TJDFT 09/11/2018 -Pág. 1419 -Caderno único -Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 213/2018
Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 9 de novembro de 2018
casos, pelas posteriores e em igual prazo, enquanto não se requerer a averbação." No caso dos autos, o título executivo consubstanciado na
sentença condenatória data de 03.07.2015, de modo que a empresa Marka Construtora e Incorporadora LTDA ainda era sócia da executada,
razão pela qual possui legitimidade para figurar no polo passivo do incidente. No tocante ao mérito, igualmente razão não assiste à suscitada.
Diferentemente do que alega a executada, houve diversas tentativas de penhora via Bacenjud, bem como mediante a utilização de todos os
sistemas aos quais este Juízo possui acesso, conforme decisão ID 18778026. Ademais, é de se ver que a questão deve ser analisada sob
o prisma do CDC, eis que caracterizada a relação de consumo entre as partes, de modo a se considerar a teoria menor da desconsideração
da personalidade jurídica. Assim, não há que se falar em ausência de confusão patrimonial, mas apenas na observância do art. 28, §5º, do
CDC, segundo o qual "também poderá ser desconsiderada a pessoa jurídica sempre que sua personalidade for, de alguma forma, obstáculo
ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores". Nesse giro, tenho como presentes os pressupostos necessários para decretar a
desconsideração da personalidade jurídica da executada. Ante o exposto, SUSPENDO a eficácia do ato constitutivo da sociedade-executada para
alcançar o patrimônio dos sócios citados no incidente (FG3 CONSTRUTORA LTDA e MARKA CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA)
até o bastante para liquidação do crédito exequendo. Defiro a penhora de valores nas contas dos sócios pelo sistema BACENJUD. Não tendo
havido resultado útil, diga a parte credora, requerendo o que de direito, no prazo de cinco dias. Intimem-se BRASÍLIA, DF, 6 de novembro de
2018 17:27:38. JOAO LUIS ZORZO Juiz de Direito
N. 0005647-50.2013.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: SOBRADINHO POÇOS ARTESIANOS LTDA EPP. Adv(s).:
DF44700 - THIAGO BATISTA ARAUJO. R: CONSTRUTORA CAMILLO E EMPREENDIMENTOS LTDA. R: ANTONIO FERNANDES CAMILO
FILHO. Adv(s).: MA7068 - GEORGE WASHINGTON SILVA PLACIDO. Para facilitar a solução desta execução, com apoio na regra do impulso
oficial, conforme art. 2º do CPC, e dos princípios da economia, celeridade e concentração de atos processuais, defiro a realização de pesquisa
de bens do executado nos sistemas BACENJUD, RENAJUD, e-RIDF - Sistema de Registro de Imóveis Eletrônico e INFOJUD - declaração de
bens do Imposto de Renda, conforme detalhamento anexo. Esses são todos os sistemas disponíveis neste Juízo. A cópia da última declaração
perante a Receita Federal foi anexada à presente decisão, vedada cópia ou digitalização. Há bens declarados. Diga a parte credora sobre os
resultados obtidos, requerendo o que de direito. BRASÍLIA, DF, 6 de novembro de 2018 14:37:15. JOAO LUIS ZORZO Juiz de Direito
SENTENÇA
N. 0739105-75.2017.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: EDUARDO BRITO DA CUNHA. Adv(s).: DF33383 - RODRIGO DE
CASTRO FREITAS. R: BANCO DO BRASIL S/A. Adv(s).: DF35879 - MARCOS CALDAS MARTINS CHAGAS. Ante o exposto, JULGO EXTINTO
o cumprimento de sentença, com fulcro no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Custas já recolhidas. Promovi a transferência do
valor para conta judicial. Expeça-se alvará de levantamento em favor do exequente. Ausente o interesse recursal, certifique-se desde logo o
trânsito em julgado. Após, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. BRASÍLIA, DF,
8 de novembro de 2018 13:56:09. JOAO LUIS ZORZO Juiz de Direito
N. 0739105-75.2017.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: EDUARDO BRITO DA CUNHA. Adv(s).: DF33383 - RODRIGO DE
CASTRO FREITAS. R: BANCO DO BRASIL S/A. Adv(s).: DF35879 - MARCOS CALDAS MARTINS CHAGAS. Ante o exposto, JULGO EXTINTO
o cumprimento de sentença, com fulcro no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Custas já recolhidas. Promovi a transferência do
valor para conta judicial. Expeça-se alvará de levantamento em favor do exequente. Ausente o interesse recursal, certifique-se desde logo o
trânsito em julgado. Após, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. BRASÍLIA, DF,
8 de novembro de 2018 13:56:09. JOAO LUIS ZORZO Juiz de Direito
N. 0041617-77.2014.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: ELZA OLIVEIRA LEITE DE SOUZA. Adv(s).: RJ103982 EDUARDO FERNANDO CHAVES, RJ65342 - MARCUS ALEXANDRE SIQUEIRA MELO. A: EVANDRO DE TOLEDO LOURENCO. Adv(s).:
Nao Consta Advogado. A: FERNANDO ANTONIO COTTA MARES. Adv(s).: Nao Consta Advogado. A: GLAUCIA FIGUEIREDO RODRIGUES.
Adv(s).: Nao Consta Advogado. A: MARILDA MARIA SOUZA MARES. Adv(s).: Nao Consta Advogado. A: ROBERTO CASTRO DA FONSECA.
Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: BANCO DO BRASIL S/A. Adv(s).: DF35879 - MARCOS CALDAS MARTINS CHAGAS, DF31500 - DANIELA
DA CUNHA LEONARDE RIBEIRO. Ante o exposto, JULGO EXTINTO o cumprimento de sentença, com fulcro no artigo 924, inciso II, do Código
de Processo Civil. Custas já recolhidas. Preclusa a presente decisão, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. Publiquese. Registre-se. Intimem-se. BRASÍLIA, DF, 8 de novembro de 2018 14:54:16. JOAO LUIS ZORZO Juiz de Direito
N. 0041617-77.2014.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: ELZA OLIVEIRA LEITE DE SOUZA. Adv(s).: RJ103982 EDUARDO FERNANDO CHAVES, RJ65342 - MARCUS ALEXANDRE SIQUEIRA MELO. A: EVANDRO DE TOLEDO LOURENCO. Adv(s).:
Nao Consta Advogado. A: FERNANDO ANTONIO COTTA MARES. Adv(s).: Nao Consta Advogado. A: GLAUCIA FIGUEIREDO RODRIGUES.
Adv(s).: Nao Consta Advogado. A: MARILDA MARIA SOUZA MARES. Adv(s).: Nao Consta Advogado. A: ROBERTO CASTRO DA FONSECA.
Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: BANCO DO BRASIL S/A. Adv(s).: DF35879 - MARCOS CALDAS MARTINS CHAGAS, DF31500 - DANIELA
DA CUNHA LEONARDE RIBEIRO. Ante o exposto, JULGO EXTINTO o cumprimento de sentença, com fulcro no artigo 924, inciso II, do Código
de Processo Civil. Custas já recolhidas. Preclusa a presente decisão, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. Publiquese. Registre-se. Intimem-se. BRASÍLIA, DF, 8 de novembro de 2018 14:54:16. JOAO LUIS ZORZO Juiz de Direito
N. 0041617-77.2014.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: ELZA OLIVEIRA LEITE DE SOUZA. Adv(s).: RJ103982 EDUARDO FERNANDO CHAVES, RJ65342 - MARCUS ALEXANDRE SIQUEIRA MELO. A: EVANDRO DE TOLEDO LOURENCO. Adv(s).:
Nao Consta Advogado. A: FERNANDO ANTONIO COTTA MARES. Adv(s).: Nao Consta Advogado. A: GLAUCIA FIGUEIREDO RODRIGUES.
Adv(s).: Nao Consta Advogado. A: MARILDA MARIA SOUZA MARES. Adv(s).: Nao Consta Advogado. A: ROBERTO CASTRO DA FONSECA.
Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: BANCO DO BRASIL S/A. Adv(s).: DF35879 - MARCOS CALDAS MARTINS CHAGAS, DF31500 - DANIELA
DA CUNHA LEONARDE RIBEIRO. Ante o exposto, JULGO EXTINTO o cumprimento de sentença, com fulcro no artigo 924, inciso II, do Código
de Processo Civil. Custas já recolhidas. Preclusa a presente decisão, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. Publiquese. Registre-se. Intimem-se. BRASÍLIA, DF, 8 de novembro de 2018 14:54:16. JOAO LUIS ZORZO Juiz de Direito
N. 0041617-77.2014.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: ELZA OLIVEIRA LEITE DE SOUZA. Adv(s).: RJ103982 EDUARDO FERNANDO CHAVES, RJ65342 - MARCUS ALEXANDRE SIQUEIRA MELO. A: EVANDRO DE TOLEDO LOURENCO. Adv(s).:
Nao Consta Advogado. A: FERNANDO ANTONIO COTTA MARES. Adv(s).: Nao Consta Advogado. A: GLAUCIA FIGUEIREDO RODRIGUES.
Adv(s).: Nao Consta Advogado. A: MARILDA MARIA SOUZA MARES. Adv(s).: Nao Consta Advogado. A: ROBERTO CASTRO DA FONSECA.
Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: BANCO DO BRASIL S/A. Adv(s).: DF35879 - MARCOS CALDAS MARTINS CHAGAS, DF31500 - DANIELA
DA CUNHA LEONARDE RIBEIRO. Ante o exposto, JULGO EXTINTO o cumprimento de sentença, com fulcro no artigo 924, inciso II, do Código
de Processo Civil. Custas já recolhidas. Preclusa a presente decisão, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. Publiquese. Registre-se. Intimem-se. BRASÍLIA, DF, 8 de novembro de 2018 14:54:16. JOAO LUIS ZORZO Juiz de Direito
N. 0041617-77.2014.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: ELZA OLIVEIRA LEITE DE SOUZA. Adv(s).: RJ103982 EDUARDO FERNANDO CHAVES, RJ65342 - MARCUS ALEXANDRE SIQUEIRA MELO. A: EVANDRO DE TOLEDO LOURENCO. Adv(s).:
Nao Consta Advogado. A: FERNANDO ANTONIO COTTA MARES. Adv(s).: Nao Consta Advogado. A: GLAUCIA FIGUEIREDO RODRIGUES.
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