TJDFT 18/10/2018 -Pág. 1143 -Caderno único -Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 199/2018
Brasília - DF, disponibilização quinta-feira, 18 de outubro de 2018
o artigo 334 do CPC/15 restou estabelecido, quando não for o caso de improcedência liminar, a necessidade de designação de audiência de
conciliação ou de mediação, a não ser que ambas as partes manifestem desinteresse pelo ato. Entretanto, deixo de designar a mencionada
audiência tendo em vista os demais princípios fundamentais que regem o direito processual civil moderno. Estabelece o art. 4° do CPC/15, que:
"as partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa". Para tanto o novo sistema
permite, dentre outras coisas, a flexibilização procedimental (CPC, 139, VI), sendo que a doutrina moderna defende a possibilidade de adequação
do procedimento utilizando técnicas que vão além da simples alteração de prazos e/ou modificação da ordem de produção das provas. É certo
que caso seja designada a audiência preliminar, haverá demora na prestação jurisdicional, observando que a pauta já está congestionada com
as audiências já designadas, bem como pelo fato de poder ser utilizada como instrumento para atrasar a marcha processual, eis que o réu
pode deixar de se manifestar na oportunidade do artigo 334 do § 5º, mesmo ciente de que não irá realizar qualquer tipo de acordo. Assim, o
designação apenas ofenderá o princípio da duração razoável do processo. Além disso, é possível determinar a realização do ato a qualquer
momento do procedimento (CPC, 139, V), sem prejuízo de as partes recorrerem a qualquer forma de solução alternativa extrajudicial de conflitos.
Assim, a postergação da conciliação ou da mediação não acarretará nulidade, já que não acarretará prejuízo para as partes (CPC, 282, § 1° e
283, parágrafo único). Também deve ser observada a necessidade de preservar a garantia da isonomia, enfatizada no art. 7° do CPC. Da forma
como está disciplinada a audiência em questão, o réu ocupa posição de vantagem no momento da conciliação ou da mediação. Afinal, ele já tem
ciência da tese do autor, ao passo que este não sabe quais são os argumentos que aquele vai utilizar para afastar o acolhimento da pretensão
deduzida na inicial. Finalmente, a autorização expressa para a não realização do ato "quando não se admitir a autocomposição" (CPC, 334, §
4°, II) deve ser interpretada extensivamente, incluindo os casos em que a autocomposição é bastante improvável. E isto cabe ao Juiz verificar no
caso concreto. Assim, deixo de designar a audiência neste momento, sem prejuízo de fazê-lo oportunamente, se o caso dos autos mostrar que
será adequada para abreviar o acesso das partes à melhor solução da lide. Cite(m)-se, para cumprir a obrigação referida na inicial ou oferecer
embargos à ação monitória, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da juntada aos autos do comprovante de citação devidamente cumprido,
sob as penas do artigo701, § 2º, do CPC. Deverá o requerido especificar as provas que pretenda produzir de forma objetiva e fundamentada,
sob pena de preclusão. Cumprida a obrigação, no prazo de 15 (quinze) dias, ficará(ão) o(a)(s) Réu(é)(s) dispensados do pagamento de custas
processuais e os honorários de advogado ficará fixado em 5% sobre o valor da causa (caput e § 1º, do Art. 701, do CPC). BRASÍLIA, DF, 17 de
outubro de 2018 14:05:18. TATIANA DIAS DA SILVA Juíza de Direito
CERTIDÃO
N. 0727017-68.2018.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM - A: ELIZABETH COSTA DE MEDEIROS. A: EUDSON LUIS CORREA
DE SOUSA. A: KARLA ROCHA DE SA. A: RICARDO BRAZ DA SILVA. A: JORGE BARBOSA SILVA. A: ALDENIR PEREIRA REIS. A:
WELMA CHAVES DA SILVA. A: FLAVIO JESUS DOS SANTOS. A: EDVALDO LINHARES DA SILVA. A: MOISES PAIVA DE SOUSA. Adv(s).:
DF56020 - LEOCY MONTEIRO DE SOUSA, DF10258 - ANTONIO MARCOS DA SILVA. R: JOSE CELSO GONTIJO ENGENHARIA S/A. Adv(s).:
DF23604 - ROBERTO MARIANO DE OLIVEIRA SOARES. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS
TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0727017-68.2018.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO
COMUM (7) AUTOR: ELIZABETH COSTA DE MEDEIROS, EUDSON LUIS CORREA DE SOUSA, KARLA ROCHA DE SA, RICARDO BRAZ
DA SILVA, JORGE BARBOSA SILVA, ALDENIR PEREIRA REIS, WELMA CHAVES DA SILVA, FLAVIO JESUS DOS SANTOS, EDVALDO
LINHARES DA SILVA, MOISES PAIVA DE SOUSA RÉU: JOSE CELSO GONTIJO ENGENHARIA S/A CERTIDÃO Certifico que foi apresentada
CONTESTAÇÃO do(a) RÉU: JOSE CELSO GONTIJO ENGENHARIA S/A (ID: 24057600 ) TEMPESTIVAMENTE. Nos termos da Portaria 01/2016,
fica a parte AUTORA intimada a apresentar RÉPLICA à contestação, no prazo de 15 (quinze) dias úteis. BRASÍLIA, DF, 17 de outubro de 2018
14:19:49. ISABELA MARIA DE MELO Servidor Geral
N. 0727017-68.2018.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM - A: ELIZABETH COSTA DE MEDEIROS. A: EUDSON LUIS CORREA
DE SOUSA. A: KARLA ROCHA DE SA. A: RICARDO BRAZ DA SILVA. A: JORGE BARBOSA SILVA. A: ALDENIR PEREIRA REIS. A:
WELMA CHAVES DA SILVA. A: FLAVIO JESUS DOS SANTOS. A: EDVALDO LINHARES DA SILVA. A: MOISES PAIVA DE SOUSA. Adv(s).:
DF56020 - LEOCY MONTEIRO DE SOUSA, DF10258 - ANTONIO MARCOS DA SILVA. R: JOSE CELSO GONTIJO ENGENHARIA S/A. Adv(s).:
DF23604 - ROBERTO MARIANO DE OLIVEIRA SOARES. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS
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COMUM (7) AUTOR: ELIZABETH COSTA DE MEDEIROS, EUDSON LUIS CORREA DE SOUSA, KARLA ROCHA DE SA, RICARDO BRAZ
DA SILVA, JORGE BARBOSA SILVA, ALDENIR PEREIRA REIS, WELMA CHAVES DA SILVA, FLAVIO JESUS DOS SANTOS, EDVALDO
LINHARES DA SILVA, MOISES PAIVA DE SOUSA RÉU: JOSE CELSO GONTIJO ENGENHARIA S/A CERTIDÃO Certifico que foi apresentada
CONTESTAÇÃO do(a) RÉU: JOSE CELSO GONTIJO ENGENHARIA S/A (ID: 24057600 ) TEMPESTIVAMENTE. Nos termos da Portaria 01/2016,
fica a parte AUTORA intimada a apresentar RÉPLICA à contestação, no prazo de 15 (quinze) dias úteis. BRASÍLIA, DF, 17 de outubro de 2018
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N. 0727017-68.2018.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM - A: ELIZABETH COSTA DE MEDEIROS. A: EUDSON LUIS CORREA
DE SOUSA. A: KARLA ROCHA DE SA. A: RICARDO BRAZ DA SILVA. A: JORGE BARBOSA SILVA. A: ALDENIR PEREIRA REIS. A:
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