TJDFT 22/01/2019 -Pág. 473 -Caderno único -Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 15/2019
Brasília - DF, disponibilização terça-feira, 22 de janeiro de 2019
HABITACIONAL COOPERFENIX LTDA. Adv(s).: DF1030800A - RAUL CANAL. T: COOPERATIVA HABITACIONAL COOPERFENIX LTDA.
Adv(s).: DF1030800A - RAUL CANAL. T: RAUL CANAL. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Órgão: 3ª Turma Cível Classe: AGRAVO DE
INSTRUMENTO (202) Processo Nº: 0722457-86.2018.8.07.0000 AGRAVANTE: FRANCISCA FERREIRA BOTO, IVANI CARLOS PEREIRA
AGRAVADO: COOPERATIVA HABITACIONAL COOPERFENIX LTDA DESPACHO Em análise dos autos, verifico que a 6ª Turma Cível está
preventa, em razão da APC 2014 07 1 017979-3, ter sido distribuída em data anterior àquele órgão ao eminente Desembargador Carlos Rodrigues.
Assim, em obediência ao artigo 81 do Regimento Interno deste egrégio Tribunal de Justiça, determino à Secretaria que redistribua o presente
recurso, observando-se a prevenção do órgão. Publique-se e intimem-se. Brasília-DF, 19 de dezembro de 2018 Desembargadora FÁTIMA
RAFAEL Relatora
N. 0722457-86.2018.8.07.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - A: FRANCISCA FERREIRA BOTO. A: IVANI CARLOS PEREIRA.
Adv(s).: DF0681100A - ANNA MARIA DA TRINDADE DOS REIS, DF5018500A - GABRIELA NAZARETH VELOSO RIBEIRO. R: COOPERATIVA
HABITACIONAL COOPERFENIX LTDA. Adv(s).: DF1030800A - RAUL CANAL. T: COOPERATIVA HABITACIONAL COOPERFENIX LTDA.
Adv(s).: DF1030800A - RAUL CANAL. T: RAUL CANAL. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Órgão: 3ª Turma Cível Classe: AGRAVO DE
INSTRUMENTO (202) Processo Nº: 0722457-86.2018.8.07.0000 AGRAVANTE: FRANCISCA FERREIRA BOTO, IVANI CARLOS PEREIRA
AGRAVADO: COOPERATIVA HABITACIONAL COOPERFENIX LTDA DESPACHO Em análise dos autos, verifico que a 6ª Turma Cível está
preventa, em razão da APC 2014 07 1 017979-3, ter sido distribuída em data anterior àquele órgão ao eminente Desembargador Carlos Rodrigues.
Assim, em obediência ao artigo 81 do Regimento Interno deste egrégio Tribunal de Justiça, determino à Secretaria que redistribua o presente
recurso, observando-se a prevenção do órgão. Publique-se e intimem-se. Brasília-DF, 19 de dezembro de 2018 Desembargadora FÁTIMA
RAFAEL Relatora
N. 0722457-86.2018.8.07.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - A: FRANCISCA FERREIRA BOTO. A: IVANI CARLOS PEREIRA.
Adv(s).: DF0681100A - ANNA MARIA DA TRINDADE DOS REIS, DF5018500A - GABRIELA NAZARETH VELOSO RIBEIRO. R: COOPERATIVA
HABITACIONAL COOPERFENIX LTDA. Adv(s).: DF1030800A - RAUL CANAL. T: COOPERATIVA HABITACIONAL COOPERFENIX LTDA.
Adv(s).: DF1030800A - RAUL CANAL. T: RAUL CANAL. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Órgão: 3ª Turma Cível Classe: AGRAVO DE
INSTRUMENTO (202) Processo Nº: 0722457-86.2018.8.07.0000 AGRAVANTE: FRANCISCA FERREIRA BOTO, IVANI CARLOS PEREIRA
AGRAVADO: COOPERATIVA HABITACIONAL COOPERFENIX LTDA DESPACHO Em análise dos autos, verifico que a 6ª Turma Cível está
preventa, em razão da APC 2014 07 1 017979-3, ter sido distribuída em data anterior àquele órgão ao eminente Desembargador Carlos Rodrigues.
Assim, em obediência ao artigo 81 do Regimento Interno deste egrégio Tribunal de Justiça, determino à Secretaria que redistribua o presente
recurso, observando-se a prevenção do órgão. Publique-se e intimem-se. Brasília-DF, 19 de dezembro de 2018 Desembargadora FÁTIMA
RAFAEL Relatora
DECISÃO
N. 0722287-17.2018.8.07.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - A: ASSOCIACAO DOS ADQUIRENTES DE UNIDADES AUTONOMAS
DOS BLOCOS A, B, C. Adv(s).: DF2629800A - DANIEL VASCONCELOS DA SILVA. R: CARLOS ALBERTO DE FREITAS. Adv(s).: Nao Consta
Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des. José Divino
de Oliveira Número do processo: 0722287-17.2018.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: ASSOCIACAO
DOS ADQUIRENTES DE UNIDADES AUTONOMAS DOS BLOCOS A, B, C AGRAVADO: CARLOS ALBERTO DE FREITAS D E C I S Ã O Tratase de agravo de instrumento interposto pela ASSOCIAÇÃO DOS ADQUIRENTES DE UNIDADES AUTÔNOMAS DOS BLOCOS A, B, C, DO
EDIFÍCIO RESIDENCIAL JOÃO AGUIAR MADEIRA contra a decisão, que, em cumprimento de sentença movido em desfavor do agravado,
indeferiu a penhora de 30% do salário, bem como a suspensão da CNH do devedor. Em suas razões recursais, a agravante sustenta, em síntese,
a possibilidade de constrição de 30% dos vencimentos do agravado, em respeito ao princípio da efetividade e da duração razoável do processo.
Aduz que o devedor aufere remuneração líquida mensal de R$ 10.395,30, de modo que o remanescente à penhora não lhe impedirá de ter uma
subsistência digna. Defende que a suspensão da CNH do devedor é possível e não configura injusta ameaça à liberdade de locomoção, em
conformidade com recente precedente do Superior Tribunal de Justiça. Postula a reforma da decisão impugnada. DECIDO Nos termos do art.
1.015, parágrafo único, do CPC, cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença
ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário. Incumbe ao relator negar provimento a recurso que
for contrário a acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos
(CPC, art. 932, IV, ?b?). Os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos, as pensões, os pecúlios e
os montepios são absolutamente impenhoráveis, nos termos do art. 833, inc. IV, do CPC. In verbis: Art. 833. São impenhoráveis: [...] IV - os
vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios,
bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador
autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2o; Trata-se de verbas de caráter alimentar, que recebem essa proteção para
resguardar o devedor do mínimo patrimonial necessário a sua subsistência e de sua família. Tal regra, no entanto, comporta duas exceções
legais: dívida decorrente de obrigação alimentícia de qualquer natureza e quantias excedentes a 50 salários-mínimos mensais, conforme se
depreende do parágrafo segundo do art. 833 do CPC. No julgamento do REsp 1.184.765/PA, pela 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça,
sob o rito do art. 543-C do CPC, nos termos do voto do Ministro Relator Luiz Fux, decidiu-se que "a penhora eletrônica dos valores depositados
nas contas bancárias não pode descurar-se da norma inserta no artigo 649, IV, do CPC (com a redação dada pela Lei n. 11.382/2006), segundo
a qual são absolutamente impenhoráveis 'os vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões,
pecúlios e montepios; as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e sua família, os ganhos de
trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal". Na hipótese, não há cobrança de dívida alimentar, tampouco há provas de que os
vencimentos do devedor superam 50 salários mínimos mensais. A dívida executada decorre de execução de título extrajudicial. Logo, não se
pode admitir, ainda que parcialmente, a pretendida penhora de remuneração do agravado para o pagamento da dívida. Frise-se que o Superior
Tribunal de Justiça já se pronunciou, apontando a relativização da impenhorabilidade dos vencimentos, soldos e salários, quando se destinar
ao pagamento de "prestação alimentícia", incluídos os honorários contratuais e sucumbenciais, sobretudo em decorrência de sua natureza,
também alimentar, razão pela qual é permitida a constrição no percentual de 30% da verba salarial para o seu cumprimento. Nesse sentido,
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PENHORABILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VERBA ALIMENTAR. PERCENTUAL
DE 30%. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. 1. As turmas integrantes da Segunda Seção desta Corte Superior firmaram entendimento de que
"honorários advocatícios são considerados verba alimentar, sendo possível a penhora de verbas remuneratórias para o seu pagamento" (EDcl
nos EAREsp 387.601?RS, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, CORTE ESPECIAL, julgado em 26?2?2015, DJe de 4?3?2015). 2. Os
honorários advocatícios, contratuais ou sucumbenciais têm natureza alimentícia, sendo, assim, possível a penhora de 30% dos rendimentos da
recorrida para seu pagamento. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp 1703312?RJ, Rel. Ministro LÁZARO GUIMARÃES
(DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), QUARTA TURMA, julgado em 23?08?2018, DJe 29?08?2018) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NATUREZA ALIMENTAR.
PENHORA DE VERBA SALARIAL. PERCENTUAL DE 30%. POSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 83 DO STJ. DECISÃO MANTIDA.
1. Esta Corte Superior adota o posicionamento de que o caráter absoluto da impenhorabilidade dos vencimentos, soldos e salários (dentre outras
verbas destinadas à remuneração do trabalho) é excepcionado pelo § 2º do art. 649 do CPC, quando se tratar de penhora para pagamento de
prestações alimentícias (AgRg no AREsp 632.356?RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Quarta Turma, julgado 3?3?2015, DJe 13?13?
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