TJDFT 14/01/2019 -Pág. 189 -Caderno único -Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 9/2019
Brasília - DF, disponibilização segunda-feira, 14 de janeiro de 2019
N. 0706998-87.2018.8.07.0018 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: ARGEU
PEREIRA BRAGA. R: ANTONIO CLAUDIO FERREIRA DA SILVA. R: MARLUCIO DA SILVA PEREIRA. R: DIEGO CARDOSO DE MELO. R:
ESPEDITO LOPES DE OLIVEIRA. R: MARIA DALVA DA SILVA SANTOS. R: VALERIA BETANIA SANT ANA LIMA. R: ANDRE DE ARAUJO
COELHO. R: MARTA SIMONE FABRICIO TIAGO VILARINHO. Adv(s).: DF16841 - DELCIO GOMES DE ALMEIDA. Poder Judiciário da União
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo:
0706998-87.2018.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: ARGEU
PEREIRA BRAGA, ANTONIO CLAUDIO FERREIRA DA SILVA, MARLUCIO DA SILVA PEREIRA, DIEGO CARDOSO DE MELO, ESPEDITO
LOPES DE OLIVEIRA, MARIA DALVA DA SILVA SANTOS, VALERIA BETANIA SANT ANA LIMA, ANDRE DE ARAUJO COELHO, MARTA
SIMONE FABRICIO TIAGO VILARINHO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Compulsando os autos, verifica-se que o Distrito Federal em suas
planilhas iniciais incorreu em erro quanto aos valores devidos a si, já que promoveu cobrança do valor devido a título de honorários advocatícios
sobre o valor integral (R$ 4.000,00) e não o devido apenas a si (R$ 2.000,00), situação esta que fora corrigida apenas agora por ocasião da
petição de ID 27363327. Sucede que realizado o bloqueio via BACENJUD, em face do erro do exequente, referido bloqueio se deu a maior em
relação a alguns dos devedores. Nesse contexto, a fim de se promover a organização do feito, promova de imediato a Secretaria o cancelamento
do alvará expedido no ID 25818099. Feito, expeça-se alvará de levantamento em favor do exequente tão somente da quantia de R$ 296,49 por
pessoa em relação aos executados DIEGO CARDOSO DE MELO, ESPEDITO LOPES DE OLIVEIRA, ARGEU PEREIRA BRAGA e ANTONIO
CLÁUDIO FERREIRA DA SILVA. Expeça-se, ainda, alvará de levantamento em favor dos réus acima elencados da importância bloqueada a
maior, consistente no montante de R$ 269,48 para cada. Efetuado o levantamento e nada mais sendo requerido pelas partes, tendo em vista o
cumprimento da obrigação em relação a estes devedores, declaro satisfeita a obrigação de pagar. Operada a preclusão, proceda a Secretaria
às devidas anotações e baixa dos executados em comento. No que concerne aos devedores ANDRÉ DE ARAÚJO COELHO e MARLÚCIO DA
SILVA PEREIRA, constam os bloqueios dos valores de R$ 16,32 e 187,46, respectivamente. Assim, expeça-se alvará de levantamento destes
valores em favor do exequente. No mais, remanescem débitos dos seguintes devedores: MARIA DALVA DA SILVA SANTOS R$ 296,49 VALÉRIA
BETÂNIA DE LIMA DAMASCENA R$ 296,49 MARTA SIMONE FABRÍCIO TIAGO VILARINHO R$ 296,49 ANDRÉ DE ARAÚJO COELHO R$
279,68 MARLÚCIO DA SILVA PEREIRA R$ 103,34 Assim, promova-se nova tentativa de bloqueio via BACENJUD do valor do débito acima. Após,
abra-se o prazo correspondente para impugnação à penhora. Não havendo manifestação por parte dos devedores, expeçam-se os respectivos
alvarás de levantamento em favor do credor, devendo o Distrito Federal manifestar-se, no prazo de 05 (cinco) dias, se tem por satisfeita a
obrigação. I. BRASÍLIA, DF, 10 de janeiro de 2019 13:39:15. SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA Juíza de Direito
N. 0706998-87.2018.8.07.0018 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: ARGEU
PEREIRA BRAGA. R: ANTONIO CLAUDIO FERREIRA DA SILVA. R: MARLUCIO DA SILVA PEREIRA. R: DIEGO CARDOSO DE MELO. R:
ESPEDITO LOPES DE OLIVEIRA. R: MARIA DALVA DA SILVA SANTOS. R: VALERIA BETANIA SANT ANA LIMA. R: ANDRE DE ARAUJO
COELHO. R: MARTA SIMONE FABRICIO TIAGO VILARINHO. Adv(s).: DF16841 - DELCIO GOMES DE ALMEIDA. Poder Judiciário da União
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo:
0706998-87.2018.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: ARGEU
PEREIRA BRAGA, ANTONIO CLAUDIO FERREIRA DA SILVA, MARLUCIO DA SILVA PEREIRA, DIEGO CARDOSO DE MELO, ESPEDITO
LOPES DE OLIVEIRA, MARIA DALVA DA SILVA SANTOS, VALERIA BETANIA SANT ANA LIMA, ANDRE DE ARAUJO COELHO, MARTA
SIMONE FABRICIO TIAGO VILARINHO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Compulsando os autos, verifica-se que o Distrito Federal em suas
planilhas iniciais incorreu em erro quanto aos valores devidos a si, já que promoveu cobrança do valor devido a título de honorários advocatícios
sobre o valor integral (R$ 4.000,00) e não o devido apenas a si (R$ 2.000,00), situação esta que fora corrigida apenas agora por ocasião da
petição de ID 27363327. Sucede que realizado o bloqueio via BACENJUD, em face do erro do exequente, referido bloqueio se deu a maior em
relação a alguns dos devedores. Nesse contexto, a fim de se promover a organização do feito, promova de imediato a Secretaria o cancelamento
do alvará expedido no ID 25818099. Feito, expeça-se alvará de levantamento em favor do exequente tão somente da quantia de R$ 296,49 por
pessoa em relação aos executados DIEGO CARDOSO DE MELO, ESPEDITO LOPES DE OLIVEIRA, ARGEU PEREIRA BRAGA e ANTONIO
CLÁUDIO FERREIRA DA SILVA. Expeça-se, ainda, alvará de levantamento em favor dos réus acima elencados da importância bloqueada a
maior, consistente no montante de R$ 269,48 para cada. Efetuado o levantamento e nada mais sendo requerido pelas partes, tendo em vista o
cumprimento da obrigação em relação a estes devedores, declaro satisfeita a obrigação de pagar. Operada a preclusão, proceda a Secretaria
às devidas anotações e baixa dos executados em comento. No que concerne aos devedores ANDRÉ DE ARAÚJO COELHO e MARLÚCIO DA
SILVA PEREIRA, constam os bloqueios dos valores de R$ 16,32 e 187,46, respectivamente. Assim, expeça-se alvará de levantamento destes
valores em favor do exequente. No mais, remanescem débitos dos seguintes devedores: MARIA DALVA DA SILVA SANTOS R$ 296,49 VALÉRIA
BETÂNIA DE LIMA DAMASCENA R$ 296,49 MARTA SIMONE FABRÍCIO TIAGO VILARINHO R$ 296,49 ANDRÉ DE ARAÚJO COELHO R$
279,68 MARLÚCIO DA SILVA PEREIRA R$ 103,34 Assim, promova-se nova tentativa de bloqueio via BACENJUD do valor do débito acima. Após,
abra-se o prazo correspondente para impugnação à penhora. Não havendo manifestação por parte dos devedores, expeçam-se os respectivos
alvarás de levantamento em favor do credor, devendo o Distrito Federal manifestar-se, no prazo de 05 (cinco) dias, se tem por satisfeita a
obrigação. I. BRASÍLIA, DF, 10 de janeiro de 2019 13:39:15. SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA Juíza de Direito
N. 0706998-87.2018.8.07.0018 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: ARGEU
PEREIRA BRAGA. R: ANTONIO CLAUDIO FERREIRA DA SILVA. R: MARLUCIO DA SILVA PEREIRA. R: DIEGO CARDOSO DE MELO. R:
ESPEDITO LOPES DE OLIVEIRA. R: MARIA DALVA DA SILVA SANTOS. R: VALERIA BETANIA SANT ANA LIMA. R: ANDRE DE ARAUJO
COELHO. R: MARTA SIMONE FABRICIO TIAGO VILARINHO. Adv(s).: DF16841 - DELCIO GOMES DE ALMEIDA. Poder Judiciário da União
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo:
0706998-87.2018.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: ARGEU
PEREIRA BRAGA, ANTONIO CLAUDIO FERREIRA DA SILVA, MARLUCIO DA SILVA PEREIRA, DIEGO CARDOSO DE MELO, ESPEDITO
LOPES DE OLIVEIRA, MARIA DALVA DA SILVA SANTOS, VALERIA BETANIA SANT ANA LIMA, ANDRE DE ARAUJO COELHO, MARTA
SIMONE FABRICIO TIAGO VILARINHO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Compulsando os autos, verifica-se que o Distrito Federal em suas
planilhas iniciais incorreu em erro quanto aos valores devidos a si, já que promoveu cobrança do valor devido a título de honorários advocatícios
sobre o valor integral (R$ 4.000,00) e não o devido apenas a si (R$ 2.000,00), situação esta que fora corrigida apenas agora por ocasião da
petição de ID 27363327. Sucede que realizado o bloqueio via BACENJUD, em face do erro do exequente, referido bloqueio se deu a maior em
relação a alguns dos devedores. Nesse contexto, a fim de se promover a organização do feito, promova de imediato a Secretaria o cancelamento
do alvará expedido no ID 25818099. Feito, expeça-se alvará de levantamento em favor do exequente tão somente da quantia de R$ 296,49 por
pessoa em relação aos executados DIEGO CARDOSO DE MELO, ESPEDITO LOPES DE OLIVEIRA, ARGEU PEREIRA BRAGA e ANTONIO
CLÁUDIO FERREIRA DA SILVA. Expeça-se, ainda, alvará de levantamento em favor dos réus acima elencados da importância bloqueada a
maior, consistente no montante de R$ 269,48 para cada. Efetuado o levantamento e nada mais sendo requerido pelas partes, tendo em vista o
cumprimento da obrigação em relação a estes devedores, declaro satisfeita a obrigação de pagar. Operada a preclusão, proceda a Secretaria
às devidas anotações e baixa dos executados em comento. No que concerne aos devedores ANDRÉ DE ARAÚJO COELHO e MARLÚCIO DA
SILVA PEREIRA, constam os bloqueios dos valores de R$ 16,32 e 187,46, respectivamente. Assim, expeça-se alvará de levantamento destes
valores em favor do exequente. No mais, remanescem débitos dos seguintes devedores: MARIA DALVA DA SILVA SANTOS R$ 296,49 VALÉRIA
BETÂNIA DE LIMA DAMASCENA R$ 296,49 MARTA SIMONE FABRÍCIO TIAGO VILARINHO R$ 296,49 ANDRÉ DE ARAÚJO COELHO R$
279,68 MARLÚCIO DA SILVA PEREIRA R$ 103,34 Assim, promova-se nova tentativa de bloqueio via BACENJUD do valor do débito acima. Após,
abra-se o prazo correspondente para impugnação à penhora. Não havendo manifestação por parte dos devedores, expeçam-se os respectivos
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