TJDFT 30/01/2019 -Pág. 2374 -Caderno único -Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 21/2019
Brasília - DF, disponibilização quarta-feira, 30 de janeiro de 2019
requerimentos, após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se, observadas as normas do Provimento Geral da Corregedoria. Sentença
assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. Publique-se. Intime-se.
N. 0704260-23.2018.8.07.0020 - PROCEDIMENTO COMUM - A: RESIDENCIAL THE PRIME. Adv(s).: DF0025406A - THIAGO
FREDERICO CHAVES TAJRA. R: FORT FECHADURAS BLINDAGEM ARQUITETONICA EIRELI - EPP. Adv(s).: SP239459 - MARLENE DOBLAS
AGUILAR TROMBINI. Ante o exposto, HOMOLOGO o reconhecimento do pedido inicial. Resolvo o mérito da demanda nos termos do artigo
487, inciso III, alínea ?a?, do Código de Processo Civil. Diante da sucumbência, condeno o réu ao pagamento das custas processuais e dos
honorários advocatícios, os quais fixo em 5% do valor da causa, com base no artigo 85, § 2º, e 90, § 4º, ambos do CPC. Não havendo outros
requerimentos, após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se, observadas as normas do Provimento Geral da Corregedoria. Sentença
assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. Publique-se. Intime-se.
DECISÃO
N. 0700853-72.2019.8.07.0020 - PROCEDIMENTO COMUM - A: GUSTAVO FERREIRA DE OLIVEIRA. Adv(s).: DF49316 - SERGIO
VELOSO DE BRITO. R: BANCO ITAULEASING S.A.. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Em face do exposto, indefiro o pedido de tutela de urgência
deduzido pela autora em sua inicial. Deve a parte autora recolher as custas processuais ou apresentar documentos que possibilitem a este Juízo
avaliar se faz jus aos benefícios da gratuidade de justiça, como extratos bancários, de cartão de crédito, Imposto de Renda, etc.... Prazo de
15 dias. Decisão assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Publique-se. Intime-se.
SENTENÇA
N. 0707781-73.2018.8.07.0020 - PROCEDIMENTO COMUM - A: BANCO BRADESCO SA. Adv(s).: DF34602 - REINALDO LUIS
TADEU RONDINA MANDALITI. R: ENI CARVALHO SOARES. Adv(s).: DF54161 - IARLEYS RODRIGUES NUNES. Ante o exposto, JULGO
PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais para CONDENAR a requerida a pagar ao autor a quantia indicada na planilha ID 19628055,
corrigida monetariamente e acrescida de multa de 2% e juros de 1% ao mês desde o vencimento, decotados os valores descontados em folha
de pagamento da requerida. Por conseguinte, resolvo o mérito da demanda, na forma do artigo 487, inciso I, do Novo Código de Processo
Civil. Em face da sucumbência mínima do autor, condeno a ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixados em
10% do valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do NCPC. Transitada em julgado, não havendo outros requerimentos, dê-se baixa na
Distribuição e arquivem-se os autos, observando-se as normas do Provimento Geral da Corregedoria. Sentença assinada eletronicamente pelo
Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. Publique-se. Intime-se.
DECISÃO
N. 0711349-34.2017.8.07.0020 - PROCEDIMENTO COMUM - A: ANDERSON LINHARES RAMOS. Adv(s).: DF38380 - JANE ISLENE
PEREIRA. R: WS CORPORATE SOLUCOES EM TECNOLOGIA LTDA - ME. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Diante de tais premissas, DOU
O FEITO POR SANEADO. DECRETO A REVELIA DOS REQUERIDOS. CONFIRO o lapso de 15 (quinze) dias para que a parte requerente
comprove por intermédio de LASTRO DOCUMENTAL o vínculo entre os beneficiários nestes indicados e a relação negocial/estratagema criminosa
travada, cogitadamente, em seu desfavor, sob pena de preclusão. Após, com ou sem os documentos acima, venham os autos conclusos para
julgamento, observando-se a ordem cronológica. Decisão assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo
identificado, na data da certificação digital. Publique-se. Intime-se.
N. 0711599-67.2017.8.07.0020 - PROCEDIMENTO COMUM - A: CONDOMINIO RESIDENCIAL ALL. Adv(s).: DF39586 - RODRIGO
ALEXANDRE DE OLIVEIRA. R: TG CENTRO OESTE EMPREENDIMENTOS IMO BILIÁRIOS S.A.. Adv(s).: SP0214918A - DANIEL BATTIPAGLIA
SGAI. Haja vista o distrato da parte autora com seu representante processual, na forma do art. 76 do CPC, CONCEDO o prazo de 15 dias a
esta para que apresente nova procuração de outorga de mandato postulatório, sob pena de extinção. Intime-se pessoalmente a parte autora
dessa decisão. Decisão assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação
digital. Publique-se. Intime-se.
CERTIDÃO
N. 0029472-18.2016.8.07.0001 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - A: PORTOSEG S/A - CREDITO, FINANCIAMENTO E
INVESTIMENTO. Adv(s).: DF038136 - ROSANGELA DA ROSA CORREA. R: ODAIR VERTEMATI. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder
Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VACIVAGCL 2ª Vara Cível de Águas Claras
Quadra 202 Lote 01, Sala 2.20, 2º Andar, Sul (Águas Claras), BRASÍLIA - DF - CEP: 71937-720 Telefone: (61) 3103-8556 - FAX (61)
3103-0367 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0029472-18.2016.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO
EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: PORTOSEG S/A - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO EXECUTADO: ODAIR VERTEMATI
CERTIDÃO Fica a parte AUTORA intimada a, no prazo de 10 (dez) dias, promover ao recolhimento das custas da deprecata no juízo deprecado.
Depois de anexado o comprovante nos autos, a carta precatória será expedida e encaminhada via Malote Digital, nos termos do artigo 23 da
Portaria Conjunta n.º 25/2014. Transcorrido mais de 30 dias, sem manifestação, intime-se o autor por AR, para dar prosseguimento ao feito no
prazo de 05 cinco dias sob pena de extinção, nos termos do art. 485, inciso III, §1º, do CPC. Águas Claras/DF, 29 de janeiro de 2019. VANESSA
DE SOUSA PEREIRA Servidor Geral
DECISÃO
N. 0702308-09.2018.8.07.0020 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: CAMILA VASSALO DE SOUSA. A: ROBSON SANTOS DE
SOUSA. Adv(s).: DF47914 - ADRYANA APARECIDA DE MELO, DF41721 - MARCELA VASSALO SILVA. R: ARONILDA CORINA DE JESUS. R:
ANY MARGARETE DE JESUS. Adv(s).: DF11647 - ISAQUE RENAN PORTELA GOMES. Em complemento à decisão de ID 27942957, incluase no mandado de penhora também o veículo descrito no ID 26593536, como destinatário da constrição, tendo em vista a informação de que o
gravame fiduciário restou baixado (ID 27943242). Proceda-se, sobre o registro desse, à inserção de bloqueio para impedir sua circulação através
do sistema Renajud. No mais, prossiga-se como determinado na decisão anterior. Decisão assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz
de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. Publique-se. Intime-se.
N. 0702308-09.2018.8.07.0020 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: CAMILA VASSALO DE SOUSA. A: ROBSON SANTOS DE
SOUSA. Adv(s).: DF47914 - ADRYANA APARECIDA DE MELO, DF41721 - MARCELA VASSALO SILVA. R: ARONILDA CORINA DE JESUS. R:
ANY MARGARETE DE JESUS. Adv(s).: DF11647 - ISAQUE RENAN PORTELA GOMES. Em complemento à decisão de ID 27942957, incluase no mandado de penhora também o veículo descrito no ID 26593536, como destinatário da constrição, tendo em vista a informação de que o
gravame fiduciário restou baixado (ID 27943242). Proceda-se, sobre o registro desse, à inserção de bloqueio para impedir sua circulação através
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