TJDFT 14/11/2018 -Pág. 944 -Caderno único -Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 216/2018
Brasília - DF, disponibilização quarta-feira, 14 de novembro de 2018
no art. 485, IV, do CPC c.c o art. 51, I, da Lei n. 9.099/95. Sem custas e sem honorários de advogado (art. 55 da Lei nº 9.099/95). Cancele-se
eventual audiência designada. Remetam-se os autos ao Juizado de origem. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Arquivem-se, sem
baixa (art. 5º, parágrafo único do Provimento nº 9 da Corregedoria do TJDFT), independentemente de intimação, com fulcro nos artigos 2º e 51, §
1º da Lei 9.099/95). BRASÍLIA - DF, 8 de novembro de 2018, às 18:29:30. CAROLINE SANTOS LIMA Juíza Coordenadora do CEJUSC JEC-BSB
N. 0740310-60.2018.8.07.0016 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: COURIER LOGISTICA E SERVICOS DE
ENTREGAS RAPIDAS LTDA - EPP. Adv(s).: DF45946 - LAIS DE ALMEIDA MARTINS, DF47968 - JACKELINE ARRUDA BONFIM. R: EVANDRO
RIBEIRO NASCIMENTO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Número do processo: 0740310-60.2018.8.07.0016 Classe: PROCEDIMENTO DO
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: COURIER LOGISTICA E SERVICOS DE ENTREGAS RAPIDAS LTDA - EPP RÉU: EVANDRO
RIBEIRO NASCIMENTO SENTENÇA Cuida-se de ação submetida ao rito dos Juizados Especiais Cíveis proposta por COURIER LOGISTICA E
SERVICOS DE ENTREGAS RAPIDAS LTDA - EPP em face de EVANDRO RIBEIRO NASCIMENTO. Dispensado o relatório nos termos do art.
38, caput, da Lei nº 9.099/95. A parte autora, apesar de regularmente intimada, não promoveu os atos e diligências necessários ao andamento
do processo (ID 24157893). A informação sobre o endereço onde possa ser encontrada a parte ré deve constar da petição inicial com fim de
tornar eficaz a citação (Lei n. 9.099/95, art. 14, § 1º, I). No caso dos autos, a parte ré não se encontra no endereço informado na inicial e a
parte autora deixou de indicar o local onde possa ser realizada a citação. Assim, a falta do endereço da parte requerida para citação implica em
ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. Ante o exposto, extingo o processo, sem resolução
do mérito, com fundamento no art. 485, IV, do CPC c.c o art. 51, I, da Lei n. 9.099/95. Sem custas e sem honorários de advogado (art. 55 da
Lei nº 9.099/95). Cancele-se eventual audiência designada. Remetam-se os autos ao Juizado de origem. Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se. Arquivem-se, sem baixa (art. 5º, parágrafo único do Provimento nº 9 da Corregedoria do TJDFT), independentemente de intimação,
com fulcro nos artigos 2º e 51, § 1º da Lei 9.099/95). BRASÍLIA - DF, 8 de novembro de 2018, às 18:53:45. CAROLINE SANTOS LIMA Juíza
Coordenadora do CEJUSC JEC-BSB
N. 0725468-75.2018.8.07.0016 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: ALEXANDRE DE ARAUJO MARTINS. Adv(s).:
DF12490 - JOSE ALBERTO ARAUJO DE JESUS. R: NELSON DE LEMOS PIMENTEL. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Número do processo:
0725468-75.2018.8.07.0016 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ALEXANDRE DE ARAUJO MARTINS
RÉU: NELSON DE LEMOS PIMENTEL SENTENÇA Cuida-se de ação submetida ao rito dos Juizados Especiais Cíveis proposta por ALEXANDRE
DE ARAUJO MARTINS em face de NELSON DE LEMOS PIMENTEL. Dispensado o relatório nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
A parte autora, apesar de regularmente intimada, não promoveu os atos e diligências necessários ao andamento do processo (ID 24246233).
A informação sobre o endereço onde possa ser encontrada a parte ré deve constar da petição inicial com fim de tornar eficaz a citação (Lei n.
9.099/95, art. 14, § 1º, I). No caso dos autos, a parte ré não se encontra no endereço informado na inicial e a parte autora deixou de indicar o
local onde possa ser realizada a citação. Assim, a falta do endereço da parte requerida para citação implica em ausência de pressuposto de
constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. Ante o exposto, extingo o processo, sem resolução do mérito, com fundamento
no art. 485, IV, do CPC c.c o art. 51, I, da Lei n. 9.099/95. Sem custas e sem honorários de advogado (art. 55 da Lei nº 9.099/95). Cancele-se
eventual audiência designada. Remetam-se os autos ao Juizado de origem. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Arquivem-se, sem
baixa (art. 5º, parágrafo único do Provimento nº 9 da Corregedoria do TJDFT), independentemente de intimação, com fulcro nos artigos 2º e 51, §
1º da Lei 9.099/95). BRASÍLIA - DF, 8 de novembro de 2018, às 18:55:04. CAROLINE SANTOS LIMA Juíza Coordenadora do CEJUSC JEC-BSB
N. 0749732-93.2017.8.07.0016 - PROCEDIMENTO COMUM - A: GISELE REIS E SILVA. Adv(s).: DF37261 - WANDERSON PEREIRA
EUROPEU. R: AUGUSTO CESAR SOARES VIANA-ME A C FACTORING (Nome Fantasia). Adv(s).: Nao Consta Advogado. Número do processo:
0749732-93.2017.8.07.0016 Classe: PROCEDIMENTO COMUM (7) AUTOR: GISELE REIS E SILVA RÉU: AUGUSTO CESAR SOARES VIANAME A C FACTORING (NOME FANTASIA) SENTENÇA Cuida-se de ação submetida ao rito dos Juizados Especiais Cíveis proposta por GISELE
REIS E SILVA em face de AUGUSTO CESAR SOARES VIANA-ME A C FACTORING (NOME FANTASIA). Dispensado o relatório nos termos
do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95. A parte autora, apesar de regularmente intimada, não promoveu os atos e diligências necessários ao
andamento do processo, não indicando endereço atualizado da parte requerida, tampouco fornecendo o CNPJ, a fim de possibilitar as consultas
pelos sistemas conveniados (ID 23901809). A informação sobre o endereço onde possa ser encontrada a parte ré deve constar da petição inicial
com fim de tornar eficaz a citação (Lei n. 9.099/95, art. 14, § 1º, I). No caso dos autos, a parte ré não se encontra no endereço informado na inicial
e a parte autora deixou de indicar o local onde possa ser realizada a citação. Assim, a falta do endereço da parte requerida para citação implica em
ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. Ante o exposto, extingo o processo, sem resolução
do mérito, com fundamento no art. 485, IV, do CPC c.c o art. 51, I, da Lei n. 9.099/95. Sem custas e sem honorários de advogado (art. 55 da
Lei nº 9.099/95). Cancele-se eventual audiência designada. Remetam-se os autos ao Juizado de origem. Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se. Arquivem-se, sem baixa (art. 5º, parágrafo único do Provimento nº 9 da Corregedoria do TJDFT), independentemente de intimação,
com fulcro nos artigos 2º e 51, § 1º da Lei 9.099/95). BRASÍLIA - DF, 8 de novembro de 2018, às 18:57:38. CAROLINE SANTOS LIMA Juíza
Coordenadora do CEJUSC JEC-BSB
N. 0735359-23.2018.8.07.0016 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: SANDRA CARVALHO MACHADO. Adv(s).:
Nao Consta Advogado. R: PERFITA PERFUMES E COSMETICOS LTDA. Adv(s).: DF020015 - CARLOS ROBERTO DE SIQUEIRA CASTRO.
Número do processo: 0735359-23.2018.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: SANDRA
CARVALHO MACHADO RÉU: PERFITA PERFUMES E COSMETICOS LTDA SENTENÇA Dispensado relatório, na forma do art. 38 da Lei nº
9.099/95. DECIDO. O feito comporta julgamento antecipado, conforme inteligência do art. 355, inciso I, do CPC. Não há questões preliminares a
serem analisadas. Passo ao exame do mérito. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, devendo a controvérsia
ser solucionada sob o prisma do sistema jurídico autônomo instituído pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei n. 8.078/1990). Nesse passo,
levando-se em conta a verossimilhança dos fatos articulados na inicial, inverte-se o ônus da prova, cabendo ao réu a demonstração de que foi
a autora quem realizou as compras na loja requerida que originou o débito, na forma do inciso VIII do artigo 6º do CDC. Verifico que a requerida
não juntou aos autos documentos capazes de levar ao convencimento que a autora realizou as compras no estabelecimento requerido, tais como
ficha cadastral e o contrato por ela assinados, não se desincumbindo do ônus da prova, em evidente afronta ao art. 373, II, do CPC. Resta,
portanto, incontroverso nos autos que a autora foi vítima de fraude. Diante da constatação de que houve má prestação de serviço pela ré, que
resultou na imputação à autora de débito inexistente, não se questiona o fato de que a inscrição indevida em cadastros de inadimplentes gera
restrição indevida do crédito e desprestígio perante terceiros, atingindo a honra objetiva da consumidora. Assim, é patente a existência do dever
da requerida de indenizar a autora, pois cabe aos prestadores de serviços, que auferem lucro com a atividade exercida, verificarem a regularidade
da dívida, antes de proceder ao ato restritivo. A teoria do risco do negócio ou atividade é a base da responsabilidade objetiva do Código de Defesa
do Consumidor, razão pela qual não se perquire a existência ou não de culpa pela parte requerida, que deve assumir os riscos da atividade
lucrativa. Destarte, o ato fraudulento praticado na celebração do contrato não constitui fato de terceiro passível de eximir a ré da responsabilidade
civil, na medida em que não rompe o nexo causal entre o ato comissivo e o dano moral dele resultante, caracterizando-se como fortuito interno,
que não afasta a responsabilidade do fornecedor. Ademais, não se aplica o disposto na Súmula 385 do STJ, tendo em vista a comprovação pela
autora de que as inscrições anteriores também estão sendo discutidas, sendo verossímil a hipótese de fraude em todas elas. Assim, levando
em conta esses fatores, bem como que o valor da condenação deve servir de desestímulo para esse tipo de conduta praticada pelo réu, sem
que, todavia, isso implique em enriquecimento indevido da autora, fixo a indenização no montante de R$ 3.000,00 (três mil reais), quantia que
considero suficiente para cumprir a dupla função de compensar o prejuízo suportado pela vítima e penalizar o ato ilícito praticado pela requerida,
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