TJDFT 07/12/2018 -Pág. 981 -Caderno único -Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 234/2018
Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 7 de dezembro de 2018
deste Juízo, Dr. Giordano Resende Costa, certifico a localização das principais peças processuais, conforme abaixo descrito: - Petição inicial
fls. 1/6 - Procuração exequente fl. 7, 201/202 - Citação réus Clauderson fl. 56, Glaucilene fl. 57 - Procuração réu Clauderson fl. 159, 711 Glaucilene fl. 733 - Intimação GDF fl. 70/71, União Federal fl. 72/73, Terracap fl. 74/75 - SENTENÇA fl. 141/145 - Sentença proferida nos
Embargos de Terceiro 2010.01.1.060429-0 fls. 162/171 - Sentença proferida no processo 2013.01.1.058454-2 - Inicio do cumprimento de
sentença fl. 272/273 - BACENJUD frutífero R$ 356,84 fl. 272/275 - Decisão determinando a expedição de alvará fl. 304 - Sentença proferida
nos Embargos de terceiro 2015.01.1.024229-2 fl. 284/286 - Designação de perícia - decisão nomeando Renato Tempesta fl. 346/348 - Decisão
deferindo gratuidade de justiça ao autor fls. 396/397 - Nomeação do perito JOSÉ RODRIGUES GONÇALVES FILHO fl. 415 - Proposta de
honorários fls. 418 - Laudo pericial fl. 468/489 - Sentença proferida nos Embargos de terceiro fls. 426/439 - AGI 2016 00 2 047594-3 fls.
692/699, 759/778 - Nomeação do perito SAMUEL COSTA GONTIJO fl. 701 - Proposta de honorários fls. 729/730 - Laudo pericial dls. 805/ 820
- Decisão que acolheu os embargos de declaração opostos por MARIA VICTORIA OLIVEIRA PAULINO, DAVI OLIVEIRA PAULINO, DANILO
LOUBACH ZANSAVIO, LORRAYNE FABIANY SANTOS DE OLIVEIRA, WENDEL MESQUITA VERAS, LUIZ CLÁUDIO PERSIJN, ALINE LOPES
CAVALCANTE MIRANDA, ROBERTO DE ALMEIDA SANTOS, DEVANICE VIEIRA DE OLIVEIRA, DANDARA RAIZA RIOS SOUZA, LEIDIANE
DOS SANTOS GONÇALVES, RICARDO DIAS PINHEIRO, ADÃO MARQUES DE SOUSA, ANTÔNIO MARCIO SILVA DUARTE, RAFAELA
BARBOSA DE SOUSA e por MIGUEL RIBEIRO DE SOUZA FILHO e que cadastrou os embargantes como assistentes simples fl. 937/94
Outrossim, ficam as partes intimadas para suscitar eventual desconformidade das peças digitalizadas, nos termos do artigo 3º, parágrafo único,
da Portaria Conjunta 99, de 04 de novembro de 2016, no prazo em comum de 15 (quinze) dias corridos. Ademais, faço o processo concluso, nos
termos da certidão de fls. 1015. BRASÍLIA, DF, 5 de dezembro de 2018 16:51:18. ALESSANDRA LAERT MOREIRA
SENTENÇA
N. 0010051-08.2017.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM - A: FABIANA MARQUES DE SOUZA. Adv(s).: DF43668 - RUBEM JORGE
E COSTA. R: UNIMED RIO COOPERATIVA. Adv(s).: RJ092349 - HENRY LYONS, RJ80687 - EDUARDO LOPES DE OLIVEIRA. R: ASNATEC
- ASSOCIACAO NACIONAL DE PROFISISIONAIS E TECNICOS DA EDUCACAO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo:
0010051-08.2017.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM (7) AUTOR: FABIANA MARQUES DE SOUZA RÉU: UNIMED RIO
COOPERATIVA, ASNATEC - ASSOCIACAO NACIONAL DE PROFISISIONAIS E TECNICOS DA EDUCACAO SENTENÇA Trata-se de ação
de conhecimento ajuizada por FABIANA MARQUES DE SOUZA COSTA em desfavor de UNIMED RIO COOPERATIVA e ASNATEC. Narra a
requerente, em apertada síntese, que as partes estão vinculadas por um contrato de plano de saúde coletivo, sendo surpreendida com a rescisão
unilateral no curso da vigência do contrato. Alega que precisou ser internada com urgência, pois estava em trabalho de parto e no momento da
internação recebeu a notícia que não mais constava como beneficiária do plano. Afirma que o plano foi interrompido sem qualquer comunicação
prévia e pede, em tutela de urgência, que o plano de saúde cubra as despesas da internação ocorrida no dia 01/09/2017 até o dia da alta,
assim como o restabelecimento do plano. Ao final, pede a confirmação da tutela de urgência. Na decisão de ID 9380408 - Pág. 1 foi deferida a
antecipação de tutela, determinando a 1ª ré que autorize a internação e procedimento de parto. A 1ª requerida ofertou contestação (ID 10475971)
e alega sua ilegitimidade para figurar no polo passivo porque não teve qualquer participação nos fatos narrados e que o convênio foi rescindido em
31.08.2017 a pedido da empresa contratante. A 2ª requerida, devidamente citada (ID 22787406 ? pág. 1), não apresentou defesa (ID 23769783).
A autora ofertou réplica (ID 24852976). Não houve dilação probatória. Os autos vieram conclusos. É o breve relatório. DECIDO. Por não haver a
necessidade de produção de outras provas e por o feito já se encontrar maduro, passo ao julgamento do feito. Antes de analisar o mérito, imperiosa
se faz a apreciação da preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela 1ª demandada. A propositura de qualquer ação requer a presença dos
princípios processuais e as condições da ação, onde se destacam o interesse de agir e a legitimidade ad causam. A legitimidade das partes, ou
legitimidade ad causam, é uma das condições da ação elencadas pelo art. 485, VI, do Código de Processo Civil, cuja aferição deve-se dar diante
da análise do objeto litigioso, da relação jurídica substancial discutida na esfera judicial. Na lição de Fredie Didier Jr., a legitimidade ?é condição
da ação que se precisa investigar no elemento subjetivo da demanda: os sujeitos. Não basta que se preencham os ?pressupostos processuais?
subjetivos para que a parte possa atuar regularmente em juízo. É necessário, ainda, que os sujeitos da demanda estejam em determinada
situação jurídica que lhes autorize a conduzir o processo em que se discuta aquela relação jurídica de direito material deduzida em juízo? (Curso
de Direito Processual Civil, 11ª edição, V. I, p. 186). No caso em apreço, o Código de Defesa do Consumidor é aplicável à espécie dos autos, em
face do enunciado da Súmula nº 608 do Superior Tribunal de Justiça que dispõe que ?aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos
de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão?. Trata-se, pois, de norma cogente, de aplicação imediata e obrigatória
por se tratar de relação de consumo. Com efeito, as disposições contratuais estipuladas entre as partes devem ser interpretadas da maneira mais
favorável ao consumidor. Nesse contexto, ambas as empresas são responsáveis solidárias pela prestação do serviço médico-hospitalar (plano
de saúde), especialmente em face da relação de consumo que norteiam as partes e, por isso, não há que se falar em ilegitimidade passiva. A
propósito, nesse sentido, confira-se o seguinte aresto: APELAÇÃO CIVEL. PLANO DE SAÚDE. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. APLICAÇÃO
DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. CANCELAMENTO INDEVIDO. DANOS MORAIS. 1.A responsabilidade da operadora de saúde e
das administradoras dos planos é solidária. Assim, ainda que os atos tenham sido praticados por somente uma das rés, todas respondem, de forma
solidária, pela qualidade final dos serviços prestados. 2.A relação entre o usuário e o plano de saúde, independentemente do fato de ser individual
ou coletivo, é caracterizada como sendo de consumo (...) (Acórdão n.778218, 20120111916859APC, Relator: SÉRGIO ROCHA, Revisor: FÁTIMA
RAFAEL, 2ª Turma Cível, Data de Julgamento: 09/04/2014, Publicado no DJE: 11/04/2014. Pág.: 157). Presentes os pressupostos processuais
de existência e de validade da relação processual e as condições da ação, adentro a análise da questão meritória. Cinge-se a controvérsia acerca
da rescisão unilateral de plano de saúde coletivo que teria acarretado na suspensão do atendimento médico da autora que estava grávida. Sobre
o assunto, o artigo 1º da Resolução Normativa 19, da Agência Nacional de Saúde, esclarece que as operadoras de plano saúde somente poderão
rescindir os contratos coletivos empresariais ou por adesão quando disponibilizarem planos individuais aos segurados e desde que não haja
necessidade de cumprimento de novos prazos de carência. Senão vejamos: Art. 1º As operadoras de planos ou seguros de assistência à saúde,
que administram ou operam planos coletivos empresariais ou por adesão para empresas que concedem esse benefício a seus empregados, ou
ex-empregados, deverão disponibilizar plano ou seguro de assistência à saúde na modalidade individual ou familiar ao universo de beneficiários,
no caso de cancelamento desse benefício, sem necessidade de cumprimento de novos prazos de carência. § 1º - Considera-se, na contagem
de prazos de carência para essas modalidades de planos, o período de permanência do beneficiário no plano coletivo cancelado. Como dito
acima, as partes estão vinculadas por uma relação de consumo e, nesse contexto, tem-se que a rescisão de contratos coletivos sem possibilidade
de manutenção do plano na modalidade individual viola o princípio da boa-fé contratual, pois, em se tratando de bem indisponível como é
a vida, o segurado não pode ter cancelado o seu plano de saúde sem oportunidade de manutenção do contrato mediante reajustamento do
custeio. Nesse sentido, confira-se: PLANO DE SAÚDE COLETIVO. RESCISÃO. DISPONIBILIZAÇÃO DE PLANO INDIVIDUAL OU FAMILIAR
SEM CARÊNCIA. RESOLUÇÃO CONSU Nº 19. Rescindido o plano de saúde coletivo, a operadora deve disponibilizar aos beneficiários a opção
de contratar plano individual ou familiar, dispensado o cumprimento de carências. Não há fundamento legal para obrigar a operadora a fornecer
plano individual com cobertura e preços idênticos ao plano coletivo rescindido. (Acórdão n.816136, 20130111802717APC, Relator: ESDRAS
NEVES ALMEIDA, Revisor: ANA MARIA CANTARINO, 6ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 27/08/2014, Publicado no DJE: 09/09/2014. Pág.:
220). CONSUMIDOR. REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR. INÉPCIA PARCIAL DA INICIAL.
PRECLUSÃO TEMPORAL. MATÉRIA ATINENTE A AGRAVO DE INSTRUMENTO. MÉRITO. PLANO DE SAÚDE EMPRESARIAL. RESCISÃO.
NECESSIDADE DE DISPONIBILIZAÇÃO DE PLANO DE SAÚDE INDIVIDUAL AOS SEGURADOS. OCORRÊNCIA. ÔNUS DA PROVA. ART.
333, CPC. INOBSERVÂNCIA. 1. Não interpondo a parte o recurso a tempo e modo oportunos, a fim de discutir questão atinente à decisão
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