TJDFT 25/09/2018 -Pág. 1525 -Caderno único -Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 183/2018
Brasília - DF, disponibilização terça-feira, 25 de setembro de 2018
N. 0702676-69.2018.8.07.0003 - PROCEDIMENTO COMUM - A: SC COMERCIO DE VEICULOS EIRELI. Adv(s).: DF53962 - THAIS
GOMES DE SOUSA. R: FRANCISCO JEFFERSON DE SOUSA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE
JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI Número do processo: 0702676-69.2018.8.07.0003 Classe judicial:
PROCEDIMENTO COMUM (7) AUTOR: SC COMERCIO DE VEICULOS EIRELI RÉU: FRANCISCO JEFFERSON DE SOUSA CERTIDÃO Nos
termos da Portaria 1/2016, deste Juízo, especifiquem as partes, no prazo comum de 5 dias (úteis), as provas que pretendem produzir, indicando
desde já sua finalidade, sob pena de indeferimento, facultando-se, ainda, a apresentação de rol de testemunhas, nos termos do artigo 450,
do Código de Processo Civil. Fica, também, a parte requerida intimada a se manifestar, no mesmo prazo, acerca de eventual documentação
apresentada juntamente com a Réplica. Ceilândia-DF, Sexta-feira, 21 de Setembro de 2018, às 18:00:21. JULIANA TAVARES BRAGA FREIRE
Servidor Geral
DECISÃO
N. 0714608-54.2018.8.07.0003 - BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - A: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO
E INVESTIMENTO S.A.. Adv(s).: DF28322 - RAPHAEL NEVES COSTA, DF28317 - FLAVIO NEVES COSTA, SP120394 - RICARDO NEVES
COSTA. R: BENEDITO JOAQUIM DA SILVA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO
FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0714608-54.2018.8.07.0003 Classe judicial: BUSCA E
APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. RÉU: BENEDITO
JOAQUIM DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA COM FORÇA DE MANDADO Trata-se de ação de busca e apreensão proposta por
AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em desfavor de BENEDITO JOAQUIM DA SILVA, com base em contrato de
financiamento, garantido por alienação fiduciária, nos termos do Decreto-Lei 911/69. Demonstrada pela notificação do devedor e presentes os
demais pressupostos autorizadores, com a existência do contrato e a ocorrência da mora, defiro a liminar requerida e determino a busca e
apreensão do veículo descrito na inicial, que deverá ficar em poder do representante da parte autora, constando do auto de busca, apreensão e
depósito as especificações, as condições, a quilometragem e a quantidade de gasolina do veículo. Desde já autorizo o cumprimento do mandado
em horário especial, nos termos no artigo 212, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil de 2015. Após, cite-se a parte devedora para contestar o
pedido, em 15 dias, ou pagar a integralidade da dívida pendente, no prazo máximo de cinco dias, contados do cumprimento da liminar, nos termos
do artigo 3º, § 2º, do Decreto-lei 911/69. O(A) Oficial(a) de Justiça deverá cumprir a diligência no endereço indicado no mandado, certificando
detalhadamente as pessoas que residam no local, o telefone e tratando-se de empresa, o nome do representante legal. Caso o veículo seja
localizado em endereço diverso, as circunstâncias deverão ser certificadas, ficando o oficial de justiça autorizado a cumprir o mandado no novo
endereço. Poderá ficar como depositário do bem pessoa indicada pela parte autora, que deverá fornecer os meios necessários à remoção do
bem. Defiro o emprego de reforço policial e arrombamento, caso seja necessário. CONFIRO FORÇA DE MANDADO À PRESENTE DECISÃO.
Consoante a redação do artigo 3º, parágrafo 9º, do Decreto-Lei 911/69, dada pela lei 13.043/2014, determino o lançamento, via RENAJUD, de
restrição judicial de transferência, licenciamento e circulação do veículo descrito na inicial. O endereço do juízo expedidor da presente decisão é a
Primeira Vara Cível de Ceilândia: Fórum Desembargador José Manoel Coelho QNM 11, Área Especial 01 - Ceilândia Centro, DF CEP: 72215-110
Telefone: 3103-9321, Sala 243. Horário de funcionamento: 12h00 as 19h00. Ceilândia/DF, 21 de setembro de 2018. Paulo Marques da Silva Juiz
de Direito Substituto Nome: BENEDITO JOAQUIM DA SILVA Endereço: QNQ 04 Conj 02, casa 06, Ceilândia, BRASÍLIA - DF - CEP: 72000-000
DADOS DO VEÍCULO: "VEÍCULO MARCA HYUNDAI, MODELO HB20 COMF 1.0 D250, CHASSI 9BHBG51CAJP853949, PLACA PBF4620,
RENAVAM 1142875960, COR PRETO ONIX, ANO 17/18, MOVIDO À BICOMBUSTIVEL ROL DEPOSITÁRIO FIEL: Eumar De Jesus Souza, RG
1651537 e CPF: 831.778.921-72, José Darlisson Araújo, RG 2441686 e CPF 014.423.821-71, DENYSE NOMINATO RIBEIRO ? OAB/DF 48.344;
Rogério do Nascimento Azevedo, portador do CPF/MF 392.909.561-00 Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso**
Petição Inicial Petição Inicial 18091210150230700000021667506 1.161142_protocolo_inicial Petição 18091210150243400000021667564
2.PROCURAÇÃO AD JUDICIA AYMORE 2018 Procuração/Substabelecimento 18091210150259800000021667570 3.SUBS ADVOCACIA NEVES COSTA (AYMORE) Procuração/Substabelecimento 18091210150293100000021667577 4.SUBS_ATUALIZADO21-01-2018 Procuração/Substabelecimento 18091210150318700000021667583 5.AYMORÉ- Ata de Assembleia e Estatuto
Social
Atos
constitutivos
18091210150332500000021667591
6.161142_contrato
Contrato
18091210150365100000021667597
7.161142_notificacao Outros Documentos 18091210150405100000021667602 8.161142_planilha_ajuizamento Outros Documentos
18091210150435300000021667612 9.161142_tela_sng Outros Documentos 18091210150446600000021667619 10.161142_detran Outros
Documentos 18091210150474100000021667623 11.161142_GuiaInicial0300091108_161142 Guia 18091210150492000000021667632
12.161142_comprovante
Comprovante
de
Pagamento
de
Custas
18091210150505300000021667636
Certidão
Certidão
18091212150430300000021674311 Decisão Decisão 18091316074294500000021676842 Petição Petição 18092112550293900000022081184
161142_JUNTADA Petição 18092112550305100000022081296 INICIAL NOVA Outros Documentos 18092112550318000000022081306
304_PROTESTO(45)
Outros
Documentos
18092112550330000000022081323
HB20
CEILANDIA
Outros
Documentos
18092112550353200000022081342 Obs: Os documentos/decisões do processo, cujas chaves de acesso estão acima descritas, poderão ser
acessados por meio do link: https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam (ou pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" *
Aba lateral direita "Advogados" * item "Processo Eletrônico - PJe" * item "Autenticação de documentos"; ou também pelo site do TJDFT:
"www.tjdft.jus.br" * Aba lateral direita "Cidadãos" * item "Autenticação de Documentos" * item "Processo Judicial Eletrônico - PJe [Documentos
emitidos no PJe]). ADVERTÊNCIAS PARA O SR. OFICIAL DE JUSTIÇA: 1- O Oficial de Justiça deverá certificar o nome do fiel depositário,
telefone e o endereço para onde o(s) bem(ns) será levado e se o(a) requerido(a) foi localizado(a). 2- Feita a busca e apreensão, o(a) Sr.(a) Oficial
de Justiça deverá proceder à avaliação e vistoria do(s) bem(ns). 3- Não sendo localizado o bem, deverá certificar se o réu foi encontrado no
endereço e se está na posse do bem, nos termos do art. 4º do DL n.º 911/69. 4- A presente ordem poderá ser cumprida em qualquer local onde
se encontrar o veículo. ADVERTÊNCIAS PARA AS PARTES: 1- O prazo para o (a) requerido (a) pagar a integralidade da dívida, conforme os
valores apresentados na cópia anexa, é de 05 (cinco) dias, a partir da execução da liminar, o que dará o direito de ter o bem(ns) restituído(s). 2 O prazo para apresentar defesa,sob pena de serem considerados verdadeiros os fatos alegados pelo requerente, é de 15 (quinze) dias, contados
da data da execução da liminar. A resposta poderá ser apresentada ainda que tenha pago a integralidade da dívida. 3 - Fica o(a) Requerente
advertido (a) de que sendo o pedido julgado improcedente poderá ser aplicado o disposto nos §§ 6º e 7º do art. 3º do Decreto-Lei 911/69, com a
redação dada com a Lei 10.931/04. 4 - A parte citada deverá constituir advogado ou Defensor Público, sendo que a Defensoria Pública funciona
no Segundo Andar deste Fórum. 5 - Fica a autora advertida do que o bem não poderá sair do DF sem prévia comunicação deste Juízo a fim de
eventual restituição em caso de pagamento da dívida. 6 - A parte poderá ter acesso à contrafé por meio da chave de acesso da petição inicial.
Para consulta, a parte deverá seguir a orientação exposta previamente neste mandado.
N. 0705859-82.2017.8.07.0003 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - A: VICENTE COSTA DE ALMEIDA. Adv(s).: DF46798 KELISSON OTAVIO GOMES DE ARAUJO, DF44209 - SAMUEL BARROS PEREIRA. R: LINETE VITORIA DOS SANTOS ARAUJO. Adv(s).:
Nao Consta Advogado. R: ALCIMAR ALVES DE FARIA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO
DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0705859-82.2017.8.07.0003 Classe
judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: VICENTE COSTA DE ALMEIDA EXECUTADO: LINETE VITORIA DOS
SANTOS ARAUJO, ALCIMAR ALVES DE FARIA DECISÃO 1. Em pesquisa pelo sistema informatizado à disposição do juízo, verifico que o
cumprimento de sentença 0709040-63.2018.8.07.0001, que tramita perante a 6ª Vara Cível de Brasília foi suspenso em razão da decisão ID
22849715 proferida nos embargos de terceiro 0727145-88.2018.8.07.0001. Não obstante, defiro a reserva de crédito no cumprimento de sentença
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