TJDFT 04/10/2018 -Pág. 1497 -Caderno único -Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 190/2018
Brasília - DF, disponibilização quinta-feira, 4 de outubro de 2018
de bens para constrição, o prazo da prescrição intercorrente começará a correr após o decurso de um ano a contar da presente data. Intimemse. CLODAIR EDENILSON BORIN Juiz de Direito Substituto
N. 0728633-78.2018.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM - A: LEONARDO GRUNER. A: NILZA MARIA RAMOS CAMPOS. A: NORMA
KIYOKA IKEDA YAMASHITA. Adv(s).: SP209895 - HAMILTON DONIZETI RAMOS FERNANDEZ. R: BANCO DO BRASIL S/A. Adv(s).: Nao
Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília
Número do processo: 0728633-78.2018.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM (7) AUTOR: LEONARDO GRUNER, NILZA MARIA
RAMOS CAMPOS, NORMA KIYOKA IKEDA YAMASHITA RÉU: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO Não há prevenção na hipótese de ajuizamento
anterior de ação de exibição de documentos. Confira-se: APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PREVENÇÃO. AÇÃO DE EXIBIÇÃO
DE DOCUMENTOS. AFASTADA. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE LOCAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE DÉBITO AFASTADA.
INADIMPLEMENTO DOS ENCARGOS CONTRATUAIS ATÉ A DATA DA ASSINATURA DO TERMO DE ENTREGA DAS CHAVES. SENTENÇA
MANTIDA. 1. A ação de exibição de documentos não previne a competência do juízo para a ação que venha a ser proposta (§ 3º, art. 381 CPC/2015). 2. (...) 5. Recurso conhecido e improvido. (Acórdão n.1095764, 20150111342006APC, Relator: ANA CANTARINO 8ª TURMA CÍVEL,
Data de Julgamento: 10/05/2018, Publicado no DJE: 16/05/2018. Pág.: 465/472) Portanto, determino a distribuição aleatória do presente feito.
Intimem-se. CLODAIR EDENILSON BORIN Juiz de Direito Substituto
N. 0728633-78.2018.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM - A: LEONARDO GRUNER. A: NILZA MARIA RAMOS CAMPOS. A: NORMA
KIYOKA IKEDA YAMASHITA. Adv(s).: SP209895 - HAMILTON DONIZETI RAMOS FERNANDEZ. R: BANCO DO BRASIL S/A. Adv(s).: Nao
Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília
Número do processo: 0728633-78.2018.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM (7) AUTOR: LEONARDO GRUNER, NILZA MARIA
RAMOS CAMPOS, NORMA KIYOKA IKEDA YAMASHITA RÉU: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO Não há prevenção na hipótese de ajuizamento
anterior de ação de exibição de documentos. Confira-se: APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PREVENÇÃO. AÇÃO DE EXIBIÇÃO
DE DOCUMENTOS. AFASTADA. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE LOCAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE DÉBITO AFASTADA.
INADIMPLEMENTO DOS ENCARGOS CONTRATUAIS ATÉ A DATA DA ASSINATURA DO TERMO DE ENTREGA DAS CHAVES. SENTENÇA
MANTIDA. 1. A ação de exibição de documentos não previne a competência do juízo para a ação que venha a ser proposta (§ 3º, art. 381 CPC/2015). 2. (...) 5. Recurso conhecido e improvido. (Acórdão n.1095764, 20150111342006APC, Relator: ANA CANTARINO 8ª TURMA CÍVEL,
Data de Julgamento: 10/05/2018, Publicado no DJE: 16/05/2018. Pág.: 465/472) Portanto, determino a distribuição aleatória do presente feito.
Intimem-se. CLODAIR EDENILSON BORIN Juiz de Direito Substituto
N. 0728633-78.2018.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM - A: LEONARDO GRUNER. A: NILZA MARIA RAMOS CAMPOS. A: NORMA
KIYOKA IKEDA YAMASHITA. Adv(s).: SP209895 - HAMILTON DONIZETI RAMOS FERNANDEZ. R: BANCO DO BRASIL S/A. Adv(s).: Nao
Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília
Número do processo: 0728633-78.2018.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM (7) AUTOR: LEONARDO GRUNER, NILZA MARIA
RAMOS CAMPOS, NORMA KIYOKA IKEDA YAMASHITA RÉU: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO Não há prevenção na hipótese de ajuizamento
anterior de ação de exibição de documentos. Confira-se: APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PREVENÇÃO. AÇÃO DE EXIBIÇÃO
DE DOCUMENTOS. AFASTADA. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE LOCAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE DÉBITO AFASTADA.
INADIMPLEMENTO DOS ENCARGOS CONTRATUAIS ATÉ A DATA DA ASSINATURA DO TERMO DE ENTREGA DAS CHAVES. SENTENÇA
MANTIDA. 1. A ação de exibição de documentos não previne a competência do juízo para a ação que venha a ser proposta (§ 3º, art. 381 CPC/2015). 2. (...) 5. Recurso conhecido e improvido. (Acórdão n.1095764, 20150111342006APC, Relator: ANA CANTARINO 8ª TURMA CÍVEL,
Data de Julgamento: 10/05/2018, Publicado no DJE: 16/05/2018. Pág.: 465/472) Portanto, determino a distribuição aleatória do presente feito.
Intimem-se. CLODAIR EDENILSON BORIN Juiz de Direito Substituto
N. 0723873-23.2017.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: JOSUE LAURINDO. Adv(s).: DF23251 - ALESSANDRA PEREIRA
DOS SANTOS. R: BANCO BRADESCO CARTOES S.A.. Adv(s).: DF28936 - KAROLINE DA SILVA POLICARPIO, DF32132 - LAYLA CHAMAT
MARQUES. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília
Número do processo: 0723873-23.2017.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JOSUE LAURINDO
EXECUTADO: BANCO BRADESCO CARTOES S.A. DECISÃO Embargos próprios e tempestivos, motivo pelo qual deles conheço. O embargante
alega que houve omissão na decisão de ID 23005085, uma vez que não apreciou o pedido de fixação de honorários advocatícios de sucumbência
da fase de cumprimento de sentença. Em que pese as alegações do embargante, entendo que sua insurgência não prospera, visto que nenhuma
das hipóteses previstas no artigo 1.022 do CPC se mostram presentes, ante a inexistência de obscuridade, omissão ou contradição. Isso porque,
eventual discussão sobre a fixação do referido encargo deveria ser objeto da decisão que analisou a impugnação do devedor aos cálculos do
credor (ID 21640204), eis que fixou todos os parâmetros da confecção dos cálculos pela contadoria. Assim, conclui-se que a parte visa, na
verdade, a modificação do julgado, motivo pelo qual concluo que maneja recurso inadequado. Dessa forma, rejeito os embargos. Intimem-se.
CLODAIR EDENILSON BORIN Juiz de Direito Substituto
N. 0723873-23.2017.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: JOSUE LAURINDO. Adv(s).: DF23251 - ALESSANDRA PEREIRA
DOS SANTOS. R: BANCO BRADESCO CARTOES S.A.. Adv(s).: DF28936 - KAROLINE DA SILVA POLICARPIO, DF32132 - LAYLA CHAMAT
MARQUES. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília
Número do processo: 0723873-23.2017.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JOSUE LAURINDO
EXECUTADO: BANCO BRADESCO CARTOES S.A. DECISÃO Embargos próprios e tempestivos, motivo pelo qual deles conheço. O embargante
alega que houve omissão na decisão de ID 23005085, uma vez que não apreciou o pedido de fixação de honorários advocatícios de sucumbência
da fase de cumprimento de sentença. Em que pese as alegações do embargante, entendo que sua insurgência não prospera, visto que nenhuma
das hipóteses previstas no artigo 1.022 do CPC se mostram presentes, ante a inexistência de obscuridade, omissão ou contradição. Isso porque,
eventual discussão sobre a fixação do referido encargo deveria ser objeto da decisão que analisou a impugnação do devedor aos cálculos do
credor (ID 21640204), eis que fixou todos os parâmetros da confecção dos cálculos pela contadoria. Assim, conclui-se que a parte visa, na
verdade, a modificação do julgado, motivo pelo qual concluo que maneja recurso inadequado. Dessa forma, rejeito os embargos. Intimem-se.
CLODAIR EDENILSON BORIN Juiz de Direito Substituto
CERTIDÃO
N. 0712770-82.2018.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: ARRAIS E VIANA COMERCIO DE MOVEIS,INSTALACAO E
MANUTENCAO EIRELI - EPP. Adv(s).: DF21233 - EDUARDO OLIVEIRA TEIXEIRA, DF19753 - FREDERICO GUILHERME NUNES E SOUZA.
R: NB - SOLUCOES WEB LTDA. - ME. Adv(s).: DF06114 - BRUNO PENIDO ARAUJO. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0712770-82.2018.8.07.0001 Classe judicial:
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ARRAIS E VIANA COMERCIO DE MOVEIS,INSTALACAO E MANUTENCAO EIRELI EPP EXECUTADO: NB - SOLUCOES WEB LTDA. - ME CERTIDÃO Certifico e dou fé que o mandado referente ao ID 20797896 retornou NÃO
CUMPRIDO (ID 23383837) . Nos termos da Portaria 02/2016, fica o autor intimado a se manifestar sobre o documento ora juntado, requerendo
o que entender de direito. BRASÍLIA, DF, 2 de outubro de 2018. EDNALDO JOSE DE ARAUJO JUNIOR Servidor Geral
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