TJDFT 07/12/2018 -Pág. 973 -Caderno único -Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 234/2018
Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 7 de dezembro de 2018
avaliação e remoção dos bens em favor do credor, o qual deverá fornecer os meios necessários para o cumprimento da diligência. GIORDANO
RESENDE COSTA Juiz de Direito
N. 0731252-15.2017.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: PECISTA DISTRIBUICAO E REPRESENTACAO DE AUTO
PECAS LTDA. Adv(s).: DF12004 - ANDRE PUPPIN MACEDO. R: Z3 AUTO MECANICA E ELETRICA LTDA - ME. Adv(s).: Nao Consta
Advogado. R: Z3 CENTRO AUTOMOTIVO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO
FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0731252-15.2017.8.07.0001 Classe judicial:
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: PECISTA DISTRIBUICAO E REPRESENTACAO DE AUTO PECAS LTDA EXECUTADO:
Z3 AUTO MECANICA E ELETRICA LTDA - ME, Z3 CENTRO AUTOMOTIVO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em tempo. Considerando que o
exequente manifestou interesse no exercício da função de depositário fiel (art. 798, II, alínea "c", do CPC), deverá ser nomeado para arcar com
estes múnus público, com fundamento no art. 840, § 1º, do CPC, nos termos do pedido ?f? de ID 25425178. Expeça-se mandado de penhora,
avaliação e remoção dos bens em favor do credor, o qual deverá fornecer os meios necessários para o cumprimento da diligência. GIORDANO
RESENDE COSTA Juiz de Direito
SENTENÇA
N. 0715509-28.2018.8.07.0001 - PRESTAÇÃO DE CONTAS - EXIGIDAS - A: CONDOMINIO STUDIO MAISON DO LAGO. Adv(s).:
DF10820 - LUIZ ESTEVES SANTOS ASSUNCAO. R: SAMUEL FERREIRA BORBA. Adv(s).: DF49433 - RODRIGO BARBOZA BORGES. Poder
Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do
processo: 0715509-28.2018.8.07.0001 Classe judicial: PRESTAÇÃO DE CONTAS - EXIGIDAS (45) AUTOR: CONDOMINIO STUDIO MAISON
DO LAGO RÉU: SAMUEL FERREIRA BORBA Embargos de Declaração Respondidos Dispõe o embargante que a sentença contém omissões
no julgamento, razão pela qual requer seja pontualmente apreciados suas alegações. Conheço dos presentes embargos, porquanto foram
interpostos tempestivamente, nos termos do artigo 1.023 do Código de Processo Civil. Os embargos de declaração têm a finalidade de corrigir
erro, obscuridade, contradição ou omissão na decisão. Não obstante as alegações deduzidas, o arrazoado visa revolver a matéria meritória.
É extremamente compreensível a irresignação do embargante, porquanto a decisão embargante não lhe é favorável. Todavia, não há que se
falar na existência de qualquer erro, contradição, omissão ou obscuridade no julgado, o qual deve ser mantido em sua totalidade. Na verdade,
o que pretende a parte com os embargos de declaração é a adequação da sentença ao seu entendimento e a reapreciação de fatos e provas.
Não pretende o embargante o esclarecimento de omissões, mas sim, a modificação da substância do julgado, o que se mostra incabível pela
via escolhida. Deverá valer-se da via recursal. Ante o exposto, REJEITO os embargos e mantenho na íntegra a sentença atacada. Intimem-se.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito
N. 0715509-28.2018.8.07.0001 - PRESTAÇÃO DE CONTAS - EXIGIDAS - A: CONDOMINIO STUDIO MAISON DO LAGO. Adv(s).:
DF10820 - LUIZ ESTEVES SANTOS ASSUNCAO. R: SAMUEL FERREIRA BORBA. Adv(s).: DF49433 - RODRIGO BARBOZA BORGES. Poder
Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do
processo: 0715509-28.2018.8.07.0001 Classe judicial: PRESTAÇÃO DE CONTAS - EXIGIDAS (45) AUTOR: CONDOMINIO STUDIO MAISON
DO LAGO RÉU: SAMUEL FERREIRA BORBA Embargos de Declaração Respondidos Dispõe o embargante que a sentença contém omissões
no julgamento, razão pela qual requer seja pontualmente apreciados suas alegações. Conheço dos presentes embargos, porquanto foram
interpostos tempestivamente, nos termos do artigo 1.023 do Código de Processo Civil. Os embargos de declaração têm a finalidade de corrigir
erro, obscuridade, contradição ou omissão na decisão. Não obstante as alegações deduzidas, o arrazoado visa revolver a matéria meritória.
É extremamente compreensível a irresignação do embargante, porquanto a decisão embargante não lhe é favorável. Todavia, não há que se
falar na existência de qualquer erro, contradição, omissão ou obscuridade no julgado, o qual deve ser mantido em sua totalidade. Na verdade,
o que pretende a parte com os embargos de declaração é a adequação da sentença ao seu entendimento e a reapreciação de fatos e provas.
Não pretende o embargante o esclarecimento de omissões, mas sim, a modificação da substância do julgado, o que se mostra incabível pela
via escolhida. Deverá valer-se da via recursal. Ante o exposto, REJEITO os embargos e mantenho na íntegra a sentença atacada. Intimem-se.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito
CERTIDÃO
N. 0017942-71.2003.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: M&C PLANEJAMENTO E ASSESSORAMENTO GRAFICO
LTDA - ME. Adv(s).: DF31139 - EDUARDO DUMONCEL MARTINS. R: CLAUDERSON JOSE DE TOLEDO. Adv(s).: DF28724 - THIAGO
ARAUJO LOUREIRO, DF26926 - HUMBERTO DE OLIVEIRA PEREIRA. R: GLAUCILENE COSTA TOLEDO. Adv(s).: DF26926 - HUMBERTO
DE OLIVEIRA PEREIRA. T: MARIO ZAN LOPES. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: FRANCISCO SANTOS. Adv(s).: DF26926 - HUMBERTO
DE OLIVEIRA PEREIRA. T: JOCILENE FERREIRA DE SANTANA SANTOS. Adv(s).: DF15693 - EMANUEL SANTOS DE LIMA. T: M. V. O.
P.. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: DANILO LOUBACH ZANSAVIO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: LORRAYNE FABIANY SANTOS DE
OLIVEIRA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: WENDEL MESQUITA VERAS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: LUIZ CLAUDIO PERSIJN. Adv(s).:
Nao Consta Advogado. T: ALINE LOPES CAVALCANTE MIRANDA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: ROBERTO DE ALMEIDA SANTOS.
Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: DANDARA RAIZA RIOS SOUZA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: LEIDIANE DOS SANTOS GONCALVES.
Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: RICARDO DIAS PINHEIRO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: ANTONIO MARCIO SILVA DUARTE. Adv(s).:
Nao Consta Advogado. T: RAFAELA BARBOSA DE SOUSA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: HUMBERTO DE OLIVEIRA PEREIRA. Adv(s).:
Nao Consta Advogado. T: EMANUEL SANTOS DE LIMA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0017942-71.2003.8.07.0001
Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: M&C PLANEJAMENTO E ASSESSORAMENTO GRAFICO LTDA - ME
EXECUTADO: CLAUDERSON JOSE DE TOLEDO, GLAUCILENE COSTA TOLEDO CERTIDÃO De ordem de MM. Juiz de Direito Titular
deste Juízo, Dr. Giordano Resende Costa, certifico a localização das principais peças processuais, conforme abaixo descrito: - Petição inicial
fls. 1/6 - Procuração exequente fl. 7, 201/202 - Citação réus Clauderson fl. 56, Glaucilene fl. 57 - Procuração réu Clauderson fl. 159, 711 Glaucilene fl. 733 - Intimação GDF fl. 70/71, União Federal fl. 72/73, Terracap fl. 74/75 - SENTENÇA fl. 141/145 - Sentença proferida nos
Embargos de Terceiro 2010.01.1.060429-0 fls. 162/171 - Sentença proferida no processo 2013.01.1.058454-2 - Inicio do cumprimento de
sentença fl. 272/273 - BACENJUD frutífero R$ 356,84 fl. 272/275 - Decisão determinando a expedição de alvará fl. 304 - Sentença proferida
nos Embargos de terceiro 2015.01.1.024229-2 fl. 284/286 - Designação de perícia - decisão nomeando Renato Tempesta fl. 346/348 - Decisão
deferindo gratuidade de justiça ao autor fls. 396/397 - Nomeação do perito JOSÉ RODRIGUES GONÇALVES FILHO fl. 415 - Proposta de
honorários fls. 418 - Laudo pericial fl. 468/489 - Sentença proferida nos Embargos de terceiro fls. 426/439 - AGI 2016 00 2 047594-3 fls.
692/699, 759/778 - Nomeação do perito SAMUEL COSTA GONTIJO fl. 701 - Proposta de honorários fls. 729/730 - Laudo pericial dls. 805/ 820
- Decisão que acolheu os embargos de declaração opostos por MARIA VICTORIA OLIVEIRA PAULINO, DAVI OLIVEIRA PAULINO, DANILO
LOUBACH ZANSAVIO, LORRAYNE FABIANY SANTOS DE OLIVEIRA, WENDEL MESQUITA VERAS, LUIZ CLÁUDIO PERSIJN, ALINE LOPES
CAVALCANTE MIRANDA, ROBERTO DE ALMEIDA SANTOS, DEVANICE VIEIRA DE OLIVEIRA, DANDARA RAIZA RIOS SOUZA, LEIDIANE
DOS SANTOS GONÇALVES, RICARDO DIAS PINHEIRO, ADÃO MARQUES DE SOUSA, ANTÔNIO MARCIO SILVA DUARTE, RAFAELA
BARBOSA DE SOUSA e por MIGUEL RIBEIRO DE SOUZA FILHO e que cadastrou os embargantes como assistentes simples fl. 937/94
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