TJDFT 30/10/2018 -Pág. 1521 -Caderno único -Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 207/2018
Brasília - DF, disponibilização terça-feira, 30 de outubro de 2018
Nº 2010.01.1.024965-7 - Inventario - A: HONORIA ERMELINDA MARINHO. Adv(s).: SP194775 - Tercio Felippe Mucedola Bamonte. R:
INEMAR BAPTISTA PENNA MARINHO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. INVENTARIANTE: PAULO ROBERTO RAMIREZ PENNA MARINHO.
Adv(s).: DF032081 - Tercio Felippe Mucedola Bamonte, - 20100110249657. Intime-se o inventariante, pessoalmente, para cumprir a decisão de
fls. 471/471v, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de remoção. I. Brasília - DF, quinta-feira, 25/10/2018 às 12h30. Jerry Adriane Teixeira,Juiz
de Direito 16 .
Nº 2007.01.1.150736-9 - Arrolamento Comum - A: RODRIGO AMORIM DE MOURA. Adv(s).: DF048309 - Anderson Gonzalez. R:
ELDA AMORIM DE MOURA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. A: JARBAS MARTINS DE MOURA. Adv(s).: DF028186 - Aleisa Gonzalez. A:
ALESSANDRO AMORIM DE MOURA. Adv(s).: DF028186 - Aleisa Gonzalez. A: ANTONIO CESAR AMORIM DE MOURA. Adv(s).: DF028186
- Aleisa Gonzalez. A: CHRISTIANE AMORIM DE MOURA. Adv(s).: DF028186 - Aleisa Gonzalez, 3 - 20070111507369, 4 - 20070111507369, 20070111507369. Diante da inércia do inventariante, intimem-se pessoalmente os demais herdeiros para que se manifestem quanto ao interesse
em exercer a inventariança. I. Brasília - DF, quinta-feira, 25/10/2018 às 12h32. Jerry Adriane Teixeira,Juiz de Direito 16 .
Nº 2014.01.1.079250-0 - Arrolamento Sumario - A: LEO JURIENS. Adv(s).: DF027230 - Manoel Aguimon Pereira Rocha. R: MANOEL
EUSEBIO DOS SANTOS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: ORZENI DE OLIVEIRA SANTOS. Adv(s).: (.). A: ROGERIO EUZEBIO DOS
SANTOS. Adv(s).: GO027807 - Diogo Almeida de Souza. À fl. 220, o inventariante requer o julgamento do feito, como homologação do esboço de
partilha de fl.183/186. Dá análise do esboço de partilha verifico que este não pode ser homologado eis que: I) trata-se de partilha diferenciada, cuja
subscrição por todos os herdeiros se faz necessária; I.1) esclareço que o aludido acordo de fls. 83/87, não supre a exigência acima, porquanto, a
procuradora (CRISTINA GARCIA GOMES DE ALMEIDA) do herdeiro LEO JURIENS não tem poderes especiais para assinar partilha diferenciada
(fl. 16). II) não observou o disposto no art. 618, III, do CPC, porquanto não foi subscrito pelo inventariante, tampouco o advogado tem poderes
especiais para tanto; III) há dívidas relacionadas ao imóvel (Qd. E 4 CJ. M, Casa 84, Guará), descritas às fls. 212 e 213, que deverá ser quitada
antes da homologação da partilha; Lembro que o esboço de partilha é peça processual que acompanha o formal de partilha, razão pela qual não
poderá ser homologado com erros ou incorreções. Assim, intime-se o inventariante para apresentar novo esboço de partilha subscrito por todos
os herdeiros, se mantiver o interesse na partilha diferenciada; ou, novo plano de partilha dos bens, em peça única, observando os requisitos dos
artigos 651 e 653, do NCPC, da Instrução n. 04, emanada da Corregedoria do TJDFT, bem como para dizer como quitará a dívida apontada.
Prazo: 15 (quinze) dias I. Brasília - DF, quinta-feira, 25/10/2018 às 13h15. Jerry Adriane Teixeira,Juiz de Direito 01 .
Nº 2014.01.1.197483-9 - Inventario - A: SEBASTIANA MENEZES SILVA. Adv(s).: DF015860 - Joao Marcelo Peixoto. R: CICERO
ALEXANDRINO DA SILVA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. A: LUZINEIDE MENEZES DA SILVA GOMES. Adv(s).: DF015860 - Joao Marcelo
Peixoto. R: LUZENIR MENEZES DA SILVA SOUSA. Adv(s).: (.). A: LUZILENE DA SILVA SOUSA. Adv(s).: DF015860 - Joao Marcelo Peixoto. A:
JEFFERSON DA SILVA SOUSA. Adv(s).: DF015860 - Joao Marcelo Peixoto. A: JOSUE DA SILVA SOUSA. Adv(s).: DF015860 - Joao Marcelo
Peixoto. A: LARA SOUSA ARTIFON. Adv(s).: DF015860 - Joao Marcelo Peixoto. A: M.N.D.S.. Adv(s).: DF015860 - Joao Marcelo Peixoto. A:
D.N.D.S.. Adv(s).: DF015860 - Joao Marcelo Peixoto. R: LUCIMAR MENEZES DA SILVA. Adv(s).: (.). A: LUCIMAR MENEZES DA SILVA JUNIOR.
Adv(s).: DF015860 - Joao Marcelo Peixoto. A: LUZIMAR MENEZES DA SILVA. Adv(s).: DF015860 - Joao Marcelo Peixoto. A: MARIA APARECIDA
MENEZES ISAIAS. Adv(s).: DF015860 - Joao Marcelo Peixoto. A: JOSE WELLINGTON MENEZES DA SILVA. Adv(s).: DF015860 - Joao Marcelo
Peixoto. A: CICERA MENEZES DA SILVA MARQUES. Adv(s).: DF015860 - Joao Marcelo Peixoto. A: EDMAR DOMINGOS MENEZES DA SILVA.
Adv(s).: DF015860 - Joao Marcelo Peixoto, - 20140111974839. Petição de fls. 285/288. Em face do lapso temporal ocorrido, concedo o prazo
de 60 (sessenta) dias para a comprovação do recolhimento do ITCD. Intime-se. Brasília - DF, quinta-feira, 25/10/2018 às 12h41. Jerry Adriane
Teixeira,Juiz de Direito 02 .
Nº 2017.01.1.024454-2 - Inventario - A: MARIA DE FATIMA MENDES RIBEIRO. Adv(s).: DF007521 - Maria de Fatima Mendes Ribeiro.
R: MARIA NOILDA MAGALHAES RIBEIRO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. A: MARIA ANITA RIBEIRO DE OLIVEIRA. Adv(s).: DF007521 - Maria
de Fatima Mendes Ribeiro. A: ANTONIO CARLOS MENDES RIBEIRO. Adv(s).: DF007521 - Maria de Fatima Mendes Ribeiro. A: ADEILSON
MENDES RIBEIRO. Adv(s).: DF007521 - Maria de Fatima Mendes Ribeiro. A: MARIA DO CARMO MENDES SEABRA. Adv(s).: DF007521 - Maria
de Fatima Mendes Ribeiro. A: ADILSON JOSE MENDES RIBEIRO. Adv(s).: DF007521 - Maria de Fatima Mendes Ribeiro. A: JOSE CALIXTO
MENDES RIBEIRO. Adv(s).: DF007521 - Maria de Fatima Mendes Ribeiro. A: ALEXANDRE MENDES RIBEIRO. Adv(s).: DF007521 - Maria de
Fatima Mendes Ribeiro. A: ANTONIO BOULANGER UCHOA RIBEIRO. Adv(s).: DF007521 - Maria de Fatima Mendes Ribeiro. A: JOSE CALIXTO
UCHOA RIBEIRO. Adv(s).: DF007521 - Maria de Fatima Mendes Ribeiro. A: DULCEMARY UCHOA RIBEIRO. Adv(s).: DF007521 - Maria de
Fatima Mendes Ribeiro. Entendo boas as contas prestadas às fls. 119/125. Verifico, ademais, que foi devidamente comprovada a venda do imóvel
de matrícula n. 6591, vindo aos autos o comprovante de depósito judicial e a escritura pública de compra e venda. Em razão da petição de fls.
172/173, bem como dos documentos de fls. 160/165 e 174/175, autorizo a inventariante a levantar o valor de R$ 58.813,54 (cinquenta e oito mil,
oitocentos e treze reais e cinquenta e quatro centavos) da conta judicial n. 800106083134, da Agência 4200, do Banco do Brasil S/A, sendo R
$ 3.405,55 (três mil, quatrocentos e cinco reais e cinquenta e cinco centavos) para ressarcimento das despesas do espólio que efetuou e R$
55.407,99 (cinquenta e cinco mil, quatrocentos e sete reais e noventa e nove centavos) para pagamento da guia de ITCD de fls. 174/175. Deverá
vir aos autos a prestação de contas, no prazo de 15 (quinze) dias, contados do efetivo pagamento. Com arrimo na economia processual e na
celeridade, além da urgência que este caso requer, confiro a esta decisão FORÇA DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO, pelo que determino ao
Senhor Gerente da Agência 4200 do Banco do Brasil S/A, ou quem suas vezes fizer, a entregar a MARIA DE FÁTIMA MENDES RIBEIRO, CPF
n. 151.662.871-34, a importância correspondente. Fica a inventariante intimada a comparecer ao balcão desta Serventia para retirar a presente
decisão, apresentando-a ao banco, para levantamento. Por ocasião da prestação de contas, a inventariante deverá comprovar a venda do imóvel
de matrícula n. 84.834, ou, ao menos, as providências tomadas para tanto. I. Brasília - DF, quinta-feira, 25/10/2018 às 13h18. Jerry Adriane
Teixeira,Juiz de Direito 16 .
Nº 2006.01.1.096953-2 - Inventario - A: LEANDRO CALDAS DE CARVALHO. Adv(s).: DF019251 - Carlos Roberto Lucas Franca. R:
CARLOS NEY DE CARVALHO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. A: ALAIR CAROLINA CALDAS DE CARVALHO. Adv(s).: DF019251 - Carlos
Roberto Lucas Franca. A: BRUNO CARLOS CALDAS DE CARVALHO. Adv(s).: DF019251 - Carlos Roberto Lucas Franca. A: HENRIQUE CESAR
CALDAS DE CARVALHO. Adv(s).: DF019251 - Carlos Roberto Lucas Franca, 3 - 20060110969532, - 20060110969532. Mais uma vez, o esboço
de partilha acostado às fls. 603/607 não obedece o disposto no art. 653 do CPC/2015 e Instrução nº 04, emanada da Corregedoria do TJDFT.
Demais disso, a redação está confusa, com frases desconectadas que interferem na correta interpretação do esboço. O esboço deve ser claro,
sem que haja qualquer dúvida, omissão ou contradição, pois do contrário poderá ocasionar transtornos por ocasião da averbação do formal de
partilha. Atento às necessidades de finalizar este inventário o quanto antes, pois já se arrasta há 12 anos, CONCEDO ao inventariante o derradeiro
e improrrogável prazo suplementar de 20 (vinte) dias, sob pena de remoção, para que sejam novamente reapresentadas as últimas declarações e
o esboço de partilha, obedecendo aos requisitos mínimos para documentos da espécie, observando a necessidade de: 1 - qualificação completa
do inventariado, meeira, herdeiros e respectivos cônjuges (sem incluí-los como parte). Quando se tratar de pessoa casada, informar, ainda, o
regime de bens e a data do casamento; 2 - o patrimônio a ser partilhado, com informação do monte-mor e do monte partível; 3 - indicação
completa dos bens, inclusive com estimativa dos valores (em regra, não inferior ao venal), o endereço completo do bem, número de inscrição do
imóvel no Cadastro Imobiliário, o número da matrícula e o cartório extrajudicial no qual o bem está matriculado. No caso de titularidade de direitos
incidentes sobre o bem, façam-se constar no esboço os dados dos Instrumentos Particulares de Compra e Venda ou Cessão de Direitos, haja
vista se tratarem de documentos a serem regularizados. 4 - proposta de partilha, em consonância com o acordo realizado em audiência, sem
prejuízo da referência ao direito de meação; 5 - folha de pagamento para cada parte, declarando a quota a pagar-lhe, a razão do pagamento,
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