TJDFT 23/10/2018 -Pág. 237 -Caderno único -Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 202/2018
Brasília - DF, disponibilização terça-feira, 23 de outubro de 2018
imóvel objeto da ação principal 2. É admissível a interposição de agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versem a respeito
das tutelas provisórias, de acordo com o art. 1015, inc. I, do CPC. 2.1. Isso não obstante, é inadmissível a utilização de um segundo agravo de
instrumento para rediscutir matéria já apreciada pelo mesmo órgão recursal, em decisão prévia, por força da preclusão consumativa, de acordo
com o que dispõe o art. 507 do CPC. 3. Não pode ser conhecido ainda o recurso, na hipótese em que pretende-se obter a reforma da decisão que
não cominou multa para o eventual descumprimento da ordem de desocupação voluntária após o transcurso do prazo de 90 (noventa) dias. 3.1.
Isso porque o art. 1015 do CPC limita a interposição do agravo de instrumento às hipóteses previstas nos seus incisos e parágrafo único. Tratase, portanto, de rol taxativo, não sujeito, em regra, a interpretação analógica ou extensiva. 3.2. Salvo em casos excepcionais, não é possível
ampliar o rol das hipóteses de cabimento do agravo de instrumento, sob o argumento da celeridade ou efetividade do processo, principalmente
quando ausente risco de dano irreparável ou a irreversibilidade da medida. 4. Agravo Interno conhecido e desprovido.
N. 0705529-60.2018.8.07.0000 - AGRAVO INTERNO - A: INCORPORACAO GARDEN LTDA. Adv(s).: GO3252000A - ALEX JOSE
SILVA. R: AMANDA RAQUEL RIBEIRO LIMA. R: JULIANO CESAR SIQUEIRA DE ANDRADE. Adv(s).: DF3159200A - JERFFESON BOUT
SILVA. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONHECIMENTO. AGRAVO INTERNO.
REINTEGRAÇÃO DE POSSE. LIMINAR. INDEFERIDA. NOVO RECURSO. MATÉRIA JÁ ANALISADA. NÃO CONHECIMENTO. PRECLUSÃO.
MULTA. REQUERIMENTO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ROL EXAUSTIVO. INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA INADMISSÍVEL. AGRAVO
INTERNO DESPROVIDO. 1. Hipótese de Agravo Interno contra decisão monocrática que não conheceu o Agravo de Instrumento anteriormente
interposto. 1.1. O recurso foi dirigido contra a decisão proferida pelo Juízo singular que não cominou multa para o eventual descumprimento da
ordem de desocupação voluntária, após o transcurso do prazo de 90 (noventa) dias, além de novo requerimento para reintegração de posse do
imóvel objeto da ação principal 2. É admissível a interposição de agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versem a respeito
das tutelas provisórias, de acordo com o art. 1015, inc. I, do CPC. 2.1. Isso não obstante, é inadmissível a utilização de um segundo agravo de
instrumento para rediscutir matéria já apreciada pelo mesmo órgão recursal, em decisão prévia, por força da preclusão consumativa, de acordo
com o que dispõe o art. 507 do CPC. 3. Não pode ser conhecido ainda o recurso, na hipótese em que pretende-se obter a reforma da decisão que
não cominou multa para o eventual descumprimento da ordem de desocupação voluntária após o transcurso do prazo de 90 (noventa) dias. 3.1.
Isso porque o art. 1015 do CPC limita a interposição do agravo de instrumento às hipóteses previstas nos seus incisos e parágrafo único. Tratase, portanto, de rol taxativo, não sujeito, em regra, a interpretação analógica ou extensiva. 3.2. Salvo em casos excepcionais, não é possível
ampliar o rol das hipóteses de cabimento do agravo de instrumento, sob o argumento da celeridade ou efetividade do processo, principalmente
quando ausente risco de dano irreparável ou a irreversibilidade da medida. 4. Agravo Interno conhecido e desprovido.
N. 0715213-34.2017.8.07.0003 - APELAÇÃO - A: RESIDENCIAL PALMERAS. Adv(s).: DF4051200A - JACINTO DE SOUSA,
DF3939600A - BRUNO LEONARDO FERREIRA DE MATOS. R: WILIANE MARIA PINHEIRO DE CARVALHO. Adv(s).: Nao Consta Advogado.
R: MARIA DO SOCORRO PINHEIRO DE CARVALHO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: LUIS ELOI DE CARVALHO. Adv(s).: Nao
Consta Advogado. APELAÇÃO CÍVEL. ENCARGOS CONDOMINIAIS. ENTREGA DAS CHAVES. PERÍODO ANTERIOR. OBRIGAÇÃO DA
CONSTRUTORA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Hipótese de pretensão ao recebimento dos valores dos encargos condominiais referentes aos
meses anteriores à data da entrega das chaves do imóvel, sob o argumento de que já havia sido emitido o ?habite-se?, tendo sido constituído
o condomínio. 2. Nos casos em que a disponibilidade do imóvel se encontra com a própria construtora, não há como imputar a outrem a
responsabilidade pelo pagamento das obrigações referentes ao condomínio, sendo da incorporadora/construtora o ônus pelo pagamento desses
encargos, pois são anteriores à entrega das chaves ao adquirente do imóvel novo. 3. Recurso desprovido.Sentença mantida.
N. 0703499-07.2018.8.07.0015 - APELAÇÃO - A: FUNDIAGUA - FUNDACAO DE PREVIDENCIA COMPLEMENTAR. Adv(s).:
DF1341400A - ADRIANO MADEIRA XIMENES. R: FRANCISCO WAGNER PEREIRA PORTO. Adv(s).: DF1856500A - TATIANA FREIRE
ALVES MAESTRI. DIREITO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO SUBMETIDA AO PROCEDIMENTO COMUM.
REVISÃO CONTRATUAL. NOVAÇÃO. POSSIBILIDADE. CONTRATO DE FINANCIAMENTO. PRESCRIÇÃO DECENAL. ATO-FATO JURÍDICO
CADUCIFICANTE. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. MP 2.176-36/2001. PREVISÃO CONTRATUAL. AUSÊNCIA DE EXPRESSA PACTUAÇÃO.
SÚMULA Nº 541 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ABUSIVIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Hipótese de capitalização
mensal de juros em contratos de mútuo celebrados com entidade fechada de previdência complementar. 1.1. A demandada sustenta que a dívida
oriunda do contrato de concessão de crédito inicial foi objeto de novação, razão pela qual não é possível a revisão das cláusulas previstas nas
relações jurídicas obrigacionais novadas. 2. As entidades de previdência complementar fechadas são equiparadas às instituições financeiras
relativamente às operações realizados nos mercados financeiros, nos termos do art. 29 da Lei nº 8.177/1991. 3. Para que ocorra a novação da
dívida, é imprescindível que sejam observados os requisitos previstos no artigo 360 do Código Civil, quais sejam, a existência de uma obrigação
anterior válida e de novas declarações de vontade aptas a constituir obrigação subsequente, com o intuito de novar. A constatação da existência
de novação não impede que eventual ilegalidade ou abusividade das cláusulas dos negócios jurídicos prévios seja reconhecida, nos termos do
art. 367 do Código Civil, nos termos do enunciado nº 286 da Súmula do Colendo Superior Tribunal de Justiça. 4. A prescrição é ato-fato jurídico
caducificante, pois seu suporte fático abarca, além do decurso do tempo, a necessária ocorrência de inação do titular de uma pretensão. Surge
a pretensão somente a partir do momento em que o direito subjetivo se mostra exigível pelo titular da posição jurídica ativa, ocasião em que
emerge a possibilidade de atuação sobre a esfera jurídica daquele que se encontra na posição subjetiva passiva respectiva. Assim, a prescrição
não extingue a pretensão, ao contrário do que fez constar a redação do art. 189 do Código Civil, que deve ser interpretado em conjunto com
a regra prescrita no artigo 191 do mesmo código. Em verdade, a prescrição paralisa a pretensão, sem fulminá-la. Configura matéria suscitável
por intermédio da resposta defensiva tratada como exceção substancial, que provoca a atuação do Poder Judiciária no sentido de dirimir a
controvérsia. 5. Na hipótese de cobrança de dívida ilíquida oriunda de ilícito contratual deve ser observado o prazo prescricional decenal previsto
no art. 205 do Código Civil. 6. O adimplemento da obrigação pelo devedor, com o pagamento de parcela indevida, acarreta a origem da pretensão
em pleitear o devido ressarcimento. A data do pagamento de cada prestação, portanto, é o termo inicial da contagem do prazo prescricional. 7. A
capitalização mensal de juros nos contratos celebrados após 31/03/2000, data da publicação da Medida Provisória nº 1.963-17/2000, reeditada
sob o nº 2.170-36/2001, é válida desde que exista previsão contratual expressa nesse sentido. 8. Se o contrato contempla a aplicação do
coeficiente dos juros anuais superior ao duodécuplo do percentual mensal, entende-se que a remuneração do capital fora prevista de forma
capitalizada. Em contrato que não dispõe de especificação do coeficiente de juros anual a ser cobrado, mas expõe apenas o percentual dos juros
calculados mensalmente, as informações a respeito da capitalização de juros não podem ser consideradas acessíveis e claras ao consumidor.
9. Recurso conhecido e parcialmente provido.
N. 0703499-07.2018.8.07.0015 - APELAÇÃO - A: FUNDIAGUA - FUNDACAO DE PREVIDENCIA COMPLEMENTAR. Adv(s).:
DF1341400A - ADRIANO MADEIRA XIMENES. R: FRANCISCO WAGNER PEREIRA PORTO. Adv(s).: DF1856500A - TATIANA FREIRE
ALVES MAESTRI. DIREITO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO SUBMETIDA AO PROCEDIMENTO COMUM.
REVISÃO CONTRATUAL. NOVAÇÃO. POSSIBILIDADE. CONTRATO DE FINANCIAMENTO. PRESCRIÇÃO DECENAL. ATO-FATO JURÍDICO
CADUCIFICANTE. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. MP 2.176-36/2001. PREVISÃO CONTRATUAL. AUSÊNCIA DE EXPRESSA PACTUAÇÃO.
SÚMULA Nº 541 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ABUSIVIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Hipótese de capitalização
mensal de juros em contratos de mútuo celebrados com entidade fechada de previdência complementar. 1.1. A demandada sustenta que a dívida
oriunda do contrato de concessão de crédito inicial foi objeto de novação, razão pela qual não é possível a revisão das cláusulas previstas nas
relações jurídicas obrigacionais novadas. 2. As entidades de previdência complementar fechadas são equiparadas às instituições financeiras
relativamente às operações realizados nos mercados financeiros, nos termos do art. 29 da Lei nº 8.177/1991. 3. Para que ocorra a novação da
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