TJDFT 17/12/2018 -Pág. 450 -Caderno único -Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 240/2018
Brasília - DF, disponibilização segunda-feira, 17 de dezembro de 2018
E DOS TERRITORIOS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. COMPANHIA AÉREA. FALHA
NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. VIOLAÇÃO AO DEVER DE INFORMAÇÃO E FALTA DE ASSISTÊNCIA AOS PASSAGEIROS. DANOS
MORAIS E MATERIAIS. LEGISLAÇÃO APLICÁVEL. OMISSÕES NÃO VERIFICADAS. PREQUESTIONAMENTO. ERRO MATERIAL. EMENTA.
OCORRÊNCIA. 1. Trata-se de embargos de declaração opostos pela ré, que alega a existência de omissão no v. acórdão que, à unanimidade,
negou provimento ao apelo interposto com o objetivo de afastar a condenação por danos materiais e morais, e pelos autores, que apontam
erro material na redação da ementa. 2. Os embargos de declaração limitam-se às hipóteses de cabimento previstas no artigo 1.022 do Código
de Processo Civil (omissão, contradição, obscuridade ou erro material), não se prestando para reexame da matéria. 3. As questões suscitadas
pela apelante-ré, a respeito da legislação aplicável, da ocorrência de danos morais e do quantum indenizatório, bem como dos danos materiais,
foram devidamente apreciadas no acórdão embargado, inexistindo as omissões apontadas. 4. Para fins de prequestionamento, o CPC/2015
contempla a figura do prequestionamento implícito, ao dispor, em seu art. 1.025, que ?consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o
embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal
superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.? 5. Constatada a existência de erro material na ementa, em que foi
registrada a redução da indenização por danos morais e o parcial provimento ao recurso que foi desprovido, cabível o provimento dos embargos
de declaração opostos pelos autores para correção do equívoco. 6. Embargos de Declaração da ré desprovidos, e dos autores providos.
N. 0736148-04.2017.8.07.0001 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - A: TAM LINHAS AEREAS S/A.. Adv(s).: DF0457880A - FABIO
RIVELLI. R: CARLOS DIVINO VIEIRA RODRIGUES. R: LUCIANE DE SOUZA OLIVEIRA. R: FABIANO RODRIGUES DE ABREU. R: GERUSA
MARIA MARQUES. R: LUIZA DE SOUZA OLIVEIRA GOMES. R: C. M. D. A.. Adv(s).: DF1041700A - RODRIGO PEREIRA DE MELLO,
DF2033600A - GIANPAOLO MACHADO LAGE DE MELO, DF2532200A - FABRICIO DE ALENCASTRO GAERTNER. R: GERUSA MARIA
MARQUES. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: FABIANO RODRIGUES DE ABREU. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: M. D. O. R.. Adv(s).:
DF1041700A - RODRIGO PEREIRA DE MELLO, DF2033600A - GIANPAOLO MACHADO LAGE DE MELO, DF2532200A - FABRICIO DE
ALENCASTRO GAERTNER. R: CARLOS DIVINO VIEIRA RODRIGUES. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: LUCIANE DE SOUZA OLIVEIRA.
Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: C. E. D. O. R.. Adv(s).: DF1041700A - RODRIGO PEREIRA DE MELLO, DF2033600A - GIANPAOLO
MACHADO LAGE DE MELO, DF2532200A - FABRICIO DE ALENCASTRO GAERTNER. T: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL
E DOS TERRITORIOS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. COMPANHIA AÉREA. FALHA
NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. VIOLAÇÃO AO DEVER DE INFORMAÇÃO E FALTA DE ASSISTÊNCIA AOS PASSAGEIROS. DANOS
MORAIS E MATERIAIS. LEGISLAÇÃO APLICÁVEL. OMISSÕES NÃO VERIFICADAS. PREQUESTIONAMENTO. ERRO MATERIAL. EMENTA.
OCORRÊNCIA. 1. Trata-se de embargos de declaração opostos pela ré, que alega a existência de omissão no v. acórdão que, à unanimidade,
negou provimento ao apelo interposto com o objetivo de afastar a condenação por danos materiais e morais, e pelos autores, que apontam
erro material na redação da ementa. 2. Os embargos de declaração limitam-se às hipóteses de cabimento previstas no artigo 1.022 do Código
de Processo Civil (omissão, contradição, obscuridade ou erro material), não se prestando para reexame da matéria. 3. As questões suscitadas
pela apelante-ré, a respeito da legislação aplicável, da ocorrência de danos morais e do quantum indenizatório, bem como dos danos materiais,
foram devidamente apreciadas no acórdão embargado, inexistindo as omissões apontadas. 4. Para fins de prequestionamento, o CPC/2015
contempla a figura do prequestionamento implícito, ao dispor, em seu art. 1.025, que ?consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o
embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal
superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.? 5. Constatada a existência de erro material na ementa, em que foi
registrada a redução da indenização por danos morais e o parcial provimento ao recurso que foi desprovido, cabível o provimento dos embargos
de declaração opostos pelos autores para correção do equívoco. 6. Embargos de Declaração da ré desprovidos, e dos autores providos.
N. 0736148-04.2017.8.07.0001 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - A: TAM LINHAS AEREAS S/A.. Adv(s).: DF0457880A - FABIO
RIVELLI. R: CARLOS DIVINO VIEIRA RODRIGUES. R: LUCIANE DE SOUZA OLIVEIRA. R: FABIANO RODRIGUES DE ABREU. R: GERUSA
MARIA MARQUES. R: LUIZA DE SOUZA OLIVEIRA GOMES. R: C. M. D. A.. Adv(s).: DF1041700A - RODRIGO PEREIRA DE MELLO,
DF2033600A - GIANPAOLO MACHADO LAGE DE MELO, DF2532200A - FABRICIO DE ALENCASTRO GAERTNER. R: GERUSA MARIA
MARQUES. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: FABIANO RODRIGUES DE ABREU. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: M. D. O. R.. Adv(s).:
DF1041700A - RODRIGO PEREIRA DE MELLO, DF2033600A - GIANPAOLO MACHADO LAGE DE MELO, DF2532200A - FABRICIO DE
ALENCASTRO GAERTNER. R: CARLOS DIVINO VIEIRA RODRIGUES. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: LUCIANE DE SOUZA OLIVEIRA.
Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: C. E. D. O. R.. Adv(s).: DF1041700A - RODRIGO PEREIRA DE MELLO, DF2033600A - GIANPAOLO
MACHADO LAGE DE MELO, DF2532200A - FABRICIO DE ALENCASTRO GAERTNER. T: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL
E DOS TERRITORIOS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. COMPANHIA AÉREA. FALHA
NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. VIOLAÇÃO AO DEVER DE INFORMAÇÃO E FALTA DE ASSISTÊNCIA AOS PASSAGEIROS. DANOS
MORAIS E MATERIAIS. LEGISLAÇÃO APLICÁVEL. OMISSÕES NÃO VERIFICADAS. PREQUESTIONAMENTO. ERRO MATERIAL. EMENTA.
OCORRÊNCIA. 1. Trata-se de embargos de declaração opostos pela ré, que alega a existência de omissão no v. acórdão que, à unanimidade,
negou provimento ao apelo interposto com o objetivo de afastar a condenação por danos materiais e morais, e pelos autores, que apontam
erro material na redação da ementa. 2. Os embargos de declaração limitam-se às hipóteses de cabimento previstas no artigo 1.022 do Código
de Processo Civil (omissão, contradição, obscuridade ou erro material), não se prestando para reexame da matéria. 3. As questões suscitadas
pela apelante-ré, a respeito da legislação aplicável, da ocorrência de danos morais e do quantum indenizatório, bem como dos danos materiais,
foram devidamente apreciadas no acórdão embargado, inexistindo as omissões apontadas. 4. Para fins de prequestionamento, o CPC/2015
contempla a figura do prequestionamento implícito, ao dispor, em seu art. 1.025, que ?consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o
embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal
superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.? 5. Constatada a existência de erro material na ementa, em que foi
registrada a redução da indenização por danos morais e o parcial provimento ao recurso que foi desprovido, cabível o provimento dos embargos
de declaração opostos pelos autores para correção do equívoco. 6. Embargos de Declaração da ré desprovidos, e dos autores providos.
N. 0736148-04.2017.8.07.0001 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - A: TAM LINHAS AEREAS S/A.. Adv(s).: DF0457880A - FABIO
RIVELLI. R: CARLOS DIVINO VIEIRA RODRIGUES. R: LUCIANE DE SOUZA OLIVEIRA. R: FABIANO RODRIGUES DE ABREU. R: GERUSA
MARIA MARQUES. R: LUIZA DE SOUZA OLIVEIRA GOMES. R: C. M. D. A.. Adv(s).: DF1041700A - RODRIGO PEREIRA DE MELLO,
DF2033600A - GIANPAOLO MACHADO LAGE DE MELO, DF2532200A - FABRICIO DE ALENCASTRO GAERTNER. R: GERUSA MARIA
MARQUES. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: FABIANO RODRIGUES DE ABREU. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: M. D. O. R.. Adv(s).:
DF1041700A - RODRIGO PEREIRA DE MELLO, DF2033600A - GIANPAOLO MACHADO LAGE DE MELO, DF2532200A - FABRICIO DE
ALENCASTRO GAERTNER. R: CARLOS DIVINO VIEIRA RODRIGUES. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: LUCIANE DE SOUZA OLIVEIRA.
Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: C. E. D. O. R.. Adv(s).: DF1041700A - RODRIGO PEREIRA DE MELLO, DF2033600A - GIANPAOLO
MACHADO LAGE DE MELO, DF2532200A - FABRICIO DE ALENCASTRO GAERTNER. T: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL
E DOS TERRITORIOS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. COMPANHIA AÉREA. FALHA
NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. VIOLAÇÃO AO DEVER DE INFORMAÇÃO E FALTA DE ASSISTÊNCIA AOS PASSAGEIROS. DANOS
MORAIS E MATERIAIS. LEGISLAÇÃO APLICÁVEL. OMISSÕES NÃO VERIFICADAS. PREQUESTIONAMENTO. ERRO MATERIAL. EMENTA.
OCORRÊNCIA. 1. Trata-se de embargos de declaração opostos pela ré, que alega a existência de omissão no v. acórdão que, à unanimidade,
negou provimento ao apelo interposto com o objetivo de afastar a condenação por danos materiais e morais, e pelos autores, que apontam
erro material na redação da ementa. 2. Os embargos de declaração limitam-se às hipóteses de cabimento previstas no artigo 1.022 do Código
450