TJDFT 18/10/2018 -Pág. 1737 -Caderno único -Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 199/2018
Brasília - DF, disponibilização quinta-feira, 18 de outubro de 2018
custas remanescentes pela parte autora. Porém, suspendo a exigibilidade da verba, pois a parte faz jus à gratuidade judiciária, nos termos do
art. 98 do CPC. Sem honorários advocatícios, porquanto não houve defesa. Transitada esta em julgado, após as cautelas de estilo, arquivem-se
os presentes autos. Interposta apelação, venham os autos para juízo de retratação. Sobradinho, DF, 15 de outubro de 2018 14:39:08. LUCIANA
PESSOA RAMOS Juíza de Direito 1
N. 0705760-69.2018.8.07.0006 - REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE - A: JOSE FRANCISCO SCARTEZINI E SILVA. A: LICE
MARIA DIAS SCARTEZINI E SILVA. Adv(s).: DF45994 - LICE BEATRIZ SCARTEZINI E SILVA. R: PATRICIA SCARTEZINI SILVA. R: PAULO
ROMEL LOPES DE MELO. Adv(s).: DF21302 - DEGIR HENRIQUE DE PAULA MIRANDA. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0705760-69.2018.8.07.0006
Classe judicial: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) AUTOR: JOSE FRANCISCO SCARTEZINI E SILVA, LICE MARIA DIAS
SCARTEZINI E SILVA RÉU: PATRICIA SCARTEZINI SILVA, PAULO ROMEL LOPES DE MELO SENTENÇA JOSE FRANCISCO SCARTEZINI E
SILVA e outros ajuíza ação contra PATRICIA SCARTEZINI SILVA e outros. Pelo Juízo foi facultada a emenda à petição inicial, como forma de se
preencher, adequadamente, requisito necessário ao desenvolvimento do processo. Intimada, a parte autora peticionou ao Id. 22390409 Decido.
A manifestação da autora não atende ao comando judicial. Em decisão ao Id.22509123 foi explicada a impossibilidade de aviamento de pedido
de proteção possessória sobre área cuja ocupação tem natureza pro indiviso. Além disso, foi determinada a adequação do polo passivo, com a
inclusão de todos os interessados. No entanto, a autora se limitou a ratificar a pretensão inicial, no tocante ao esbulho ocorrido pela instalação da
cerca ao redor da área em que há plantio. Assim, incide ao caso a regra do artigo 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil, considerando
que, irregular a petição inicial, ausente pressuposto de constituição. Diante de todo o exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL. Declaro extinto o
feito, sem resolução de mérito, com fundamento nos artigos 321 parágrafo único c/c 330 e 485, I, todos do Código de Processo Civil. Eventuais
custas remanescentes pela parte autora. Porém, suspendo a exigibilidade da verba, pois a parte faz jus à gratuidade judiciária, nos termos do
art. 98 do CPC. Sem honorários advocatícios, porquanto não houve defesa. Transitada esta em julgado, após as cautelas de estilo, arquivem-se
os presentes autos. Interposta apelação, venham os autos para juízo de retratação. Sobradinho, DF, 15 de outubro de 2018 14:39:08. LUCIANA
PESSOA RAMOS Juíza de Direito 1
N. 0704780-59.2017.8.07.0006 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - A: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.. Adv(s).:
DF30987 - SERVIO TULIO DE BARCELOS. R: SEBASTIANA JOSE DOS REIS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo:
0704780-59.2017.8.07.0006 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: BANCO SANTANDER (BRASIL)
S.A. EXECUTADO: SEBASTIANA JOSE DOS REIS SENTENÇA BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. ajuíza ação de execução contra
SEBASTIANA JOSE DOS REIS. A parte executada faleceu no ano 2012, conforme noticiado ao ID 19643150. A mesma informação é de fácil
acesso, mediante consulta aos autos do inventário n. 13.137-0/2012, que tramitou perante a 2ª Vara de Família, Órfãos e Sucessões desta
Circunscrição. O fato ensejou a suspensão do feito, nos termos da decisão ao Id. 19642215, para providência de ônus do exequente. Ocorre que
a parte credora não se manifestou, deixando de regularizar o polo passivo. Convém mencionar que a citação por edital efetivada nestes autos
é nula, pois realizada em nome de pessoa falecida antes de sua realização. Convém assinalar que a sucessão da falecida por seus herdeiros
ocorre nos exatos limites das forças da herança, nada mais. O credor também não demonstrou o atendimento desta exigência legal, inviabilizando
o processamento da execução. Assim, extingo a execução sem análise do mérito, com suporte no art. 485, inc. IV c/c art. 771, p.u do CPC. Sem
custas. Condeno o exequente ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em 5% do valor da causa, tendo em vista a intervenção da
Curadoria Especial no presente feito e não ajuizamento de embargos do devedor. Transitada esta em julgado, arquivem-se os autos. Sobradinho,
DF, 15 de outubro de 2018 15:01:31. LUCIANA PESSOA RAMOS Juíza de Direito 1
N. 0707789-92.2018.8.07.0006 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - A: ASSOC.MORADORES ADQ.LOTES COND.RECANTO
DA SERRA. Adv(s).: DF10682 - JESUMAR SOUSA DO LAGO, DF34369 - RICARDO SILVA DO LAGO. R: RUI LACERDA DE AZEVEDO
FILHO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: DAIENE BARRETO DIAS AZEVEDO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da
União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do
processo: 0707789-92.2018.8.07.0006 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: ASSOC.MORADORES
ADQ.LOTES COND.RECANTO DA SERRA EXECUTADO: RUI LACERDA DE AZEVEDO FILHO, DAIENE BARRETO DIAS AZEVEDO
SENTENÇA ASSOC.MORADORES ADQ.LOTES COND.RECANTO DA SERRA requer a desistência da execução ajuizada contra RUI LACERDA
DE AZEVEDO FILHO e outros. O feito sequer foi recebido. Portanto, homologo a desistência. Extingo o processo, sem resolução de mérito, nos
termos do art. 485, VIII c/c art. 775, ambos do CPC. Custas remanescentes pela parte credora. Sem honorários. O trânsito em julgado ocorrerá
com a publicação desta sentença, haja vista a ausência de interesse recursal. Arquivem-se. Sobradinho, DF, 15 de outubro de 2018 15:49:08.
LUCIANA PESSOA RAMOS Juíza de Direito 5
N. 0706790-42.2018.8.07.0006 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - A: BANCO DO BRASIL S/A. Adv(s).: DF35879 - MARCOS
CALDAS MARTINS CHAGAS. R: IVO JACO DE SOUZA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0706790-42.2018.8.07.0006
Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A EXECUTADO: IVO JACO DE SOUZA
SENTENÇA BANCO DO BRASIL S/A ajuíza ação contra IVO JACO DE SOUZA. Pelo Juízo foi facultada a emenda à petição inicial, como forma
de se preencher, adequadamente, requisito necessário ao desenvolvimento do processo. Intimada, a parte autora não atendeu ao comando
judicial. Decido. Incide ao caso a regra do artigo 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil, considerando que, irregular a petição inicial,
ausente pressuposto de constituição. Diante de todo o exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL. Declaro extinto o feito, sem resolução de mérito,
com fundamento nos artigos 321 parágrafo único c/c 330 e 485, I, todos do Código de Processo Civil. Eventuais custas remanescentes pela
parte autora. Sem honorários advocatícios, porquanto não houve citação. Transitada esta em julgado, após as cautelas de estilo, arquivem-se
os presentes autos. Interposta apelação, venham os autos para juízo de retratação. Sobradinho, DF, 15 de outubro de 2018 18:12:57. LUCIANA
PESSOA RAMOS Juíza de Direito 3
DECISÃO
N. 0707078-87.2018.8.07.0006 - PROCEDIMENTO COMUM - A: PAULO CESAR CHAGAS. Adv(s).: DF10794 - PAULO CESAR
CHAGAS, DF42149 - RAISSA GOMES LISBOA. R: LUIZ FELIPE BALBUENA PANERAI. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário
da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do
processo: 0707078-87.2018.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM (7) AUTOR: PAULO CESAR CHAGAS RÉU: LUIZ FELIPE
BALBUENA PANERAI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Para não haver dúvidas sobre o pedido, esclareça o autor se pretende a condenação do
réu ao pagamento da quantia de R$. 4.673,99. Há várias inferências a esse valor em sua petição inicial mas no capítulo pedido o autor referese ao pedido, sem fazer menção à referida quantia. Emende-se para fazer constar que o autor pede a condenação do réu ao pagamento da
quantia referida, acrescida do que entender pertinente. O autor nada disse sobre eventual pedido de arbitramento dos honorários advocatícios
em procedimento de jurisdição voluntária da qual a parte ré tenha eventualmente se beneficiado dos serviços prestados pelo profissional de
advocacia, tampouco fez qualquer tipo de referência sobre as diretrizes estabelecidas pela OAB para tratar desse tipo de ação. Entendo que
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