TJDFT 10/12/2018 -Pág. 1390 -Caderno único -Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 235/2018
Brasília - DF, disponibilização segunda-feira, 10 de dezembro de 2018
DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: COOPERATIVA SOL & MAR DE TURISMO E LAZER, JOSE VALDIR RIBEIRO DOS REIS EXECUTADO:
ITA ASSISTENCIA E VIAGENS - EPP DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos, etc. A exequente, embora intimada a comprovar o recolhimento das
custas iniciais relativas ao incidente de desconsideração da personalidade jurídica da executada (ID 23539576 - pág. 209 e ID 25937146 - pág.
236), deixou transcorrer o prazo em branco (ID 26489966 - pág. 237). Assim, ante a inércia da parte exequente deixo de receber o incidente
de desconsideração da personalidade jurídica id 23504243 (pág. 183-186). Cuida-se de cumprimento de sentença em que já foram realizadas
diversas diligências na tentativa de localização de bens passíveis de penhora do devedor, inclusive tendo sido consultados os sistemas Bacenjud
e Renajud. Como se observa, neste momento, não se conhecem bens da parte devedora passíveis de penhora. Ademais, intimada a exequente
pessoalmente para indicar bens de titularidade dos executados passíveis de penhora, quedou-se inerte (ID 23253699 - pág. 167). Isso Posto,
DETERMINO a suspensão do processo pelo período de 1 ano, conforme § 1º do art. 921 do CPC. Desde já, advirto ao exequente que, após
esse prazo e independentemente de nova intimação, começará a fluir o prazo de prescrição intercorrente, nos termos do § 4º do mesmo artigo.
Importante salientar que, nos termos da Súmula 150 do STF e do entendimento jurisprudencial pacificado, o prazo da prescrição intercorrente
é o mesmo previsto para a prescrição da ação. Determinada a suspensão do processo, é caso de remessa dos autos ao arquivo provisório,
independentemente de baixa e de recolhimento de custas, o que não causará nenhum prejuízo à parte credora, uma vez que esta poderá, a
qualquer tempo, requerer o prosseguimento do feito na hipótese de identificação de patrimônio da parte devedora que possa responder pela
dívida exigida nos autos. Assim, de acordo com essa nova sistemática, determino o arquivamento provisório e imediato do processo, sem baixa
e sem recolhimento de custas, na forma do art. 921, §1º, do CPC. Faculto à parte credora, a qualquer tempo, o seu desarquivamento para
prosseguimento, por simples petição instruída com documentos que demonstrem a existência de bens penhoráveis, nos termos do art. 921, §3º,
do CPC. Saliente-se que, já tendo sido realizada diligência via sistemas disponíveis ao juízo, não serão admitidos pedidos de reiteração dessas
diligências sem que o exequente demonstre a modificação da situação econômica do executado. (Resp. 1.284.587 - SP. Min. Massami Uyeda,
DJe 29/02/12). Ratifico, a fim de se evitarem futuras discussões, a validade de todos os atos processuais já praticados. Verificado o transcurso do
prazo prescricional, intimem-se as partes para manifestação em 15 dias, nos termos do art. 921, § 5º, do CPC. Após, venham os autos conclusos.
P.I. BRASÍLIA, DF, 7 de dezembro de 2018 13:02:46. EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS Juiz de Direito
N. 0707816-27.2017.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: COOPERATIVA SOL & MAR DE TURISMO E LAZER. A: JOSE
VALDIR RIBEIRO DOS REIS. Adv(s).: DF38240 - MARLIANE ALVES DE LIMA SANTOS, DF06909 - RAYSON RIBEIRO GARCIA. R: ITA
ASSISTENCIA E VIAGENS - EPP. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E
DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0707816-27.2017.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO
DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: COOPERATIVA SOL & MAR DE TURISMO E LAZER, JOSE VALDIR RIBEIRO DOS REIS EXECUTADO:
ITA ASSISTENCIA E VIAGENS - EPP DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos, etc. A exequente, embora intimada a comprovar o recolhimento das
custas iniciais relativas ao incidente de desconsideração da personalidade jurídica da executada (ID 23539576 - pág. 209 e ID 25937146 - pág.
236), deixou transcorrer o prazo em branco (ID 26489966 - pág. 237). Assim, ante a inércia da parte exequente deixo de receber o incidente
de desconsideração da personalidade jurídica id 23504243 (pág. 183-186). Cuida-se de cumprimento de sentença em que já foram realizadas
diversas diligências na tentativa de localização de bens passíveis de penhora do devedor, inclusive tendo sido consultados os sistemas Bacenjud
e Renajud. Como se observa, neste momento, não se conhecem bens da parte devedora passíveis de penhora. Ademais, intimada a exequente
pessoalmente para indicar bens de titularidade dos executados passíveis de penhora, quedou-se inerte (ID 23253699 - pág. 167). Isso Posto,
DETERMINO a suspensão do processo pelo período de 1 ano, conforme § 1º do art. 921 do CPC. Desde já, advirto ao exequente que, após
esse prazo e independentemente de nova intimação, começará a fluir o prazo de prescrição intercorrente, nos termos do § 4º do mesmo artigo.
Importante salientar que, nos termos da Súmula 150 do STF e do entendimento jurisprudencial pacificado, o prazo da prescrição intercorrente
é o mesmo previsto para a prescrição da ação. Determinada a suspensão do processo, é caso de remessa dos autos ao arquivo provisório,
independentemente de baixa e de recolhimento de custas, o que não causará nenhum prejuízo à parte credora, uma vez que esta poderá, a
qualquer tempo, requerer o prosseguimento do feito na hipótese de identificação de patrimônio da parte devedora que possa responder pela
dívida exigida nos autos. Assim, de acordo com essa nova sistemática, determino o arquivamento provisório e imediato do processo, sem baixa
e sem recolhimento de custas, na forma do art. 921, §1º, do CPC. Faculto à parte credora, a qualquer tempo, o seu desarquivamento para
prosseguimento, por simples petição instruída com documentos que demonstrem a existência de bens penhoráveis, nos termos do art. 921, §3º,
do CPC. Saliente-se que, já tendo sido realizada diligência via sistemas disponíveis ao juízo, não serão admitidos pedidos de reiteração dessas
diligências sem que o exequente demonstre a modificação da situação econômica do executado. (Resp. 1.284.587 - SP. Min. Massami Uyeda,
DJe 29/02/12). Ratifico, a fim de se evitarem futuras discussões, a validade de todos os atos processuais já praticados. Verificado o transcurso do
prazo prescricional, intimem-se as partes para manifestação em 15 dias, nos termos do art. 921, § 5º, do CPC. Após, venham os autos conclusos.
P.I. BRASÍLIA, DF, 7 de dezembro de 2018 13:02:46. EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS Juiz de Direito
N. 0707816-27.2017.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: COOPERATIVA SOL & MAR DE TURISMO E LAZER. A: JOSE
VALDIR RIBEIRO DOS REIS. Adv(s).: DF38240 - MARLIANE ALVES DE LIMA SANTOS, DF06909 - RAYSON RIBEIRO GARCIA. R: ITA
ASSISTENCIA E VIAGENS - EPP. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E
DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0707816-27.2017.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO
DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: COOPERATIVA SOL & MAR DE TURISMO E LAZER, JOSE VALDIR RIBEIRO DOS REIS EXECUTADO:
ITA ASSISTENCIA E VIAGENS - EPP DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos, etc. A exequente, embora intimada a comprovar o recolhimento das
custas iniciais relativas ao incidente de desconsideração da personalidade jurídica da executada (ID 23539576 - pág. 209 e ID 25937146 - pág.
236), deixou transcorrer o prazo em branco (ID 26489966 - pág. 237). Assim, ante a inércia da parte exequente deixo de receber o incidente
de desconsideração da personalidade jurídica id 23504243 (pág. 183-186). Cuida-se de cumprimento de sentença em que já foram realizadas
diversas diligências na tentativa de localização de bens passíveis de penhora do devedor, inclusive tendo sido consultados os sistemas Bacenjud
e Renajud. Como se observa, neste momento, não se conhecem bens da parte devedora passíveis de penhora. Ademais, intimada a exequente
pessoalmente para indicar bens de titularidade dos executados passíveis de penhora, quedou-se inerte (ID 23253699 - pág. 167). Isso Posto,
DETERMINO a suspensão do processo pelo período de 1 ano, conforme § 1º do art. 921 do CPC. Desde já, advirto ao exequente que, após
esse prazo e independentemente de nova intimação, começará a fluir o prazo de prescrição intercorrente, nos termos do § 4º do mesmo artigo.
Importante salientar que, nos termos da Súmula 150 do STF e do entendimento jurisprudencial pacificado, o prazo da prescrição intercorrente
é o mesmo previsto para a prescrição da ação. Determinada a suspensão do processo, é caso de remessa dos autos ao arquivo provisório,
independentemente de baixa e de recolhimento de custas, o que não causará nenhum prejuízo à parte credora, uma vez que esta poderá, a
qualquer tempo, requerer o prosseguimento do feito na hipótese de identificação de patrimônio da parte devedora que possa responder pela
dívida exigida nos autos. Assim, de acordo com essa nova sistemática, determino o arquivamento provisório e imediato do processo, sem baixa
e sem recolhimento de custas, na forma do art. 921, §1º, do CPC. Faculto à parte credora, a qualquer tempo, o seu desarquivamento para
prosseguimento, por simples petição instruída com documentos que demonstrem a existência de bens penhoráveis, nos termos do art. 921, §3º,
do CPC. Saliente-se que, já tendo sido realizada diligência via sistemas disponíveis ao juízo, não serão admitidos pedidos de reiteração dessas
diligências sem que o exequente demonstre a modificação da situação econômica do executado. (Resp. 1.284.587 - SP. Min. Massami Uyeda,
DJe 29/02/12). Ratifico, a fim de se evitarem futuras discussões, a validade de todos os atos processuais já praticados. Verificado o transcurso do
prazo prescricional, intimem-se as partes para manifestação em 15 dias, nos termos do art. 921, § 5º, do CPC. Após, venham os autos conclusos.
P.I. BRASÍLIA, DF, 7 de dezembro de 2018 13:02:46. EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS Juiz de Direito
EXPEDIENTE DO DIA 07 DE DEZEMBRO DE 2018
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