TJDFT 17/12/2018 -Pág. 1888 -Caderno único -Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 240/2018
Brasília - DF, disponibilização segunda-feira, 17 de dezembro de 2018
como depositária do título original, devendo permanecer na sua posse durante todo o processo, sendo inteiramente vedada a sua circulação, sob
pena de responsabilização cível, administrativa e criminal. A parte autora deverá, ainda, em caso de pagamento ou outra forma de adimplemento
da obrigação, restituir o título executivo diretamente ao devedor ou a quem de direito, mediante recibo. Ademais, o título original deverá estar apto
a ser apresentado em Juízo sempre que requisitado. Trata-se de procedimento monitório. Compulsando os autos, observa-se que o pedido se
encontra formulado em termos e há prova escrita do crédito, sem eficácia de título executivo. Cabível, no caso concreto, pois, o pedido monitório,
na forma dos arts. 700 a 702 todos do CPC. Cite(m)-se, para cumprir(em) a obrigação referida na petição inicial ou oferecer(em) Embargos, no
prazo de 15 (quinze) dias, contados da juntada aos autos do comprovante de citação devidamente cumprido, sob pena de revelia e de conversão
automática do procedimento em e executivo, lastreado em título judicial. Cumprida a obrigação, no prazo de 15 (quinze) dias, ficará(ão) o(a)(s)
Réu(é)(s) dispensado(a)(s) do pagamento de custas processuais (art. 701, § 1º do CPC) e fixados os honorários advocatícios em 5% do valor da
causa (art. 701, "caput"). Advirta(m)-se o(a)(s) Réu(é)(s) que, no prazo para embargos, reconhecendo o crédito da parte autora e comprovando o
depósito de trinta por cento do valor cobrado, acrescido de custas e de honorários de advogado, poderá requerer que lhe seja permitido pagar o
restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês (CPC, art. 701, § 5º c/c. art. 916).
Advirta(m)-se o(a)(s) Réu(é)(s) de que quaisquer manifestações nos autos dever(á)(ão) ser apresentadas por patrono regularmente constituído
nos autos. BRASÍLIA, DF, 5 de dezembro de 2018 15:47:38. ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY Juíza de Direito
N. 0707653-04.2018.8.07.0004 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - A: SUN COLOR CINE FOTO SOM E EVENTOS LTDA.
Adv(s).: DF39725 - EDSON NATAN PINHEIRO RANGEL. R: SIMONE GOMES DOS SANTOS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Considerando
que se trata de processo judicial em meio eletrônico (PJe) e o disposto no art. 11 da Lei 11.419/2006, nomeio a parte exequente como depositária
do título original, devendo permanecer na sua posse durante todo o processo, sendo inteiramente vedada a sua circulação, sob pena de
responsabilização cível, administrativa e criminal. A parte exequente deverá, ainda, em caso de pagamento ou outra forma de adimplemento
da obrigação, restituir o título executivo diretamente ao devedor ou a quem de direito, mediante recibo. Ademais, o título original deverá estar
apto a ser apresentado em Juízo sempre que requisitado. Cite-se para pagar em 03 (três) dias, sob pena de penhora. Honorários de 10%
(dez por cento), salvo embargos. Caso necessário, expeça-se a competente carta precatória. Advirta-se a parte executada de que, no caso de
integral pagamento no prazo legal, os honorários advocatícios serão reduzidos pela metade. No prazo de 15 (quinze) dias, contados da juntada
aos autos do mandado de citação devidamente cumprido, poderá a parte devedora opor embargos à execução ou, reconhecendo o crédito do
exequente, depositar 30% (trinta por cento) do valor em execução, acrescidos de custas e honorários advocatícios e requerer o pagamento
do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês. a) Caso o devedor não
seja encontrado no endereço declinado na inicial: Consultem-se os bancos de dados das instituições financeiras, DETRAN, TRE/DF e Receita
Federal, via sistemas BACENJUD, RENAJUD, SIEL e INFOSEG para a obtenção dessa informação. Se não houver êxito nas pesquisas, a parte
credora deverá ser intimada para indicar o atual paradeiro da parte executada ou, caso desconheça essa informação, para promover, de imediato,
a citação por edital, sob pena de extinção do feito. b) Efetivada a citação e não havendo pagamento no prazo legal, o feito deverá seguir nos
termos abaixo delineados: I) Consulta de ativos via sistema BACENJUD: Defiro de imediato a consulta de ativos financeiros da parte executada
através do Sistema BACENJUD, e, caso existam, que sejam bloqueados, até o limite do valor executado. II) Consulta de veículos via sistema
RENAJUD: Caso a pesquisa de ativos financeiros reste infrutífera ou sejam encontrados valores de pequena monta, os quais determino, desde
já, o desbloqueio da indigitada importância, proceda-se a consulta pelo sistema RENAJUD, com o fito de localizar registro de veículo(s) em nome
da parte devedora. Sendo positiva a resposta, nos termos do §1º do art. 845 do NCPC, lavre-se termo de penhora do veículo individualizado.
Intime-se o executado através do advogado constituído nos autos. Se não houver constituído advogado nos autos, o executado será intimado
pessoalmente, de preferência por via postal, nos termos do disposto no Art. 841, § 2º, do CPC. Efetivada a intimação do executado, intime-se
o exequente para que esclareça se possui interesse na adjudicação do bem ou o envio à hasta pública. Em caso afirmativo, deverá apresentar
documento comprobatório do preço médio do bem, para fins de avaliação, nos termos do art. 871, IV do NCPC, bem como indicar o endereço em
que o bem poderá ser localizado para fins de remoção ao Depósito Público. Sem prejuízo, proceda-se à averbação da penhora do bem no sistema
RENAJUD, nos termos do art. 837 do NCPC. Constatando-se ser(em) o(s) automóvel (eis) objeto de contrato de alienação fiduciária ou de leasing,
intime-se o exeqüente para que requeira o que entender pertinente. III) Consulta de imóveis via sistema ERI-DF: Caso a pesquisa RENAJUD
não encontre nenhum veículo em nome da(s) parte(s) executada(s), defiro de imediato a consulta de bens imóveis através do sistema ERIDF.
Na hipótese de inexistirem bens imóveis penhoráveis de propriedade da parte executada, intime-se a parte exequente para que se manifeste
quanto ao eventual interesse na consulta de bens via Sistema INFOJUD. I. GAMA, DF, 5 de dezembro de 2018 16:24:43. ADRIANA MARIA DE
FREITAS TAPETY Juíza de Direito
N. 0704813-21.2018.8.07.0004 - CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO - A: ADERVAL DIAS CORREA. Adv(s).: DF57719 - JESSICA
GUEDES SANTOS, DF57606 - TAMIRES JADE PEREIRA DA SILVA. R: MARIA RAMOS DA SILVA - ME. Adv(s).: Nao Consta Advogado.
Considerando que as diligências realizadas nos endereços encontrados pelas pesquisas feitas nos sistemas disponíveis para este Juízo restaram
infrutíferas, tenho por esgotados os meios para localização da parte requerida. Destarte, defiro o requerimento de citação por edital, nos termos
do artigo 256, inciso II, e §3º do CPC, com prazo de 20 dias. Publique-se o edital, na forma do art. 257, II, do CPC, com a advertência de que
será nomeado Curador Especial no caso de revelia.
N. 0707913-81.2018.8.07.0004 - PROCEDIMENTO COMUM - A: ADALGISA GONCALO RIBEIRO. Adv(s).: Nao Consta Advogado.
R: ITAÚ UNIBANCO S/A. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Com efeito, a leitura dos autos evidencia que a parte autora noticiou a realização
indevida de operações bancárias/financeiras através do seu cartão de crédito. Assim, a fim de viabilizar a análise do pedido de tutela de
urgência e, considerando a alegação de ocorreram saques, compras e empréstimos, esclareça a parte autora quais transações ainda estão
sendo descontadas em sua conta bancária. A emenda deverá ser apresentada sob a forma de nova petição. Prazo de 15 (quinze) dias. Pena
de indeferimento.
DESPACHO
N. 0700814-60.2018.8.07.0004 - PROCEDIMENTO COMUM - A: CONDOMINIO RESIDENCIAL LUA BRANCA. Adv(s).: DF32477 SOLANGE DE CAMPOS CESAR RESENDE, DF22792 - CIRLENE CARVALHO SILVA. R: CACILDA MARIA DA CRUZ ARAUJO. Adv(s).: Nao
Consta Advogado. Tendo em vista os argumentos aventados pela parte autora, promova-se a tentativa de citação da parte requerida no endereço
indicado na petição ID 25221717.
CERTIDÃO
N. 0704904-14.2018.8.07.0004 - PROCEDIMENTO COMUM - A: JOSIMAR RODRIGUES DOS SANTOS. Adv(s).: DF45373 - RONALDO
MARCELO DE SIQUEIRA. R: LIBERTY SEGUROS S/A. Adv(s).: DF023355 - JACO CARLOS SILVA COELHO. Poder Judiciário da União
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGAM 1ª Vara Cível do Gama Número do processo:
0704904-14.2018.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM (7) AUTOR: JOSIMAR RODRIGUES DOS SANTOS RÉU: LIBERTY
SEGUROS S/A CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, em cumprimento a determinação ID 25893903, designo AUDIÊNCIA DE
CONCILIAÇÃO para o dia 12/02/2019, às 15 horas. Intimem-se as partes e seus respectivos patronos, na forma determinada no ID
supramencionado, para comparecerem à audiência ora designada. Caso alguma(s) da(s) parte(s) esteja(m) patrocinada(s) pela DEFENSORIA,
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