TJDFT 16/01/2019 -Pág. 1034 -Caderno único -Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 11/2019
Brasília - DF, disponibilização quarta-feira, 16 de janeiro de 2019
não deve ser diminuído a ponto de se tornar inexpressivo e inócuo. Destarte, atendendo aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade, bem
como de vedação do enriquecimento ilícito, fixo o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de reparação pelos danos morais experimentados
pela parte requerente, observada a capacidade econômica das partes, a gravidade do fato e a extensão do dano gerado. Por fim, no que diz
respeito à repetição do indébito, apesar da existência de cobrança indevida, a parte autora não anexou aos autos comprovante de pagamento
da fatura em duplicidade, fato este que justificaria a repetição pleiteada. Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido
para, confirmando a tutela de urgência anteriormente deferida, condenar: a) a parte ré a promover a baixa do nome da autora de cadastros de
inadimplentes em virtude do débito especificado no id. 19840742; b) a parte ré ao pagamento da quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a
título de danos morais, corrigida monetariamente e acrescida de juros de mora a contar desta data. Sem prejuízo da condenação, oficie-se ao
SERASA/SPC requisitando a exclusão definitiva da anotação. Diante da sucumbência mínima da parte autora, condeno a parte ré ao pagamento
das despesas processuais, fixando os honorários de sucumbência em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do §2º do artigo 85 do
Código de Processo Civil. Transitada em julgado, arquivem-se os autos. Sentença registrada eletronicamente nesta data. Publique-se. Intimemse. BRASÍLIA, DF, 11 de janeiro de 2019 19:37:10. MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juiz de Direito
N. 0706447-38.2017.8.07.0020 - PROCEDIMENTO COMUM - A: ASSOCIACAO DOS MORADORES DA CHACARA 102 - ASMOC.
Adv(s).: DF13793 - JOSE ANTONIO GONCALVES DE CARVALHO. R: IDAIANO FREITAS DE AZEVEDO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder
Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras
Número do processo: 0706447-38.2017.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM (7) AUTOR: ASSOCIACAO DOS MORADORES
DA CHACARA 102 - ASMOC RÉU: IDAIANO FREITAS DE AZEVEDO SENTENÇA A parte autora noticiou nos autos que a parte ré pagou o
débito objeto da presente demanda. Assim, mister que se reconheça não subsistir mais para a parte autora interesse de agir. Ante o exposto, julgo
extinto o processo, nos termos do art. 485, VI, do CPC. Sem custas. Sem honorários. Publicada a sentença fica desde já certificado o trânsito em
julgado, independente de certidão, pois não há interesse recursal. Dê-se baixa e arquivem-se. Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se. Intimem-se. Águas Claras, DF, 14 de janeiro de 2019 10:37:22. MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito
N. 0701721-21.2017.8.07.0020 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - A: CONDOMINIO DO CENTRO COMERCIAL E
EMPRESARIAL PATIO CAPITAL. Adv(s).: DF26016 - AUGUSTO CARREIRO GONCALVES. R: LIBRAS PARTICIPACOES IMOBILIARIAS LTDA.
Adv(s).: DF0002221S - RODRIGO BADARO ALMEIDA DE CASTRO. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO
FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0701721-21.2017.8.07.0020 Classe judicial:
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: CONDOMINIO DO CENTRO COMERCIAL E EMPRESARIAL PATIO CAPITAL
EXECUTADO: LIBRAS PARTICIPACOES IMOBILIARIAS LTDA SENTENÇA Verifica-se que foram realizados depósitos de 30% do valor devido
e mais seis parcelas. Intimado o requerido para dizer se dá quitação manteve-se inerte. Isto posto, com fundamento no art. 924, inciso II, do
CPC, declaro extinta a execução, em face do pagamento. Custas pelo executado. Sem honorários. Determino que se procedam às anotações
de praxe e, após o recolhimento das custas processuais, se houver. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa na Distribuição e arquivem-se os
autos. Publicada esta sentença, independente de certidão emitida pela secretaria, fica desde já certificado o trânsito em julgado, tendo em vista
a ausência de interesse recursal no presente caso. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. BRASÍLIA, DF, 14 de janeiro
de 2019 10:43:12. MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito
N. 0701721-21.2017.8.07.0020 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - A: CONDOMINIO DO CENTRO COMERCIAL E
EMPRESARIAL PATIO CAPITAL. Adv(s).: DF26016 - AUGUSTO CARREIRO GONCALVES. R: LIBRAS PARTICIPACOES IMOBILIARIAS LTDA.
Adv(s).: DF0002221S - RODRIGO BADARO ALMEIDA DE CASTRO. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO
FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0701721-21.2017.8.07.0020 Classe judicial:
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: CONDOMINIO DO CENTRO COMERCIAL E EMPRESARIAL PATIO CAPITAL
EXECUTADO: LIBRAS PARTICIPACOES IMOBILIARIAS LTDA SENTENÇA Verifica-se que foram realizados depósitos de 30% do valor devido
e mais seis parcelas. Intimado o requerido para dizer se dá quitação manteve-se inerte. Isto posto, com fundamento no art. 924, inciso II, do
CPC, declaro extinta a execução, em face do pagamento. Custas pelo executado. Sem honorários. Determino que se procedam às anotações
de praxe e, após o recolhimento das custas processuais, se houver. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa na Distribuição e arquivem-se os
autos. Publicada esta sentença, independente de certidão emitida pela secretaria, fica desde já certificado o trânsito em julgado, tendo em vista
a ausência de interesse recursal no presente caso. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. BRASÍLIA, DF, 14 de janeiro
de 2019 10:43:12. MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito
N. 0706941-97.2017.8.07.0020 - EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL - A: DIMACO PRODUTOS METALURGICOS LTDA. Adv(s).:
DF28408 - DEBORA MORETTI DELLAMEA. R: NILTON JOSE DE OLIVEIRA 69006458104. Adv(s).: DF11017 - IDOLINE ALVES. Poder Judiciário
da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número
do processo: 0706941-97.2017.8.07.0020 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL (1111) EXEQUENTE: DIMACO PRODUTOS
METALURGICOS LTDA EXECUTADO: NILTON JOSE DE OLIVEIRA 69006458104 SENTENÇA Verifico que o executado satisfez a obrigação,
conforme bloqueio BACENJUD de Id. 27052159 e alvará de levantamento de Id. 27053353. Considerando que o pagamento é objeto da prestação
jurisdicional postulada, esta deve ser declarada extinta. Isto posto, com fundamento no art. 924, inciso II, do CPC, declaro extinta a execução,
em face do pagamento. Custas pelo executado, se houver. Sem honorários. Determino que se procedam às anotações de praxe e, após o
recolhimento das custas processuais, se houver, dê-se baixa na Distribuição e arquivem-se os autos. Publicada esta sentença, independente de
certidão emitida pela secretaria, fica desde já certificado o trânsito em julgado, tendo em vista a ausência de interesse recursal no presente caso.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se. BRASÍLIA, DF, 14 de janeiro de 2019 15:23:21. MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito
N. 0706941-97.2017.8.07.0020 - EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL - A: DIMACO PRODUTOS METALURGICOS LTDA. Adv(s).:
DF28408 - DEBORA MORETTI DELLAMEA. R: NILTON JOSE DE OLIVEIRA 69006458104. Adv(s).: DF11017 - IDOLINE ALVES. Poder Judiciário
da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número
do processo: 0706941-97.2017.8.07.0020 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL (1111) EXEQUENTE: DIMACO PRODUTOS
METALURGICOS LTDA EXECUTADO: NILTON JOSE DE OLIVEIRA 69006458104 SENTENÇA Verifico que o executado satisfez a obrigação,
conforme bloqueio BACENJUD de Id. 27052159 e alvará de levantamento de Id. 27053353. Considerando que o pagamento é objeto da prestação
jurisdicional postulada, esta deve ser declarada extinta. Isto posto, com fundamento no art. 924, inciso II, do CPC, declaro extinta a execução,
em face do pagamento. Custas pelo executado, se houver. Sem honorários. Determino que se procedam às anotações de praxe e, após o
recolhimento das custas processuais, se houver, dê-se baixa na Distribuição e arquivem-se os autos. Publicada esta sentença, independente de
certidão emitida pela secretaria, fica desde já certificado o trânsito em julgado, tendo em vista a ausência de interesse recursal no presente caso.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se. BRASÍLIA, DF, 14 de janeiro de 2019 15:23:21. MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito
N. 0706950-25.2018.8.07.0020 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: FERNANDA ROSA ANDRADE. Adv(s).: Nao Consta Advogado.
R: QUALICORP ADMINISTRADORA. Adv(s).: RJ095573 - FELIPE DE SANTA CRUZ OLIVEIRA SCALETSKY. R: CENTRAL NACIONAL
UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL. Adv(s).: MS5871 - RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA. Poder Judiciário da União TRIBUNAL
DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo:
0706950-25.2018.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FERNANDA ROSA ANDRADE EXECUTADO:
QUALICORP ADMINISTRADORA, CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL SENTENÇA Verifico que o executado satisfez
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