TJDFT 08/11/2018 -Pág. 906 -Caderno único -Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 212/2018
Brasília - DF, disponibilização quinta-feira, 8 de novembro de 2018
N. 0709103-31.2018.8.07.0020 - DISSOLUÇÃO E LIQUIDAÇÃO DE SOCIEDADE - A. Adv(s).: SP214490 - DANIEL SOUZA
VOLPE, DF34123 - DIEGO SOARES PEREIRA. R. Adv(s).: DF23189 - OSEIAS NASCIMENTO DE OLIVEIRA. T. Adv(s).: . Processo n
°: 0709103-31.2018.8.07.0020 Ação: DISSOLUÇÃO E LIQUIDAÇÃO DE SOCIEDADE (97) Requerente: DIEGO SOARES PEREIRA - CPF:
108.241.827-74 (ADVOGADO), BEM MELHOR AGUAS CLARAS PADARIA E MERCADO LTDA - CNPJ: 24.285.640/0001-53 (AUTOR),
DANIEL SOUZA VOLPE - CPF: 286.445.888-85 (ADVOGADO) Requerido: MAURO JORDAO DA SILVA JUNIOR(848.106.371-15); OSEIAS
NASCIMENTO DE OLIVEIRA(697.036.801-78); DECISÃO A reconvenção carece de emenda. Em primeiro lugar, na contestação, de fato, é
lícito manifestar pretensão própria. Todavia, tal pretensão tem que ser conexa com a ação principal ou com o fundamento na defesa. No caso
do autos, trata-se de dissolução parcial de uma sociedade específica (BEM MELHOR AGUAS CLARAS PADARIA E MERCADO), em que se
pretende a consolidação da retirada do réu exercida extrajudicialmente. Assim, os pedidos reconvencionais relacionados a outras empresas
demandam ação própria. Em segundo lugar, os pedidos reconvencionais não se subsumem às hipóteses legais autorizadoras de denunciação
da lide (art. 125, CPC), motivo pelo qual a indefiro de plano. Em terceiro lugar, a competência da Vara de Falência, Recuperações Judiciais,
Insolvência Civil e Litígios Empresariais do Distrito Federal foi inicialmente estabelecida pela Lei nº 11.697/2008, que determina: Art. 33. Compete
ao Juiz da Vara de Falências e Concordatas: I ? rubricar balanços comerciais; II ? processar e julgar os feitos de falências e concordatas e
as medidas cautelares que lhes forem acessórias; III ? cumprir cartas rogatórias, precatórias e de ordem relativas aos processos mencionados
no inciso II deste artigo; IV ? processar e julgar as causas relativas a crimes falimentares. A Resolução nº 23/2010 do TJDFT ampliou a
competência dispondo: Art. 2º A competência da Vara de Falências e Recuperações Judiciais passa a abranger os feitos que tenham por objeto:
I. insolvência civil; II. dissolução total ou parcial de empresas e de sociedades personificadas e não personificadas; III. liquidação de empresas
e de sociedades personificadas e não personificadas; IV. exclusão de sócios de sociedades personificadas e não personificadas; V. apuração
de haveres de sociedades personificadas e não personificadas; VI. nulidade ou anulação de transformação, incorporação, fusão e cisão de
sociedades empresariais. Trata-se de competência material e, portanto, absoluta, estabelecida em rol taxativo e de interpretação restritiva. Ou
seja, somente é da competência da Vara de Falências a causa cujo pedido se subsume a uma das hipóteses acima descritas. Na caso dos
autos, muito embora este juízo seja competente para conhecer e julgar a pretensão de dissolução parcial de sociedade, não é para pretensão
indenizatória (danos morais e materiais)/cobrança de pro-labore, salvo se tratar de apuração de haveres. Em quarto lugar, a apresentação de
reconvenção exige recolhimento das custas processuais. Assim, emende a parte ré a reconvenção para: 1. excluir (i) os pedidos referentes a
outras sociedade, (ii) a pretensão indenizatória e (iii) a denunciação da lide; 2. recolher as custas processuais da reconvenção; 3. esclarecer se
concorda, de fato, com a dissolução parcial da sociedade autora, já que os pedidos indicados às fls. 654 (id. 24752648), especialmente itens B e
F são contraditórios entre si. Tudo no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de não recebimento. Advirto à parte ré que a reconvenção deverá ser
apresentada na íntegra, a fim de facilitar o contraditório e a própria tramitação do feito. Intime-se. Brasília/DF, Segunda-feira, 05 de Novembro
de 2018, às 18:56:39. Patrícia Vasques Coelho Juíza de Direito Substituta
N. 0729341-86.2018.8.07.0015 - FALÊNCIA DE EMPRESÁRIOS, SOCIEDADES EMPRESÁRIAIS, MICROEMPRESAS E EMPRESAS
DE PEQUENO PORTE - A: JONAS PORTO BARROSO. Adv(s).: DF49754 - ERICA CARDOSO APOLINARIO, DF36469 - ELIZABETE MOREIRA
DIAS, DF20458 - ADAIR SIQUEIRA DE QUEIROZ FILHO. R: MISTRAL SEGURANCA LTDA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: MINISTERIO
PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Processo n°: 0729341-86.2018.8.07.0015 Ação:
FALÊNCIA DE EMPRESÁRIOS, SOCIEDADES EMPRESÁRIAIS, MICROEMPRESAS E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE (108) Requerente:
ADAIR SIQUEIRA DE QUEIROZ FILHO - CPF: 935.194.786-68 (ADVOGADO), JONAS PORTO BARROSO - CPF: 024.943.471-73 (AUTOR),
ELIZABETE MOREIRA DIAS - CPF: 634.995.501-30 (ADVOGADO), ERICA CARDOSO APOLINARIO - CPF: 007.426.491-56 (ADVOGADO)
Requerido: MISTRAL SEGURANCA LTDA(11.733.868/0001-17); DECISÃO A inicial carece de emenda. Em primeiro lugar, a certidão juntada
pela parte autora expedida pelo juízo laboral (fls. 206/207) apesar de atestar, 'prima facie', a tríplice omissão, não traz o valor atualizado do débito
até o ajuizamento da presente demanda. Tal informação é fundamental para embasar o pedido de falência fundado no artigo 94, II, da LF, já que
é com base nele que se poderá aferir a validade dos valores que a parte autora alega ser credora, bem como que se possibilitará ao devedor
efetuar o depósito elisivo (previsto no artigo 98, parágrafo único, da LF). O TJDFT regulamentou a expedição da certidão de crédito no Provimento
nº 9 da Corregedoria da Justiça do Distrito Federal, publicado em 11/10/2010. Em segundo lugar, deverá a parte autora apresentar procuração
atualizada, inclusive, com poderes específicos para pleitear a falência. Em terceiro lugar, a sentença de falência impõe a instauração da execução
coletiva, com a convocação de todos os credores (formação da massa falida subjetiva) e a arrecadação de todos os bens penhoráveis do falido
(formação da massa falida objetiva). A sentença que decreta a falência igualmente nomeia o administrador judicial (nos termos do artigo 99, IX,
da Lei 11.101/05), a quem cabe auxiliar o juízo no sucesso da execução coletiva. Pois bem. Para executar suas atribuições, ao administrador
judicial é devida uma remuneração (nos termos do artigo 24 da Lei 11.101/05), que deverá ser custeada pela massa falida (nos termos do artigo
25 da Lei 11.101/05). Contudo, em casos excepcionais, em que se suspeita que a massa falida não terá condições sequer de arcar com o valor
da remuneração do administrador judicial, exige-se do credor que pleiteia a decretação da quebra que antecipe o valor daquela remuneração
(verdadeiro adiantamento de despesas processuais), mediante caução a ser prestada nos autos. Entendo que o presente caso enquadra-se na
exceção acima mencionada, já que na execução trabalhista manejado contra a ré, após exaustivas tentativas, não foram localizados quaisquer
bens penhoráveis em nome dela. Futuramente, caso a massa falida se revele capaz de arcar com os respectivos valores, o depósito será levantado
pelo credor. Caso contrário, será levantado pelo administrador judicial como remuneração de seus trabalhos. Assim, fixo o depósito caução no
valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais). Nesse sentido, à parte autora para: (i) apresentar certidão de crédito atualizada ou outro documento
equivalente; (ii) regularizar a representação processual; e (iii) efetuar o referido depósito, no patamar de R$4.000,00 (quatro mil reais). Prazo: 15
(quinze) dias, sob pena de indeferimento de plano da petição inicial. Intime-se. Brasília/DF, Terça-feira, 06 de Novembro de 2018, às 10:46:13.
Patrícia Vasques Coelho Juíza de Direito Substituta
ATA
N. 0703842-03.2018.8.07.0015 - EMBARGOS DE TERCEIRO - A: PROLOG DISTRIBUIDORA LTDA - ME. A: FRANCISCO CIRILO DE
SOUZA. Adv(s).: DF44169 - ANGELA JUNCK DA SILVA FLAVIO. R: MASSA FALIDA DE MAIS COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS
LTDA - ME. Adv(s).: DF27084 - MONICA RAIMUNDO CABRAL VITORIANO. T: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS
TERRITORIOS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: MAIS COMERCIO DE PRUDUTOS ALIMENTICIOS LTDA ME. Adv(s).: DF14332 - EVERSON
RICARDO ARRAES MENDES. T: EVERSON RICARDO ARRAES MENDES. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: ADM JUDICIAL - MONICA R
CABRAL VITORIANO. Adv(s).: DF27084 - MONICA RAIMUNDO CABRAL VITORIANO. T: MONICA RAIMUNDO CABRAL VITORIANO. Adv(s).:
Nao Consta Advogado. T: COMITÊ DE CREDORES - CLASSE TRABALHISTA. Adv(s).: DF32485 - VINICIUS CAVALCANTE FERREIRA. T:
COMITÊ DE CREDORES - CLASSE GARANTIA REAL. Adv(s).: DF20761 - GUSTAVO DE FARIAS SALAZAR. T: COMITÊ DE CREDORES CLASSE QUIROGRAFÁRIA. Adv(s).: DF41039 - ALAIR FERRAZ DA SILVA FILHO. T: VINICIUS CAVALCANTE FERREIRA. Adv(s).: Nao Consta
Advogado. T: GUSTAVO DE FARIAS SALAZAR. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: ALAIR FERRAZ DA SILVA FILHO. Adv(s).: Nao Consta
Advogado. T: WILTON RODRIGUES DO CARMO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. CERTIDÃO Certifico e dou fé que não foi possível anexar aos
presentes autos digitais a mídia referente aos termos de depoimento pessoal e inquirição da(s) testemunha(s), em razão de problemas técnicos
com o computador em que foi gravada a audiência. Assim, DE ORDEM, informo que estará disponibilizada CD com a referida mídia na Secretaria
deste Juízo. Brasília/DF, 06/11/2018. Ana Carolina Santana Guerra Secretária de Audiência Termo de Audiência de Instrução e Julgamento Juiz
de Direito JOÃO HENRIQUE ZULLO CASTRO Promotor(a) de Justiça Andrea Cirineo Sacco Data e horário 29 de agosto de 2018, terça-feira,
às 15h Autos nº. 0703842-03.2018.8.07.0015 Espécie Embargos de Terceiros Requerentes PROLOG DISTRIBUIDORA LTDA-ME FRANCISCO
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