TJDFT 21/11/2018 -Pág. 1063 -Caderno único -Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 220/2018
Brasília - DF, disponibilização quarta-feira, 21 de novembro de 2018
da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Fal?ncias, Recupera??es Judicias, Insolv?ncia
Civil e Lit?gios Empresariais do DF Número do processo: 0730112-64.2018.8.07.0015 Classe judicial: IMPUGNA??O DE CR?DITO (114)
IMPUGNANTE: ALCINO SOUZA DOS ANJOS IMPUGNADO: ASA PARTICIPACOES E ADMINISTRACAO LTDA, BONASA ALIMENTOS S/
A, PRICEWATERHOUSECOOPERS ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA. SENTENÇA Trata-se de pedido de habilitação de crédito ajuizado
extemporaneamente (durante o prazo das habilitações administrativas - art. 7º, §1º, da LFRE). Diante do exposto, em virtude da falta de interesse
processual, indefiro a petição inicial e resolvo o processo, sem apreciação de mérito, com suporte nos artigos 330, III c/c 485, I, ambos do CPC.
Custas finais pela parte autora, cuja exigibilidade se encontra suspensa, pela gratuidade que ora lhe defiro. Eventual insurgência da parte contra
o crédito habilitado na segunda relação de credores, poderá ser exercida pelo instrumento próprio, que consiste na impugnação, que deve ser
manejada no prazo de 10 (dez) dias, contados da publicação do edital da segunda relação de credores (art. 8º, caput, da LFRE). Em tempo,
revogo a decisão prolatada anteriormente. Publique-se. Intime-se. Transitada em julgado, e não havendo outros requerimentos, arquivem-se os
autos, com baixa na Distribuição e demais cautelas de praxe. Brasília/DF, Segunda-feira, 19 de Novembro de 2018, às 12:56:08. Bruna de Abreu
Färber Juíza de Direito Substituta
N. 0730117-86.2018.8.07.0015 - HABILITAÇÃO DE CRÉDITO - A: GLEICIELLY DIAS DOS SANTOS. Adv(s).: GO36331 - GUILHERME
MENEZES DE SOUZA MOREIRA. R: ASA PARTICIPACOES E ADMINISTRACAO LTDA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: BONASA
ALIMENTOS S/A. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: PRICEWATERHOUSECOOPERS ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA.. Adv(s).: Nao
Consta Advogado. T: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário
da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Fal?ncias, Recupera??es Judicias, Insolv?
ncia Civil e Lit?gios Empresariais do DF Número do processo: 0730117-86.2018.8.07.0015 Classe judicial: HABILITA??O DE CR?DITO (111)
REQUERENTE: GLEICIELLY DIAS DOS SANTOS REQUERIDO: ASA PARTICIPACOES E ADMINISTRACAO LTDA, BONASA ALIMENTOS S/
A, PRICEWATERHOUSECOOPERS ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA. SENTENÇA Trata-se de pedido de habilitação de crédito ajuizado
extemporaneamente (durante o prazo das habilitações administrativas - art. 7º, §1º, da LFRE). Diante do exposto, em virtude da falta de interesse
processual, indefiro a petição inicial e resolvo o processo, sem apreciação de mérito, com suporte nos artigos 330, III c/c 485, I, ambos do CPC.
Custas finais pela parte autora, cuja exigibilidade se encontra suspensa, pela gratuidade que ora lhe defiro. Eventual insurgência da parte contra
o crédito habilitado na segunda relação de credores, poderá ser exercida pelo instrumento próprio, que consiste na impugnação, que deve ser
manejada no prazo de 10 (dez) dias, contados da publicação do edital da segunda relação de credores (art. 8º, caput, da LFRE). Em tempo,
revogo a decisão prolatada anteriormente. Publique-se. Intime-se. Transitada em julgado, e não havendo outros requerimentos, arquivem-se os
autos, com baixa na Distribuição e demais cautelas de praxe. Brasília/DF, Segunda-feira, 19 de Novembro de 2018, às 12:56:09. Bruna de Abreu
Färber Juíza de Direito Substituta
N. 0730124-78.2018.8.07.0015 - PETIÇÃO - A: AIANA GOMES RIBEIRO DA SILVA. Adv(s).: GO36331 - GUILHERME MENEZES
DE SOUZA MOREIRA. R: ASA PARTICIPACOES E ADMINISTRACAO LTDA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: BONASA ALIMENTOS S/A.
Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: PRICEWATERHOUSECOOPERS ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA.. Adv(s).: Nao Consta Advogado.
T: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Fal?ncias, Recupera??es Judicias, Insolv?ncia Civil e Lit?gios
Empresariais do DF Número do processo: 0730124-78.2018.8.07.0015 Classe judicial: PETI??O (241) REQUERENTE: AIANA GOMES RIBEIRO
DA SILVA RECONVINDO: ASA PARTICIPACOES E ADMINISTRACAO LTDA, BONASA ALIMENTOS S/A, PRICEWATERHOUSECOOPERS
ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA. SENTENÇA Trata-se de pedido de habilitação de crédito ajuizado extemporaneamente (durante o prazo
das habilitações administrativas - art. 7º, §1º, da LFRE). Diante do exposto, em virtude da falta de interesse processual, indefiro a petição inicial
e resolvo o processo, sem apreciação de mérito, com suporte nos artigos 330, III c/c 485, I, ambos do CPC. Custas finais pela parte autora,
cuja exigibilidade se encontra suspensa, pela gratuidade que ora lhe defiro. Eventual insurgência da parte contra o crédito habilitado na segunda
relação de credores, poderá ser exercida pelo instrumento próprio, que consiste na impugnação, que deve ser manejada no prazo de 10 (dez) dias,
contados da publicação do edital da segunda relação de credores (art. 8º, caput, da LFRE). Em tempo, revogo a decisão prolatada anteriormente.
Publique-se. Intime-se. Transitada em julgado, e não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos, com baixa na Distribuição e demais
cautelas de praxe. Brasília/DF, Segunda-feira, 19 de Novembro de 2018, às 12:56:10. Bruna de Abreu Färber Juíza de Direito Substituta
N. 0730152-46.2018.8.07.0015 - HABILITAÇÃO DE CRÉDITO - A: ANTONIO FRANCISCO DE HOLANDA ALMEIDA. Adv(s).: GO36331
- GUILHERME MENEZES DE SOUZA MOREIRA. R: ASA PARTICIPACOES E ADMINISTRACAO LTDA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R:
BONASA ALIMENTOS S/A. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: PRICEWATERHOUSECOOPERS ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA.. Adv(s).:
Nao Consta Advogado. T: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder
Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Fal?ncias, Recupera??es Judicias, Insolv?
ncia Civil e Lit?gios Empresariais do DF Número do processo: 0730152-46.2018.8.07.0015 Classe judicial: HABILITA??O DE CR?DITO (111)
REQUERENTE: ANTONIO FRANCISCO DE HOLANDA ALMEIDA REQUERIDO: ASA PARTICIPACOES E ADMINISTRACAO LTDA, BONASA
ALIMENTOS S/A, PRICEWATERHOUSECOOPERS ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA. SENTENÇA Trata-se de pedido de habilitação de
crédito, ajuizado extemporaneamente (durante o prazo das habilitações administrativas - art. 7º, §1º, da LFRE).Instada a Sr.ª Administradora
Judicial, esta declarou que realizará a habilitação administrativa do crédito. Diante do exposto, em virtude da falta de interesse processual, indefiro
a petição inicial e resolvo o processo, sem apreciação de mérito, com suporte nos artigos 330, III c/c 485, I, ambos do CPC. Custas finais pela
parte autora, cuja exigibilidade se encontra suspensa, pela gratuidade que ora lhe defiro. Eventual insurgência da parte contra o crédito habilitado
na segunda relação de credores, poderá ser exercida pelo instrumento próprio, que consiste na impugnação, que deve ser manejada no prazo
de 10 (dez) dias, contados da publicação do edital da segunda relação de credores (art. 8º, caput, da LFRE). Em tempo, conforme já ressaltado
inúmeras vezes na ação principal da recuperação judicial, o atual estágio da verificação de crédito é administrativa, de forma que os credores não
podem ajuizar habilitações de crédito judiciais. Assim, tendo em vista o número de ações equivocadamente ajuizadas perante este juízo, o que
aumenta sobremaneira o trabalho desta Serventia, advirto o Dr. Guilherme Menezes de Souza Moreira, OAB/GO n. 36.331, de que se abstenha
as respectivas ações, sob pena de multa. Publique-se. Intime-se. Transitada em julgado, e não havendo outros requerimentos, arquivem-se os
autos, com baixa na Distribuição e demais cautelas de praxe. Brasília/DF, Segunda-feira, 19 de Novembro de 2018, às 13:27:20. Bruna de Abreu
Färber Juíza de Direito Substituta
N. 0730228-70.2018.8.07.0015 - PETIÇÃO - A: GRAZIELLA DA MATA FERNANDES. Adv(s).: GO36331 - GUILHERME MENEZES
DE SOUZA MOREIRA. R: ASA PARTICIPACOES E ADMINISTRACAO LTDA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: BONASA ALIMENTOS S/A.
Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: PRICEWATERHOUSECOOPERS ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA.. Adv(s).: Nao Consta Advogado.
T: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Fal?ncias, Recupera??es Judicias, Insolv?ncia Civil e Lit?gios
Empresariais do DF Número do processo: 0730228-70.2018.8.07.0015 Classe judicial: PETI??O (241) REQUERENTE: GRAZIELLA DA MATA
FERNANDES RECONVINDO: ASA PARTICIPACOES E ADMINISTRACAO LTDA, BONASA ALIMENTOS S/A, PRICEWATERHOUSECOOPERS
ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA. SENTENÇA Trata-se de pedido de habilitação de crédito, ajuizado extemporaneamente (durante o
prazo das habilitações administrativas - art. 7º, §1º, da LFRE).Instada a Sr.ª Administradora Judicial, esta declarou que realizará a habilitação
administrativa do crédito. Diante do exposto, em virtude da falta de interesse processual, indefiro a petição inicial e resolvo o processo, sem
apreciação de mérito, com suporte nos artigos 330, III c/c 485, I, ambos do CPC. Custas finais pela parte autora, cuja exigibilidade se encontra
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