TJDFT 23/11/2018 -Pág. 1744 -Caderno único -Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 222/2018
Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 23 de novembro de 2018
intimada a comprovar seus rendimentos, limitou-se a anexar receituários e atestados médicos, os quais, por óbvio, não atendem à finalidade da
exigência feita pelo juízo que era tomar conhecimento de sua situação financeira, não sobre o seu estado de saúde, o que restou completamente
inviabilizado. 4. De acordo com a decisão de ID 24436780 foi fixado o ponto controvertido da demanda e ressaltado que o ônus da prova
competia ao autor, sendo necessária, nesse primeiro momento, a análise de sua capacidade intelectiva por meio de seu interrogatório em Juízo.
Concedo ao autor o prazo de 15 dias para informar acerca de outras provas que pretenda produzir em audiência, justificando adequadamente
a sua pertinência com o objeto da prova delineado na decisão anterior. Comprovado nos autos o recolhimento das custas iniciais, designe-se
audiência de instrução e julgamento e interrogatório do autor, o qual deverá estar acompanhado de seu Curador, Dr. Leandro Gobbo, para o ato.
Em caso de decurso do prazo supra sem recolhimento das custas, façam os autos conclusos para sentença. Na audiência será examinada a
eventual necessidade de realização de perícia médica no autor. Intime-se. Dê-se ciência à Defensoria. CUMPRA-SE. Decisão datada, assinada
e registrada eletronicamente. Clodair Edenilson Borin Juiz de Direito Substituto
N. 0730485-74.2017.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM - A: JOAO BATISTA FERREIRA PIRES. Adv(s).: DF30851 - LEANDRO
OLIVEIRA GOBBO, DF54633 - EDUARDO BATISTA LEITE. R: MARIA ADELAIDE REIS PIRES. Adv(s).: DF13417 - ROGERIO ANDRADE
CAVALCANTE ARAUJO. R: MARIA TERESA REIS PIRES. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: MARIA DE FATIMA REIS PIRES. Adv(s).:
Nao Consta Advogado. R: EDUARDO REIS FERREIRA PIRES. R: MARIA INES REIS PIRES. Adv(s).: DF13417 - ROGERIO ANDRADE
CAVALCANTE ARAUJO. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de
Brasília Número do processo: 0730485-74.2017.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM (7) AUTOR: JOAO BATISTA FERREIRA
PIRES RÉU: MARIA ADELAIDE REIS PIRES, MARIA TERESA REIS PIRES, MARIA DE FATIMA REIS PIRES, EDUARDO REIS FERREIRA
PIRES, MARIA INES REIS PIRES DECISÃO Vistos etc. 1. Anote a Secretaria a exclusão da atuação do MPDFT nestes autos. 2. O Autor não
atendeu, na íntegra, a determinação deste Juízo para a juntada de sua declaração de IRPF de 2018, anexando apenas um contrato e recibo de
locação de imóvel e o extrato bancário de sua conta corrente. Afirmou, repetidas vezes, que devido a seu estado não conseguiu reunir todos os
documentos. O estado de saúde mental do requerente não está comprovado nos autos, sendo, inclusive, o mérito da causa. A lei fixa a presunção
de capacidade plena para todas as pessoas, sendo excepcional a incapacidade, a qual deverá ser provada. No que se refere aos documentos
anexados, verifico que o autor não faz jus aos benefícios da gratuidade de justiça. O seu extrato bancário demonstra que aufere salário mensal
de R$ 4311,69 (quatro mil, trezentos e onze reais e sessenta e nove centavos) (id 24991259). Além disso, causa surpresa que o litigante que
afirma impossibilidade econômica para recolher a taxa judiciária todavia disponha de renda sobrando para investir em título de capitalização
BRBCAP, cuja mensalidade de novembro está estampada no extrato de sua conta. A respeito da locação de imóvel para mudar-se do setor Park
Sul o contrato e o recibo atestam tratar-se de uma sala situada na terceira avenida do Núcleo Bandeirante, área comercial daquela satélite, o que
permite inferir que o autor estaria residindo em uma sala comercial, o que não acredito. O autor também anexou comprovante de pagamento de
plano de saúde no valor de R$ 1.050,72 e está representado nos autos por advogado particular, o que não ocorreria se fosse realmente pobre
como afirma, caso em que estaria sendo assistido pela Defensoria. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de gratuidade de justiça e determino ao
autor que recolha as custas do processo em 05 (cinco) dias, sob pena de extinção do feito. Não será admitido o comprovante de ?agendamento?
do pagamento para esse fim. 3. Em relação às requeridas Maria de Fátima Pires e Maria Teresa Pires, indefiro também o benefício legal. Com
efeito, a ré Maria de Fátima Reis Pires anexou aos autos o comprovante de recebimento de seus proventos sob Id 25184418, no qual consta
o recebimento de mais de 9 mil reais brutos e de 6.666 reais líquidos de renda mensal, valor substancialmente superior à média nacional. Não
há nos autos recibos médicos que autorizem acreditar que todo esse rendimento é gasto com sua saúde. Em relação à requerida Maria Teresa,
intimada a comprovar seus rendimentos, limitou-se a anexar receituários e atestados médicos, os quais, por óbvio, não atendem à finalidade da
exigência feita pelo juízo que era tomar conhecimento de sua situação financeira, não sobre o seu estado de saúde, o que restou completamente
inviabilizado. 4. De acordo com a decisão de ID 24436780 foi fixado o ponto controvertido da demanda e ressaltado que o ônus da prova
competia ao autor, sendo necessária, nesse primeiro momento, a análise de sua capacidade intelectiva por meio de seu interrogatório em Juízo.
Concedo ao autor o prazo de 15 dias para informar acerca de outras provas que pretenda produzir em audiência, justificando adequadamente
a sua pertinência com o objeto da prova delineado na decisão anterior. Comprovado nos autos o recolhimento das custas iniciais, designe-se
audiência de instrução e julgamento e interrogatório do autor, o qual deverá estar acompanhado de seu Curador, Dr. Leandro Gobbo, para o ato.
Em caso de decurso do prazo supra sem recolhimento das custas, façam os autos conclusos para sentença. Na audiência será examinada a
eventual necessidade de realização de perícia médica no autor. Intime-se. Dê-se ciência à Defensoria. CUMPRA-SE. Decisão datada, assinada
e registrada eletronicamente. Clodair Edenilson Borin Juiz de Direito Substituto
N. 0730485-74.2017.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM - A: JOAO BATISTA FERREIRA PIRES. Adv(s).: DF30851 - LEANDRO
OLIVEIRA GOBBO, DF54633 - EDUARDO BATISTA LEITE. R: MARIA ADELAIDE REIS PIRES. Adv(s).: DF13417 - ROGERIO ANDRADE
CAVALCANTE ARAUJO. R: MARIA TERESA REIS PIRES. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: MARIA DE FATIMA REIS PIRES. Adv(s).:
Nao Consta Advogado. R: EDUARDO REIS FERREIRA PIRES. R: MARIA INES REIS PIRES. Adv(s).: DF13417 - ROGERIO ANDRADE
CAVALCANTE ARAUJO. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de
Brasília Número do processo: 0730485-74.2017.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM (7) AUTOR: JOAO BATISTA FERREIRA
PIRES RÉU: MARIA ADELAIDE REIS PIRES, MARIA TERESA REIS PIRES, MARIA DE FATIMA REIS PIRES, EDUARDO REIS FERREIRA
PIRES, MARIA INES REIS PIRES DECISÃO Vistos etc. 1. Anote a Secretaria a exclusão da atuação do MPDFT nestes autos. 2. O Autor não
atendeu, na íntegra, a determinação deste Juízo para a juntada de sua declaração de IRPF de 2018, anexando apenas um contrato e recibo de
locação de imóvel e o extrato bancário de sua conta corrente. Afirmou, repetidas vezes, que devido a seu estado não conseguiu reunir todos os
documentos. O estado de saúde mental do requerente não está comprovado nos autos, sendo, inclusive, o mérito da causa. A lei fixa a presunção
de capacidade plena para todas as pessoas, sendo excepcional a incapacidade, a qual deverá ser provada. No que se refere aos documentos
anexados, verifico que o autor não faz jus aos benefícios da gratuidade de justiça. O seu extrato bancário demonstra que aufere salário mensal
de R$ 4311,69 (quatro mil, trezentos e onze reais e sessenta e nove centavos) (id 24991259). Além disso, causa surpresa que o litigante que
afirma impossibilidade econômica para recolher a taxa judiciária todavia disponha de renda sobrando para investir em título de capitalização
BRBCAP, cuja mensalidade de novembro está estampada no extrato de sua conta. A respeito da locação de imóvel para mudar-se do setor Park
Sul o contrato e o recibo atestam tratar-se de uma sala situada na terceira avenida do Núcleo Bandeirante, área comercial daquela satélite, o que
permite inferir que o autor estaria residindo em uma sala comercial, o que não acredito. O autor também anexou comprovante de pagamento de
plano de saúde no valor de R$ 1.050,72 e está representado nos autos por advogado particular, o que não ocorreria se fosse realmente pobre
como afirma, caso em que estaria sendo assistido pela Defensoria. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de gratuidade de justiça e determino ao
autor que recolha as custas do processo em 05 (cinco) dias, sob pena de extinção do feito. Não será admitido o comprovante de ?agendamento?
do pagamento para esse fim. 3. Em relação às requeridas Maria de Fátima Pires e Maria Teresa Pires, indefiro também o benefício legal. Com
efeito, a ré Maria de Fátima Reis Pires anexou aos autos o comprovante de recebimento de seus proventos sob Id 25184418, no qual consta
o recebimento de mais de 9 mil reais brutos e de 6.666 reais líquidos de renda mensal, valor substancialmente superior à média nacional. Não
há nos autos recibos médicos que autorizem acreditar que todo esse rendimento é gasto com sua saúde. Em relação à requerida Maria Teresa,
intimada a comprovar seus rendimentos, limitou-se a anexar receituários e atestados médicos, os quais, por óbvio, não atendem à finalidade da
exigência feita pelo juízo que era tomar conhecimento de sua situação financeira, não sobre o seu estado de saúde, o que restou completamente
inviabilizado. 4. De acordo com a decisão de ID 24436780 foi fixado o ponto controvertido da demanda e ressaltado que o ônus da prova
competia ao autor, sendo necessária, nesse primeiro momento, a análise de sua capacidade intelectiva por meio de seu interrogatório em Juízo.
Concedo ao autor o prazo de 15 dias para informar acerca de outras provas que pretenda produzir em audiência, justificando adequadamente
a sua pertinência com o objeto da prova delineado na decisão anterior. Comprovado nos autos o recolhimento das custas iniciais, designe-se
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