TJDFT 09/11/2018 -Pág. 1091 -Caderno único -Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 213/2018
Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 9 de novembro de 2018
Adv(s).: (.). R: LIDIANE VIEIRA LIMA. Adv(s).: (.). Em face da escassez de espaço físico na Secretaria da Vara para acomodar os processos
em curso e os servidores, remetam-se os autos ao arquivo provisório, esclarecendo-se que tal medida não causa prejuízo às partes, na medida
em que, caso haja descumprimento do acordo, possível desarquivar os autos para prosseguir a execução (art. 922, parágrafo único, do CPC). A
propósito, já decidiu este eg. TJDFT que "a suspensão do processo até o total cumprimento do acordo, com os autos em cartório ou no arquivo
provisório, é medida que encontra justificativa na satisfação do crédito do autor, prestigiando-se os princípios da celeridade e da efetividade
processual." (Acórdão n.706968, 20130020177539AGI, Relator: JAIR SOARES 6ª Turma Cível, Data de Julgamento: 28/08/2013, Publicado no
DJE: 03/09/2013. Pág.: 193). Nesse passo, remetam-se os autos ao arquivo provisório, dentro desta serventia, onde aguardarão até 06/06/2025,
nos termos da decisão de fls. 101. Brasília - DF, segunda-feira, 05/11/2018 às 16h48. Raquel Mundim Moraes Oliveira Barbosa,Juíza de Direito
Substituta .
Nº 2016.01.1.099193-6 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: ITAU UNBANCO SA. Adv(s).: DF008451 - Andre Vidigal de Oliveira. R:
OLI PREMOLDADOS E ARTEFATOS DE CONCRETO LTDA EPP. Adv(s).: DF01598A - José Carlos Carvalho. Em face da escassez de espaço
físico na Secretaria da Vara para acomodar os processos em curso e os servidores, remetam-se os autos ao arquivo provisório, esclarecendose que tal medida não causa prejuízo às partes, na medida em que, caso haja descumprimento do acordo, possível desarquivar os autos para
prosseguir a execução (art. 922, parágrafo único, do CPC). A propósito, já decidiu este eg. TJDFT que "a suspensão do processo até o total
cumprimento do acordo, com os autos em cartório ou no arquivo provisório, é medida que encontra justificativa na satisfação do crédito do
autor, prestigiando-se os princípios da celeridade e da efetividade processual." (Acórdão n.706968, 20130020177539AGI, Relator: JAIR SOARES
6ª Turma Cível, Data de Julgamento: 28/08/2013, Publicado no DJE: 03/09/2013. Pág.: 193). Nesse passo, remetam-se os autos ao arquivo
provisório, dentro desta serventia, onde aguardarão até 30/05/2021, nos termos da decisão de fls. 71. Brasília - DF, segunda-feira, 05/11/2018
às 16h40. Raquel Mundim Moraes Oliveira Barbosa,Juíza de Direito Substituta .
Nº 2016.01.1.060558-9 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: LINDEUS PEREIRA DE ARAUJO. Adv(s).: DF027779 - Alcides Marsal
da Silva. R: FURTADO E FURTADO LTDA. Adv(s).: DF037134 - Darly Pontes Ramos. Em face da escassez de espaço físico na Secretaria da
Vara para acomodar os processos em curso e os servidores, remetam-se os autos ao arquivo provisório, esclarecendo-se que tal medida não
causa prejuízo às partes, na medida em que, caso haja descumprimento do acordo, possível desarquivar os autos para prosseguir a execução
(art. 922, parágrafo único, do CPC). A propósito, já decidiu este eg. TJDFT que "a suspensão do processo até o total cumprimento do acordo,
com os autos em cartório ou no arquivo provisório, é medida que encontra justificativa na satisfação do crédito do autor, prestigiando-se os
princípios da celeridade e da efetividade processual." (Acórdão n.706968, 20130020177539AGI, Relator: JAIR SOARES 6ª Turma Cível, Data
de Julgamento: 28/08/2013, Publicado no DJE: 03/09/2013. Pág.: 193). Nesse passo, remetam-se os autos ao arquivo provisório, dentro desta
serventia, onde deverão permanecer até 28/03/2019, nos termos da decisão de fls. 99. Brasília - DF, segunda-feira, 05/11/2018 às 16h52. Raquel
Mundim Moraes Oliveira Barbosa,Juíza de Direito Substituta .
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO
Nº 2016.01.1.016553-3 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: HILDA GLADIS WAHRENDORFF. Adv(s).: DF031205 - Luis Claudio Silva
Nascimento. R: DANIEL ROSSI LIMA BORGES. Adv(s).: DF049249 - Fernanda Coelho da Silva Pires. Aos 05 de novembro de 2018, nesta cidade
de Brasília/DF, durante sessão de conciliação realizada pelo Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania de Brasília - CEJUSC/BSB,
na forma da Resolução n.º 13, de 06/08/2012, no décimo andar do bloco A desta Corte, na sala de n.º 01, presente o conciliador Felipe de Souza
Ticom, foi aberta a sessão de conciliação nos autos da ação de Execução de Título Extrajudicial, alusiva ao Processo nº 2016.01.1.016553-3,
requerida pela Sr.ª HILDA GLADIS WAHRENDORFF, CPF nº 009.692.221-49, em desfavor do Sr. DANIEL ROSSE LIMA BORGES, CPF n.º
718.568.201-06 . Feito o pregão, a ele responderam o advogado da parte Exequente, Dr.º Luis Claudio Silva Nascimento, OAB/DF n.º 31.205
(Procuração à fl. n.º 09), e a parte Executada, Sr.º Daniel Rosse Lima Borges, CPF n.º 718.568.201-06, acompanhado de sua advogada, Dr.ª
Fernanda Coelho da Silva Pires, OAB/DF n.º 49.249 (Procuração à fl. n.º 143). Presente, ainda, as acadêmicas de direito, Sr.ª Jéssica Pimenta
Pereira, R.A. n.º 15176304, e Sr.ª Camila Coutinho Souza, R.A. n.º 201602714185. Abertos os trabalhos, as partes entabularam ACORDO, nos
seguintes termos: 1) A parte Executada pagará à parte Exequente o montante total de R$ 16.982,37 (dezesseis mil, novecentos e oitenta e dois
reais e trinta e sete centavos), os quais serão pagos mediante um primeiro depósito de R$ 1.276,29 (mil duzentos e setenta e seis reais e vinte
nove centavos), ao qual inclui o valor das custas iniciais, a ser realizado no dia 10/12/2018, e nove depósitos de R$ 1.000,00 (mil reais), a serem
realizados no décimo dia dos meses subsequentes. 2) Os valores bloqueados em BacenJud serão revertidos em benefício da parte Exequente,
mediante a expedição de alvará de levantamento em nome do advogado da parte Exequente, com poderes para tanto, a teor da Procuração de fl
n. 09; 3) Os pagamentos atinentes á cláusula primeira serão efetuados mediante transferência ou depósito bancário a ser realziado diretamente
na conta corrente da parte Exequente, qual seja: Conta Corrente n.º 72106-9, Agência 2887-8, do Banco do Brasil, de titularidade da Sr.ª Hilda
Gladis Wahrendorff, CPF n.º 009.692.221-49. Em caso de divergência nos dados bancários informados, a parte Executada terá o prazo de 5
(cinco) dias úteis para realizar o pagamento mediante depósito judicial . 4) A título de honorários de sucumbência, fica estipulado, em benefício
do advogado da parte Exequente, a impotância de R$ 2.000,00 (dois mil reais), os quais já estão incluídos nos valores do presente acordo
entabulado e serão levantados na oportunidade da expedição do alvará mencionado na cláusula segunda. 5) Em caso de atraso no pagamento,
sobre o débito incidirão correção monetária pelo INPC, multa de 10% e juros de mora de 1% ao mês. 6) Em caso de inadimplemento superior a 30
(trinta) dias, a dívida vencer-se-á antecipadamente, com desconto dos valores quitados, sem prejuízo dos encargos previstos no item anterior. 7)
Com o cumprimento da obrigação acordada, a parte Exequente dá integral quitação ao objeto da presente demanda e ambas as partes declaram
nada mais terem a reclamar. As partes requerem, portanto, a HOMOLOGAÇÃO do presente acordo, nos termos do art. 487, III, b do NCPC, e
renunciam, desde logo, ao prazo recursal. Nada mais havendo, encerrou-se a presente sessão e foi lavrado o termo, o qual segue devidamente
assinado. Encaminhem-se os autos para prolação de sentença homologatória. Eu, conciliador Felipe de Souza Ticom, o digitei. Conciliador (a):
Advogado da Parte Exequente: (Dr.º Luis Claudio Silva Nascimento, OAB/DF n.º 31.205) Parte Executada: (Sr.º Daniel Rosse Lima Borges, CPF
n.º 718.568.201-06) Advogada da Parte Executada: (Dr.ª Fernanda Coelho da Silva Pires, OAB/DF n.º 49.249) .
DECISAO
Nº 2013.01.1.172644-0 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: BANCO SANTANDER SA. Adv(s).: DF002057 - PAULO JOAQUIM DE
ARAÚJO, DF002057 - Paulo Joaquim de Araújo. R: SIMONE BERNARDINO AZEVEDO FAIM. Adv(s).: NAO CONSTA ADVOGADO. Em face
da escassez de espaço físico na Secretaria da Vara para acomodar os processos em curso e os servidores, remetam-se os autos ao arquivo
provisório, esclarecendo-se que tal medida não causa prejuízo às partes, na medida em que, caso haja descumprimento do acordo, possível
desarquivar os autos para prosseguir a execução (art. 922, parágrafo único, do CPC). A propósito, já decidiu este eg. TJDFT que "a suspensão do
processo até o total cumprimento do acordo, com os autos em cartório ou no arquivo provisório, é medida que encontra justificativa na satisfação
do crédito do autor, prestigiando-se os princípios da celeridade e da efetividade processual." (Acórdão n.706968, 20130020177539AGI, Relator:
JAIR SOARES 6ª Turma Cível, Data de Julgamento: 28/08/2013, Publicado no DJE: 03/09/2013. Pág.: 193). Nesse passo, remetam-se os autos
ao arquivo provisório, dentro desta serventia, onde deverão permanecer até 10/12/2019, nos termos da decisão de fls. 63. Brasília - DF, segundafeira, 05/11/2018 às 17h03. Raquel Mundim Moraes Oliveira Barbosa,Juíza de Direito Substituta.
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