TJDFT 26/10/2018 -Pág. 1576 -Caderno único -Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 205/2018
Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 26 de outubro de 2018
do processo: 0704317-92.2018.8.07.0003 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: A.D.P ANDRE
SANT'ANNA SERVICOS LTDA - ME EXECUTADO: ANGELICA MARIA MARQUES DA ROCHA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando
que a parte exequente deixou transcorrer em branco o prazo para indicar bens da parte devedora passíveis de constrição, determino a suspensão
do processo por um ano, nos termos do artigo 921, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil. Durante o prazo de suspensão e da prescrição
intercorrente o processo deverá permanecer em arquivo provisório, sem baixa das partes e sem prejuízo do seu desarquivamento a qualquer
tempo, caso a parte credora localize bens do devedor. Consoante o disposto no artigo 921, parágrafo 4º, do Código de Processo Civil, o prazo
da prescrição intercorrente começará a correr após o decurso de um ano a contar da presente data. Intimem-se. Ceilândia-DF, 23 de outubro de
2018 18:19:48. RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO Juiz de Direito Jo
N. 0712229-43.2018.8.07.0003 - BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - A: BANCO PAN S.A. Adv(s).: SP156187 JOSE LIDIO ALVES DOS SANTOS, DF48290 - ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO. R: KELLY REDIANE DE SOUZA GARCIA. Adv(s).: Nao
Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível de Ceilândia
Número do processo: 0712229-43.2018.8.07.0003 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO
PAN S.A RÉU: KELLY REDIANE DE SOUZA GARCIA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Atualmente as ferramentas eficazes das quais dispõem o
Juízo para consulta de endereço das partes são os sistemas eletrônicos BACENJUD, INFOSEG e SIEL, este último apenas para consulta de
pessoas físicas. As redes INFOJUD, E-RIDF e RENAJUD não são consultadas para essa finalidade. Assim, em homenagem aos princípios da
duração razoável do processo, efetividade, celeridade e economia processual, assegurados constitucionalmente, determino a consulta eletrônica
de endereços nos sistemas disponíveis no Juízo. Determino a expedição de mandado direcionado para os endereços não diligenciados para
cumprimento das determinações precedentes no endereço localizado no Distrito Federal ou comarca contígua. Se necessário, expeça-se carta
pelo correio ou carta precatória para cumprimento da diligência no endereço situado fora do Distrito Federal. Ceilândia-DF, 23 de outubro de 2018
12:57:26. RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO Juiz de Direito b
N. 0714009-18.2018.8.07.0003 - REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE - A: banco santander (brasil) s.a. Adv(s).: SP247319
- CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR. R: GUSTAVO MENESES DE PAULO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: BRENDA GUIMARAES
DE SOUZA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: GERLUCIA ALVES DE LIMA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo:
0714009-18.2018.8.07.0003 Classe judicial: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) AUTOR: BANCO SANTANDER (BRASIL)
S.A RÉU: GUSTAVO MENESES DE PAULO, BRENDA GUIMARAES DE SOUZA, GERLUCIA ALVES DE LIMA DECISÃO 1. Manifeste-se a parte
autora, no prazo de 10 (dez) dias, sobre o resultado da diligência realizada, bem como se teve conhecimento ou se integrou, como interveniente,
anuente ou a qualquer título, realizada com a requerida Gerlucia Alves de Lima. 2. Deve a parte autora, no mesmo prazo, promover a citação
do primeiro e da segunda requeridos, os quais, a priori, deverão compor o litisconsórcio passivo. Se requerido, fica desde já deferida a pesquisa
de endereços pelos sistemas à disposição do juízo, com posterior retorno dos autos, após a expedição de eventuais mandados de citação, para
apreciação de outros pleitos que tenham sido formulados pela parte autora ou pela terceira requerida (já citada). Ceilândia-DF, 24 de outubro de
2018 11:45:52. RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO Juiz de Direito z
N. 0717129-69.2018.8.07.0003 - BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - A: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO
E INVESTIMENTO S.A.. Adv(s).: DF28322 - RAPHAEL NEVES COSTA, SP120394 - RICARDO NEVES COSTA, DF28317 - FLAVIO NEVES
COSTA. R: VIVIANE ROSINA DA SILVA DOS REIS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO
DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0717129-69.2018.8.07.0003 Classe judicial: BUSCA
E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. RÉU: VIVIANE
ROSINA DA SILVA DOS REIS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA COM FORÇA DE MANDADO Trata-se de ação de busca e apreensão proposta
por AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em desfavor de VIVIANE ROSINA DA SILVA DOS REIS, com base em
contrato de financiamento, garantido por alienação fiduciária, nos termos do Decreto-Lei 911/69. Demonstrada pela notificação do devedor e
presentes os demais pressupostos autorizadores, com a existência do contrato e a ocorrência da mora, defiro a liminar requerida e determino
a busca e apreensão do veículo descrito na inicial, que deverá ficar em poder do representante da parte autora, constando do auto de busca,
apreensão e depósito as especificações, as condições, a quilometragem e a quantidade de gasolina do veículo. Desde já autorizo o cumprimento
do mandado em horário especial, nos termos no artigo 212, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil de 2015. Após, cite-se a parte devedora
para contestar o pedido, em 15 dias, ou pagar a integralidade da dívida pendente, no prazo máximo de cinco dias, contados do cumprimento
da liminar, nos termos do artigo 3º, § 2º, do Decreto-lei 911/69. O(A) Oficial(a) de Justiça deverá cumprir a diligência no endereço indicado no
mandado, certificando detalhadamente as pessoas que residam no local, o telefone e tratando-se de empresa, o nome do representante legal.
Caso o veículo seja localizado em endereço diverso, as circunstâncias deverão ser certificadas, ficando o oficial de justiça autorizado a cumprir o
mandado no novo endereço. Poderá ficar como depositário do bem pessoa indicada pela parte autora, que deverá fornecer os meios necessários
à remoção do bem. Defiro o emprego de reforço policial e arrombamento, caso seja necessário. CONFIRO FORÇA DE MANDADO À PRESENTE
DECISÃO. Consoante a redação do artigo 3º, parágrafo 9º, do Decreto-Lei 911/69, dada pela lei 13.043/2014, determino o lançamento, via
RENAJUD, de restrição judicial de transferência, licenciamento e circulação do veículo descrito na inicial. O endereço do juízo expedidor da
presente decisão é a Primeira Vara Cível de Ceilândia: Fórum Desembargador José Manoel Coelho QNM 11, Área Especial 01 - Ceilândia Centro,
DF CEP: 72215-110 Telefone: 3103-9321, Sala 243. Horário de funcionamento: 12h00 as 19h00. Ceilândia-DF, 24 de outubro de 2018 17:18:37.
RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO Juiz de Direito Nome: VIVIANE ROSINA DA SILVA DOS REIS Endereço: QNO 4 Conjunto J, 58, Ceilândia
Norte (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72250-410 DADOS DO VEÍCULO: "VEÍCULO MARCA FIAT, MODELO SIENA CELEBRATION 1.0
8V, CHASSI 8AP17206LB2153603, PLACA JHW7899, RENAVAM 250966247, COR PRATA, ANO 10/11, MOVIDO À BICOMBUSTIVEL". ROL
DEPOSITÁRIO FIEL: Eumar De Jesus Souza, RG 1651537 e CPF: 831.778.921-72, portador do RG 1511581 SSP-DF, e fone (61) 8532-5504,
Eumar De Jesus Souza, RG 1651537 e CPF: 831.778.921-72, José Darlisson Araújo, RG 2441686 e CPF 014.423.821-71, DENYSE NOMINATO
RIBEIRO ? OAB/DF 48.344; Rogério do Nascimento Azevedo, portador do CPF/MF 392.909.561-00, e fone (61) 8560-5709; Everaldo da Silva
Araujo, portador do CPF/MF 908.131.971-04, portador do RG 1836768, e fone (61) 9932-6255 RENATO MILANI BENVINDO, RG 1820357,
SSP/DF, CPF: 834.708.671- 00, JOSE HENRIQUE CARDOSO CORDEIRO CPF: 264.403.002-10, RG 331068 SSP/RJ , Ricardo Adriano do
Nascimento, portador do CPF/MF n. 443.337.901-82, fone: (61) 8153-8400 Gilmar Ramos de Araujo , portador do CPF/MF n. 727.347.526-20,
Ronaldo Martins Lima, portador do CPF/MF 693.083.491-20, (61) 8425-1506, Sergio Jose Lima Gomes, portador do CPF 239.748.421-87, (61)
8427-7429, Erlem Antunes Camargo, portador do portador do CPF/MF 399.928.611-34, (61) 8411-6500 ou (61) 9215-2956, , , Robson Fernando
Antunes Souza, RG 2307241, CPF: 005.293.581-74, , Fone-8186-5141, José Armando Câmara Leda, CPF225.613.821-68, Fone 8476-9973, ,
Leandro Amaro de Oliveira, portador do CPF 025.261.831-97Fone: (61) 8602-0012, Heitor Pinho de Macena, CPF 025.584.011-06, Fone (61)
9528-4744, , CHARLES ISAAC MAGALHAES DA SILVA, CPF 047.212.541-99, RG 3899.106 SSP/GO, ,; ROUCINÉA DE MELO MOREIRA ?
OAB/DF 14.174;; Marcos Renan Lima de Amorim RG 2.242.873 ? SSP/DF, CPF 997.989.481-49, Adriano cordeiro mendes,CPF:012.224.831-73,
MARCELO CARNEIRO DO SANTOS,CPF 848.276.101-34 RG 1864807/DF, FRANCISCO MARCELO RODRIGUES, CPF 037.843.371-71
RG 3165239, SSP/DF, além dos advogados substabelecidos;. além dos advogados substabelecidos Documentos associados ao
processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 18102316384577000000023374270 101_protocolo_inicial
Petição 18102316384610700000023374363 302_notificacao Outros Documentos 18102316384629300000023374381 303_contrato
Outros Documentos 18102316384675600000023374491 308_planilha_ajuizamento Outros Documentos 18102316384705800000023374502
314_tela_sng Outros Documentos 18102316384715500000023374516 317_detran Outros Documentos 18102316384742200000023374533
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