TJDFT 09/10/2018 -Pág. 796 -Caderno único -Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 193/2018
Brasília - DF, disponibilização terça-feira, 9 de outubro de 2018
Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Polo ativo: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DETRAN Polo passivo: NELSON
GUIMARAES DA FONSECA NELSON GUIMARAES DA FONSECA(553.297.806-91); JEAN GOMES CHAO(766.546.481-53); Nome: NELSON
GUIMARAES DA FONSECA Endereço: SMPW Quadra 5 Conjunto 13, Lote 7 Casa G, Nucleo Bandeirante, Setor de Mansões Park Way,
BRASÍLIA - DF - CEP: 71735-513 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O valor depositado conforme ID 23420498 não satisfaz o crédito de R$ 1.163,60
(mil, cento e sessenta e três reais e sessenta centavos, conforme decisão ID 21550751, motivo pelo qual será complementado com parte do
numerário bloqueado (ID 22100271). Assim, tendo em vista que a soma dos valores satisfaz o débito, julgo extinta a execução. Expeçam-se
imediatamente alvarás em favor do Distrito Federal para o levantamento de R$ 903,58 (novecentos e três reais e cinquenta e oito centavos) e
acréscimos legais a partir do depósito ID 23420498, e para o levantamento de R$ 260,02 (duzentos e sessenta reais e dois centavos) a partir do
bloqueio ID 22100271, liberando-se as demais quantias. Após, intime-se o exequente para imprimir o alvará. Tudo feito, arquivem-se os autos
com baixa na distribuição. BRASÍLIA, DF, 5 de outubro de 2018 17:29:08. PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito pj
DESPACHO
N. 0704332-16.2018.8.07.0018 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: DF05592 - JOSUE PINHEIRO DE
MENDONCA. R: ESTER SJOBON NAPOLES. Adv(s).: DF24885 - LEONARDO FARIAS DAS CHAGAS. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE
JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, 4º andar, Setores Complementares,
BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-000 Telefone: ( ) Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n° 0704332-16.2018.8.07.0018 CUMPRIMENTO
DE SENTENÇA (156) Polo ativo: DISTRITO FEDERAL Polo passivo: ESTER SJOBON NAPOLES DESPACHO Intime-se a executada para
ciência do teor da petição de ID 23559090, pelo prazo de 5 (cinco) dias. Após, façam-se os autos conclusos. BRASÍLIA, DF, 5 de outubro de
2018 17:28:18. PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito J
DECISÃO
N. 0708552-91.2017.8.07.0018 - PROCEDIMENTO COMUM - A: MARIA CELIA SANTOS OLIVEIRA. Adv(s).: Nao Consta Advogado.
A: JONAINA LOURDES QUITITE PIMENTEL. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: CODHAB. Adv(s).: DF43410 - MEIRIANE CUNHA E SILVA.
R: JONAINA LOURDES QUITITE PIMENTEL. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: MARIA CELIA SANTOS OLIVEIRA. Adv(s).: Nao Consta
Advogado. R: COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL DO DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: DF43410 - MEIRIANE CUNHA E
SILVA. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do
DF Fórum VERDE, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-000 Telefone: 3103-4339 Horário de atendimento: 12:00
às 19:00 Número do processo: 0708552-91.2017.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM (7) Polo ativo: MARIA CELIA SANTOS
OLIVEIRA e outros Polo passivo: CODHAB e outros CODHAB; JONAINA LOURDES QUITITE PIMENTEL(504.236.301-72); MEIRIANE CUNHA
E SILVA(035.131.511-01); MARIA CELIA SANTOS OLIVEIRA(583.530.205-30); COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL DO
DISTRITO FEDERAL(09.335.575/0001-30); Nome: CODHAB Endereço: SCS Quadra 6 Bloco A Lote 13/14, 5, Andar, Asa Sul, BRASÍLIA - DF
- CEP: 70306-918 Nome: JONAINA LOURDES QUITITE PIMENTEL Endereço: Quadra 5 Conjunto A, 41, CS, Sobradinho, BRASÍLIA - DF CEP: 73030-051 Nome: MARIA CELIA SANTOS OLIVEIRA Endereço: AR 12 CONJUNTO 17 CASA, 22, SOBRADINHO, BRASÍLIA - DF - CEP:
73062-217 Nome: COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL DO DISTRITO FEDERAL Endereço: BLOCO A, LOTE 13/14, SCS
- SETOR COMERCIAL SUL, 06 , BLOCO A, BRASÍLIA - DF - CEP: 70040-000 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc. Trata-se de Ação
Anulatória c/c Obrigação de Fazer, proposta por MARIA CELIA SANTOS OLIVEIRA em desfavor da COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO
HABITACIONAL DO DISTRITO FEDERAL ? CODHAB/DF e JONAINA LOURDES QUITITE PIMENTEL com o fito de regularizar o imóvel situado
na AR 12, Conj. 17, Casa 22, Sobradinho/DF em nome da autora. A primeira ré, CODHAB, contestou a ação (ID 9678620), assim como a
ré JONAINA, tendo esta, inclusive, proposto reconvenção (ID 10922843) contra a autora e a CODHAB. A Autora apresentou contestação à
reconvenção (ID 11020558). Réplica à reconvenção (ID 14609232). Decisão saneadora (ID 19564828), a qual deferiu a produção de prova oral.
Ocorre que, em 18/9/2018, a parte autora requereu a extinção do feito, por perda superveniente do interesse processual, uma vez que lhe foi
outorgada escritura particular de doação (ID 22822510). A ré CODHAB concordou com o pedido (ID 23301432). Por outro lado, a ré reconvinte
discordou com o pedido de extinção do feito e requereu o julgamento da reconvenção (ID 23069379). É o sucinto relatório. DECIDO. Razão
assiste à ré reconvinte. Com efeito, a ocorrência de causa extintiva que impeça o exame de seu mérito, no caso em tela, a perda superveniente
do interesse processual, não obsta ao prosseguimento do feito quanto à reconvenção, conforme inteligência do artigo 343, § 2º, do CPC. Assim,
determino o prosseguimento do feito. Aguarde-se a audiência já designada para o próximo de 10/10/2018, às 16h30. Não obstante o pleito de
extinção formulado pela parte autora, deixo para apreciá-lo em uma só assentada, oportunidade que julgarei tanto a ação quanto a reconvenção.
Intimem-se. BRASÍLIA, DF, 5 de outubro de 2018 9:00:49. PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito J
N. 0708552-91.2017.8.07.0018 - PROCEDIMENTO COMUM - A: MARIA CELIA SANTOS OLIVEIRA. Adv(s).: Nao Consta Advogado.
A: JONAINA LOURDES QUITITE PIMENTEL. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: CODHAB. Adv(s).: DF43410 - MEIRIANE CUNHA E SILVA.
R: JONAINA LOURDES QUITITE PIMENTEL. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: MARIA CELIA SANTOS OLIVEIRA. Adv(s).: Nao Consta
Advogado. R: COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL DO DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: DF43410 - MEIRIANE CUNHA E
SILVA. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do
DF Fórum VERDE, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-000 Telefone: 3103-4339 Horário de atendimento: 12:00
às 19:00 Número do processo: 0708552-91.2017.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM (7) Polo ativo: MARIA CELIA SANTOS
OLIVEIRA e outros Polo passivo: CODHAB e outros CODHAB; JONAINA LOURDES QUITITE PIMENTEL(504.236.301-72); MEIRIANE CUNHA
E SILVA(035.131.511-01); MARIA CELIA SANTOS OLIVEIRA(583.530.205-30); COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL DO
DISTRITO FEDERAL(09.335.575/0001-30); Nome: CODHAB Endereço: SCS Quadra 6 Bloco A Lote 13/14, 5, Andar, Asa Sul, BRASÍLIA - DF
- CEP: 70306-918 Nome: JONAINA LOURDES QUITITE PIMENTEL Endereço: Quadra 5 Conjunto A, 41, CS, Sobradinho, BRASÍLIA - DF CEP: 73030-051 Nome: MARIA CELIA SANTOS OLIVEIRA Endereço: AR 12 CONJUNTO 17 CASA, 22, SOBRADINHO, BRASÍLIA - DF - CEP:
73062-217 Nome: COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL DO DISTRITO FEDERAL Endereço: BLOCO A, LOTE 13/14, SCS
- SETOR COMERCIAL SUL, 06 , BLOCO A, BRASÍLIA - DF - CEP: 70040-000 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc. Trata-se de Ação
Anulatória c/c Obrigação de Fazer, proposta por MARIA CELIA SANTOS OLIVEIRA em desfavor da COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO
HABITACIONAL DO DISTRITO FEDERAL ? CODHAB/DF e JONAINA LOURDES QUITITE PIMENTEL com o fito de regularizar o imóvel situado
na AR 12, Conj. 17, Casa 22, Sobradinho/DF em nome da autora. A primeira ré, CODHAB, contestou a ação (ID 9678620), assim como a
ré JONAINA, tendo esta, inclusive, proposto reconvenção (ID 10922843) contra a autora e a CODHAB. A Autora apresentou contestação à
reconvenção (ID 11020558). Réplica à reconvenção (ID 14609232). Decisão saneadora (ID 19564828), a qual deferiu a produção de prova oral.
Ocorre que, em 18/9/2018, a parte autora requereu a extinção do feito, por perda superveniente do interesse processual, uma vez que lhe foi
outorgada escritura particular de doação (ID 22822510). A ré CODHAB concordou com o pedido (ID 23301432). Por outro lado, a ré reconvinte
discordou com o pedido de extinção do feito e requereu o julgamento da reconvenção (ID 23069379). É o sucinto relatório. DECIDO. Razão
assiste à ré reconvinte. Com efeito, a ocorrência de causa extintiva que impeça o exame de seu mérito, no caso em tela, a perda superveniente
do interesse processual, não obsta ao prosseguimento do feito quanto à reconvenção, conforme inteligência do artigo 343, § 2º, do CPC. Assim,
determino o prosseguimento do feito. Aguarde-se a audiência já designada para o próximo de 10/10/2018, às 16h30. Não obstante o pleito de
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