TJDFT 18/12/2018 -Pág. 1765 -Caderno único -Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 241/2018
Brasília - DF, disponibilização terça-feira, 18 de dezembro de 2018
do endereço residencial informado pela ofendida: i.QUADRA 2, CONJUNTO "G", LOTE 06, FAZENDINHA, ITAPOÃ/DF, CEP 71590-321, fixado
o raio de 100 (cem) metros do imóvel; d)Proibição de se ausentar do Distrito Federal sem prévia autorização deste Juízo. Adoto o monitoramento
eletrônico para o fim de averiguar o cumprimento das medidas cautelares listadas nos itens "c" e "d", porquanto a medida é razoável e necessária
para cessar o ciclo de violência doméstica entre os envolvidos. Ademais, conforme previamente informado pelo órgão responsável (CIME), há
disponibilidade de equipamento de monitoração para imediata instalação, em respeito ao §1º, artigo 2º, da Portaria GC 141 de 13 de setembro
de 2017. A cautelar terá o prazo de 90 (noventa dias), a contar da efetiva instalação do equipamento, após o qual o beneficiado deverá se dirigir
à unidade responsável pela retirada do equipamento, salvo decisão judicial em sentido contrário. Fica advertido o monitorado de seus direitos e
deveres: "a) apor assinatura e manifestar concordância com as regras para o recebimento do Termo de Monitoramento da CIME; b) recarregar
o equipamento de forma correta, diariamente, mantendo-o ativo ininterruptamente; c) receber visitas do agente responsável pela monitoração
eletrônica, respondendo a seus contatos e cumprindo as obrigações que lhe foram impostas; d) abster-se de qualquer comportamento que possa
afetar o normal funcionamento da monitoração eletrônica, especialmente os atos tendentes a remover o equipamento, violá-lo, modificá-lo ou
danificá-lo, de qualquer forma, ou permitir que outros o façam; e) informar à CIME, imediatamente, qualquer falha no equipamento de monitoração;
f) manter atualizada a informação de seu endereço residencial e profissional, bem como dos números de contato telefônico fornecidos; g) entrar
em contato com a CIME, imediatamente, pelos telefones indicados no Termo de Monitoramento Eletrônico, caso tenha que sair do perímetro
estipulado pelo juiz, em virtude de doença, ameaça de morte, inundação, incêndio ou outra situação imprevisível e inevitável; h) obedecer aos
horários de permanência em locais permitidos; i) abster-se de praticar ato definido como crime; j) dirigir-se à CIME para retirada do equipamento,
quando decorrido o prazo de monitoração, salvo decisão judicial em sentido contrário. A área de monitoração deverá excluir somente a residência
da vítima LUANA BARBOSA DA SILVA, situada na Quadra 02, Conjunto "G", Lote 06, FAZENDINHA, ITAPOÃ/DF, fixado raio de 100 (cem)
metros ao redor do imóvel retro mencionado. A Central Integrada de Monitoração Eletrônica/CIME deverá,mensalmente, encaminhar a este juízo
relatório circunstanciado sobre a monitoração eletrônica. Por fim, DESIGNO o dia 19 de fevereiro de 2019, às 16 horas, para a continuidade
da audiência de instrução e colheita do interrogatório do réu. Expeça-se alvará de soltura, oportunidade em que o acusado deverá ser intimado
para ter ciência das medidas protetivas vigentes e da solenidade designada neste ato. Deve ser advertido de que o seu não comparecimento
à audiência dará ensejo à decretação de sua revelia. Expeça-se mandado de monitoração eletrônica, nos moldes estabelecidos no artigo 7º da
Portaria GC 141/2017. A escolta do estabelecimento prisional onde está recolhido o acusado deverá apresentá-lo ao Posto de Instalação do
Centro Integrado de Monitoração Eletrônica para que seja instalado o equipamento. Intime-se a vítima para ter ciência da soltura do réu e das
demais medidas protetivas deferidas. Tudo feito, intimem-se o Ministério Público e a Defesa constituída. Paranoá - DF, sexta-feira, 14/12/2018
às 13h11. Ana Luiza Morato Barreto,Juíza de Direito.
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