TJDFT 22/10/2018 -Pág. 2055 -Caderno único -Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 201/2018
Brasília - DF, disponibilização segunda-feira, 22 de outubro de 2018
de Almeida Silva. A: EDILENE ALMEIDA SILVA. Adv(s).: DF015158 - Carlos Alberto de Almeida Silva. A: RAFAEL ALMEIDA RAMOS. Adv(s).: (.).
A: FABIO ALMEIDA RAMOS. Adv(s).: DF034450 - Adeilson dos Santos Moraes. A: CAMILA ALMEIDA RAMOS. Adv(s).: DF034450 - Adeilson dos
Santos Moraes. A: MICHELLE ALMEIDA PIMENTEL. Adv(s).: DF015158 - Carlos Alberto de Almeida Silva. FICA(M) O(A)(S) REQUERENTE(S)
INTIMADO(A)(S) a retirar, no prazo de 10 (dez) dias, o(s) alvará(s), que se encontra(m) à contracapa dos autos. Brasília - DF, quarta-feira,
17/10/2018 às 12h41. .
DECISAO
Nº 2012.01.1.191645-7 - Inventario - A: ROSEMEIRE ALVES ALMEIDA GOMES e outros. Adv(s).: DF036083 - LUIZ ANTONIO
ANTUNES PAZ. R: JURAILDE DINIZ GOMES. Adv(s).: NAO CONSTA ADVOGADO. A: SAMANTHA ALMEIDA GOMES. Adv(s).: (.). A: CAIO
ALMEIDA GOMES. Adv(s).: (.). A: RHAISSA ALMEIDA GOMES. Adv(s).: (.). A: ALESSANDRO CARNEIRO GOMES. Adv(s).: DF028865 - PEDRO
TIAGO SOUSA DA SILVA. A: FERNANDA CARNEIRO GOMES. Adv(s).: DF028865 - PEDRO TIAGO SOUSA DA SILVA. Às fls. 391/393, a
Inventariante pugna pela expedição de ofício ao Banco do Brasil, ante a negativa de fornecimento de informações acerca do empréstimo CDC
"BB CRÉDITO CONSIGNADO", firmado pelo inventariado em vida. Às fls. 398/401, ofício da 1ª Turma Cível, TJDFT, o qual comunica o não
conhecimento do Agravo de Instrumento nº. 0712804-60.2018.8.07.0000 interposto pela Inventariante em face da decisão de fl. 323. Considerando
que restou comprovada a negativa do banco em fornecer informações à inventariante, defiro o pedido. Expeça-se ofício ao BANCO DO BRASIL
S.A. para que forneça cópia do contrato de empréstimo "BB CRÉDITO CONSIGNADO", operação nº 729289120, firmado por JURAILDE DINIZ
GOMES, CPF Nº 042.273.951-00, bem como esclareça se nesta transação havia seguro prestamista. Alerto às partes que eventuais discussões
acerca da dívida do espólio junto ao Banco deverão ser dirimidas nas vias ordinárias. Com a resposta, dê-se vista às partes. Em seguida, intimese a inventariante para apresentar novo esboço de partilha, atentando-se para as decisões de fls. 279, 306 e 323. Prazo: 15 (quinze) dias. Expeçase. Brasília - DF, segunda-feira, 08/10/2018 às 13h09. Jerry Adriane Teixeira,Juiz de Direito 01.
Nº 2014.01.1.040480-7 - Inventario - A: RITA DE CASSIA DA SILVA VENANCIO e outros. Adv(s).: DF026518 - JEAN GOMES CHAO.
R: DORALICE FERREIRA DA SILVA e outros. Adv(s).: NAO CONSTA ADVOGADO. A: ROSANGELA DA SILVA LOUP. Adv(s).: (.). A: ROBSON
CHARLES DA SILVA. Adv(s).: (.). A: RONALDO JOSE DA SILVA. Adv(s).: (.). A: ROSANA FERREIRA DA SILVA. Adv(s).: (.). A: RONATO
FRANCISCO DA SILVA. Adv(s).: (.). A: REJANE MARIA DA SILVA OLIVEIRA. Adv(s).: (.). A: RONILDO REGINALDO DA SILVA. Adv(s).: (.). A:
ROSIVALDO FERREIRA DA SILVA. Adv(s).: (.). A: ROSA MARIA FERREIRA DA SILVA. Adv(s).: (.). A: RODRIGO DAMIAO FERREIRA DA SILVA.
Adv(s).: (.). A: RENE ELIAS DA SILVA. Adv(s).: DEFENSORIA PUBLICA DO DISTRITO FEDERAL. A: ANNE CAROLINE DA SILVA PEREIRA.
Adv(s).: DF026518 - JEAN GOMES CHAO. R: FRANCISCO JOSE DA SILVA. Adv(s).: NAO CONSTA ADVOGADO. Tendo em vista o ofício de fl.
226, proceda-se às anotações relativas à desconstituição da penhora no rosto dos autos (fls. 202/203) informada pela 8ª Vara Cível de Brasília. O
presente feito deverá aguardar o julgamento da ação que tramita perante a 16ª Vara Cível de Brasília, Processo nº 0731098-94.2017.8.07.0001,
conforme dito em decisão anterior (fl. 222). I. Brasília - DF, quarta-feira, 17/10/2018 às 13h03. Jerry Adriane Teixeira,Juiz de Direito 14.
Nº 2015.01.1.035823-5 - Inventario - A: DEUZAMAR JANSEN PEREIRA e outros. Adv(s).: DF006130 - JOSE WELLINGTON MEDEIROS
DE ARAUJO. R: JOSE GOMES FERREIRA. Adv(s).: NAO CONSTA ADVOGADO. A: JOSE GOMES FERREIRA FILHO. Adv(s).: DF006130
- JOSE WELLINGTON MEDEIROS DE ARAUJO. A: LUCIANA FERREIRA GOIS. Adv(s).: DF006130 - JOSE WELLINGTON MEDEIROS DE
ARAUJO. INVENTARIANTE: LOURIVAL FERREIRA GOMES. Adv(s).: DF021399 - GLAICON CORTES BARBOSA. A: HOMERO FERREIRA.
Adv(s).: DF021399 - GLAICON CORTES BARBOSA. A: ELANE FERREIRA GOMES. Adv(s).: DF021399 - GLAICON CORTES BARBOSA. A:
ELIETE FERREIRA GOMES TRINDADE. Adv(s).: DF021399 - GLAICON CORTES BARBOSA. A: ELITA FERREIRA GOMES. Adv(s).: DF021399
- GLAICON CORTES BARBOSA. A: WILLIAN FERREIRA MAGALHAES. Adv(s).: DF012490 - JOSE ALBERTO ARAUJO DE JESUS. A: EVELYN
FERREIRA MAGALHAES MALUF. Adv(s).: DF012490 - JOSE ALBERTO ARAUJO DE JESUS. A: WELLINGTON FERREIRA MAGALHAES.
Adv(s).: DF012490 - JOSE ALBERTO ARAUJO DE JESUS. Trata-se de inventário dos bens deixados por JOSÉ GOMES FERREIRA, falecido
em 27.3.2015, conforme certidão de óbito de fls. 685. O falecido deixou companheira supérstite, Deusamar Jansen Pereira, com quem conviveu
em regime de união estável de abril de 1982 até seu óbito, conforme reconhecimento judicial, em acórdão transitado em julgado, encartado aos
autos (fls. 3368/3382 e 3537/3538), inclusive por período que José Gomes Ferreira ainda mantinha o status de casado, mas já separado de fato
da ex-esposa. Com a companheira acima mencionada, o extinto teve os filhos, José Gomes Ferreira Filho e Luciana Ferreira Gois. Com a exesposa, Alice Ferreira Vieira, de quem se separou, quando em vida, em novembro de 1988 (fls. 3082/3091), o falecido teve os filhos, Homero
Ferreira (incapaz), Lourival Ferreira Gomes, Elane Ferreira Gomes, Eliete Ferreira Gomes Trindade, Elita Ferreira Gomes e Eliane Lima Ferreira
(pré-morta). À época, foi realizado entre o ex-casal um acordo para partilha do patrimônio, devidamente homologado judicialmente, reconhecendo
o que pertenceria, de forma exclusiva, a cada um. Lourival Ferreira Gomes foi nomeado inventariante e exerce o encargo até a presente data.
As primeiras declarações foram prestadas às fls. 675/682, com aditamento às fls. 748/751, unificadas às fls. 3051/3080. Às fls. 2887/2894 o
feito foi saneado, tornando preclusas várias questões discutidas nos autos, porém, para efeito da presente decisão, que ainda se encontra em
apreciação pelo e. TJDFT, diz respeito à alegação de sub-rogação de outros bens particulares do falecido, para aquisição da Fazenda Asa Branca,
AGI 0709379-59.2017.8.07.0000, que excluiria, portanto, a meação da companheira. Compõem o acervo hereditário várias notas promissórias,
conforme cópias de fls. 3093/3102. As dívidas com o Banco do Brasil foram quitadas (fls. 3438). Os herdeiros da herdeira pré-morta, Eliane
Lima Ferreira, noticiam que o inventário da mãe se encontra finalizado, requerendo a habilitação (fls.3439/3440). É o breve relatório. DECIDO.
Em recente julgamento, o Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o tema 498 - RE 878.694/MG - em sede de repercussão geral, declarou a
inconstitucionalidade do art. 1.790 do Código Civil, conferindo os mesmos direitos do cônjuge ao companheiro (a), ou seja, igualou a união estável
ao casamento para efeitos sucessórios, devendo em ambos os regimes - casamento e união estável - ser aplicado o artigo 1.829 do mesmo
Código. Essa decisão tem aplicação imediata e atinge todos os feitos que ainda não receberam a prestação jurisdicional, como é o caso dos autos.
Vale lembrar que o reconhecimento judicial da união estável entre os ex-companheiros nada disse em relação ao regime de bens, razão pela qual
deve ser aplicado o regime da comunhão parcial, conforme inteligência do artigo 1.725 do Código Civil. Assim, a companheira não mais participa da
herança dos mesmos bens em que foi meeira, havendo participação na herança com os descendentes, somente no caso de o ex-companheiro ter
deixado bens particulares, a teor do artigo 1.829, I, do Código Civil, em consonância com a jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça.
Verifico que os herdeiros de Eliane Lima Ferreira requerem habilitação nos autos e informam que foi encerrado o inventário extrajudicial de sua
genitora, conforme cópia de escritura pública de fls. 3444/3447. Da referida escritura, não constam como bens do espólio de Eliane Lima Ferreira
os direitos hereditários que estão sendo discutidos nos presentes autos. Por conseguinte, observando que Eliane Lima Ferreira era divorciada
à época do óbito e que faleceu em 16.3.2013, conforme certidão de óbito de fls. 707, portanto, antes do falecimento do aqui inventariado, José
Gomes Ferreira, morto em 27.3.2015, conforme certidão de fls. 685, não vejo óbice à habilitação requerida, na forma do artigo 1.851 do Código
Civil, pois vêm por direito de representação, sucedendo Eliane Lima Ferreira em todos os direitos que ela sucederia se viva fosse. Incluam-se nos
autos WILLIAN FERREIRA MAGALHÃES, EVELYN FERREIRA MAGALHÃES MALUF e WELLINGTON FERREIRA MAGALHÃES. Anote-se a
representação processual (fls. 3441/3443). Referidos herdeiros deverão acostar certidões de casamento. Compulsando-se os autos, verifica-se
que fazem parte do acervo várias notas promissórias, conforme cópias de fls. 3093/3102. Muitas não preenchem os requisitos essenciais como
o nome do beneficiário, de modo que não se sabe se o falecido é o credor. Outras não têm data de vencimento, portanto, são consideradas à
vista por força do que prevê o artigo 76 da LUG e § 2º, do artigo 54, do Decreto 2.044/1908, e outras que, em tese, estariam prescritas, não se
tendo notícia de que já foram efetivamente cobradas, se há ações em curso ou não. Assim, esclareça o inventariante o que foi feito para cobrança
de referidos títulos. São direitos que deverão ser relegados à sobrepartilha, uma vez que, possivelmente, terão de ser objeto de demandas
judiciais, a teor do que dispõe o artigo 669, III, do NCPC. No tocante à Fazenda Asa Branca, apesar de a decisão de fls. 2887/2894 ter afastado
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