TJDFT 17/10/2018 -Pág. 3254 -Caderno único -Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 198/2018
Brasília - DF, disponibilização quarta-feira, 17 de outubro de 2018
do DL nº 911/69). Após a apreensão, cite-se a parte requerida para apresentar resposta, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da execução
da liminar, nos termos do § 3º do art. 3º do citado diploma legal. Nos termos do art. 3º, §9º, do Decreto-Lei nº 911/69, registro restrição judicial
junto à base de dados do RenaJud. Segue protocolo. ADVERTÊNCIAS AO SR(a) OFICIAL(a) DE JUSTIÇA: 1- O(a) Sr(a) Oficial(a) de Justiça
deverá certificar o nome do fiel depositário, telefone e o endereço para onde o(s) bem(ns) será levado e se o(a) requerido(a) foi localizado(a).
2- Feita a busca e apreensão, o(a) Sr.(a) Oficial de Justiça deverá proceder à avaliação e vistoria do(s) bem(ns). 3- Não sendo localizado o
bem, deverá certificar se o réu foi encontrado no endereço e se está na posse do bem. 4- Fica autorizada a requisição de força policial e a
ordem de arrombamento no endereço do mandado B ou onde o bem for encontrado, bem como a realização da diligência em horário especial.
ADVERTÊNCIAS PARA AS PARTES: 1- O prazo para o (a) requerido (a) pagar a integralidade da dívida, conforme os valores apresentados
na cópia anexa, é de 05 (cinco) dias, a partir da execução da liminar, o que dará o direito de ter o bem(ns) restituído(s). 2- O prazo para
apresentar defesa, por advogado/Defensor Público, é de 15 (quinze) dias, contados da data da execução da liminar. A resposta poderá ser
apresentada ainda que tenha pago a integralidade da dívida, caso entenda ter havido pagamento a maior e desejar restituição dos valores.
Não sendo contestada a ação, serão considerados verdadeiros os fatos alegados pelo requerente. 3- Fica a parte requerente advertida de que,
sendo o pedido julgado improcedente, será condenado no pagamento de multa em favor do devedor(a) em valor equivalente a 50% do valor
originalmente financiado, mais perdas e danos, na forma dos §§ 6º e 7º do art. 3º do DL n.º 911/69. 4- A parte citada deverá constituir advogado
ou Defensor Público, sendo que a Defensoria Pública funciona no andar térreo deste Fórum. 5- Fica a parte requerente advertida de que o
bem não poderá sair do DF sem prévia comunicação deste Juízo, a fim de eventual restituição em caso de pagamento da dívida. CONFIRO
A ESTA DECISÃO FORÇA DE MANDADO Nome: MARIA ANGELICA DA CUNHA Endereço: QR 314 Conjunto 10, Casa 10, Samambaia Sul
(Samambaia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72308-311 . VEÍCULO: MARCA: VW TIPO, MODELO: VOYAGE CITY, CHASSI: 9BWDA45U8FT025386,
COR: PRETA, ANO: 2014, PLACA: AYP5810, RENAVAN:1145191891. DEPOSITÁRIOS: Igino de Araújo de Lima Neto, CPF: 846.325.343-15,
Tel. (61) 98499-5748. Samambaia-DF, 15 de outubro de 2018. FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito 4 Documentos
associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 21831304 Petição Inicial Petição Inicial 18082715093511300000020996856
21831675 2.1.procuração parte 1 Procuração/Substabelecimento 18082715093531200000020997206 21831701 2.2procuração parte
2 Procuração/Substabelecimento 18082715093551700000020997230 21831717 4ESTATUTO ATUAL-email Documento de Identificação
18082715093566500000020997246 21831750 5Contrato Contrato 18082715093587700000020997277 21831781 6Notificacao. Outros
Documentos 18082715093606200000020997307 21831800 7Prodesp Outros Documentos 18082715093685500000020997324 21831821
8Guia_de_Custas Guia 18082715093742300000020997343 21837831 Certidão Certidão 18082715490451400000021002985 21873883
Decisão Decisão 18082814104516000000021036880 22809843 Petição Petição 18091812310313400000021921586 22809858 Contrato
Contrato 18091812310337200000021921601 22935847 Decisão Decisão 18092013222423300000022040837 23219384 Petição Petição
18092714550732600000022306867 23343605 Decisão Decisão 18100116255415400000022424001 23344677 RENAJUD 070792228 Consulta
RENAJUD 18100116255466800000022425019 23822349 Petição Petição 18101016371875400000022876994 23822390 Portal de Serviços
Denatran Outros Documentos 18101016371892900000022877030
N. 0709694-26.2018.8.07.0009 - EMBARGOS À EXECUÇÃO - A: SEBASTIAO FEITOSA DOS SANTOS. Adv(s).: Nao Consta Advogado.
R: BANCO ITAUCARD S.A.. Adv(s).: DF48290 - ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO. Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172)
EMBARGANTE: SEBASTIAO FEITOSA DOS SANTOS EMBARGADO: BANCO ITAUCARD S.A. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de
embargos à execução, nos quais o embargante alega que não celebrou o contrato de financiamento, que nunca adquiriu o automóvel objeto
do contrato que esta sendo executado, e que possivelmente houve fraude na contratação. Destarte, ante a alegação de inexistência de relação
jurídica, entendo presentes os elementos que evidenciam a probabilidade do direito do embargante. Ademais, a ação de execução pode causar
danos significativos ao patrimônio do embargante, que se diz parte ilegítima para responder à pretensão. Em que pese inexistir penhora,
depósito ou caução suficiente para a garantia da execução, recebo os embargos à execução com a atribuição de efeito suspensivo a fim
de evitar danos futuros. De outra parte, defiro a gratuidade de justiça ao embargante, haja vista que os documentos juntados comprovam a
sua hipossuficiência econômica. Ademais, nos termos do art. 99, §3º do CPC, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida
exclusivamente por pessoa natural, o que lhe garante o direito ao referido benefício. Anote-se. Certifique-se a determinação de suspensão no
processo n. 0706432-05.2017.8.07.0009. Intime-se o embargado para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias. Após, façam-se os autos
conclusos. Samambaia-DF, 15 de outubro de 2018. FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito 3
CERTIDÃO
N. 0705956-30.2018.8.07.0009 - BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - A: BANCO ITAUCARD S.A.. Adv(s).:
SP156187 - JOSE LIDIO ALVES DOS SANTOS, DF48290 - ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO. R: ANGELO AUGUSTO ROCHA
DO NASCIMENTO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS
TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0705956-30.2018.8.07.0009 Classe judicial: BUSCA E
APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO ITAUCARD S.A. RÉU: ANGELO AUGUSTO ROCHA DO NASCIMENTO
CERTIDÃO Em cumprimento ao disposto no artigo 100, § 1º do Provimento Geral da Corregedoria, fica a parte AUTORA intimada para
efetuar o pagamento das custas finais no prazo de 05 (CINCO) dias. Para a emissão da guia de custas judiciais, acesse a página do Tribunal
(www.tjdft.jus.br) no link Custas Judiciais (http://www.tjdft.jus.br/servicos/custas-judiciais/guia-de-custas-judiciais), ou procure um dos postos de
Apoio Judiciário da Corregedoria localizados nos fóruns. Por oportuno, consigno que somente o navegador Mozilla Firefox é compatível para
emissão das guias de custas judiciais. Para utilizar o serviço, primeiro é necessário realizar seu cadastro. Após o cadastramento, será enviada
uma mensagem, via e-mail, para liberação do cadastro. Caso não recebe o e-mail para liberação, verifique suas pastas "spam", "lixeira" ou "lixo".
As guias podem ser pagas por meio da internet, nas agências bancárias ou nos terminais de autoatendimento de qualquer instituição financeira,
bem como nos correspondentes bancários, casas lotéricas e Correios. Efetuado o pagamento, o comprovante de pagamento deverá ser juntado
aos autos para as devidas baixas e anotações de praxe. LUCIA MARIA OLIVEIRA LIMA COUTINHO Servidor Geral
DECISÃO
N. 0006060-97.2017.8.07.0009 - MONITÓRIA - A: FILIPE CEZAR VIEIRA. Adv(s).: DF41689 - GILMAR ABREU MORAES DE CASTRO.
R: SULIMAN ABEDEL SULIMAN ABEDEL. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO
FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0006060-97.2017.8.07.0009 Classe: MONITÓRIA (40)
Assunto: Cheque (4970) AUTOR: FILIPE CEZAR VIEIRA REVEL: SULIMAN ABEDEL SULIMAN ABEDEL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Tratase de cumprimento de sentença. Retifique-se a autuação e procedam-se os cadastramentos necessários. Para que seja dado início aos atos
expropriatórios, intime-se a parte requerente para apresentar a planilha atualizada do débito, incluindo os 10% referentes à multa (art. 523, §1º,
do CPC) e os 10% referentes aos honorários advocatícios fixados na fase de cumprimento de sentença, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de
extinção. Samambaia-DF, 15 de outubro de 2018. FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito 3
CERTIDÃO
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