TJDFT 16/10/2018 -Pág. 2480 -Caderno único -Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 197/2018
Brasília - DF, disponibilização terça-feira, 16 de outubro de 2018
já incluídos. Transitada em julgado, expeça-se alvará de levantamento, ao exequente, da quantia de R$ 3.909,56 e acréscimos legais e, ao
executado, o que remanescer na conta judicial. Os alvarás ficarão disponíveis no sistema de processo eletrônico (PJe). Libere-se eventual penhora
porventura existente. Após, nada mais havendo, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe, dando-se baixa na Distribuição. Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. BRASÍLIA, DF, 19 de setembro de 2018 18:10:00. LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA Juíza de Direito
N. 0700508-37.2017.8.07.0001 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - A: MOVEIS VEGGAS LTDA - EPP. Adv(s).: DF41950
- LUIZ EDUARDO RUAS BARCELLOS DO MONTE. R: MARCOS ESPINDOLA CORDEIRO. Adv(s).: DF2566 - OLAVO JOSE VIANNA,
DF20143 - RENATA DE CASTRO VIANNA PRADO. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS
TERRITÓRIOS 2VARVETBSB 2ª Vara de Execução de Título Extrajudicial de Brasília Número do processo: 0700508-37.2017.8.07.0001 Classe
judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: MOVEIS VEGGAS LTDA - EPP EXECUTADO: MARCOS ESPINDOLA
CORDEIRO SENTENÇA Verifica-se que o requerido satisfez a obrigação, ante os documentos comprobatórios dos depósitos efetuados em razão
do parcelamento do débito (ID 22181532), reconhecidos pelos exequente em sua manifestação de ID 22463227, quando apontou a existência
de débito remanescente de R$ 3.909,56. Ocorre que foi realizada a penhora de R$5.952,16, portanto em valor que excede o débito. Tendo em
vista que o réu efetuou o pagamento, sendo este o objeto da prestação jurisdicional postulada, esta deve ser declarada extinta. Isso posto, com
fundamento no art. 924, inciso II, do CPC, declaro extinta a execução, em face do pagamento. Custas pelo executado e honorários advocatícios
já incluídos. Transitada em julgado, expeça-se alvará de levantamento, ao exequente, da quantia de R$ 3.909,56 e acréscimos legais e, ao
executado, o que remanescer na conta judicial. Os alvarás ficarão disponíveis no sistema de processo eletrônico (PJe). Libere-se eventual penhora
porventura existente. Após, nada mais havendo, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe, dando-se baixa na Distribuição. Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. BRASÍLIA, DF, 19 de setembro de 2018 18:10:00. LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA Juíza de Direito
CERTIDÃO
N. 0723118-62.2018.8.07.0001 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - A: CONDOMINIO JARDINS DOS TINGUIS. Adv(s).:
DF26914 - EDIMAR VIEIRA DE SANTANA. R: FRANCISCO SALES VIEIRA JUNIOR. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Servidor Geral Poder
Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARVETBSB 2ª Vara de Execução de Título
Extrajudicial de Brasília Número do processo: 0723118-62.2018.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
EXEQUENTE: CONDOMINIO JARDINS DOS TINGUIS EXECUTADO: FRANCISCO SALES VIEIRA JUNIOR CERTIDÃO Certifico que anexei a
guia de pagamento referente a 30% do valor da dívida, inclusive custas e honorários de advogado. Certifico, ainda, que o prazo para interposição
de embargos à execução pela parte executada restou renunciado, conforme os termos do art. 916, §6º, do CPC. De ordem, intimo o exequente a
se manifestar, nos termos do art. 916, § 1º, do CPC/2015, no prazo de 5 (cinco) dias. Ressalte-se que o executado deverá depositar as parcelas
vincendas, conforme § 2º do mesmo dispositivo. BRASÍLIA-DF, 15 de outubro de 2018 16:49:57. ELAINE REGINA NERY Servidor Geral
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