TJDFT 24/01/2019 -Pág. 539 -Caderno único -Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 17/2019
Brasília - DF, disponibilização quinta-feira, 24 de janeiro de 2019
expressão dos direitos da personalidade, os quais são tutelados tanto no plano constitucional (art. 1º, III, da CF) quanto no plano infraconstitucional
(art. 16 do CC). Ante o exposto, DEFIRO a tutela de urgência requerida e DETERMINO à parte ré que exclua o nome da parte requerente de
todos os cadastros de proteção ao crédito, no prazo de até 5 (cinco) dias úteis, sob pena de multa diária que fixo em R$ 1.000,00 (Um Mil Reais),
limitada, por ora, em R$ 10.000,00 (Dez Mil Reais). Ainda neste ato, faculto a emenda à parte autora para que, no prazo de até 2 (dois) dias úteis,
esclareça sua relação jurídica com a titular do comprovante de residência juntado, comprovando documentalmente. Cumprida a emenda, citese e intime-se com as advertências da lei. BRASÍLIA - DF, 22 de janeiro de 2019, às 13:50:35. CAROLINE SANTOS LIMA Juíza Coordenadora
do CEJUSC JEC-BSB
N. 0756239-36.2018.8.07.0016 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: VALOR GESTAO DE ATIVOS, COBRANCAS E
SERVICOS LTDA. Adv(s).: DF0025406A - THIAGO FREDERICO CHAVES TAJRA. R: MARINA SILVA MIRANDA. Adv(s).: Nao Consta Advogado.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS CEJUSC CEJUSC-JEC-BSB Número
do processo: 0756239-36.2018.8.07.0016 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: VALOR GESTAO DE
ATIVOS, COBRANCAS E SERVICOS LTDA RÉU: MARINA SILVA MIRANDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Indefiro, por ora, a pesquisa por
meio eletrônico ou a expedição de ofícios, pois cabe à parte autora diligenciar para indicar o endereço da parte ré, por ser um ônus que a lei lhe
impõe. O princípio da cooperação, que possibilita ao Judiciário a busca de informações quanto à qualificação das partes (§1º do art. 319 do CPC),
pressupõe a anterior comprovação de que os autores efetuaram todas as diligências necessárias à identificação/localização dos requeridos. Por
outro lado, a parte autora não comprovou, de forma inequívoca, ter esgotado os meios para localização da parte requerida. Promova a parte
requerente o andamento do feito com a indicação do endereço da parte requerida, ou comprove documentalmente ter esgotado os meios de
localização, no prazo de 2 (dois) dias úteis, sob pena de extinção, independentemente de nova intimação. Intime-se. BRASÍLIA - DF, 21 de janeiro
de 2019, às 17:53:03. CAROLINE SANTOS LIMA Juíza Coordenadora do CEJUSC JEC-BSB
N. 0702844-95.2019.8.07.0016 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: JOSE CARLOS JACOB DE CARVALHO.
Adv(s).: DF11737 - KATIA VIEIRA DO VALE. R: JORNAL DO BRASIL S A. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Número do processo:
0702844-95.2019.8.07.0016 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOSE CARLOS JACOB DE CARVALHO
RÉU: JORNAL DO BRASIL S A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Faculto a emenda para que a parte autora informe se os links indicados na inicial
ainda estão ativos, comprovando pesquisa atualizada (especialmente porque o acesso indicado na inicial ocorreu em outubro/2018), como forma
de fundamentar o pedido de tutela de urgência. Prazo: 2 (dois) dias úteis. BRASÍLIA - DF, 22 de janeiro de 2019, às 17:45:14. CAROLINE SANTOS
LIMA Juíza Coordenadora do CEJUSC JEC-BSB
N. 0702743-58.2019.8.07.0016 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: ELIZABETH MACHADO VELOSO. Adv(s).:
DF49171 - VARLA IVELLIZE PAMPLONA GALVAO. R: TATIANE FRANCHE DE AZEVEDO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. CERTIDÃO
Número do processo: 0702743-58.2019.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ELIZABETH
MACHADO VELOSO RÉU: TATIANE FRANCHE DE AZEVEDO De ordem da Dra Caroline Santos Lima, Juíza de Direito Coordenadora do
CEJUSC JEC-BSB, intime-se a parte autora a fim de juntar o documento de identificação e o comprovante de residência, no prazo de 02 (dois)
dias úteis, sob pena de extinção do processo. BRASÍLIA, DF, 23 de janeiro de 2019 13:21:56.
INTIMAÇÃO
N. 0752987-25.2018.8.07.0016 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: DORIVAN MATIAS TELES. Adv(s).:
DF00688 - DORIVAN MATIAS TELES. R: JULIANA DOS SANTOS TRINDADE. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Número do processo:
0752987-25.2018.8.07.0016 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: DORIVAN MATIAS TELES RÉU:
JULIANA DOS SANTOS TRINDADE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em homenagem ao princípio da celeridade, norteador do procedimento dos
Juizados Especiais Cíveis, indefiro o prazo solicitado pela parte autora. Concedo ao autor o prazo de 5 (cinco) dias úteis, para que forneça
endereço atualizado para citação. Findo o referido prazo, em não havendo manifestação da parte autora, o processo será extinto sem apreciação
do mérito, independente de nova intimação. Ante a falta de tempo hábil para citação, cancele-se a audiência designada. Intime-se. BRASÍLIA DF, 22 de janeiro de 2019, às 16:52:47. CAROLINE SANTOS LIMA Juíza Coordenadora do CEJUSC JEC-BSB
N. 0702021-24.2019.8.07.0016 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: NILSON PORTUGUEZ DE ASSUNCAO.
Adv(s).: DF35671 - GABRIELA BUENO DOS SANTOS. R: MOVIDA LOCACAO DE VEICULOS LTDA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Número
do processo: 0702021-24.2019.8.07.0016 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: NILSON PORTUGUEZ DE
ASSUNCAO RÉU: MOVIDA LOCACAO DE VEICULOS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nos termos do art. 300, caput, para concessão da
tutela de urgência é necessário que a parte requerente apresente elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o
risco ao resultado útil do processo, sendo vedada tal providência quando houver perigo de irreversibilidade do provimento antecipado (art. 300,
§ 3º, do CPC). Os documentos trazidos pela parte autora evidenciam a probabilidade do direito alegado. Por outro lado, o perigo da demora é
evidente, pois a restrição indevida restringe o acesso da parte autora ao crédito e abala sua imagem perante terceiros, o que não é admissível,
por ser esta uma expressão dos direitos da personalidade, os quais são tutelados tanto no plano constitucional (art. 1º, III, da CF) quanto no
plano infraconstitucional (art. 16 do CC). Ante o exposto, DEFIRO a tutela de urgência requerida e DETERMINO à parte ré que exclua o nome
da parte requerente de todos os cadastros de proteção ao crédito, no prazo de até 5 (cinco) dias úteis, sob pena de multa diária que fixo em R$
1.000,00 (Um Mil Reais), limitada, por ora, em R$ 10.000,00 (Dez Mil Reais). Cite-se e intimem-se com as advertências da lei. BRASÍLIA - DF,
17 de janeiro de 2019, às 12:47:09. CAROLINE SANTOS LIMA Juíza Coordenadora do CEJUSC JEC-BSB
CERTIDÃO
N. 0702460-35.2019.8.07.0016 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: ALCINDO DE AZEVEDO SODRE. Adv(s).:
DF28640 - ALCINDO DE AZEVEDO SODRE. R: LEIDIELA NASCIMENTO JORDAO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. CERTIDÃO Número
do processo: 0702460-35.2019.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ALCINDO DE
AZEVEDO SODRE RÉU: LEIDIELA NASCIMENTO JORDAO De ordem da Dra Caroline Santos Lima, Juíza de Direito Coordenadora do CEJUSC
JEC-BSB, intime-se a parte autora a fim de juntar o comprovante de residência, no prazo de 02 (dois) dias úteis. BRASÍLIA, DF, 22 de janeiro
de 2019 13:20:37.
N. 0750716-43.2018.8.07.0016 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: ALINE MARTINS DE PADUA. A: LEONARDO
RIBEIRO ROSA. Adv(s).: DF15731 - ANDERSON FONSECA MACHADO. R: PATRICIA GUIMARAES SALES - ME. Adv(s).: Nao Consta
Advogado. CERTIDÃO Número do processo: 0750716-43.2018.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
(436) AUTOR: ALINE MARTINS DE PADUA, LEONARDO RIBEIRO ROSA RÉU: PATRICIA GUIMARAES SALES - ME Certifico e dou fé que
a parte requerida RÉU: PATRICIA GUIMARAES SALES - ME não foi citada e intimada da Audiência de Conciliação, conforme certificado pelo
Oficial de Justiça no ID n° 27794409. Por força do disposto na Portaria nº 01, de 17 de julho de 2009, da Coordenadoria dos Juizados Especiais e
Turmas Recursais, forneça(m) o(s) Autor(es) o(s) endereço(s) atualizado(s) do(as) citando(as), no prazo de 02 (dois) dias, sob pena de extinção.
BRASÍLIA, DF, 22 de janeiro de 2019 17:11:50.
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