TJDFT 18/01/2019 -Pág. 736 -Caderno único -Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 13/2019
Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 18 de janeiro de 2019
R: MARCIA MARIA PEREIRA DE OLIVEIRA. Adv(s).: DF11885 - MOISES JOSE MARQUES, DF25804 - GRAZIELLE DINIZ MARQUES. Poder
Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do
processo: 0702932-31.2017.8.07.0008 Classe judicial: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) AUTOR: JOAO CARLOS HOHL
ABRAHAO, VALERIA REBELO DE MELO HOHL ABRAHAO RÉU: ARLINDO DA SILVA SANTOS, MARCIA MARIA PEREIRA DE OLIVEIRA
DESPACHO Intimem-se os requerentes, ora apelantes para se manifestarem acerca da petição e documentos de ID: 27493820, ficando desde
já advertidos de que não poderão inovar na área objeto do litígio até o trânsito em julgado desta ação, sob pena de multa diária a ser estipulada
pelo juízo em caso de descumprimento desta ordem. Prazo: 5 (cinco) dias. Paranoá/DF, 16 de janeiro de 2019 14:27:02. FABIO MARTINS DE
LIMA Juiz de Direito
N. 0702932-31.2017.8.07.0008 - REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE - A: JOAO CARLOS HOHL ABRAHAO. A: VALERIA
REBELO DE MELO HOHL ABRAHAO. Adv(s).: DF46673 - ALESSANDRA VIRGINIA CARDOSO FAULSTICH. R: ARLINDO DA SILVA SANTOS.
R: MARCIA MARIA PEREIRA DE OLIVEIRA. Adv(s).: DF11885 - MOISES JOSE MARQUES, DF25804 - GRAZIELLE DINIZ MARQUES. Poder
Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do
processo: 0702932-31.2017.8.07.0008 Classe judicial: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) AUTOR: JOAO CARLOS HOHL
ABRAHAO, VALERIA REBELO DE MELO HOHL ABRAHAO RÉU: ARLINDO DA SILVA SANTOS, MARCIA MARIA PEREIRA DE OLIVEIRA
DESPACHO Intimem-se os requerentes, ora apelantes para se manifestarem acerca da petição e documentos de ID: 27493820, ficando desde
já advertidos de que não poderão inovar na área objeto do litígio até o trânsito em julgado desta ação, sob pena de multa diária a ser estipulada
pelo juízo em caso de descumprimento desta ordem. Prazo: 5 (cinco) dias. Paranoá/DF, 16 de janeiro de 2019 14:27:02. FABIO MARTINS DE
LIMA Juiz de Direito
SENTENÇA
N. 0704124-96.2017.8.07.0008 - BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - A: BANCO ITAUCARD S.A.. Adv(s).: DF48290
- ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO. R: PEDRO MOURA DOS SANTOS. Adv(s).: GO26141 - DANIEL ALVARENGA ALVES DE MOURA,
GO28469 - IZADORA ALVARENGA ALVES DE MOURA. Dessa forma, com esteio no conjunto de provas carreado aos autos, e à luz do artigo
487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos, para consolidar a propriedade e a posse plena e exclusiva do veículo
alienado nas mãos do autor, proprietário fiduciário. Em caso de alienação, o preço da venda do bem será aplicado no pagamento do débito e das
despesas decorrentes, devendo ser entregue a parte requerida, se houver, o saldo apurado. Extingo o feito, com resolução do mérito, nos termos
do artigo 490 do Código de Processo Civil. Fixo honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa (CPC, artigo 85, §
2º) em desfavor da parte ré. Constrição RENAJUD retirada anteriormente (ID 27561745). Custas pela parte ré. Transitada em julgado, arquivemse os autos. P. R. I. Paranoá/DF, 16 de janeiro de 2019 13:36:11. FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito
N. 0704124-96.2017.8.07.0008 - BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - A: BANCO ITAUCARD S.A.. Adv(s).: DF48290
- ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO. R: PEDRO MOURA DOS SANTOS. Adv(s).: GO26141 - DANIEL ALVARENGA ALVES DE MOURA,
GO28469 - IZADORA ALVARENGA ALVES DE MOURA. Dessa forma, com esteio no conjunto de provas carreado aos autos, e à luz do artigo
487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos, para consolidar a propriedade e a posse plena e exclusiva do veículo
alienado nas mãos do autor, proprietário fiduciário. Em caso de alienação, o preço da venda do bem será aplicado no pagamento do débito e das
despesas decorrentes, devendo ser entregue a parte requerida, se houver, o saldo apurado. Extingo o feito, com resolução do mérito, nos termos
do artigo 490 do Código de Processo Civil. Fixo honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa (CPC, artigo 85, §
2º) em desfavor da parte ré. Constrição RENAJUD retirada anteriormente (ID 27561745). Custas pela parte ré. Transitada em julgado, arquivemse os autos. P. R. I. Paranoá/DF, 16 de janeiro de 2019 13:36:11. FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito
N. 0702888-12.2017.8.07.0008 - PETIÇÃO CÍVEL - A: CAROLINA MATIAS COELHO. Adv(s).: DF56147 - CARLOS ANTONIO DE
ARAUJO JUNIOR. R: VANESSA PINTO DE SOUSA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Dessa forma, com esteio no conjunto de provas carreado
aos autos, e à luz do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, julgo improcedente o pedido deduzido na inicial. Extingo o feito, com resolução do
mérito, nos termos do artigo 490 do Código de Processo Civil. A natureza dos honorários advocatícios é de remunerar pelo trabalho despendido
pelos patronos, de forma razoável e proporcional, não podendo gerar gasto excessivo a uma das partes ou enriquecimento ilícito a quem recebe.
Sem desmerecer a atuação profissional dos dedicados causídicos, a fixação dos honorários nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo
Civil, teria o condão de alcançar valor excessivo e desproporcional. Ante o exposto, com supedâneo no artigo 85, § 8º, do Código de Processo
Civil, fixo os honorários advocatícios em R$ 2.000,00 (dois mil reais) em desfavor da autora. O pagamento dos honorários terá a exigibilidade
suspensa, uma vez que a parte é beneficiária da justiça gratuita. Custas ex lege. Suspensa a exigibilidade, em face da justiça gratuita. Transitada
em julgado, arquivem-se os autos. P. R. I. Paranoá/DF, 16 de janeiro de 2019 16:51:00. FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito
EDITAL
N. 0701710-91.2018.8.07.0008 - MONITÓRIA - A: BANCO DO BRASIL SA. Adv(s).: PR08123 - LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS,
DF0030744A - KATIA MARQUES FERREIRA. R: THIAGO ALVES PALMA - ME. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: MIGUEL SALES PALMA.
Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: VALDENICE ALVES DA SILVA PALMA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL
DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara Cível do Paranoá Área Especial Barragem do Paranoá, sala 111, 1
andar, Paranoá, BRASÍLIA - DF - CEP: 71570-030 Telefone: (61) 3103-8502 / 3103-8503 / 3103-8504 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00
EDITAL DE CITAÇÃO Prazo: 20 (vinte) dias. Finalidade: CITAÇÃO DE THIAGO ALVES PALMA - ME(05.876.688/0001-91); MIGUEL SALES
PALMA(267.821.386-20); VALDENICE ALVES DA SILVA PALMA(278.987.091-87); O Doutor FABIO MARTINS DE LIMA, Juiz de Direito da Vara
Cível do Paranoá, na forma da lei, etc... FAZ SABER, a todos quantos virem o presente Edital ou dele tiverem conhecimento, que neste Juízo e
Cartório tramita a Ação: MONITÓRIA (40), Processo n° 0701710-91.2018.8.07.0008, movida por BANCO DO BRASIL S/A, em face de THIAGO
ALVES PALMA - ME (05.876.688/0001-91), MIGUEL SALES PALMA(267.821.386-20) e VALDENICE ALVES DA SILVA PALMA(278.987.091-87),
que tem por objeto o reconhecimento da existência de dívida e a constituição em título executivo, a fim de satisfazer o direito do credor na
importância de R$ R$ 413.808,71 (quatrocentos e treze mil e oitocentos e oito reais e setenta e um centavos). E por este Edital CITA O(A)(S)
RÉU(S), POR ESTAR(EM) EM LUGAR INCERTO E NÃO SABIDO, para pagamento da importância supra ou oferecer embargos à ação monitória,
no prazo de 15 (quinze) dias, a contar do término do prazo de dilação do presente Edital. Cumprida a obrigação no prazo estipulado ficará
isento do pagamento de custas e honorários advocatícios. Não sendo efetuado o pagamento ou entregue a coisa, nem oferecido embargos, a
prova escrita será convertida automaticamente em título executivo judicial, oportunidade em que será certificado nos autos, aguardado por mais
15 (quinze) dias o depósito do valor pleiteado, agora atualizado, com custas e honorários fixados em 10% (dez por cento). Persistindo ainda
a inadimplência, incida-se sobre o valor multa de 10% (dez por cento), além do percentual acima fixado para os honorários, expedindo-se em
seguida o mandado de PENHORA e AVALIAÇÃO de tantos bens quantos bastem para o pagamento do débito, com as advertências do art. 523,
do Código de Processo Civil. A simples manifestação da pretensão de cumprir a obrigação ou o pedido de envio dos autos ao Contador, pendente
ou não de decisão judicial, não interrompem o prazo de embargos à ação monitória ou da conversão prevista no art. 701, §2° do CPC. Tudo
de acordo com a decisão de ID 18358510. Advirta(m)-se o(as) Réu(és) de que quaisquer manifestações nos autos deverão ser apresentadas
por advogado. Advertidos ainda de que será nomeado curador especial em caso de revelia. Os documentos/decisões do processo poderão
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