TJDFT 09/11/2018 -Pág. 254 -Caderno único -Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 213/2018
Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 9 de novembro de 2018
23457346), o único estabelecimento médico em Brasília habilitado a tanto. Todos os gastos que são imprescindíveis para a realização completa
do tratamento deverão ser suportados pela ré. O pagamento à clínica mencionada para que o tratamento se inicie deverá ser providenciado
em até, no máximo, 5 dias úteis, sob pena de multa de R$ 10.000,00 por dia descumprimento (até um máximo de R$ 50.000,00). Sustenta
o agravante que a Lei n. 9.656/1998 permite as exclusões assistenciais nos planos de saúde quanto ao fornecimento de próteses, órteses e
seus acessórios não ligados ao ato cirúrgico. Aduz que essa previsão foi replicada no contrato de plano de saúde firmado entre as partes.
Alega, assim, que não deve ser compelida a fornecer a órtese craniana que a autora, ora apelada requer, haja vista que não está ligada ao ato
cirúrgico. Requer, ao final, a atribuição de efeito suspensivo ao presente recurso. No mérito, pugna pela reforma da decisão recorrida, de modo
a revogar a tutela de urgência deferida na origem. Preparo devidamente recolhido (ID 6002093). É o relato do necessário. Decido. 2. O inciso
I do art. 1.019 do CPC autoriza ao relator a atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, no todo ou em parte, a
pretensão recursal, logo após o recebimento do agravo. Em complementação, o parágrafo único do art. 995 do CPC preceitua que a eficácia da
decisão recorrida poderá ser suspensa, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação,
e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. A despeito dos argumentos recursais, reputam-se ausentes tais requisitos. Os
relatórios médicos apresentados aos autos revelam que a agravada padece de plagiocefalia posicional, condição médica que se ?não corrigida
a tempo, pode trazer consequências funcionais definitivas, fortemente relacionadas à assimetria da estrutura óssea craniofacial?. Destaca-se
ainda a necessidade de se iniciar o tratamento o mais breve possível, ?sob pena de perder-se injustificadamente a fase em que ainda é possível
corrigir a assimetria a contento? (ID 23457338, dos autos de origem). Menciona-se, ainda, que o relatório aponta o tratamento consiste em uso
integral (23 horas/dia) da órtese craniana, com duração em média de 5 (cinco) meses, de acordo com a gravidade e resposta ao tratamento
de cada paciente (fl. , ID 23457338). Nesta toada, a despeito das alegações da agravante, não se trata de mero fornecimento de órtese, e sim
de tratamento indicado para a enfermidade da agravada, que deve ser procedido integralmente, com o intuito de normalizar a consolidação do
crânio da recorrida. Com efeito, não se revela de plano que a enfermidade da agravada não está prevista no contrato mantido entre as partes,
sendo abusiva, portanto, a conduta de impedir que o consumidor receba o tratamento indicado, simplesmente por não atender os interesses
da seguradora. Revela-se igualmente ausente o requisito risco de dano grave, de difícil ou impossível necessário para o deferimento do pleito
liminar neste grau recursal. Em verdade, a concessão do efeito suspensivo poderia colocar em risco o crescimento e desenvolvimento saudável
da agravada, ante a necessidade do tratamento para moldar o crescimento craniano. 3. Ante o exposto, indefiro o efeito suspensivo pleiteado.
Publique-se. Comunique-se o Juízo de origem, nos termos do art. 1.019, I, do CPC. Intime-se a parte agravada para responder ao recurso, nos
termos do art. 1.019, II, do CPC. Após, remetam-se os autos para o Ministério Público. Por fim, retornem conclusos. Brasília/DF, 5 de novembro
de 2018. Sandra Reves Vasques Tonussi Relatora
N. 0719140-80.2018.8.07.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - A: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.. Adv(s).:
DF1707500A - ROBERTA DE ALENCAR LAMEIRO DA COSTA, DF2140400A - GUSTAVO STREIT FONTANA, DF4647600A - CAROLINA
CORREA VIDAL. R: MARILIA MARA LAFETA. R: ALICE LAFETA VIANA DE LACERDA. Adv(s).: MG1602310A - JONATHAN EDWARD
RODOVALHO CAMPOS. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Número
do processo: 0719140-80.2018.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: AMIL ASSISTENCIA MEDICA
INTERNACIONAL S.A. AGRAVADO: A. L. V. L. rep. por M. M. L. DECISÃO 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Amil ? Assistência
Médica Internacional S.A. contra decisão proferida pelo Juízo da 6ª Vara Cível de Brasília, que, nos autos da ação de obrigação de fazer (processo
n. 0729411-48.2018.8.07.0001) ajuizada por A. L. V. D. L., representada por M. M. L., deferiu o pedido de antecipação de tutela para: (...)
determinar à parte ré que custeie o tratamento da autora com a órtese craniana junto à Clínica Heads, por se esta, pelo demonstrado nos autos (ID
23457346), o único estabelecimento médico em Brasília habilitado a tanto. Todos os gastos que são imprescindíveis para a realização completa
do tratamento deverão ser suportados pela ré. O pagamento à clínica mencionada para que o tratamento se inicie deverá ser providenciado
em até, no máximo, 5 dias úteis, sob pena de multa de R$ 10.000,00 por dia descumprimento (até um máximo de R$ 50.000,00). Sustenta
o agravante que a Lei n. 9.656/1998 permite as exclusões assistenciais nos planos de saúde quanto ao fornecimento de próteses, órteses e
seus acessórios não ligados ao ato cirúrgico. Aduz que essa previsão foi replicada no contrato de plano de saúde firmado entre as partes.
Alega, assim, que não deve ser compelida a fornecer a órtese craniana que a autora, ora apelada requer, haja vista que não está ligada ao ato
cirúrgico. Requer, ao final, a atribuição de efeito suspensivo ao presente recurso. No mérito, pugna pela reforma da decisão recorrida, de modo
a revogar a tutela de urgência deferida na origem. Preparo devidamente recolhido (ID 6002093). É o relato do necessário. Decido. 2. O inciso
I do art. 1.019 do CPC autoriza ao relator a atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, no todo ou em parte, a
pretensão recursal, logo após o recebimento do agravo. Em complementação, o parágrafo único do art. 995 do CPC preceitua que a eficácia da
decisão recorrida poderá ser suspensa, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação,
e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. A despeito dos argumentos recursais, reputam-se ausentes tais requisitos. Os
relatórios médicos apresentados aos autos revelam que a agravada padece de plagiocefalia posicional, condição médica que se ?não corrigida
a tempo, pode trazer consequências funcionais definitivas, fortemente relacionadas à assimetria da estrutura óssea craniofacial?. Destaca-se
ainda a necessidade de se iniciar o tratamento o mais breve possível, ?sob pena de perder-se injustificadamente a fase em que ainda é possível
corrigir a assimetria a contento? (ID 23457338, dos autos de origem). Menciona-se, ainda, que o relatório aponta o tratamento consiste em uso
integral (23 horas/dia) da órtese craniana, com duração em média de 5 (cinco) meses, de acordo com a gravidade e resposta ao tratamento
de cada paciente (fl. , ID 23457338). Nesta toada, a despeito das alegações da agravante, não se trata de mero fornecimento de órtese, e sim
de tratamento indicado para a enfermidade da agravada, que deve ser procedido integralmente, com o intuito de normalizar a consolidação do
crânio da recorrida. Com efeito, não se revela de plano que a enfermidade da agravada não está prevista no contrato mantido entre as partes,
sendo abusiva, portanto, a conduta de impedir que o consumidor receba o tratamento indicado, simplesmente por não atender os interesses
da seguradora. Revela-se igualmente ausente o requisito risco de dano grave, de difícil ou impossível necessário para o deferimento do pleito
liminar neste grau recursal. Em verdade, a concessão do efeito suspensivo poderia colocar em risco o crescimento e desenvolvimento saudável
da agravada, ante a necessidade do tratamento para moldar o crescimento craniano. 3. Ante o exposto, indefiro o efeito suspensivo pleiteado.
Publique-se. Comunique-se o Juízo de origem, nos termos do art. 1.019, I, do CPC. Intime-se a parte agravada para responder ao recurso, nos
termos do art. 1.019, II, do CPC. Após, remetam-se os autos para o Ministério Público. Por fim, retornem conclusos. Brasília/DF, 5 de novembro
de 2018. Sandra Reves Vasques Tonussi Relatora
N. 0719140-80.2018.8.07.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - A: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.. Adv(s).:
DF1707500A - ROBERTA DE ALENCAR LAMEIRO DA COSTA, DF2140400A - GUSTAVO STREIT FONTANA, DF4647600A - CAROLINA
CORREA VIDAL. R: MARILIA MARA LAFETA. R: ALICE LAFETA VIANA DE LACERDA. Adv(s).: MG1602310A - JONATHAN EDWARD
RODOVALHO CAMPOS. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Número
do processo: 0719140-80.2018.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: AMIL ASSISTENCIA MEDICA
INTERNACIONAL S.A. AGRAVADO: A. L. V. L. rep. por M. M. L. DECISÃO 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Amil ? Assistência
Médica Internacional S.A. contra decisão proferida pelo Juízo da 6ª Vara Cível de Brasília, que, nos autos da ação de obrigação de fazer (processo
n. 0729411-48.2018.8.07.0001) ajuizada por A. L. V. D. L., representada por M. M. L., deferiu o pedido de antecipação de tutela para: (...)
determinar à parte ré que custeie o tratamento da autora com a órtese craniana junto à Clínica Heads, por se esta, pelo demonstrado nos autos (ID
23457346), o único estabelecimento médico em Brasília habilitado a tanto. Todos os gastos que são imprescindíveis para a realização completa
do tratamento deverão ser suportados pela ré. O pagamento à clínica mencionada para que o tratamento se inicie deverá ser providenciado
em até, no máximo, 5 dias úteis, sob pena de multa de R$ 10.000,00 por dia descumprimento (até um máximo de R$ 50.000,00). Sustenta
o agravante que a Lei n. 9.656/1998 permite as exclusões assistenciais nos planos de saúde quanto ao fornecimento de próteses, órteses e
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