TJDFT 07/11/2018 -Pág. 1797 -Caderno único -Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 211/2018
Brasília - DF, disponibilização quarta-feira, 7 de novembro de 2018
preclusa estará a oportunidade de fazê-lo e, portanto, à dilação probatória requerida. Intimem-se. BRASÍLIA, DF, 6 de novembro de 2018 15:38:18.
TATIANA DIAS DA SILVA Juíza de Direito
N. 0730858-71.2018.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: ANDREIA MORAES DE OLIVEIRA MOURAO. Adv(s).: DF11161
- ANDREIA MORAES DE OLIVEIRA MOURAO. R: MARINA RIBEIRO THOMAZ. Adv(s).: DF34220 - JOAO FELIPE MELO DE CARVALHO.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília
Número do processo: 0730858-71.2018.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ANDREIA MORAES
DE OLIVEIRA MOURAO EXECUTADO: MARINA RIBEIRO THOMAZ DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Manifeste-se a parte exequente acerca da
impugnação interposta, no prazo de 15 dias. I. BRASÍLIA, DF, 6 de novembro de 2018 10:12:42. TATIANA DIAS DA SILVA Juíza de Direito
N. 0718399-37.2018.8.07.0001 - MONITÓRIA - A: ELVI COZINHAS INDUSTRIAIS LTDA. Adv(s).: SP370964 - LUIZ GUSTAVO DALBONI
REBELO. R: CARREFOUR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA. Adv(s).: SP175513 - MAURICIO MARQUES DOMINGUES. Poder Judiciário da
União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo:
0718399-37.2018.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: ELVI COZINHAS INDUSTRIAIS LTDA RÉU: CARREFOUR COMERCIO
E INDUSTRIA LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nada a prover quanto ao pedido de ID nº 24774555 eis que o feito encontra-se sentenciado.
Aguarde-se o decurso do prazo para recurso. I. BRASÍLIA, DF, 6 de novembro de 2018 10:00:48. TATIANA DIAS DA SILVA Juíza de Direito
N. 0718399-37.2018.8.07.0001 - MONITÓRIA - A: ELVI COZINHAS INDUSTRIAIS LTDA. Adv(s).: SP370964 - LUIZ GUSTAVO DALBONI
REBELO. R: CARREFOUR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA. Adv(s).: SP175513 - MAURICIO MARQUES DOMINGUES. Poder Judiciário da
União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo:
0718399-37.2018.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: ELVI COZINHAS INDUSTRIAIS LTDA RÉU: CARREFOUR COMERCIO
E INDUSTRIA LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nada a prover quanto ao pedido de ID nº 24774555 eis que o feito encontra-se sentenciado.
Aguarde-se o decurso do prazo para recurso. I. BRASÍLIA, DF, 6 de novembro de 2018 10:00:48. TATIANA DIAS DA SILVA Juíza de Direito
N. 0732321-48.2018.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: LUTFIEH YUSUF ABDEL DADER MUHAMMAD. Adv(s).:
DF28192 - DEBORAH CHRISTINA DE BRITO NASCIMENTO. R: ISABEL DA NATIVIDADE PINHEIRO ESTEVES. Adv(s).: DF00822/A - MARIA
DO CARMO CARDOSO. R: TOMASINA CANABRAVA DE QUEIROZ. Adv(s).: DF17163 - WAGNER DE SOUZA SOARES. Poder Judiciário da
União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo:
0732321-48.2018.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: LUTFIEH YUSUF ABDEL DADER MUHAMMAD
RÉU: ISABEL DA NATIVIDADE PINHEIRO ESTEVES, TOMASINA CANABRAVA DE QUEIROZ DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido
de cumprimento de sentença. Intime-se o requerido/sucumbente, POR PUBLICAÇÃO, eis que possui advogado constituído nos autos, para o
pagamento do débito, no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito,
na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil. Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos
honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença. Caso ocorra pagamento, intime-se o exequente para, no prazo de 05 dias, dizer se
dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença. Ressalto de que seu silêncio importará em anuência em
relação à satisfação integral do débito. Desta forma, havendo anuência com o valor depositado, basta ao credor deixar transcorrer o prazo sem
manifestação, a fim de evitar a sobrecarga da serventia com a juntada de petições desnecessárias. Com a referida anuência, expeça-se alvará da
quantia depositada em favor do credor. Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá ao credor promover o recolhimento das custas
processuais, caso não seja beneficiário da Justiça Gratuita, bem como trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já
abatido o valor depositado, caso ocorra, acrescida da multa e dos honorários, na forma do artigo 523, § 2º, do novo CPC, indicando bens ou
ratificando o pedido de penhora já apresentado, para decisão. Caso não ocorra o pagamento, intime-se o exequente para apresentar planilha
atualizada do débito, com o acréscimo da multa e dos honorários advocatícios arbitrados para o cumprimento de sentença. Após, proceda-se à
penhora, inclusive por meio eletrônico, de bens indicados pelo exequente. Cientifico o executado de que, transcorrido o prazo sem o pagamento
voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua
impugnação, na forma do artigo 525 do NCPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observandose em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º. BRASÍLIA, DF, 6 de novembro de 2018 09:53:34. TATIANA DIAS DA SILVA Juíza de Direito
N. 0732321-48.2018.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: LUTFIEH YUSUF ABDEL DADER MUHAMMAD. Adv(s).:
DF28192 - DEBORAH CHRISTINA DE BRITO NASCIMENTO. R: ISABEL DA NATIVIDADE PINHEIRO ESTEVES. Adv(s).: DF00822/A - MARIA
DO CARMO CARDOSO. R: TOMASINA CANABRAVA DE QUEIROZ. Adv(s).: DF17163 - WAGNER DE SOUZA SOARES. Poder Judiciário da
União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo:
0732321-48.2018.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: LUTFIEH YUSUF ABDEL DADER MUHAMMAD
RÉU: ISABEL DA NATIVIDADE PINHEIRO ESTEVES, TOMASINA CANABRAVA DE QUEIROZ DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido
de cumprimento de sentença. Intime-se o requerido/sucumbente, POR PUBLICAÇÃO, eis que possui advogado constituído nos autos, para o
pagamento do débito, no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito,
na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil. Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos
honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença. Caso ocorra pagamento, intime-se o exequente para, no prazo de 05 dias, dizer se
dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença. Ressalto de que seu silêncio importará em anuência em
relação à satisfação integral do débito. Desta forma, havendo anuência com o valor depositado, basta ao credor deixar transcorrer o prazo sem
manifestação, a fim de evitar a sobrecarga da serventia com a juntada de petições desnecessárias. Com a referida anuência, expeça-se alvará da
quantia depositada em favor do credor. Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá ao credor promover o recolhimento das custas
processuais, caso não seja beneficiário da Justiça Gratuita, bem como trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já
abatido o valor depositado, caso ocorra, acrescida da multa e dos honorários, na forma do artigo 523, § 2º, do novo CPC, indicando bens ou
ratificando o pedido de penhora já apresentado, para decisão. Caso não ocorra o pagamento, intime-se o exequente para apresentar planilha
atualizada do débito, com o acréscimo da multa e dos honorários advocatícios arbitrados para o cumprimento de sentença. Após, proceda-se à
penhora, inclusive por meio eletrônico, de bens indicados pelo exequente. Cientifico o executado de que, transcorrido o prazo sem o pagamento
voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua
impugnação, na forma do artigo 525 do NCPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observandose em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º. BRASÍLIA, DF, 6 de novembro de 2018 09:53:34. TATIANA DIAS DA SILVA Juíza de Direito
N. 0732535-39.2018.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: ADIEL VENICIO CELESTINO. Adv(s).: Nao Consta Advogado.
A: DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: INSTALADORA ELETRICA DELTA LTDA. - ME.
Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: NEUJANIRA ALVES DA SILVA PEREIRA. Adv(s).: DF27741 - EDEMILSON BENEDITO MACEDO COSTA. R:
ROSANGELA DE JESUS TEIXEIRA. Adv(s).: DF16476 - AURILANDES VIEIRA MATHNE. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0732535-39.2018.8.07.0001
Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ADIEL VENICIO CELESTINO, DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO
FEDERAL EXECUTADO: INSTALADORA ELETRICA DELTA LTDA. - ME, NEUJANIRA ALVES DA SILVA PEREIRA, ROSANGELA DE JESUS
TEIXEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de cumprimento de sentença em relação ao processo nº 2012.01.1.190923-9. A
parte exequente é beneficiária da Justiça Gratuita (ID nº 24454479. Intime-se o 1º executado, POR EDITAL, pois em local incerto e os demais
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