TJDFT 04/02/2019 -Pág. 2189 -Caderno único -Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 24/2019
Brasília - DF, disponibilização segunda-feira, 4 de fevereiro de 2019
Nº 2015.06.1.006676-5 - Inventario - A: LUIZ RIBEIRO VALE. Adv(s).: DF006576 - Jorge Luiz de Moura Andrade. R: FRANCISCA
RIBEIRO MENDES. Adv(s).: Nao Consta Advogado. A: JOSE RIBEIRO PASSOS. Adv(s).: DF006576 - Jorge Luiz de Moura Andrade. R:
ARISTEU DO VALE PASSOS. Adv(s).: (.). HERDEIROS: MARLENE VALE SOARES SILVA. Adv(s).: DF009860 - Henrique Celso Sousa Carvalho.
INVENTARIANTE: MARIA DE FATIMA PASSOS NUNES. Adv(s).: DF009860 - Henrique Celso Sousa Carvalho. HERDEIROS: HELENA PASSOS
GUIMARAES. Adv(s).: DF009860 - Henrique Celso Sousa Carvalho. HERDEIROS: MARIA DE FATIMA PASSOS NUNES. Adv(s).: DF009860
- Henrique Celso Sousa Carvalho. HERDEIROS: HELENA PASSOS GUIMARAES. Adv(s).: DF009860 - Henrique Celso Sousa Carvalho.
HERDEIROS: MARIA LUZIA PASSOS MIRANDA. Adv(s).: DF009860 - Henrique Celso Sousa Carvalho. HERDEIROS: LOURDES RIBEIRO
PASSOS. Adv(s).: DF009860 - Henrique Celso Sousa Carvalho. HERDEIROS: JOAO RIBEIRO PASSOS. Adv(s).: DF009860 - Henrique Celso
Sousa Carvalho. HERDEIROS: FRANCISCO ASSIS RIBEIRO PASSOS. Adv(s).: DF009860 - Henrique Celso Sousa Carvalho. HERDEIROS:
AURISTELINA MARIA DE ARAUJO VALE. Adv(s).: DF009860 - Henrique Celso Sousa Carvalho. HERDEIROS: RICARDO DE ARAUJO
VALE. Adv(s).: DF009860 - Henrique Celso Sousa Carvalho. HERDEIROS: ADRIANA DE ARAUJO VALE. Adv(s).: DF009860 - Henrique
Celso Sousa Carvalho. HERDEIROS: RODRIGO DE ARAUJO VALE. Adv(s).: DF009860 - Henrique Celso Sousa Carvalho. HERDEIROS:
ANTONIO ALVES SOBRINHO. Adv(s).: DF009860 - Henrique Celso Sousa Carvalho. HERDEIROS: ADILSON PASSOS ALVES. Adv(s).:
DF009860 - Henrique Celso Sousa Carvalho. HERDEIROS: SILVANETE PASSOS ALVES. Adv(s).: DF009860 - Henrique Celso Sousa Carvalho.
HERDEIROS: SILVANA PASSOS ALVES. Adv(s).: DF009860 - Henrique Celso Sousa Carvalho. HERDEIROS: SILVIA PASSOS ALVES DE
ALCANTARA. Adv(s).: DF009860 - Henrique Celso Sousa Carvalho. HERDEIROS: SILVILENE PASSOS ALVES. Adv(s).: DF009860 - Henrique
Celso Sousa Carvalho. HERDEIROS: SIMONE PASSOS ALVES. Adv(s).: DF009860 - Henrique Celso Sousa Carvalho. HERDEIROS: MARIA
RIBEIRO TORRES. Adv(s).: DF009860 - Henrique Celso Sousa Carvalho. HERDEIROS: MARCOS ANTONIO RODRIGUES RIBEIRO. Adv(s).:
(.). HERDEIROS: ELIANA RODRIGUES RIBEIRO. Adv(s).: (.). HERDEIROS: CLAUDIO RODRIGUES RIBEIRO. Adv(s).: (.). HERDEIROS:
ROBERTO RODRIGUES RIBEIRO. Adv(s).: (.). HERDEIROS: SERGIO RODRIGUES RIBEIRO. Adv(s).: (.). HERDEIROS: MARIA RODRIGUES
RIBEIRO. Adv(s).: (.). HERDEIROS: EDUARDO RODRIGUES RIBEIRO. Adv(s).: (.), - 20150610066765. Conheço dos embargos de declaração,
porquanto presentes os pressupostos recursais de admissibilidade. No mérito, assiste razão em parte ao embargante (Ministério Público). Com
efeito, há erro material na fração atribuída à viúva meeira de Antônio Ribeiro dos Passos, sra. Maria Rodrigues Ribeiro. O numerador da fração foi
duplicado, de sorte que o numerador não é 42 (quarenta e dois), mas sim 21 (vinte e um). Doutra banda, em relação ao herdeiro Francisco Assis
Ribeiro Passos, forçoso reconhecer que o relatório de fl. 227, por si só, não infirma a sua capacidade a ponto de taxá-lo de pessoa incapaz, uma
vez que não houve - nem há - processo para a fixação da curatela. Acatar relatório privado, não sujeito ao contraditório, como prova retumbante
da incapacidade, a impor limitação no campo gerencial do sujeito, neste caso, constitui passo apressado na cognição e significaria, por via
transversa, o reconhecimento da necessidade de sujeição à curatela no bojo de processo de inventário, cuja cognição, como se sabe, é limitada
(art. 612 do CPC). Ante o exposto, acolho parcialmente os embargos de fls. 495-498v para, com fulcro no art. 1.022, III, do CPC, tão somente
corrigir erro material contido no esboço de partilha de fls. 470-475 homologado na sentença de fls. 488-490, de modo que, onde se lê "42/546" à fl.
473, na fração atribuída a Maria Rodrigues Ribeiro, leia-se "21/546". No mais, permanecem incólumes os demais termos da sentença arrostada.
I. Sobradinho - DF, quarta-feira, 30/01/2019 às 19h20. Marco Antônio da Costa,Juiz de Direito .
DECISAO
Nº 2016.06.1.007700-2 - Cumprimento de Sentenca - A: L.D.S.e.o.. Adv(s).: DF786495 - NUCLEO DE PRATICA JURIDICA
FACULDADE PROJECAO. R: H.F.S.. Adv(s).: DF654321 - CURADORIA ESPECIAL. A: R.D.S.. Adv(s).: DF786495 - NUCLEO DE PRATICA
JURIDICA FACULDADE PROJECAO. A: L.D.S.. Adv(s).: DF786495 - NUCLEO DE PRATICA JURIDICA FACULDADE PROJECAO.
REPRESENTANTE LEGAL: A.D.P.. Adv(s).: (.). Para análise do pedido de fl. 160, informe a parte exequente pontos de referência e o telefone do
executado, bem como se proceda à juntada de fotos da casa do executado, caso possível. As diligências atípicas devem-se à incongruência entre
as certidões de fls. 135 e 155. Sem prejuízo, defiro, desde já, a expedição de novo ofício ao INSS solicitando o CNIS do executado. Pesquisese, outrossim, via BNMP, SIAPEN e INFOSEG. Por fim, retornem-se os autos conclusos. Sobradinho - DF, quinta-feira, 24/01/2019 às 18h27.
Marco Antônio da Costa,Juiz de Direito.
JUNTADA
Nº 2012.06.1.008632-0 - Inventario - A: ARQUIMEDES CAMELO DE PAIVA. Adv(s).: DF005366 - Arquimedes Camelo de Paiva. R:
MARIA FAUSTA CAMELO DE PAIVA PERPETUO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. HERDEIROS: NICOMEDES CAMELO DE PAIVA. Adv(s).:
DF005366 - Arquimedes Camelo de Paiva. HERDEIROS: MARIA CAMELO DE PAIVA. Adv(s).: (.). HERDEIROS: ANTONIA CAMELO DE PAIVA.
Adv(s).: DF005366 - Arquimedes Camelo de Paiva. HERDEIROS: JONAS CAMELO DE PAIVA. Adv(s).: (.). HERDEIROS: LEONEDES CAMELO
LIMA. Adv(s).: (.). HERDEIROS: MARDONEDES CAMELO DE PAIVA. Adv(s).: (.). HERDEIROS: MARIA DAS DORES PAIVA. Adv(s).: (.).
HERDEIROS: HOZANA DE PAIVA. Adv(s).: (.). HERDEIROS: CLAUDIO ALVIM DE PAIVA. Adv(s).: (.). HERDEIROS: THIAGO INACIO ALVIM DE
PAIVA. Adv(s).: (.). HERDEIROS: GABRIEL HENRIQUE ALVIM DE PAIVA. Adv(s).: (.). HERDEIROS: JACKELLINE CAMELO DE PAIVA XAVIER.
Adv(s).: (.). HERDEIROS: KAMMYLA CAMELO DE PAIVA XAVIER. Adv(s).: (.). HERDEIROS: LARYSSA STEPHANNY DE PAIVA XAVIER.
Adv(s).: (.). INVENTARIANTE: ARQUIMEDES CAMELO DE PAIVA. Adv(s).: (.), 3 - 20120610086320, - 20120610086320. Nesta data, ficam os
autos com vista aos herdeiros, pelo prazo de dez dias, para se manifestar sobre esboço de partilha de fls. 459/461, conforme decisão de fl. 427
(Portaria n. 01/2016, de 20/05/2016, deste Juízo). Sobradinho - DF, quinta-feira, 31/01/2019 às 15h30. .
SENTENÇA
Nº 2016.06.1.014210-6 - Cumprimento de Sentenca - A: L.D.S.D.C.. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: R.D.C.C.. Adv(s).: Defensoria
Publica do Distrito Federal. REPRESENTANTE LEGAL: L.S.L.N.. Adv(s).: (.). Trata-se de ação de execução de alimentos, sob o rito da penhora,
ajuizada por L.S.C., representado por sua genitora, Larissa de Souza Lima Nogueira, em desfavor de R.C.C., partes qualificadas nos autos.
Tentada a intimação da parte exequente no endereço informado nos autos, para dar andamento ao feito, restou infrutífera a diligência, ante a
notícia de que se mudou dali (fl. 177). Em parecer, o Ministério Público oficiou pela extinção do processo (fl. 185). É o breve relatório. Passo a
decidir. Com fulcro no art. 274, parágrafo único, do CPC, dou a parte exequente por fictamente intimada. Os autos encontram-se paralisados há
mais de 30 (trinta) dias e, devidamente intimado a dar andamento ao feito (art. 485, §1º, do CPC), o credor nada requereu. Como o processo
não pode ficar indefinidamente à espera de sua ação, o arquivamento é medida que se impõe. Ante o exposto, EXTINGO o processo, sem
a implementação dos atos executivos, com fulcro nos arts. 485, III, e 771, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil. Em face da
causalidade, condeno a parte exequente ao pagamento das despesas processuais e de honorários advocatícios em favor da Defensoria Pública
do DF, que assiste o executado, estes no importe de R$ 800,00 (oitocentos reais), de acordo com o art. 85, §8º, do CPC, sopesados os incisos do
§2º do mesmo artigo. Contudo, por ser beneficiário da justiça gratuita (fl. 16), referidos encargos terão a exigibilidade suspensa, nos termos do art.
98, §3º, do CPC. Com a inércia da parte credora, impõe-se o cancelamento da inclusão do nome do devedor no SERASA (fl. 144), ou em qualquer
outro cadastro de inadimplentes. Confiro a esta decisão FORÇA DE OFÍCIO, razão pela qual determino a qualquer órgão de proteção ao crédito
(SERASA, SPC etc.) e ao Tabelionato de Protestos o cancelamento do cadastro de negativação aberto e do registro de protesto decorrentes
deste processo, respectivamente, caso efetivados. Atribuo ao EXECUTADO o ônus de retirar as cópias desta decisão e da certidão de trânsito
em julgado, devidamente autenticadas, na Secretaria do Juízo, e de encaminhá-las diretamente, e sem intervenção judicial, aos referidos órgãos
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