TJDFT 19/11/2018 -Pág. 1208 -Caderno único -Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 218/2018
Brasília - DF, disponibilização segunda-feira, 19 de novembro de 2018
7ª Vara Cível de Brasília
N. 0731845-10.2018.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: RUDGE LEITE ADVOGADOS ASSOCIADOS. Adv(s).: DF33896 FRANCISCO ANTONIO SALMERON JUNIOR, DF50331 - BRUNA FONSECA MEIRA. R: MAGNO ABSALAO SILVA. R: FLAVIA REGINA VIEIRA
DOS SANTOS. Adv(s).: DF16989 - JORGE NELSON PORTUGAL LEMOS. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO
FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Processo: 0731845-10.2018.8.07.0001 Classe: CUMPRIMENTO
DE SENTENÇA (156) Assunto: Honorários Advocatícios (10655) EXEQUENTE: RUDGE LEITE ADVOGADOS ASSOCIADOS EXECUTADO:
MAGNO ABSALAO SILVA, FLAVIA REGINA VIEIRA DOS SANTOS CERTIDÃO Certifico que a parte executada apresentou petição e comprovante
de pagamento ID 25340749, no prazo para cumprimento voluntário. Assim, intime-se a parte exequente para se manifestae, no prazo de 5 (cinco)
dias. Brasília/DF, 16/11/2018 10:36 TANIA MARGARETH LEAL RIBEIRO Servidor Geral
N. 0026131-81.2016.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: REJANE OLIVEIRA AMORIM. Adv(s).: DF39052 - REJANE
OLIVEIRA AMORIM. R: SEBASTIAO MORAES DA CUNHA. Adv(s).: DF44393 - THIAGO PIMENTEL DO NASCIMENTO, DF15123 SEBASTIAO MORAES DA CUNHA. T: GDF GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo:
0026131-81.2016.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: REJANE OLIVEIRA AMORIM EXECUTADO:
SEBASTIAO MORAES DA CUNHA CERTIDÃO Certifico que o executado apresentou petição e documentos de ID n° 25335935. Assim, nos
termos da decisão de ID n° 24742332, intime-se a parte exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, para eventual manifestação. BRASÍLIA, DF, 16
de novembro de 2018 12:45:04. TALES CERVI DE CAMPOS VIEIRA Diretor de Secretaria
EXPEDIENTE DO DIA 14 DE NOVEMBRO DE 2018
Juíza de Direito: Marilza Neves Gebrim
Diretor de Secretaria: Marcus Vinicius Almeida Coutinho
Para conhecimento das Partes e devidas Intimações
ATO DE MERO EXPEDIENTE
Nº 2016.01.1.054984-4 - Procedimento Comum - A: ELITON ROMAO DE MELO. Adv(s).: DF027709 - Joao Paulo Inacio de Oliveira.
R: MB ENGENHARIA SPE 040 SA. Adv(s).: DF039272 - Felipe Gazola Vieira Marques. Certifico e dou fé que o presente processo encontra-se
digitalizado e distribuído no sistema PJe, sendo utilizada a numeração única do CNJ - 0013708-89.2016.8.07.0001. Ficam as partes intimadas
da digitalização do processo e cientificadas de que todos os demais atos processuais, inclusive a juntada de documentos, serão praticados
exclusivamente nos autos digitais. Decorrido o prazo estabelecido nos autos eletrônicos para fins de eventual alegação de desconformidade
na digitalização, intimem-se as partes, oportunamente, para, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias corridos indicarem as peças juntadas ao
processo físico que pretendem retirar, as quais deverão ser preservadas até o trânsito em julgado da sentença, preclusão da decisão final ou,
quando admitida, o final do prazo para a propositura da ação rescisória, nos termos do art. 14 da Resolução CNJ n. 185/2013. Transcorrido o
prazo acima indicado, os autos físicos contendo as peças não retiradas pelas partes e as produzidas pelo Poder Judiciário serão eliminados,
observados os procedimentos contidos na Portaria Conjunta n. 24/2018. Brasília - DF, terça-feira, 13/11/2018 às 18h22. .
Nº 33739/94 - Execucao de Sentenca - A: MARIA DO CARMO LEITE PEREIRA DA SILVA. Adv(s).: DF010219 - Manoel Fausto Filho.
R: WM CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA. Adv(s).: DF002395 - Cleone Pereira da Costa, DF002925 - Josevaldo Cardoso de Lima. A:
SABRINA LORRAN LEITE DA SILVA. Adv(s).: DF010219 - Manoel Fausto Filho. INTERESSADA: JOSE MACHADO FILHO. Adv(s).: DF002925
- Josevaldo Cardoso de Lima. A: EVENTUAIS OCUPANTES. Adv(s).: (.). Juntei: 1 - mandado de intimação de penhora aos eventuais ocupantes
do imóvel de fls. 479/ 482, ao qual logrou êxito em sua diligência; 2 - mandado de Avaliação CUMPRIDO de fls. 483/ 485; 3 - petição de fls. 486/
488 da parte exequente (Maria do Carmo e Sabrina Lorran). Ficam as partes intimadas a se manifestarem sobre a laudo de Avaliação de fl. 485,
no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do artigo 872, § 2º do CPC. Brasília - DF, terça-feira, 13/11/2018 às 18h39. .
Sentenca
Nº 2004.01.1.022016-0 - Declaratoria - A: LUZIA LOPES. Adv(s).: DF009546 - Rosimeire Alves de Oliveira, DF009695 - Jose Raimundo
de Castro Neto. R: ESPOLIO DE CLAUDIONOR LOPES. Adv(s).: Nao Consta Advogado. A: LUIZ ANTONIO LOPES. Adv(s).: (.). A: EDNA
BONIFACIO LOPES. Adv(s).: (.). A: CARLOS BONIFACIO LOPES. Adv(s).: (.). A: MILTON LOPES. Adv(s).: (.). A: MARIA DA PENHA LOPES.
Adv(s).: (.). A: JORGE BONIFACIO LOPES. Adv(s).: (.). A: MARIZA LOPES. Adv(s).: (.). A: NEUZA MARIA LOPES. Adv(s).: (.). R: MARCELO
FIGUEIREDO LOPES. Adv(s).: (.). R: MARCIO FIGUEIREDO LOPES. Adv(s).: (.). R: ALEXANDRE COSTA LOPES. Adv(s).: (.). R: JULIO CESAR
COSTA LOPES. Adv(s).: (.). R: RODRIGO DE PAULA LOPES. Adv(s).: (.). R: CLAUDIO MARTINS LOPES. Adv(s).: (.). Ante o exposto, reconheço
a decadência do direito dos autores de pleitear a anulação do negócio jurídico impugnado, conforme requerido na inicial da ação tombada sob
o n. 2004.01.1.022016-0, e extingo o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso II, do Código de Processo Civil. Arcarão
os autores pro rata com o pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, que atento ao art. 20, § 3º, do CPC vigente
à época da propositura da ação, arbitro em R$ 3.000,00 (três mil reais), suspensa, contudo, a exigibilidade de tais verbas, considerando-se
a gratuidade de justiça anteriormente deferida (fl. 46). Julgo, também, improcedente o pedido formulado na inicial da ação tombada sob o n.
2006.01.1.084232-8 e extingo o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso II, do Código de Processo Civil. Arcarão as
autoras pro rata com o pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, que atento ao art. 20, § 3º, do CPC vigente à época
da propositura da ação, arbitro em R$ 3.000,00 (três mil reais), suspensa, contudo, a exigibilidade de tais verbas, considerando-se a gratuidade de
justiça anteriormente deferida (fl. 536). Transitada em julgada a presente sentença, não havendo outros requerimentos, remetam-se os autos ao
arquivo, com as cautelas de estilo. Sentença proferida pelo Núcleo Permanente de Gestão de Metas do Primeiro Grau - NUPMETAS-1, instituído
pela Portaria Conjunta nº. 33, de 13 de maio de 2013. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Brasília - DF, quarta-feira, 14/11/2018 às 15h22.
Rodrigo Otávio Donati Barbosa , Juiz de Direito Substituto .
Nº 2006.01.1.084232-8 - Usucapiao - A: LUZIA LOPES. Adv(s).: DF009546 - Rosimeire Alves de Oliveira, DF009695 - Jose Raimundo
de Castro Neto. R: MARCELO FIGUEIREDO LOPES. Adv(s).: DF045495 - Romulo Figueiredo Borges de Lima. A: EDNA BONIFACIO LOPES.
Adv(s).: DF009546 - Rosimeire Alves de Oliveira. A: NEUZA MARIA LOPES. Adv(s).: DF009546 - Rosimeire Alves de Oliveira. INTERESSADA:
UNIAO (PROCURADORIA GERAL DA FAZENDA NACIONAL). Adv(s).: (.). INTERESSADA: FAZENDA PUBLICA DO DISTRITO FEDERAL.
Adv(s).: (.). R: MARCIO FIGUEIREDO LOPES. Adv(s).: DF045495 - Romulo Figueiredo Borges de Lima. R: ALEXANDRE COSTA LEITE.
Adv(s).: (.). R: JULIO CESAR COSTA LOPES. Adv(s).: (.). R: RODRIGO DE PAULA LOPES. Adv(s).: (.). R: CLAUDIO MARTINS LOPES.
Adv(s).: (.). INTERESSADA: ISMAEL CARDOSO. Adv(s).: (.). INTERESSADA: MARIA REGINA CARDOSO. Adv(s).: (.). INTERESSADA:
EDILSON MARTINS. Adv(s).: (.). INTERESSADA: JOSE FRANCISCO DE MEDEIROS E SILVA. Adv(s).: Defensoria Publica do Distrito Federal.
INTERESSADA: MARIA DE SOUZA SILVA. Adv(s).: Defensoria Publica do Distrito Federal. Ante o exposto, reconheço a decadência do direito
dos autores de pleitear a anulação do negócio jurídico impugnado, conforme requerido na inicial da ação tombada sob o n. 2004.01.1.022016-0,
e extingo o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso II, do Código de Processo Civil. Arcarão os autores pro rata com o
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