TJDFT 20/11/2018 -Pág. 2638 -Caderno único -Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 219/2018
Brasília - DF, disponibilização terça-feira, 20 de novembro de 2018
Varas de Família, Órfãos e Sucessões da Circunscrição Judiciária de Samambaia
1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões Samambaia
DECISÃO
N. 0709375-58.2018.8.07.0009 - PROCEDIMENTO COMUM - A. A. Adv(s).: DF47011 - JESSICA MEDEIROS BATISTA. R. Adv(s).: . T.
Adv(s).: . Defiro a gratuidade de justiça. A despeito dos artigos 334 e 695 do NCPC, que determinam a designação de audiência de conciliação
ou de mediação antes da resposta do requerido, cabe ao magistrado verificar a conveniência da realização do referido ato, considerando os
princípios fundamentais que regem o direito processual civil moderno, especialmente aqueles enfatizados pelo legislador no novo Código de
Processo Civil, como a duração razoável do processo e a efetividade. A fim de alcançar os referidos princípios, o novo sistema permite, inclusive, a
flexibilização procedimental (NCPC, art. 139, VI), sendo que a doutrina moderna defende a possibilidade de adequação do procedimento utilizando
técnicas que vão além da simples alteração de prazos e/ou modificação da ordem de produção das provas. Aliás, o próprio código permite uma
flexibilização mais ampla, como, por exemplo, quando autoriza a distribuição dinâmica do ônus da prova (NCPC, art. 373, § 1°). Além disso, é
possível determinar a realização do ato a qualquer momento no procedimento (NCPC, art. 139, V), sem prejuízo de as partes ainda buscarem
formas de solução alternativa extrajudicial do conflito. Assim, a postergação da conciliação ou da mediação não acarretará nulidade, já que não
se vislumbra prejuízo para as partes (NCPC, 282, § 1° e 283, parágrafo único). Ademais, a jurisprudência do STJ já era pacífica no sentido de que
a ausência da audiência prevista no art. 331 do Código de 1973 não constituía nulidade. Portanto, não teria sentido reconhecer uma nulidade em
razão da não realização de um ato mais simples, que pode ser praticado a qualquer momento, cujo objetivo pode ser alcançado pelas partes por
outros meios, considerando, ainda, a ausência de prejuízo. Por fim, a autorização expressa para a não realização do ato ?quando não se admitir
a autocomposição? (NCPC, art. 334, § 4°, II) pode ser interpretada extensivamente, incluindo os casos em que a autocomposição é bastante
improvável. E isto cabe ao Juiz verificar no caso concreto. Assim, deixo de designar a audiência de conciliação neste momento, sem prejuízo de
fazê-lo oportunamente, se o caso dos autos mostrar que será útil para viabilizar o acesso das partes à melhor solução da lide. Fixo os alimentos
provisórios, devidos pelo réu, em caráter de tutela de urgência, em 20% (vinte por cento) do salário mínimo, que deverão ser depositados até o dia
10 (dez) de cada mês na conta bancária indicada na inicial ou pagos diretamente à parte autora. Requisitem-se informações sobre os rendimentos
do requerido, se o caso. Cite-se a parte requerida para apresentar resposta em 15 (quinze) dias, contados da data de juntada do mandado/AR
aos autos, conforme art. 231, I, do CPC. Advirta-se a parte requerida de que a contestação deverá ser apresentada por advogado ou defensor
público. Publique-se. Intime(m)-se. Circunscrição de Samambaia/DF, 1 de novembro de 2018 , 11:02:01. JOAO DA MATTA E SILVA Juiz de Direito
INTIMAÇÃO
N. 0702963-14.2018.8.07.0009 - EXECUÇÃO DE ALIMENTOS - A. Adv(s).: . R. Adv(s).: GO33218 - PEDRO HENRIQUE ALVES DA
SILVA. T. Adv(s).: . Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara de Família e de
Órfãos e Sucessões de Samambaia Processo n°: 0702963-14.2018.8.07.0009 Ação: EXECUÇÃO DE ALIMENTOS (1112) CERTIDÃO Certifico
que foi anexada petição ID 23623540 da parte exequente. Nos termos da portaria nº 001/16 de 18/03/2016, publicada em 06/04/2016 no Diário
da Justiça, páginas 1.196 , deste Juízo, fica o executado intimado a se manifestar sobre a petição da parte exequente. Samambaia/DF, 19 de
novembro de 2018. WENDERSON BRAZ GOMES JUNIOR Servidor Geral
EXPEDIENTE DO DIA 19 DE NOVEMBRO DE 2018
Juiz de Direito: Joao da Matta e Silva
Diretora de Secretaria: Aucileide Coriolano Goncalves
Para conhecimento das Partes e devidas Intimações
DECISÃO
Nº 2016.09.1.010606-3 - Procedimento Comum - A: V.B.S.. Adv(s).: DF786493 - NUCLEO DE PRATICA JURIDICA ESTÁCIO/FACITEC.
R: M.B.D.A.. Adv(s).: DEFENSORIA PUBLICA DO DISTRITO FEDERAL. REPRESENTANTE LEGAL: M.P.D.A.. Adv(s).: (.). Não há questões
preliminares a serem decididas. Satisfeitos os pressupostos processuais e as condições da ação, declaro o feito saneado. Há questões fáticas
que demandam a dilação probatória. Nestes termos, defiro a prova testemunhal postulada. Designo o dia 04/12/2018 às 14h20 para a audiência
de conciliação, instrução e julgamento. Apresente-se o rol de testemunhas limitado ao número máximo de 10 (dez), sendo 3 (três) por questão
de fato. Prazo comum de 15 (quinze) dias. As partes deverão comparecer à audiência designada acompanhadas de suas testemunhas arroladas
independentemente de intimação e, caso não compareçam acompanhadas de suas testemunhas, presumir-se-á a desistência da produção da
prova testemunhal (art. 455 do CPC). Publique-se. Intimem-se. Samambaia/DF, sexta-feira, 09/11/2018 às 15h51..
N. 0710215-68.2018.8.07.0009 - INVENTÁRIO - A: MARIA DE FATIMA RODRIGUES OLIVEIRA. A: ELIANE RODRIGUES OLIVEIRA. A:
RONILSON RODRIGUES DE OLIVEIRA. A: ALESSANDRO RODRIGUES DE OLIVEIRA. A: WILTON RODRIGUES DE OLIVEIRA. A: WILSON
RODRIGUES DE OLIVEIRA. Adv(s).: DF28146 - IGNA DE SOUSA OLIVEIRA MOURA. R: ESPÓLIO DE JOSE ROMEIRO DE OLIVEIRA.
Adv(s).: Nao Consta Advogado. Regularize-se a representação processual de ELIANE RODRIGUES OLIVEIRA. Quanto ao pedido de gratuidade
de justiça dos herdeiros, venha a comprovação dos pressupostos para a concessão, juntando-se documentos que comprovam a condição de
hipossuficiência econômica, sob pena de indeferimento do pedido. Alternativamente, recolha as custas do processo no prazo de 15 (quinze) dias,
sob pena de cancelamento da distribuição. Instrua o feito com os seguintes documentos: 1- Certidão negativa de débitos tributários do falecido
a ser emitida pela Receita Federal; 2- Certidão negativa de débitos tributários do falecido a ser emitida pela Secretaria de Fazenda do Distrito
Federal; 3- Certidões negativas de débitos tributários do imóvel arrolado a ser emitidas pela Secretaria de Fazenda do Distrito Federal; 4- Certidão
de Existência ou Inexistência de dependentes habilitados perante a Previdência Social 5- Documentos pessoais de todos os herdeiros (certidão
de nascimento/casamento, RG e CPF); 6- Certidão de casamento do de cujus; 7- Certidão de óbito do herdeiro falecido; 8- Certidão de ônus
reais do imóvel. No caso do bem ser de propriedade da Terracap, deverá instruir o processo com a Certidão Positiva do imóvel a ser concedida
pela CODHAB ? Companhia do Desenvolvimento Habitacional do DF. 9- Em cumprimento ao disposto art. 2º da Resolução nº 56 do Conselho
Nacional de Justiça - CNJ, instrua os autos a Certidão de inexistência de testamento deixado pelo autor da herança expedido pela Central
Notarial de Serviços Compartilhados - CENSEC (http://http://www.censec.org.br/Censec/Home). 10 - Em cumprimento ao disposto no artigo 664,
§ 5º, do CPC, comprove o recolhimento do ITCMD - Imposto de transmissão a título de morte. Tudo no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de
indeferimento da inicial. Publique-se. Intimem-se. Samambaia, DF, 6 de novembro de 2018 15:38:51. JOAO DA MATTA E SILVA Juiz de Direito
SENTENÇA
N. 0705243-98.2017.8.07.0006 - OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA - A. Adv(s).: DF25817 - TADEU FREIRE
PONTES. T. Adv(s).: . T. Adv(s).: . Isso posto, e por tudo o mais que nos autos consta, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e EXTINGO O PROCESSO
sem julgamento do mérito, nos termos do art. 321, parágrafo único, c/ c art. 485, inciso I, do Código de Processo Civil. Custas pelos requerentes,
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