TJDFT 09/01/2019 -Pág. 819 -Caderno único -Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 6/2019
Brasília - DF, disponibilização quarta-feira, 9 de janeiro de 2019
observando a data das informações prestadas, ou seja, 20/06/2018. Verifico, ainda, que a parte autora dispôs a cota-parte do advogado/terceiro
e dos herdeiros em percentual, o que afasta as alegações contidas no ID 26853192. Assim, expeçam-se os alvarás para levantamento dos
valores conforme requerido no ID 26839640, constando que os valores referem-se a data de 20/06/2018 e a partir desta devem incidir as
correções/atualizações monetárias devidas. Após, arquivem-se os autos observadas as cautelas de praxes. Diligências legais. Planaltina-DF, 18
de dezembro de 2018. JAQUELINE MAINEL ROCHA DE MACEDO Juíza de Direito
N. 0001864-62.2018.8.07.0005 - ARROLAMENTO SUMÁRIO - A: MARCO ANTONIO PEREIRA NO. A: LUCILENE PEREIRA NO. A:
CLAUDILENE PEREIRA NO. A: ROSILENE PEREIRA NO. Adv(s).: DF41859 - BRUNO BATISTA. R: NÃO HA. Adv(s).: Nao Consta Advogado.
T: PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: MARIO CEZAR GONCALVES DE LIMA. Adv(s).:
DF15433 - MARIO CEZAR GONCALVES DE LIMA. T: MARIO CEZAR GONCALVES DE LIMA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: ANDERSON
GONCALVES DE LIMA. Adv(s).: DF35183 - ANDERSON GONCALVES DE LIMA. T: ANDERSON GONCALVES DE LIMA. Adv(s).: Nao Consta
Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara de Família e de
Órfãos e Sucessões de Planaltina Número do processo: 0001864-62.2018.8.07.0005 Classe judicial: ARROLAMENTO SUMÁRIO (31) DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA É desnecessária a atualização requerida no ID 26853192, porquanto o saldo bancário foi informado pela Caixa Econômica
Federal no ID 19057649 e as devidas correções/atualizações monetárias incidentes sobre o montante correm pela própria instituição bancária,
observando a data das informações prestadas, ou seja, 20/06/2018. Verifico, ainda, que a parte autora dispôs a cota-parte do advogado/terceiro
e dos herdeiros em percentual, o que afasta as alegações contidas no ID 26853192. Assim, expeçam-se os alvarás para levantamento dos
valores conforme requerido no ID 26839640, constando que os valores referem-se a data de 20/06/2018 e a partir desta devem incidir as
correções/atualizações monetárias devidas. Após, arquivem-se os autos observadas as cautelas de praxes. Diligências legais. Planaltina-DF, 18
de dezembro de 2018. JAQUELINE MAINEL ROCHA DE MACEDO Juíza de Direito
N. 0001864-62.2018.8.07.0005 - ARROLAMENTO SUMÁRIO - A: MARCO ANTONIO PEREIRA NO. A: LUCILENE PEREIRA NO. A:
CLAUDILENE PEREIRA NO. A: ROSILENE PEREIRA NO. Adv(s).: DF41859 - BRUNO BATISTA. R: NÃO HA. Adv(s).: Nao Consta Advogado.
T: PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: MARIO CEZAR GONCALVES DE LIMA. Adv(s).:
DF15433 - MARIO CEZAR GONCALVES DE LIMA. T: MARIO CEZAR GONCALVES DE LIMA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: ANDERSON
GONCALVES DE LIMA. Adv(s).: DF35183 - ANDERSON GONCALVES DE LIMA. T: ANDERSON GONCALVES DE LIMA. Adv(s).: Nao Consta
Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara de Família e de
Órfãos e Sucessões de Planaltina Número do processo: 0001864-62.2018.8.07.0005 Classe judicial: ARROLAMENTO SUMÁRIO (31) DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA É desnecessária a atualização requerida no ID 26853192, porquanto o saldo bancário foi informado pela Caixa Econômica
Federal no ID 19057649 e as devidas correções/atualizações monetárias incidentes sobre o montante correm pela própria instituição bancária,
observando a data das informações prestadas, ou seja, 20/06/2018. Verifico, ainda, que a parte autora dispôs a cota-parte do advogado/terceiro
e dos herdeiros em percentual, o que afasta as alegações contidas no ID 26853192. Assim, expeçam-se os alvarás para levantamento dos
valores conforme requerido no ID 26839640, constando que os valores referem-se a data de 20/06/2018 e a partir desta devem incidir as
correções/atualizações monetárias devidas. Após, arquivem-se os autos observadas as cautelas de praxes. Diligências legais. Planaltina-DF, 18
de dezembro de 2018. JAQUELINE MAINEL ROCHA DE MACEDO Juíza de Direito
N. 0001864-62.2018.8.07.0005 - ARROLAMENTO SUMÁRIO - A: MARCO ANTONIO PEREIRA NO. A: LUCILENE PEREIRA NO. A:
CLAUDILENE PEREIRA NO. A: ROSILENE PEREIRA NO. Adv(s).: DF41859 - BRUNO BATISTA. R: NÃO HA. Adv(s).: Nao Consta Advogado.
T: PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: MARIO CEZAR GONCALVES DE LIMA. Adv(s).:
DF15433 - MARIO CEZAR GONCALVES DE LIMA. T: MARIO CEZAR GONCALVES DE LIMA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: ANDERSON
GONCALVES DE LIMA. Adv(s).: DF35183 - ANDERSON GONCALVES DE LIMA. T: ANDERSON GONCALVES DE LIMA. Adv(s).: Nao Consta
Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara de Família e de
Órfãos e Sucessões de Planaltina Número do processo: 0001864-62.2018.8.07.0005 Classe judicial: ARROLAMENTO SUMÁRIO (31) DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA É desnecessária a atualização requerida no ID 26853192, porquanto o saldo bancário foi informado pela Caixa Econômica
Federal no ID 19057649 e as devidas correções/atualizações monetárias incidentes sobre o montante correm pela própria instituição bancária,
observando a data das informações prestadas, ou seja, 20/06/2018. Verifico, ainda, que a parte autora dispôs a cota-parte do advogado/terceiro
e dos herdeiros em percentual, o que afasta as alegações contidas no ID 26853192. Assim, expeçam-se os alvarás para levantamento dos
valores conforme requerido no ID 26839640, constando que os valores referem-se a data de 20/06/2018 e a partir desta devem incidir as
correções/atualizações monetárias devidas. Após, arquivem-se os autos observadas as cautelas de praxes. Diligências legais. Planaltina-DF, 18
de dezembro de 2018. JAQUELINE MAINEL ROCHA DE MACEDO Juíza de Direito
N. 0001864-62.2018.8.07.0005 - ARROLAMENTO SUMÁRIO - A: MARCO ANTONIO PEREIRA NO. A: LUCILENE PEREIRA NO. A:
CLAUDILENE PEREIRA NO. A: ROSILENE PEREIRA NO. Adv(s).: DF41859 - BRUNO BATISTA. R: NÃO HA. Adv(s).: Nao Consta Advogado.
T: PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: MARIO CEZAR GONCALVES DE LIMA. Adv(s).:
DF15433 - MARIO CEZAR GONCALVES DE LIMA. T: MARIO CEZAR GONCALVES DE LIMA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: ANDERSON
GONCALVES DE LIMA. Adv(s).: DF35183 - ANDERSON GONCALVES DE LIMA. T: ANDERSON GONCALVES DE LIMA. Adv(s).: Nao Consta
Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara de Família e de
Órfãos e Sucessões de Planaltina Número do processo: 0001864-62.2018.8.07.0005 Classe judicial: ARROLAMENTO SUMÁRIO (31) DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA É desnecessária a atualização requerida no ID 26853192, porquanto o saldo bancário foi informado pela Caixa Econômica
Federal no ID 19057649 e as devidas correções/atualizações monetárias incidentes sobre o montante correm pela própria instituição bancária,
observando a data das informações prestadas, ou seja, 20/06/2018. Verifico, ainda, que a parte autora dispôs a cota-parte do advogado/terceiro
e dos herdeiros em percentual, o que afasta as alegações contidas no ID 26853192. Assim, expeçam-se os alvarás para levantamento dos
valores conforme requerido no ID 26839640, constando que os valores referem-se a data de 20/06/2018 e a partir desta devem incidir as
correções/atualizações monetárias devidas. Após, arquivem-se os autos observadas as cautelas de praxes. Diligências legais. Planaltina-DF, 18
de dezembro de 2018. JAQUELINE MAINEL ROCHA DE MACEDO Juíza de Direito
N. 0001864-62.2018.8.07.0005 - ARROLAMENTO SUMÁRIO - A: MARCO ANTONIO PEREIRA NO. A: LUCILENE PEREIRA NO. A:
CLAUDILENE PEREIRA NO. A: ROSILENE PEREIRA NO. Adv(s).: DF41859 - BRUNO BATISTA. R: NÃO HA. Adv(s).: Nao Consta Advogado.
T: PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: MARIO CEZAR GONCALVES DE LIMA. Adv(s).:
DF15433 - MARIO CEZAR GONCALVES DE LIMA. T: MARIO CEZAR GONCALVES DE LIMA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: ANDERSON
GONCALVES DE LIMA. Adv(s).: DF35183 - ANDERSON GONCALVES DE LIMA. T: ANDERSON GONCALVES DE LIMA. Adv(s).: Nao Consta
Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara de Família e de
Órfãos e Sucessões de Planaltina Número do processo: 0001864-62.2018.8.07.0005 Classe judicial: ARROLAMENTO SUMÁRIO (31) DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA É desnecessária a atualização requerida no ID 26853192, porquanto o saldo bancário foi informado pela Caixa Econômica
Federal no ID 19057649 e as devidas correções/atualizações monetárias incidentes sobre o montante correm pela própria instituição bancária,
observando a data das informações prestadas, ou seja, 20/06/2018. Verifico, ainda, que a parte autora dispôs a cota-parte do advogado/terceiro
e dos herdeiros em percentual, o que afasta as alegações contidas no ID 26853192. Assim, expeçam-se os alvarás para levantamento dos
valores conforme requerido no ID 26839640, constando que os valores referem-se a data de 20/06/2018 e a partir desta devem incidir as
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