TJDFT 09/10/2018 -Pág. 249 -Caderno único -Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 193/2018
Brasília - DF, disponibilização terça-feira, 9 de outubro de 2018
decorrente de recurso especial interposto pela parte devedora é prudente que, para o levantamento do valor controvertido, o credor preste caução
idônea. 3. Recurso conhecido e parcialmente provido.
N. 0701075-10.2018.8.07.0009 - APELAÇÃO - A. Adv(s).: DF4553800A - IRINEIDE MOREIRA GALVAO, DF2537900A - EVERALDO
FERREIRA DA SILVA. A. Adv(s).: . R. Adv(s).: DF3891800A - FERNANDO DE CARVALHO NERY. T. Adv(s).: . DIREITO DE FAMÍLIA. PROCESSO
CIVIL. CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO DE ALIMENTOS. MINORAÇÃO. POSSIBILIDADE. CONSTITUIÇÃO DE NOVA FAMÍLIA E
NASCIMENTO DE OUTROS FILHOS. BINÔMIO NECESSIDADE-POSSIBILIDADE OBSERVADO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Nos termos do art.
1.694 do Código Civil, os alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades do alimentando e dos recursos financeiros do alimentante.
2. Constatada mudança na situação financeira do alimentante para pior, em razão da constituição de nova família e do nascimento de outros
filhos, devem ser reduzidos os alimentos anteriormente arbitrados. 3. Apelação conhecida, mas não provida. Unânime.
N. 0701075-10.2018.8.07.0009 - APELAÇÃO - A. Adv(s).: DF4553800A - IRINEIDE MOREIRA GALVAO, DF2537900A - EVERALDO
FERREIRA DA SILVA. A. Adv(s).: . R. Adv(s).: DF3891800A - FERNANDO DE CARVALHO NERY. T. Adv(s).: . DIREITO DE FAMÍLIA. PROCESSO
CIVIL. CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO DE ALIMENTOS. MINORAÇÃO. POSSIBILIDADE. CONSTITUIÇÃO DE NOVA FAMÍLIA E
NASCIMENTO DE OUTROS FILHOS. BINÔMIO NECESSIDADE-POSSIBILIDADE OBSERVADO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Nos termos do art.
1.694 do Código Civil, os alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades do alimentando e dos recursos financeiros do alimentante.
2. Constatada mudança na situação financeira do alimentante para pior, em razão da constituição de nova família e do nascimento de outros
filhos, devem ser reduzidos os alimentos anteriormente arbitrados. 3. Apelação conhecida, mas não provida. Unânime.
N. 0701075-10.2018.8.07.0009 - APELAÇÃO - A. Adv(s).: DF4553800A - IRINEIDE MOREIRA GALVAO, DF2537900A - EVERALDO
FERREIRA DA SILVA. A. Adv(s).: . R. Adv(s).: DF3891800A - FERNANDO DE CARVALHO NERY. T. Adv(s).: . DIREITO DE FAMÍLIA. PROCESSO
CIVIL. CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO DE ALIMENTOS. MINORAÇÃO. POSSIBILIDADE. CONSTITUIÇÃO DE NOVA FAMÍLIA E
NASCIMENTO DE OUTROS FILHOS. BINÔMIO NECESSIDADE-POSSIBILIDADE OBSERVADO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Nos termos do art.
1.694 do Código Civil, os alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades do alimentando e dos recursos financeiros do alimentante.
2. Constatada mudança na situação financeira do alimentante para pior, em razão da constituição de nova família e do nascimento de outros
filhos, devem ser reduzidos os alimentos anteriormente arbitrados. 3. Apelação conhecida, mas não provida. Unânime.
DECISÃO
N. 0717006-80.2018.8.07.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - A: CAIXA SEGURADORA S/A. Adv(s).: DF3495000A - FRANCISCO
CARLOS CAROBA. R: L. V. S. S.. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: LEONARDO SATIRO DE ARAUJO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T:
MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL
DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Desembargadora Fátima Rafael Órgão: 3ª Turma Cível Classe:
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Processo Nº: 0717006-80.2018.8.07.0000 AGRAVANTE: CAIXA SEGURADORA S/A AGRAVADO: LARA
VITORIA SATIRO SANTOS DECISÃO Trata-se de pedido de reconsideração em face da decisão Id 5594520, que indeferiu o pedido de
antecipação dos efeitos da tutela recursal. Em abono da sua pretensão, sustenta a Agravante que a Agravada apresentou melhora no seu
quadro clínico e, inclusive, recebeu alta hospitalar, sem necessidade de tratamento médico na modalidade home care. Intimada para comprovar,
documentalmente, a alegação de que o tratamento médico inicialmente prescrito à paciente tornou-se dispensável, a Agravante carreou aos autos,
dentre outros documentos, gravação de ligação telefônica na qual a genitora da Agravada confirma a alta hospitalar (Id 5646510 ? 1min:20seg),
informa não haver mais necessidade de tratamento na modalidade home care (Id 5646510 ? 1min:56seg) e afirma a possibilidade de que
a Agravada realize acompanhamento fonoaudiológico e fisioterápico em consultório (Id 5646510 ? 2min:05seg). Por outro lado, instada a se
manifestar acerca das alegações da Agravante, a Agravada limitou-se a afirmar que persiste a necessidade de tratamento médico na modalidade
home care, sem impugnar especificamente as informações prestadas pela Agravante, carreando aos autos, apenas, o relatório médico produzido
em 28.8.2018 pela equipe médica do Hospital Brasília, que não assiste mais a paciente (Id 5657299). Conforme ressaltado na decisão Id 5594520,
a concessão do efeito suspensivo depende da demonstração da plausibilidade do direito alegado e do reconhecimento de que a demora na
tramitação do processo poderá causar dano grave e de difícil reparação ao titular de direito que esteja a ser lesado ou ameaçado de lesão.
Na espécie, os novos documentos colacionados aos autos indicam desnecessidade do tratamento médico na modalidade home care prescrito
à Agravada, de modo que resta evidenciada, ao menos em juízo de cognição sumária, a plausibilidade do direito alegado pela Agravante a
justificar o acolhimento do pedido de reconsideração. Ademais, vislumbro presente o risco da demora, uma vez que a manutenção da decisão
agravada impõe à Agravante a obrigação de fornecer tratamento médico na modalidade home care, com suporte de fisioterapia respiratória e
motora, fonoaudiologia e terapia ocupacional, além de avaliação médica semanal, sob pena de multa. Desse modo, considerando os elementos
de prova reunidos nos autos até a presente fase processual, reputo necessário atribuir o efeito suspensivo vindicado, uma vez que demonstrados
a verossimilhança da alegação e o risco de dano irreparável ou de difícil reparação em se aguardar o julgamento do mérito do presente recurso.
Ante o exposto, reconsidero a decisão anterior e recebo o Agravo de Instrumento nos efeitos devolutivo e suspensivo. Por último, colha-se o
parecer da d. Procuradoria de Justiça. Publique-se e intimem-se. Brasília-DF, 5 de outubro de 2018 Desembargadora FÁTIMA RAFAEL Relatora
N. 0740478-44.2017.8.07.0001 - APELAÇÃO - A: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.. Adv(s).: RJ6219200A - JOAO THOMAZ
PRAZERES GONDIM. R: TELE ITALIA COMERCIO DE ALIMENTOS EIRELI - ME. Adv(s).: DF2637600A - BRUNO OLIVEIRA DIAS, DF3536900A
- RODRIGO PINTO CHAVES, DF3611500A - FELIPE SILVA BOTELHO. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO
FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Desembargadora Fátima Rafael Órgão: 3ª Turma Cível Classe: APELAÇÃO (198) Processo Nº:
0740478-44.2017.8.07.0001 APELANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. APELADO: TELE ITALIA COMERCIO DE ALIMENTOS EIRELI
- ME DECISÃO Na petição Id 5397602, a Apelada (Autora) comunica a esta Relatora fatos supervenientes à antecipação dos efeitos da tutela
pelo MM Juiz a quo (Id 4982937) e à prolação da sentença. Aduz que a tutela de urgência que lhe foi concedida não está sendo cumprida pelo
Réu, pois foi determinado que suspendesse a exigibilidade das obrigações relativas ao Contrato n. 00332132300000011050 (Id 12365428), e se
abstivesse de descontar as parcelas na conta bancária de titularidade da Autora. Diz que, desde abril de 2018, o Apelante promove reiterados
débitos na sua conta corrente, conforme consta do seu extrato bancário, nominados ?recuperação de crédito?, além de ter cobrado a multa
contratual e juros moratórios, que somam R$ 4.419,20 (quatro mil, quatrocentos e dezenove reais e vinte centavos). Informa, também, que suas
atividades mercantis estão inviabilizadas em razão dos descontos indevidos e pela restrição do seu CNPJ junto ao Serasa, o que a impede de
contratar operações de crédito necessárias à subsistência. Pede a expedição de ofício ao órgão de proteção ao crédito, para que seja suspensa
a inscrição do seu CNPJ em relação ao contrato em questão, ou que o Réu seja intimado para retirar todas as restrições vinculadas ao seu
CNPJ, sob pena de cominação de multa diária, e que os valores indevidamente debitados sejam estornados em dobro. Verifico que foi deferida
tutela de urgência em favor da ora Apelada, para determinar ao Réu, ora Apelante, que suspendesse a exigibilidade das obrigações relativas
ao Contrato n. 00332132300000011050 (Id 12365428) e se abstivesse de descontar as correspondentes parcelas na conta bancária da Autora.
A referida decisão foi confirmada na r. sentença (4982986) que, no momento, se encontra em grau de recurso. Por sua vez, a Apelação será
recebida apenas no efeito devolutivo na parte que antecipa os efeitos da tutela, nos termos da legislação processual. Pela narrativa dos fatos
e documentos juntados aos autos, concluo, ainda que em juízo provisório de cognição, que estão sendo indevidamente descontadas, com a
denominação ?recuperação de crédito?, as parcelas do Contrato n. 00332132300000011050 na conta corrente da Apelada e foi ordenada a
inscrição do seu CNPJ no banco de dados do SERASA. Ante tal constatação, concedo a tutela de urgência, para determinar ao ora Apelante que
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