em questão, de uso corrente e amplamente aceito no âmbito das relações havidas da atividade empresarial (cross default), volta-se
a proteger o credor, diante de um possível estado de insolvência da parte devedora, contratante do mútuo, evidenciado pelo inadimplemento
de outras obrigações similares, contraídas junto ao mesmo credor. Tal disposição contratual, ao menos no âmbito das relações regidas pelo
regime civilista, tal como se colhe destes autos, é considerada válida pela jurisprudência, com base na primazia do princípio da autonomia da
vontade, desde que não tenha havido, evidentemente, qualquer defeito no negócio jurídico, tese esta que não restou aventada pela parte autora
(Acórdão n.1115450, 07014462920178070002, Relator: EUSTÁQUIO DE CASTRO 8ª Turma Cível, Data de Julgamento: 09/08/2018, Publicado
no DJE: 14/08/2018. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Nesse compasso, impera concluir que as empresas contratantes de determinada cédula
de crédito bancário possuem ampla liberdade para definir os termos contratuais respectivos, consoante preconiza a legislação de regência (Lei
10.931/04), em harmonia com o CCB, cabendo à pessoa jurídica, tomadora de determinada quantia em mútuo, o dever de sopesar as vantagens
e desvantagens do negócio que se pretende alinhavar. Não se desconhece que possa haver, mesmo em casos de análise empreendida sob as
lentes do diploma civilista, o reconhecimento, em específico, da abusividade de alguma cláusula contratual, em situação de comprovado abuso
de direito ou ofensa à função social do contrato. In casu, contudo, não se vislumbra qualquer irregularidade na cláusula que prevê o vencimento
antecipado (cruzado), quando expressamente pactuado, na forma dos fundamentos expendidos nas linhas anteriores. Demais disso, a cláusula
contratual em questão, certamente, não coloca o mutuário em desvantagem exagerada, já que o seu fato gerador decorre de inadimplemento
contratual por parte do tomador do crédito, do qual precisa se resguardar a instituição mutuante, a fim de se proteger de maiores prejuízos que
poderão advir da mora do devedor. Seguindo essa linha de intelecção, tenho que inexiste óbice quanto à inserção, pela financeira mutuante, da
cláusula de cross default ou vencimento antecipado, sendo devida, pelos contratantes, à luz do brocardo pacta sunt servanda, a observância das
obrigações livremente acordadas. No mais, cabe consignar que a alegada alteração da situação financeira da empresa autora, em virtude da ?crise
econômica? e das dificuldades do mercado em que atua, não se presta a justificar, de per se, a vindicada revisão contratual, com fulcro na teoria
da imprevisão, considerando que este fato, para além de ser previsível, em razão do risco da atividade que desenvolve, não pode ser imputado,
indiscriminadamente, à financeira mutuante. Com efeito, não há como se transferir, ao banco requerido, o risco da atividade empresarial assumido
pela empresa demandante, sendo certo que chancelar tal hipótese significaria permitir que qualquer pessoa jurídica tomasse empréstimos junto
às financeiras e, posteriormente, pudesse se eximir do adimplemento respectivo, em situação de evidente e inimaginável insegurança jurídica. Ato
contínuo de conclusão, não tendo sido constatada, por este julgador, a abusividade de qualquer elemento contratual impugnado, não se mostra
possível descaracterizar a mora em que incorrera a parte autora (Acórdão n.1108568, 07070706220178070001, Relator: SANDRA REVES 2ª
Turma Cível, Data de Julgamento: 11/07/2018, Publicado no DJE: 23/07/2018. Pág.: Sem Página Cadastrada), sendo imperioso concluir pela
improcedência da pretensão revisional. DO DISPOSITIVO Ao cabo do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos deduzidos na inicial,
nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Por força da sucumbência, condeno a parte requerente ao pagamento das
custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, na forma do artigo 85, § 2º,
do CPC. Transitada em julgado, intimando-se ao recolhimento das custas finais eventualmente em aberto, dê-se baixa e arquivem-se. Sentença
registrada. Publique-se e intimem-se. BRASÍLIA, DF, 17 de setembro de 2018 19:55:44. LUIS MARTIUS HOLANDA BEZERRA JUNIOR Juiz de
Direito Titular da 22ª Vara Cível de Brasília
DECISÃO
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