TJDFT 17/10/2018 -Pág. 457 -Caderno único -Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 198/2018
Brasília - DF, disponibilização quarta-feira, 17 de outubro de 2018
N. 0710345-85.2018.8.07.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - A: BANCO DO BRASIL SA. Adv(s).: DF3587900A - MARCOS CALDAS
MARTINS CHAGAS. R: JOAO GOMES DINIZ. R: CESAR AUGUSTO BRAGADA. R: DORIVAL FEMIANO. R: MARY NASSIF ISSAS. R:
MAURICIO BOIATE. R: NAIR MARQUINI PORTO. R: APPARECIDA AFFONSO GERALDI. R: MARIA LIS POUSA JARDIM. R: OMAR ISMAEL.
R: SEBASTIAO OSVALDO DA SILVA. R: ANTONIA IDALINA CORADI. Adv(s).: SP3069960A - VINICIUS BERETTA CALVO. PROCESSO
CIVIL. AGRAVO INTERNO E AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRELIMINAR DE NULIDADE. ART. 932, III, CPC. RECURSO INADMISSÍVEL.
FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. QUESTÕES DE ORDEM PÚBLICA. PRECLUSÃO. COMPLEMENTAÇÃO DE VALORES
DEPOSITADOS. NOVOS CÁLCULOS. ERRO MATERIAL. ARTIGO 494, CPC. POSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA. 1. O artigo 932, III, do
Código de Processo Civil prevê a possibilidade de o relator não conhecer de recurso inadmissível. Em se tratando de preclusão, a decisão
monocrática não adentra no mérito do recurso, analisando apenas os pressupostos de admissibilidade. 2. As questões de ordem pública não
estariam sujeitas à preclusão, no entanto, as matérias debatidas foram amplamente analisadas por decisão transitada em julgado, o que impede
a sua reanálise ad eternum. 3. Configura erro material e não viola a coisa julgada a realização de novos cálculos, após o trânsito em julgado da
sentença e a expedição de alvará de levantamento, somente para complementar o pagamento a fim de alcançar o real valor do débito. 4. Agravo
interno e agravo de instrumento conhecidos e desprovidos.
N. 0710345-85.2018.8.07.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - A: BANCO DO BRASIL SA. Adv(s).: DF3587900A - MARCOS CALDAS
MARTINS CHAGAS. R: JOAO GOMES DINIZ. R: CESAR AUGUSTO BRAGADA. R: DORIVAL FEMIANO. R: MARY NASSIF ISSAS. R:
MAURICIO BOIATE. R: NAIR MARQUINI PORTO. R: APPARECIDA AFFONSO GERALDI. R: MARIA LIS POUSA JARDIM. R: OMAR ISMAEL.
R: SEBASTIAO OSVALDO DA SILVA. R: ANTONIA IDALINA CORADI. Adv(s).: SP3069960A - VINICIUS BERETTA CALVO. PROCESSO
CIVIL. AGRAVO INTERNO E AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRELIMINAR DE NULIDADE. ART. 932, III, CPC. RECURSO INADMISSÍVEL.
FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. QUESTÕES DE ORDEM PÚBLICA. PRECLUSÃO. COMPLEMENTAÇÃO DE VALORES
DEPOSITADOS. NOVOS CÁLCULOS. ERRO MATERIAL. ARTIGO 494, CPC. POSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA. 1. O artigo 932, III, do
Código de Processo Civil prevê a possibilidade de o relator não conhecer de recurso inadmissível. Em se tratando de preclusão, a decisão
monocrática não adentra no mérito do recurso, analisando apenas os pressupostos de admissibilidade. 2. As questões de ordem pública não
estariam sujeitas à preclusão, no entanto, as matérias debatidas foram amplamente analisadas por decisão transitada em julgado, o que impede
a sua reanálise ad eternum. 3. Configura erro material e não viola a coisa julgada a realização de novos cálculos, após o trânsito em julgado da
sentença e a expedição de alvará de levantamento, somente para complementar o pagamento a fim de alcançar o real valor do débito. 4. Agravo
interno e agravo de instrumento conhecidos e desprovidos.
N. 0710345-85.2018.8.07.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - A: BANCO DO BRASIL SA. Adv(s).: DF3587900A - MARCOS CALDAS
MARTINS CHAGAS. R: JOAO GOMES DINIZ. R: CESAR AUGUSTO BRAGADA. R: DORIVAL FEMIANO. R: MARY NASSIF ISSAS. R:
MAURICIO BOIATE. R: NAIR MARQUINI PORTO. R: APPARECIDA AFFONSO GERALDI. R: MARIA LIS POUSA JARDIM. R: OMAR ISMAEL.
R: SEBASTIAO OSVALDO DA SILVA. R: ANTONIA IDALINA CORADI. Adv(s).: SP3069960A - VINICIUS BERETTA CALVO. PROCESSO
CIVIL. AGRAVO INTERNO E AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRELIMINAR DE NULIDADE. ART. 932, III, CPC. RECURSO INADMISSÍVEL.
FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. QUESTÕES DE ORDEM PÚBLICA. PRECLUSÃO. COMPLEMENTAÇÃO DE VALORES
DEPOSITADOS. NOVOS CÁLCULOS. ERRO MATERIAL. ARTIGO 494, CPC. POSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA. 1. O artigo 932, III, do
Código de Processo Civil prevê a possibilidade de o relator não conhecer de recurso inadmissível. Em se tratando de preclusão, a decisão
monocrática não adentra no mérito do recurso, analisando apenas os pressupostos de admissibilidade. 2. As questões de ordem pública não
estariam sujeitas à preclusão, no entanto, as matérias debatidas foram amplamente analisadas por decisão transitada em julgado, o que impede
a sua reanálise ad eternum. 3. Configura erro material e não viola a coisa julgada a realização de novos cálculos, após o trânsito em julgado da
sentença e a expedição de alvará de levantamento, somente para complementar o pagamento a fim de alcançar o real valor do débito. 4. Agravo
interno e agravo de instrumento conhecidos e desprovidos.
N. 0710345-85.2018.8.07.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - A: BANCO DO BRASIL SA. Adv(s).: DF3587900A - MARCOS CALDAS
MARTINS CHAGAS. R: JOAO GOMES DINIZ. R: CESAR AUGUSTO BRAGADA. R: DORIVAL FEMIANO. R: MARY NASSIF ISSAS. R:
MAURICIO BOIATE. R: NAIR MARQUINI PORTO. R: APPARECIDA AFFONSO GERALDI. R: MARIA LIS POUSA JARDIM. R: OMAR ISMAEL.
R: SEBASTIAO OSVALDO DA SILVA. R: ANTONIA IDALINA CORADI. Adv(s).: SP3069960A - VINICIUS BERETTA CALVO. PROCESSO
CIVIL. AGRAVO INTERNO E AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRELIMINAR DE NULIDADE. ART. 932, III, CPC. RECURSO INADMISSÍVEL.
FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. QUESTÕES DE ORDEM PÚBLICA. PRECLUSÃO. COMPLEMENTAÇÃO DE VALORES
DEPOSITADOS. NOVOS CÁLCULOS. ERRO MATERIAL. ARTIGO 494, CPC. POSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA. 1. O artigo 932, III, do
Código de Processo Civil prevê a possibilidade de o relator não conhecer de recurso inadmissível. Em se tratando de preclusão, a decisão
monocrática não adentra no mérito do recurso, analisando apenas os pressupostos de admissibilidade. 2. As questões de ordem pública não
estariam sujeitas à preclusão, no entanto, as matérias debatidas foram amplamente analisadas por decisão transitada em julgado, o que impede
a sua reanálise ad eternum. 3. Configura erro material e não viola a coisa julgada a realização de novos cálculos, após o trânsito em julgado da
sentença e a expedição de alvará de levantamento, somente para complementar o pagamento a fim de alcançar o real valor do débito. 4. Agravo
interno e agravo de instrumento conhecidos e desprovidos.
N. 0710345-85.2018.8.07.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - A: BANCO DO BRASIL SA. Adv(s).: DF3587900A - MARCOS CALDAS
MARTINS CHAGAS. R: JOAO GOMES DINIZ. R: CESAR AUGUSTO BRAGADA. R: DORIVAL FEMIANO. R: MARY NASSIF ISSAS. R:
MAURICIO BOIATE. R: NAIR MARQUINI PORTO. R: APPARECIDA AFFONSO GERALDI. R: MARIA LIS POUSA JARDIM. R: OMAR ISMAEL.
R: SEBASTIAO OSVALDO DA SILVA. R: ANTONIA IDALINA CORADI. Adv(s).: SP3069960A - VINICIUS BERETTA CALVO. PROCESSO
CIVIL. AGRAVO INTERNO E AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRELIMINAR DE NULIDADE. ART. 932, III, CPC. RECURSO INADMISSÍVEL.
FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. QUESTÕES DE ORDEM PÚBLICA. PRECLUSÃO. COMPLEMENTAÇÃO DE VALORES
DEPOSITADOS. NOVOS CÁLCULOS. ERRO MATERIAL. ARTIGO 494, CPC. POSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA. 1. O artigo 932, III, do
Código de Processo Civil prevê a possibilidade de o relator não conhecer de recurso inadmissível. Em se tratando de preclusão, a decisão
monocrática não adentra no mérito do recurso, analisando apenas os pressupostos de admissibilidade. 2. As questões de ordem pública não
estariam sujeitas à preclusão, no entanto, as matérias debatidas foram amplamente analisadas por decisão transitada em julgado, o que impede
a sua reanálise ad eternum. 3. Configura erro material e não viola a coisa julgada a realização de novos cálculos, após o trânsito em julgado da
sentença e a expedição de alvará de levantamento, somente para complementar o pagamento a fim de alcançar o real valor do débito. 4. Agravo
interno e agravo de instrumento conhecidos e desprovidos.
N. 0710345-85.2018.8.07.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - A: BANCO DO BRASIL SA. Adv(s).: DF3587900A - MARCOS CALDAS
MARTINS CHAGAS. R: JOAO GOMES DINIZ. R: CESAR AUGUSTO BRAGADA. R: DORIVAL FEMIANO. R: MARY NASSIF ISSAS. R:
MAURICIO BOIATE. R: NAIR MARQUINI PORTO. R: APPARECIDA AFFONSO GERALDI. R: MARIA LIS POUSA JARDIM. R: OMAR ISMAEL.
R: SEBASTIAO OSVALDO DA SILVA. R: ANTONIA IDALINA CORADI. Adv(s).: SP3069960A - VINICIUS BERETTA CALVO. PROCESSO
CIVIL. AGRAVO INTERNO E AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRELIMINAR DE NULIDADE. ART. 932, III, CPC. RECURSO INADMISSÍVEL.
FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. QUESTÕES DE ORDEM PÚBLICA. PRECLUSÃO. COMPLEMENTAÇÃO DE VALORES
DEPOSITADOS. NOVOS CÁLCULOS. ERRO MATERIAL. ARTIGO 494, CPC. POSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA. 1. O artigo 932, III, do
Código de Processo Civil prevê a possibilidade de o relator não conhecer de recurso inadmissível. Em se tratando de preclusão, a decisão
monocrática não adentra no mérito do recurso, analisando apenas os pressupostos de admissibilidade. 2. As questões de ordem pública não
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