TJDFT 20/12/2018 -Pág. 80 -Caderno único -Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 243/2018
Brasília - DF, disponibilização quinta-feira, 20 de dezembro de 2018
mensalidade fundados na mudança de faixa etária da autora. 12. Recurso especial não provido. (REsp 1568244/RJ, Rel. Ministro RICARDO
VILLAS BÔAS CUEVA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/12/2016, DJe 19/12/2016) (g.n) Conforme estabelece o art. 35-E, §2º da Lei 9.656/98,
o reajuste das contraprestações pecuniárias nos contratos individuais dependerá de prévia aprovação da ANS: (...) Por outro lado, as condições
que modulam o plano coletivo, incluindo-se o reajuste das mensalidades, não se pautam pelos limites estipulados pela ANS, sendo de livre
estipulação, a fim de manterem o equilíbrio atuarial dos contratos, dependentes apenas de comunicação à ANS. Em consulta ao sítio eletrônico
da ANS é possível averiguar a seguinte informação: Se seu plano for do tipo "coletivo", ou seja, se ele tiver sido contratado por intermédio de uma
pessoa jurídica (ex: a empresa que você trabalha), os reajustes não são definidos pela ANS. Nesses casos, a Agência apenas acompanha os
aumentos de preços, os quais devem ser acordados mediante negociação entre as partes e devidamente comunicados à esta Agência em até 30
dias da sua efetiva aplicação. Disponível em: *http://www.ans.gov.br/planos-de-saude-e-operadoras/espaco-do-consumidor/reajustes-deprecosde-planos-de-saude* Assim, os reajustes das mensalidades decorrentes de aumento de despesas de manutenção do plano coletivo são definidos
por cálculos atuariais, não estando sujeitos à limitação originária estipulada pelo órgão regulador destinada ao contrato individual. Nesse sentido:
(...) Não obstante, insta destacar que, conforme já salientado na apelação da primeira ré, verificado a abusividade do reajuste na mensalidade
do plano referente à última faixa etária, o novo ajuste deverá ser feito por meio de cálculos atuariais na fase de cumprimento de sentença,
conforme decidido pelo Superior Tribunal de Justiça. (destaquei) Resta claro que os argumentos defendidos pela embargante nos presentes
aclaratórios não têm o condão de ilidir a decisão primeira que negou provimento à apelação interposta pela Embargante. Além disto, os embargos
de declaração não se prestam à rediscussão da matéria, como pretende a embargante. Conforme exposto, não há que se falar em omissão no
julgado. 3. Prequestionamento Em tema de prequestionamento, o que deve ser exigido é apenas que a questão haja sido posta na instância
ordinária. Se isto ocorreu, tem-se a figura do prequestionamento implícito, que é o quanto basta. Ensina Marcus Vinícius Rios Gonçalves: No STJ,
após alguma hesitação, predominou o entendimento de que o prequestionamento possa ser implícito. Nesse sentido tem sido decidido pela Corte
Especial: O prequestionamento consiste na apresentação e na solução, pelo tribunal de origem, das questões jurídicas que envolvam a norma
positiva tida por violada, inexistindo a exigência de sua expressa referência no acórdão impugnado (STJ, Corte Especial, ED no Resp 162.608,
rel. Min. Sálvio de Figueiredo, j. 16-6-1999).(in Novo Curso de Direito Processual Civil, Editora Saraiva, São Paulo, 2006, 2ª edição, Volume 2,
pág.154). Para extirpação de qualquer dúvida, dá-se por prequestionada a matéria aventada pelas partes embargantes, relativa aos dispositivos
invocados. Ante o exposto, CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO aos embargos de declaração, mantendo íntegro o acórdão combatido. É como
voto. O Senhor Desembargador HECTOR VALVERDE SANTANA - 1º Vogal Com o relator O Senhor Desembargador TE?FILO CAETANO - 2º
Vogal Com o relator DECISÃO CONHECER DOS RECURSOS E NEGAR-LHES PROVIMENTO. DECIS?O UN?NIME.
N. 0716715-80.2018.8.07.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - A: LUIS FELIPE NEIVA SILVEIRA. Adv(s).: SP356387 - GEISA
GABRIELA RIBEIRO RODRIGUES, SP376188 - MATEUS LEMOS FRANCO DA SILVA, SP2357000A - TIAGO GONCALVES DE OLIVEIRA
RICCI, SP221100 - RODOLPHO OLIVEIRA SANTOS. R: MARIA IZABEL MOZZATO. Adv(s).: DF39682 - MARIANA MELATO ARAUJO, DF22071
- MARCELO CAMA PROENCA FERNANDES. Órgão 1? Turma C?vel Processo N. AGRAVO DE INSTRUMENTO 0716715-80.2018.8.07.0000
AGRAVANTE(S) LUIS FELIPE NEIVA SILVEIRA AGRAVADO(S) MARIA IZABEL MOZZATO Relator Desembargador R?MULO DE ARA?JO
MENDES Acórdão Nº 1143631 EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL. NEGÓCIO JURÍDICO.
VICIADO. USO DE DOCUMENTO FALSO. ESTELIONATO. INDÍCIOS. PERIGO DE DANO. SUSPENSÃO DA EFICÁCIA. NECESSÁRIA.
DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO REFORMADA. 1. Trata-se de Agravo de Instrumento em face da decisão
que determinou a suspenção da eficácia de negócios jurídicos entabulados entre as partes. 2. Noticiada a ocorrência de delito de estelionato, se
mostra pertinente a suspensão da eficácia dos negócios e atos jurídicos até que a questão reste suficientemente esclarecida. 3. No caso específico
dos autos, os valores apontados como pagos pelo agravante se mostram em dissonância com os praticados pelo mercado, apresentandose aquém do preço usual, reforçando a necessidade de suspensão da eficácia do negócio jurídico celebrado entre as partes até que fique
devidamente comprovada sua regularidade. 4. Agravo de instrumento conhecido e não provido. Decisão mantida. ACÓRDÃO Acordam os
Senhores Desembargadores do(a) 1? Turma C?vel do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, R?MULO DE ARA?JO MENDES Relator, HECTOR VALVERDE SANTANA - 1º Vogal e TE?FILO CAETANO - 2º Vogal, sob a Presidência da Senhora Desembargadora SIMONE
LUCINDO, em proferir a seguinte decisão: CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO. DECIS?O UN?NIME., de acordo com
a ata do julgamento e notas taquigráficas. Brasília (DF), 05 de Dezembro de 2018 Desembargador R?MULO DE ARA?JO MENDES Relator
RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido liminar, interposto por LUÍS FELIPE NEIVA SILVEIRA em face da decisão proferida
pelo Juízo da Vigésima Primeira Vara Cível de Brasília que, nos autos da Ação Declaratória nº 0722898-64.2018.8.07.0001, determinou a
suspensão da eficácia dos seguintes negócios e atos jurídicos: I - Escrituras Públicas de Venda e Compra datadas de 12/04/2018 (Protocolo
1112517, Livro 2116, Fls.133/134) e 19/04/2018 (Protocolo 1112740, Livro 2116, Fls. 172/173), lavradas no Quarto Ofício de Notas do Distrito
Federal que tratam, respectivamente, dos imóveis objeto das Matrículas n. 24.616 e n.8.425 do Primeiro Ofício de Registro de Imóveis do Distrito
Federal e II - Atos de Registro e Averbação R4-24616 e Av. 5-24616 referentes à Matrícula n. 24.616 e Atos de Registro e Averbação R.7-8425 e
Av. 8-8425, relativamente à Matrícula 8.425, que se referem ao registro das escrituras de venda e compra indicadas no item ?I? perante o Primeiro
Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal, bem como, proceda ao bloqueio judicial previsto pelo §3º do art. 214 da Lei de Registros Públicos,
Lei nº 6.015/73. O agravante pede a reforma da decisão, alegando estarem ausentes os requisitos necessários à concessão da tutela de urgência.
Argumenta, ainda, que as questões de fato e de direito inerentes ao caso em exame são de elevada complexidade, não sendo, portanto, passíveis
de aferição por meio de juízo de cognição sumária. Assevera que os negócios jurídicos questionados foram realizados mediante procuração válida
e na presença de oficial de registro de imóvel, o que denota a fé pública da relação jurídica. Afirma que realizou o pagamento dos valores em conta
bancária da agravada, e mesmo sabedora dessa informação ela não informou ao juízo em sua petição inicial. Ressalta que os valores pagos se
encontram acima da média praticada pelo mercado. Reitera a boa-fé do negócio jurídico realizado, e alega que as certidões judiciais negativas
acostadas afastam a alegação de fraude à execução. Salienta que a existência de inquéritos policiais instaurados para a investigação do caso,
por si só, não possui o condão de repelir a presunção de legalidade do negócio jurídico celebrado. Aduz que o fato de a agravada ser ?pessoa de
idade? não deve ser considerado como motivação para a concessão da tutela provisória, visto que a referida medida não autoriza a agravada a
usufruir dos imóveis. Pondera considerações acerca da relação que a agravada possui com a empresa VIA ENGENHARIA, a qual afirma estar em
situação econômica delicada e envolvida em notícias de corrupção. Por fim, requer o conhecimento e provimento do recurso para, liminarmente,
conceder efeito suspensivo ativo e determinar a suspensão dos efeitos da decisão proferida pelo Juízo a quo, e no mérito a confirmação da liminar
para reformar a decisão e restaurar a eficácia das transferências realizadas, ao menos enquanto não transitar em julgado o processo. Preparo
id. 5484984. Indeferida a antecipação de tutela pretendida em decisão id. 5522781. Contrarrazões id. 5827212, pugnando pelo não provimento
do recurso. É o relatório. Peço dia para julgamento. VOTOS O Senhor Desembargador R?MULO DE ARA?JO MENDES - Relator Conheço do
recurso interposto, por estarem presentes os pressupostos de admissibilidade recursal. Conforme relatado, trata-se de Agravo de Instrumento
interposto em face de decisão interlocutória que deferiu o pedido cautelar determinando a suspensão da eficácia de negócios e atos jurídicos
celebrado entre as partes. Indeferi o pedido de antecipação de tutela, e, no mérito, mantenho o entendimento de que o agravo não deve ser
provido. Para tanto, valho-me em parte das mesmas razões apresentadas na referida decisão, as quais transcrevo: (...) O documento id. 5484991
informa que os imóveis localizam-se no Lago Sul, sendo o de matrícula nº 8.425 vendido por R$ 1.900.000,00 (um milhão e novecentos mil reais)
e o de matrícula nº 24.616 por R$ 2.200.000,00 (dois milhões e duzentos mil reais). Salta aos olhos tais valores, tendo em vista que diversamente
do que alega o agravante, esses valores apresentam-se muito abaixo do preço de mercado. Nesse passo, tem razão o juízo a quo ao considerar
duvidoso o negócio jurídico, sendo necessária aplicação da medida para resguardar os direitos da parte agravada. A agravada sustentou na
petição inicial fraude, detalhando que supostamente uma estelionatária apresentou documentos falsos para realização dos negócios jurídicos.
Diante do possível quadro de fraude, da venda dos imóveis por valores abaixo do preço de mercado e a existência de inquéritos penais, mostra80